Decreto nº 6006 DE 28/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006

(Revogado pelo Decreto Nº 7660 DE 23/12/2011):

Seção 11

SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas.

1. - A presente Seção não compreende:

a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);

b) o cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes ("étreindelles") e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos semelhantes, incluem-se na posição 59.11;

c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

d) o amianto da posição 25.24 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;

e) os artefatos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;

f) os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;

g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, das posições 43.03 ou 43.04;

l) os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;

m) os produtos e artefatos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta ("ouate") de celulose;

n) os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64;

o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

p) os artefatos do Capítulo 67;

q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;

r) as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);

s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

t) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);

u) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler, fitas impressoras para máquinas de escrever);

v) os artefatos do Capítulo 97.

2. - A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, contendo duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

B) Para aplicação desta regra:

a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

d) quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

C) As disposições dos parágrafos "A)" e "B)" aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

3. - A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, na presente Seção entendem-se por cordéis, cordas e cabos, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

a) de seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;

b) de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;

c) de cânhamo ou de linho:

1) polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;

2) não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;

d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;

e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;

f) reforçados com fios de metal.

B) As disposições acima não se aplicam:

a) aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

b) aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

c) ao pêlo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

d) aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo "A) f)", acima;

e) aos fios de froco ("chenille"), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" ("chaînette"), da posição 56.06.

4. - A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, entendem-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:

1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2) 125g, quando se tratar de outros fios;

b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

2) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou

3) 500g, quando se tratar de outros fios;

c) em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2) 125g, quando se tratar de outros fios.

B) As disposições acima não se aplicam:

a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

1) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e

2) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;

b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;

c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;

d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

1) em meadas dobadas em cruz; ou

2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

5. - Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se linhas para costurar os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:

a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluído o suporte;

b) encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e

c) apresentarem torção final em "Z".

6. - Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres - 60 cN/tex

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres - 53 cN/tex Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose - 27 cN/tex

7. - Na presente Seção, consideram-se confeccionados:

a) os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

f) os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades.

8. - Para os fins dos Capítulos 50 a 60:

a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;

b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.

9. - Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

10. - Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

11. - Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos por imersão.

12. - Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.

13. - Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se fios de elastômeros, os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

14. - Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.

Notas de Subposições.

1. - Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

a) Fios crus

Os fios:

1) que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

2) sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.

Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).

b) Fios branqueados

Os fios:

1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

2) constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

3) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

c) Fios coloridos (tintos ou estampados)

Os fios:

1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

3) cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

As definições acima aplicam-se também, "mutatis mutandis", aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

d) Tecidos crus

Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

e) Tecidos branqueados

Os tecidos:

1) branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

2) constituídos por fios branqueados; ou

3) constituídos por fios crus e fios branqueados.

f) Tecidos tintos

Os tecidos:

1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

2) constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

g) Tecidos de fios de diversas cores

Os tecidos (exceto os estampados):

1) constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

2) constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

3) constituídos por fios jaspeados ou misturados.

(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).

h) Tecidos estampados

Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por "batik").

A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

As definições das letras d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.

ij) Ponto de tafetá

A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

2. - A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09 obtido a partir das mesmas matérias.

B) Para aplicação desta regra:

a) quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada ("bouclée"), não se levará em conta o tecido de base;

c) no caso dos bordados da posição 58.10, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

CAPÍTULO 50
SEDA

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
5001.00.00 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Casulos de bicho-da-seda próprios para dobrar."
NT   
     
5002.00.00 Seda crua (não fiada).    NT   
     
5003.00 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).     
5003.00.10 Não cardados nem penteados  NT 
5003.00.90  Outros  NT 
     
5004.00.00 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho.    0   
     
5005.00.00 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.    0   
     
5006.00.00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo de messina (crina de Florença).    0   
     
50.07 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.     
5007.10 -Tecidos de "bourrette"   
5007.10.10  Estampados, tintos ou de fios de diversas cores 
5007.10.90  Outros 
5007.20  -Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette"   
5007.20.10  Estampados, tintos ou de fios de diversas cores 
5007.20.90  Outros 
5007.90.00  -Outros tecidos 

CAPÍTULO 51
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

Nota.

1. - Na Nomenclatura, consideram-se:

a) Lã, a fibra natural que cobre os ovinos;

b) Pêlos finos, os pêlos de alpaca, lhama, vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá ("mohair"), cabra do Tibete, cabra de Cachemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluído o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado e rato-almiscarado;

c) Pêlos grosseiros, os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
51.01 Lã não cardada nem penteada.     
5101.1 -Lã suja, incluída a lã lavada a dorso:   
5101.11  --Lã de tosquia   
5101.11.10  De finura superior ou igual 22,05 micrômetros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros (mícrons)  NT 
5101.11.90  Outras  NT 
5101.19.00  --Outras  NT 
5101.2  -Desengordurada, não carbonizada:   
5101.21.00  --Lã de tosquia  NT 
5101.29.00  --Outras  NT 
5101.30.00  -Carbonizada  NT 
     
51.02 Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados.     
5102.1  -Pêlos finos:   
5102.11.00  --De cabra de Cachemira  NT 
5102.19.00  --Outros  NT 
5102.20.00  -Pêlos grosseiros  NT 
     
51.03 Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos.     
5103.10.00  -Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos  NT 
5103.20.00  -Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos  NT 
5103.30.00  -Desperdícios de pêlos grosseiros  NT 
     
5104.00.00 Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros.    NT 
     
51.05 Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel").     
5105.10.00  -Lã cardada 
5105.2  -Lã penteada:   
5105.21.00  --"Lã penteada a granel" 
5105.29  --Outra   
5105.29.10  "Tops" 
5105.29.9  Outras   
5105.29.91  De finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons) 
5105.29.99  Outras 
5105.3  -Pêlos finos, cardados ou penteados:   
5105.31.00  --De cabra de Cachemira 
5105.39.00  --Outros 
5105.40.00  -Pêlos grosseiros, cardados ou penteados 
     
51.06 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.     
5106.10.00  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã 
5106.20.00  -Contendo menos de 85%, em peso, de lã 
     
51.07 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.     
5107.10  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã   
5107.10.1  Retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5107.10.11  De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo 
5107.10.19  Outros 
5107.10.90  Outros 
5107.20.00  -Contendo menos de 85%, em peso, de lã 
     
51.08 Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho.     
5108.10.00  -Cardados 
5108.20.00  -Penteados 
     
51.09 Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho.     
5109.10.00  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos 
5109.90.00  -Outros 
     
5110.00.00 Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.   
     
51.11 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados.     
5111.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos:   
5111.11  --De peso não superior a 300g/m2   
5111.11.10  De lã 
5111.11.20  De pêlos finos 
5111.19.00  --Outros 
5111.20.00  -Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 
5111.30  -Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas   
5111.30.10  De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600g/m2, próprios para fabricação de bolas de tênis 
5111.30.90  Outros 
5111.90.00  -Outros 
     
51.12 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados.     
5112.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos:   
5112.11.00  --De peso não superior a 200g/m2 
5112.19  --Outros   
5112.19.10  De lã 
5112.19.20  De pêlos finos 
5112.20  -Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais   
5112.20.10  De lã 
5112.20.20  De pêlos finos 
5112.30  -Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas   
5112.30.10  De lã 
5112.30.20  De pêlos finos 
5112.90.00  -Outros 
     
5113.00 Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina.     
5113.00.1  De pêlos grosseiros   
5113.00.11  Com um conteúdo de pêlos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso 
5113.00.12  Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão 
5113.00.13  Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão 
5113.00.20  De crina 

CAPÍTULO 52
ALGODÃO

Nota de Subposições.

1. - Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados "denim" os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tintos de cinza ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
5201.00 Algodão não cardado nem penteado.     
5201.00.10 Não debulhado  NT 
5201.00.20  Simplesmente debulhado  NT 
5201.00.90  Outros  NT 
     
52.02 Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).     
5202.10.00  -Desperdícios de fios  NT 
5202.9  -Outros:   
5202.91.00  --Fiapos  NT 
5202.99.00  --Outros  NT 
     
5203.00.00 Algodão cardado ou penteado.   
     
52.04 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.     
5204.1  -Não acondicionadas para venda a retalho:   
5204.11  --Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão   
5204.11.1  De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples   
5204.11.11  De dois cabos 
5204.11.12  De três ou mais cabos 
5204.11.20  De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 
5204.11.3  De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples   
5204.11.31  De dois cabos 
5204.11.32  De três ou mais cabos 
5204.11.40  De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 
5204.19  --Outras   
5204.19.1  De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples   
5204.19.11  De dois cabos 
5204.19.12  De três ou mais cabos 
5204.19.20  De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 
5204.19.3  De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples   
5204.19.31  De dois cabos 
5204.19.32  De três ou mais cabos 
5204.19.40  De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 
5204.20.00  -Acondicionadas para venda a retalho 
     
52.05 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.     
5205.1  -Fios simples, de fibras não penteadas:   
5205.11.00  --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 
5205.12.00  --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 
5205.13  --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)   
5205.13.10  Crus 
5205.13.90  Outros 
5205.14.00  --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 
5205.15.00  --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 
5205.2  -Fios simples, de fibras penteadas:   
5205.21.00  --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 
5205.22.00  --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 
5205.23  --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)   
5205.23.10  Crus 
5205.23.90  Outros 
5205.24.00  --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 
5205.26.00  --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) 
5205.27.00  --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) 
5205.28.00  --De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) 
5205.3  -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:   
5205.31.00  --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 
5205.32.00  --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 
5205.33.00  --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples) 
5205.34.00  --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 
5205.35.00  --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples) 
5205.4  -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:   
5205.41.00  --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 
5205.42.00  --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 
5205.43.00  --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 
5205.44.00  --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 
5205.46.00  --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) 
5205.47.00  --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) 
5205.48.00  --De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) 
     
52.06 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.     
5206.1  -Fios simples, de fibras não penteadas:   
5206.11.00  --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 
5206.12.00  --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 
5206.13.00  --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 
5206.14.00  --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 
5206.15.00  --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 
5206.2  -Fios simples, de fibras penteadas:   
5206.21.00  --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 
5206.22.00  --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 
5206.23.00  --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 
5206.24.00  --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 
5206.25.00  --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 
5206.3  -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:   
5206.31.00  --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 
5206.32.00  --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 
5206.33.00  --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 
5206.34.00  --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 
5206.35.00  --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 
5206.4  -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:   
5206.41.00  --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 
5206.42.00  --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 
5206.43.00  --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 
5206.44.00  --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 
5206.45.00  --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 
     
52.07 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.     
5207.10.00  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão 
5207.90.00  -Outros 
     
52.08 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m².     
5208.1  -Crus:   
5208.11.00  --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 
5208.12.00  --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 
5208.13.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5208.19.00  --Outros tecidos 
5208.2  -Branqueados:   
5208.21.00  --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 
5208.22.00  --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 
5208.23.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5208.29.00  --Outros tecidos 
5208.3  -Tintos:   
5208.31.00  --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 
5208.32.00  --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 
5208.33.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5208.39.00  --Outros tecidos 
5208.4  -De fios de diversas cores:   
5208.41.00  --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 
5208.42.00  --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 
5208.43.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5208.49.00  --Outros tecidos 
5208.5  -Estampados:   
5208.51.00  --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 
5208.52.00  --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 
5208.59  --Outros tecidos   
5208.59.10  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5208.59.90  Outros 
     
52.09 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m².     
5209.1  -Crus:   
5209.11.00  --Em ponto de tafetá 
5209.12.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5209.19.00  --Outros tecidos 
5209.2  -Branqueados:   
5209.21.00  --Em ponto de tafetá 
5209.22.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5209.29.00  --Outros tecidos 
5209.3  -Tintos:   
5209.31.00  --Em ponto de tafetá 
5209.32.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5209.39.00  --Outros tecidos 
5209.4  -De fios de diversas cores:   
5209.41.00  --Em ponto de tafetá 
5209.42  --Tecidos denominados "denim"   
5209.42.10  Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73.000 
5209.42.90  Outros 
5209.43.00  --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5209.49.00  --Outros tecidos 
5209.5  -Estampados:   
5209.51.00  --Em ponto de tafetá 
5209.52.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5209.59.00  --Outros tecidos 
     
52.10 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2.     
5210.1  -Crus:   
5210.11.00  --Em ponto de tafetá 
5210.19  --Outros tecidos   
5210.19.10  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5210.19.90  Outros 
5210.2  -Branqueados:   
5210.21.00  --Em ponto de tafetá 
5210.29  --Outros tecidos   
5210.29.10  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5210.29.90  Outros 
5210.3  -Tintos:   
5210.31.00  --Em ponto de tafetá 
5210.32.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5210.39.00  --Outros tecidos 
5210.4  -De fios de diversas cores:   
5210.41.00  --Em ponto de tafetá 
5210.49  --Outros tecidos   
5210.49.10  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5210.49.90  Outros 
5210.5  -Estampados:   
5210.51.00  --Em ponto de tafetá 
5210.59  --Outros tecidos   
5210.59.10  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5210.59.90  Outros 
     
52.11 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2.     
5211.1  -Crus:   
5211.11.00  --Em ponto de tafetá 
5211.12.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5211.19.00  --Outros tecidos 
5211.20  -Branqueados   
5211.20.10  Em ponto de tafetá 
5211.20.20  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5211.20.90  Outros 
5211.3  -Tintos:   
5211.31.00  --Em ponto de tafetá 
5211.32.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5211.39.00  --Outros tecidos 
5211.4  -De fios de diversas cores:   
5211.41.00  --Em ponto de tafetá 
5211.42  --Tecidos denominados "denim"   
5211.42.10  Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73.000 
5211.42.90  Outros 
5211.43.00  --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5211.49.00  --Outros tecidos 
5211.5  -Estampados:   
5211.51.00  --Em ponto de tafetá 
5211.52.00  --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5211.59.00  --Outros tecidos 
     
52.12 Outros tecidos de algodão.     
5212.1  -Com peso não superior a 200g/m²:   
5212.11.00  --Crus 
5212.12.00  --Branqueados 
5212.13.00  --Tintos 
5212.14.00  --De fios de diversas cores 
5212.15.00  --Estampados 
5212.2  -Com peso superior a 200g/m²:   
5212.21.00  --Crus 
5212.22.00  --Branqueados 
5212.23.00  --Tintos 
5212.24.00  --De fios de diversas cores 
5212.25.00  --Estampados 

CAPÍTULO 53
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
53.01 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).     
5301.10.00 -Linho em bruto ou macerado 
  Ex 01 - Em bruto  NT 
5301.2  -Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado:   
5301.21  --Quebrado ou espadelado   
5301.21.10  Quebrado 
5301.21.20  Espadelado 
5301.29  --Outro   
5301.29.10  Penteado 
5301.29.90  Outro 
5301.30.00  -Estopas e desperdícios de linho 
     
53.02 Cânhamo (    Cannabis sativa l. ), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).  
5302.10.00  -Cânhamo em bruto ou macerado 
  Ex 01 - Em bruto  NT 
5302.90.00  -Outros 
     
53.03 Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).     
5303.10  -Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas   
5303.10.1 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"5303.10.1 Juta"
5303.10.10  Juta
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
NT 
  Ex 01 - Macerada
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
5303.10.11 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"5303.10.11 Em bruto NT"
5303.10.12 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"5303.10.12 Macerada 0"
5303.10.90  Outras 
  Ex 01 - Em bruto  NT 
5303.90  -Outros   
5303.90.10  Juta 
5303.90.90  Outros 
     
5305.00 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)."
 
5305.00.10  De abacá, em bruto  NT 
5305.00.90  Outros 
  Ex 01 - Estopas e desperdícios, exceto de sisal  NT 
  Ex 02 - Em bruto, exceto sisal  NT 
     
53.06 Fios de linho.     
5306.10.00  -Simples 
5306.20.00  -Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
     
53.07 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.     
5307.10  -Simples   
5307.10.10  De juta 
5307.10.90  Outros 
5307.20  -Retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5307.20.10  De juta 
5307.20.90  Outros 
     
53.08 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.     
5308.10.00  -Fios de cairo (fios de fibras de coco) 
5308.20.00  -Fios de cânhamo 
5308.90.00  -Outros 
     
53.09 Tecidos de linho.     
5309.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho:   
5309.11.00  --Crus ou branqueados 
5309.19.00  --Outros 
5309.2  -Contendo menos de 85%, em peso, de linho:   
5309.21.00  --Crus ou branqueados 
5309.29.00  --Outros 
     
53.10 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da Posição 53.03.     
5310.10  -Crus   
5310.10.10  Aniagem de juta 
5310.10.90  Outros 
5310.90.00  -Outros 
     
5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.   

CAPÍTULO 54
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

Notas.

1. - Na Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:

a) por polimerização de monômeros orgânicos, para obtenção de polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (por exemplo, poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila));

b) por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.

Consideram-se sintéticas as fibras definidas na alínea a) e artificiais as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não são consideradas fibras sintéticas ou artificiais.

Os termos sintéticas e artificiais aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão matérias têxteis.

2. - As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
54.01 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.     
5401.10 -De filamentos sintéticos   
5401.10.1  De poliéster   
5401.10.11  Não acondicionadas para venda a retalho 
5401.10.12  Acondicionadas para venda a retalho 
5401.10.90  Outras 
5401.20  -De filamentos artificiais   
5401.20.1  De raiom viscose, de alta tenacidade   
5401.20.11  Não acondicionadas para venda a retalho 
5401.20.12  Acondicionadas para venda a retalho 
5401.20.90  Outras 
     
54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.     
5402.1  -Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas:   
5402.11.00  --De aramidas 
5402.19  --Outros   
5402.19.10  De náilon 
5402.19.90  Outros 
5402.20.00  -Fios de alta tenacidade, de poliésteres 
5402.3  -Fios texturizados:   
5402.31  --De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples   
5402.31.1  De náilon   
5402.31.11  Tintos 
5402.31.19  Outros 
5402.31.90  Outros 
5402.32  --De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples   
5402.32.1  De náilon   
5402.32.11  Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex 
5402.32.19  Outros 
5402.32.90  Outros 
5402.33.00  --De poliésteres 
5402.34.00  --De polipropileno 
5402.39.00  --Outros 
5402.4  -Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro:   
5402.44.00  --De elastômeros 
5402.45  --Outros, de náilon ou de outras poliamidas   
5402.45.10  De aramidas 
5402.45.20  De náilon 
5402.45.90  Outros 
5402.46.00  --Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 
5402.47.00  --Outros, de poliésteres 
5402.48.00  --Outros, de polipropileno 
5402.49  --Outros   
5402.49.10  De polietileno, com tenacidade superior ou igual a 26 cN/tex 
5402.49.90  Outros 
5402.5  -Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:   
5402.51  --De náilon ou de outras poliamidas   
5402.51.10  De aramidas 
5402.51.90  Outros 
5402.52.00  --De poliésteres 
5402.59.00  --Outros 
5402.6  -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:   
5402.61  --De náilon ou de outras poliamidas   
5402.61.10  De aramidas 
5402.61.90  Outros 
5402.62.00  --De poliésteres 
5402.69.00  --Outros 
     
54.03 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex.     
5403.10.00  -Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 
5403.3  -Outros fios, simples:   
5403.31.00  --De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 
5403.32.00  --De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro 
5403.33.00  --De acetato de celulose 
5403.39.00  --Outros 
5403.4  -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:   
5403.41.00  --De raiom viscose 
5403.42.00  --De acetato de celulose 
5403.49.00  --Outros 
     
54.04 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.     
5404.1  -Monofilamentos:   
5404.11.00  --De elastômeros 
5404.12.00  --Outros, de polipropileno 
5404.19  --Outros   
5404.19.1  Imitações de categute   
5404.19.11  Reabsorvíveis 
5404.19.19  Outros 
5404.19.90  Outros 
5404.90.00  -Outras 
     
5405.00.00 Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.   
     
5406.00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.     
5406.00.10  Fios de filamentos sintéticos 
5406.00.20  Fios de filamentos artificiais 
     
54.07 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.     
5407.10  -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres   
5407.10.1  Sem fios de borracha   
5407.10.11  De aramidas 
5407.10.19  Outros 
5407.10.2  Com fios de borracha   
5407.10.21  De aramidas 
5407.10.29  Outros 
5407.20.00  -Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes 
5407.30.00  -"Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI 
5407.4  -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas:   
5407.41.00  --Crus ou branqueados 
5407.42.00  --Tintos 
5407.43.00  --De fios de diversas cores 
5407.44.00  --Estampados 
5407.5  -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados:   
5407.51.00  --Crus ou branqueados 
5407.52  --Tintos   
5407.52.10  Sem fios de borracha 
5407.52.20  Com fios de borracha 
5407.53.00  --De fios de diversas cores 
5407.54.00  --Estampados 
5407.6  -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster:   
5407.61.00  --Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados 
5407.69.00  --Outros 
5407.7  -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos:   
5407.71.00  --Crus ou branqueados 
5407.72.00  --Tintos 
5407.73.00  --De fios de diversas cores 
5407.74.00  --Estampados 
5407.8  -Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão:   
5407.81.00  --Crus ou branqueados 
5407.82.00  --Tintos 
5407.83.00  --De fios de diversas cores 
5407.84.00  --Estampados 
5407.9  -Outros tecidos:   
5407.91.00  --Crus ou branqueados 
5407.92.00  --Tintos 
5407.93.00  --De fios de diversas cores 
5407.94.00  --Estampados 
     
54.08 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.     
5408.10.00  -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose 
5408.2  -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais:   
5408.21.00  --Crus ou branqueados 
5408.22.00  --Tintos 
5408.23.00  --De fios de diversas cores 
5408.24.00  --Estampados 
5408.3  -Outros tecidos:   
5408.31.00  --Crus ou branqueados 
5408.32.00  --Tintos 
5408.33.00  --De fios de diversas cores 
5408.34.00  --Estampados 

CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

Nota.

1. - Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se cabos de filamentos sintéticos ou artificiais os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:

a) comprimento do cabo superior a 2m;

b) torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

c) título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

d) cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento;

e) título total do cabo superior a 20.000 decitex.

Os cabos cujo comprimento não exceda 2m classificam-se nas posições 55.03 ou 55.04.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
55.01 Cabos de filamentos sintéticos.     
5501.10.00 -De náilon ou de outras poliamidas 
5501.20.00  -De poliésteres 
5501.30.00  -Acrílicos ou modacrílicos 
5501.40.00  -De polipropileno 
5501.90.00  -Outros 
     
5502.00 Cabos de filamentos artificiais.     
5502.00.10  De acetato de celulose  30 
5502.00.20  De raiom viscose 
5502.00.90  Outros 
     
55.03 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.     
5503.1  -De náilon ou de outras poliamidas:   
5503.11.00  --De aramidas 
5503.19  --Outras   
5503.19.10  Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 
5503.19.90  Outras 
5503.20  -De poliésteres   
5503.20.10  Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 
5503.20.90  Outras 
5503.30.00  -Acrílicas ou modacrílicas 
5503.40.00  -De polipropileno 
5503.90  -Outras   
5503.90.10  Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 
5503.90.20  De poli(álcool vinílico) 
5503.90.90  Outras 
     
55.04 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.     
5504.10.00  -De raiom viscose 
5504.90  -Outras   
5504.90.10  Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de N-metilmorfolina 
5504.90.90  Outras 
     
55.05 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).     
5505.10.00  -De fibras sintéticas  NT 
5505.20.00  -De fibras artificiais  NT 
     
55.06 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.     
5506.10.00  -De náilon ou de outras poliamidas 
5506.20.00  -De poliésteres 
5506.30.00  -Acrílicas ou modacrílicas 
5506.90.00  -Outras 
     
5507.00.00 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.   
     
55.08 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.     
5508.10.00  -De fibras sintéticas descontínuas 
5508.20.00  -De fibras artificiais descontínuas 
     
55.09 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.     
5509.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas:   
5509.11.00  --Simples 
5509.12  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5509.12.10  De aramidas 
5509.12.90  Outros 
5509.2  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:   
5509.21.00  --Simples 
5509.22.00  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
5509.3  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:   
5509.31.00  --Simples 
5509.32.00  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
5509.4  -Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas:   
5509.41.00  --Simples 
5509.42.00  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
5509.5  -Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:   
5509.51.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas 
5509.52.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
5509.53.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 
5509.59.00  --Outros 
5509.6  -Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:   
5509.61.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
5509.62.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 
5509.69.00  --Outros 
5509.9  -Outros fios:   
5509.91.00  --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
5509.92.00  --Combinados, principal ou unicamente, com algodão 
5509.99.00  --Outros 
     
55.10 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.     
5510.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas:   
5510.11.00  --Simples 
5510.12.00  --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 
5510.20.00  -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
5510.30.00  -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão 
5510.90.00  -Outros fios 
     
55.11 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.     
5511.10.00  -De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras 
5511.20.00  -De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras 
5511.30.00  -De fibras artificiais descontínuas 
     
55.12 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras.     
5512.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:   
5512.11.00  --Crus ou branqueados 
5512.19.00  --Outros 
5512.2  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:   
5512.21.00  --Crus ou branqueados 
5512.29.00  --Outros 
5512.9  -Outros:   
5512.91  --Crus ou branqueados   
5512.91.10  De aramidas 
5512.91.90  Outros 
5512.99  --Outros   
5512.99.10  De aramidas 
5512.99.90  Outros 
     
55.13 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2.     
5513.1  -Crus ou branqueados:   
5513.11.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5513.12.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5513.13.00  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
5513.19.00  --Outros tecidos 
5513.2  -Tintos:   
5513.21.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5513.23  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster   
5513.23.10  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5513.23.90  Outros 
5513.29.00  --Outros tecidos 
5513.3  -De fios de diversas cores:   
5513.31.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5513.39  --Outros tecidos   
5513.39.1  De fibras descontínuas de poliéster   
5513.39.11  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5513.39.19  Outros 
5513.39.90  Outros 
5513.4  -Estampados:   
5513.41.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5513.49  --Outros tecidos   
5513.49.1  De fibras descontínuas de poliéster   
5513.49.11  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5513.49.19  Outros 
5513.49.90  Outros 
     
55.14 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2.     
5514.1  -Crus ou branqueados:   
5514.11.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5514.12.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5514.19  --Outros tecidos   
5514.19.10  De fibras descontínuas de poliéster 
5514.19.90  Outros 
5514.2  -Tintos:   
5514.21.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5514.22.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5514.23.00  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
5514.29.00  --Outros tecidos 
5514.30  -De fios de diversas cores   
5514.30.1  De fibras descontínuas de poliéster   
5514.30.11  Em ponto de tafetá 
5514.30.12  Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5514.30.19  Outros 
5514.30.90  Outros 
5514.4  -Estampados:   
5514.41.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 
5514.42.00  --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 
5514.43.00  --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 
5514.49.00  --Outros tecidos 
     
55.15 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.     
5515.1  -De fibras descontínuas de poliéster:   
5515.11.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose 
5515.12.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 
5515.13.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
5515.19.00  --Outros 
5515.2  -De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:   
5515.21.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 
5515.22.00  --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
5515.29.00  --Outros 
5515.9  -Outros tecidos:   
5515.91.00  --Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 
5515.99  --Outros   
5515.99.10  Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 
5515.99.90  Outros 
     
55.16 Tecidos de fibras artificiais descontínuas.     
5516.1  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas:   
5516.11.00  --Crus ou branqueados 
5516.12.00  --Tintos 
5516.13.00  --De fios de diversas cores 
5516.14.00  --Estampados 
5516.2  -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:   
5516.21.00  --Crus ou branqueados 
5516.22.00  --Tintos 
5516.23.00  --De fios de diversas cores 
5516.24.00  --Estampados 
5516.3  -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos:   
5516.31.00  --Crus ou branqueados 
5516.32.00  --Tintos 
5516.33.00  --De fios de diversas cores 
5516.34.00  --Estampados 
5516.4  -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:   
5516.41.00  --Crus ou branqueados 
5516.42.00  --Tintos 
5516.43.00  --De fios de diversas cores 
5516.44.00  --Estampados 
5516.9  -Outros:   
5516.91.00  --Crus ou branqueados 
5516.92.00  --Tintos 
5516.93.00  --De fios de diversas cores 
5516.94.00  --Estampados 

CAPÍTULO 56
PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) as pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte;

b) os produtos têxteis da posição 58.11;

c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);

d) a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);

e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (geralmente Seções XIV ou XV).

2. - O termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), utilizando-se as fibras da própria manta.

3. - As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.

As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:

a) os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

b) os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);

c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

4. - A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
56.01 Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis.     
5601.10.00 -Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates") 
5601.2  -Pastas ("ouates"); outros artigos de pastas ("ouates"):   
5601.21  --De algodão   
5601.21.10  Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis. 
5601.21.90  Outros artigos de pastas ("ouates") 
5601.22  --De fibras sintéticas ou artificiais   
5601.22.1  Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis.   
5601.22.11  De aramidas 
5601.22.19  Outras 
5601.22.9  Outros artigos de pastas ("ouates")   
5601.22.91  Cilindros para filtros de cigarros  30 
5601.22.99  Outros 
5601.29.00  --Outros 
5601.30  -"Tontisses", nós e bolotas de matérias têxteis   
5601.30.10  De aramidas 
5601.30.90  Outros 
     
56.02 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.     
5602.10.00  -Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés") 
5602.2  -Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados:   
5602.21.00  --De lã ou de pêlos finos 
5602.29.00  --De outras matérias têxteis 
5602.90.00  -Outros 
     
56.03 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.     
5603.1  -De filamentos sintéticos ou artificiais:   
5603.11  --De peso não superior a 25g/m2   
5603.11.10  De aramidas 
5603.11.20  De poliéster (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.11.30  De polipropileno (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.11.40  De raiom viscose (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.11.90  Outros 
5603.12  --De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2   
5603.12.10  De polietileno de alta densidade 
5603.12.20  De aramidas 
5603.12.30  De poliéster (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.12.40  De polipropileno (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.12.50  De raiom viscose (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.12.90  Outros 
5603.13  --De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2   
5603.13.10  De polietileno de alta densidade 
5603.13.20  De aramidas 
5603.13.30  De poliéster (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.13.40  De polipropileno (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.13.50  De raiom viscose (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.13.90  Outros 
5603.14  --De peso superior a 150g/m2   
5603.14.10  De aramidas 
5603.14.20  De poliéster (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.14.30  De polipropileno (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.14.40  De raiom viscose (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.14.90  Outros 
5603.9  -Outros:   
5603.91  --De peso não superior a 25g/m2 (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.91.10  De poliéster (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.91.20  De polipropileno (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.91.30  De raiom viscose (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.91.90  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.91.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"5603.91.00 --De peso não superior a 25g/m2 0"
5603.92  --De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2   
5603.92.10  De polietileno de alta densidade 
5603.92.20  De poliéster (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.92.30  De polipropileno (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.92.40  De raiom viscose (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.92.90  Outros 
5603.93  --De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2   
5603.93.10  De polietileno de alta densidade 
5603.93.20  De poliéster (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.93.30  De polipropileno (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.93.40  De raiom viscose (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.93.90  Outros 
5603.94  --De peso superior a 150g/m2 (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.94.10  De poliéster (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.94.20  De polipropileno (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.94.30  De raiom viscose (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.94.90  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
5603.94.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 12, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"5603.94.00 --De peso superior a 150g/m2 0"
56.04 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos.     
5604.10.00  -Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 
5604.90  -Outros   
5604.90.10  Imitações de categute constituídas por fios de seda 
5604.90.2  Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos   
5604.90.21  Com borracha 
5604.90.22  Com plástico 
5604.90.90  Outros 
     
5605.00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.     
5605.00.10  Com metais preciosos 
5605.00.20  Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos 
5605.00.90  Outros 
     
5606.00.00 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ("chenille"); fios denominados de cadeia ("chaînette").   
     
56.07 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos.     
5607.2  -De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave:   
5607.21.00  --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 
5607.29.00  --Outros 
5607.4  -De polietileno ou de polipropileno:   
5607.41.00  --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 
5607.49.00  --Outros 
5607.50  -De outras fibras sintéticas   
5607.50.1  De poliamidas   
5607.50.11  De náilon 
5607.50.19  Outros 
5607.50.90  Outros 
5607.90  -Outros   
5607.90.10  De algodão 
5607.90.20  De juta, inferior ao número métrico 0,75 por fio simples 
5607.90.90  Outros 
     
56.08 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.     
5608.1  -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:   
5608.11.00  --Redes confeccionadas para a pesca 
5608.19.00  --Outras 
5608.90.00  -Outras 
     
5609.00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições.     
5609.00.10  De algodão 
5609.00.90  Outros 

CAPÍTULO 57
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas.

1. - No presente Capítulo, entende-se por tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

2. - O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento (piso) e os tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos).

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
57.01 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.     
5701.10 -De lã ou de pêlos finos   
5701.10.1  De lã   
5701.10.11  Feitos à mão  10 
5701.10.12  Feitos à máquina  10 
5701.10.20  De pêlos finos  10 
5701.90.00  -De outras matérias têxteis  10 
     
57.02 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão.     
5702.10.00  -Tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes tecidos à mão  10 
5702.20.00  -Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)  10 
5702.3  -Outros, aveludados, não confeccionados:   
5702.31.00  --De lã ou de pêlos finos  10 
5702.32.00  --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais  10 
5702.39.00  --De outras matérias têxteis  10 
5702.4  -Outros, aveludados, confeccionados:   
5702.41.00  --De lã ou de pêlos finos  10 
5702.42.00  --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais  10 
5702.49.00  --De outras matérias têxteis  10 
5702.50  -Outros, não aveludados, não confeccionados   
5702.50.10  De lã ou de pêlos finos  10 
5702.50.20  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais  10 
5702.50.90  Outros  10 
5702.9  -Outros, não aveludados, confeccionados:   
5702.91.00  --De lã ou de pêlos finos  10 
5702.92.00  --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais  10 
5702.99.00  --De outras matérias têxteis  10 
     
57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.     
5703.10.00  -De lã ou de pêlos finos  10 
5703.20.00  -De náilon ou de outras poliamidas  10 
5703.30.00  -De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais  10 
5703.90.00  -De outras matérias têxteis  10 
     
57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.     
5704.10.00  -De superfície não superior a 0,3m2  10 
5704.90.00  -Outros  10 
     
5705.00.00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.    10 

CAPÍTULO 58
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

Notas.

1. - Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.

2. - A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis ("bouclés") à superfície.

3. - Entendem-se por tecidos em ponto de gaze, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

4. - Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.

5. - Consideram-se fitas na acepção da posição 58.06:

a) - os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30cm, com ourelas verdadeiras;

- as tiras de largura não superior a 30cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

b) os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda a 30cm;

c) os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30cm, quando desdobradas.

As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.

6. - O termo bordados da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).

7. - Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
58.01 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.     
5801.10.00 -De lã ou de pêlos finos 
5801.2  -De algodão:   
5801.21.00  --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 
5801.22.00  --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés") 
5801.23.00  --Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 
5801.24.00  --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") 
5801.25.00  --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 
5801.26.00  --Tecidos de froco ("chenille") 
5801.3  -De fibras sintéticas ou artificiais:   
5801.31.00  --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 
5801.32.00  --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés") 
5801.33.00  --Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 
5801.34.00  --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") 
5801.35.00  --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 
5801.36.00  --Tecidos de froco ("chenille") 
5801.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
58.02 Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.     
5802.1  -Tecidos atoalhados, de algodão:   
5802.11.00  --Crus 
5802.19.00  --Outros 
5802.20.00  -Tecidos atoalhados, de outras matérias têxteis 
5802.30.00  -Tecidos tufados 
     
5803.00 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.     
5803.00.10  De algodão 
5803.00.90  Outros 
     
58.04 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 60.02 a 60.06."
 
5804.10  -Tules, filó e tecidos de malhas com nós   
5804.10.10  De algodão 
5804.10.90  Outros 
5804.2  -Rendas de fabricação mecânica:   
5804.21.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
5804.29  --De outras matérias têxteis   
5804.29.10  De algodão 
5804.29.90  Outras 
5804.30  -Rendas de fabricação manual   
5804.30.10  De algodão 
5804.30.90  Outras 
     
5805.00 Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, "aubusson", "beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas.     
5805.00.10  De algodão 
5805.00.20  De fibras sintéticas ou artificiais 
5805.00.90  De outras matérias têxteis 
     
58.06 Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs").     
5806.10.00  -Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco ("chenille") ou de tecidos atoalhados 
5806.20.00  -Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha 
5806.3  -Outras fitas:   
5806.31.00  --De algodão 
5806.32.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
5806.39.00  --De outras matérias têxteis 
5806.40.00  -Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs") 
     
58.07 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.     
5807.10.00  -Tecidos 
5807.90.00  -Outros 
     
58.08 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.     
5808.10.00  -Tranças em peça (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"-Entrançados em peça"
5808.90.00  -Outros 
     
5809.00.00 Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.   
     
58.10 Bordados em peça, em tiras ou em motivos.     
5810.10.00  -Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado 
5810.9  -Outros bordados:   
5810.91.00  --De algodão 
5810.92.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
5810.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
5811.00.00 Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.   

CAPÍTULO 59
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas.

1. - Ressalvadas as disposições em contrário, a designação tecidos, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, os entrançados, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.

2. - A posição 59.03 compreende:

a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:

1) dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

2) dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 30ºC (geralmente, Capítulo 39);

3) dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

4) dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

5) das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);

6) dos produtos têxteis da posição 58.11;

b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.

3. - Na acepção da posição 59.05, consideram-se revestimentos para paredes, de matérias têxteis, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por "tontisses" ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).

4. - Consideram-se tecidos com borracha, na acepção da posição 59.06:

a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

- de peso não superior a 1.500g/m²; ou

- de peso superior a 1.500g/m² e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis;

b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;

c) as mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40), e os produtos têxteis da posição 58.11.

5. - A posição 59.07 não compreende:

a) os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b) os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);

c) os tecidos parcialmente recobertos de "tontisses", de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

d) os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;

e) as folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);

f) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);

g) a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);

h) as folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).

6. - A posição 59.10 não compreende:

a) as correias de matérias têxteis com menos de 3mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

b) as correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).

7. - A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:

a) os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):

1) os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams");

2) as gazes e telas para peneirar;

3) os "tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;

4) os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;

5) os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;

6) os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

b) os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anéis e outras partes de máquinas ou aparelhos.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
59.01 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.     
5901.10.00 -Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes 
5901.90.00  -Outros 
     
59.02 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.     
5902.10  -De náilon ou de outras poliamidas   
5902.10.10  Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha 
5902.10.90  Outras 
5902.20.00  -De poliésteres 
5902.90.00  -Outras 
     
59.03 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.     
5903.10.00  -Com poli(cloreto de vinila) 
5903.20.00  -Com poliuretano 
5903.90.00  -Outros 
     
59.04 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.     
5904.10.00  -Linóleos  10 
5904.90.00  -Outros  10 
     
5905.00.00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.    10 
     
59.06 Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.     
5906.10.00  -Fitas adesivas de largura não superior a 20cm 
5906.9  -Outros:   
5906.91.00  --De malha 
5906.99.00  --Outros 
     
5907.00.00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.   
     
5908.00.00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados.   
     
5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.   
     
5910.00.00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.    10 
     
59.11 Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.     
5911.10.00  -Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams") 
5911.20  -Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas   
5911.20.10  De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça 
5911.20.90  Outras 
5911.3  -Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento):   
5911.31.00  --De peso inferior a 650g/m² 
5911.32.00  --De peso igual ou superior a 650g/m² 
5911.40.00  -"Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos 
5911.90.00  -Outros 

CAPÍTULO 60
TECIDOS DE MALHA

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) as rendas de crochê da posição 58.04;

b) as etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07;

c) os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01.

2. - Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

3. - Na Nomenclatura, o termo malha abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés"), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
60.01 Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido" e tecidos atoalhados), de malha.     
6001.10 -Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido"   
6001.10.10  De algodão 
6001.10.20  De fibras sintéticas ou artificiais 
6001.10.90  De outras matérias têxteis 
6001.2  -Tecidos atoalhados:   
6001.21.00  --De algodão 
6001.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6001.29.00  --De outras matérias têxteis 
6001.9  -Outros:   
6001.91.00  --De algodão 
6001.92.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6001.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
60.02 Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.     
6002.40  -Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha   
6002.40.10  De algodão 
6002.40.20  De fibras sintéticas ou artificiais 
6002.40.90  De outras matérias têxteis 
6002.90  -Outros   
6002.90.10  De algodão 
6002.90.20  De fibras sintéticas ou artificiais 
6002.90.90  De outras matérias têxteis 
     
60.03 Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, exceto das posições 60.01 e 60.02.     
6003.10.00  -De lã ou de pêlos finos 
6003.20.00  -De algodão 
6003.30.00  -De fibras sintéticas 
6003.40.00  -De fibras artificiais 
6003.90.00  -Outros 
     
60.04 Tecidos de malha de largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.     
6004.10  -Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha   
6004.10.1  De algodão (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)    
6004.10.10 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"6004.10.10 De algodão 0"
6004.10.11  Crus ou branqueados (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.10.12  Tintos (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.10.13  De fios de diversas cores (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.10.14  Estampados (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.10.20 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"6004.10.20 De fibras sintéticas ou artificiais 0"
6004.10.3  De fibras sintéticas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)    
6004.10.31  Crus ou branqueados (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.10.32  Tintos (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.10.33  De fios de diversas cores (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.10.34  Estampados (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.10.4  De fibras artificiais (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)    
6004.10.41  Crus ou branqueados (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.10.42  Tintos (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.10.43  De fios de diversas cores (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.10.44  Estampados (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.10.9  De outras matérias têxteis (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)    
6004.10.90 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"6004.10.90 De outras matérias têxteis 0"
6004.10.91  Crus ou branqueados (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.10.92  Tintos (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.10.93  De fios de diversas cores (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.10.94  Estampados (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.90  -Outros   
6004.90.10  De algodão 
6004.90.20 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"6004.90.20 De fibras sintéticas ou artificiais 0"
6004.90.30  De fibras sintéticas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.90.40  De fibras artificiais (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
6004.90.90  De outras matérias têxteis 
     
60.05 Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.     
6005.2  -De algodão:   
6005.21.00  --Crus ou branqueados 
6005.22.00  --Tintos 
6005.23.00  --De fios de diversas cores 
6005.24.00  --Estampados 
6005.3  -De fibras sintéticas:   
6005.31.00  --Crus ou branqueados 
6005.32.00  --Tintos 
6005.33.00  --De fios de diversas cores 
6005.34.00  --Estampados 
6005.4  -De fibras artificiais:   
6005.41.00  --Crus ou branqueados 
6005.42.00  --Tintos 
6005.43.00  --De fios de diversas cores 
6005.44.00  --Estampados 
6005.90  -Outros   
6005.90.10  De lã ou de pêlos finos 
6005.90.90  Outros 
     
60.06 Outros tecidos de malha.     
6006.10.00  -De lã ou de pêlos finos 
6006.2  -De algodão:   
6006.21.00  --Crus ou branqueados 
6006.22.00  --Tintos 
6006.23.00  --De fios de diversas cores 
6006.24.00  --Estampados 
6006.3  -De fibras sintéticas:   
6006.31.00  --Crus ou branqueados 
6006.32.00  --Tintos 
6006.33.00  --De fios de diversas cores 
6006.34.00  --Estampados 
6006.4  -De fibras artificiais:   
6006.41.00  --Crus ou branqueados 
6006.42.00  --Tintos 
6006.43.00  --De fios de diversas cores 
6006.44.00  --Estampados 
6006.90.00  -Outros 

CAPÍTULO 61
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

Notas.

1. - O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.

2. - Este Capítulo não compreende:

a) os artefatos da posição 62.12;

b) os artefatos usados da posição 63.09;

c) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3. - Na acepção das posições 61.03 e 61.04:

a) entendem-se por ternos e "tailleurs" os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

- um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;

- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno ou de um "tailleur" devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas, no caso dos ternos, e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs", como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo ternos abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

- o "smoking", consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso do "duas peças" ("twin-set"), ou de um colete como segunda peça, nos outros casos;

- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos, de esqui, da posição 61.12.

4. - As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.

5. - A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para fechar, na parte inferior.

6. - Para a interpretação da posição 61.11:

a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para criança de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.

7. - Na acepção da posição 61.12 consideram-se macacões e conjuntos, de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a) quer num macacão de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e

- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8. - O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e em outras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.

9. - O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10. - Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
61.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.     
6101.20.00 -De algodão 
6101.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6101.90  -De outras matérias têxteis   
6101.90.10  De lã ou de pêlos finos 
6101.90.90  Outros 
     
61.02 Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.     
6102.10.00  -De lã ou de pêlos finos 
6102.20.00  -De algodão 
6102.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6102.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.03 Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.     
6103.10  -Ternos   
6103.10.10  De lã ou de pêlos finos 
6103.10.20  De fibras sintéticas 
6103.10.90  De outras matérias têxteis 
6103.2  -Conjuntos:   
6103.22.00  --De algodão 
6103.23.00  --De fibras sintéticas 
6103.29  --De outras matérias têxteis   
6103.29.10  De lã ou de pêlos finos 
6103.29.90  Outros 
6103.3  -Paletós:   
6103.31.00  --De lã ou de pêlos finos 
6103.32.00  --De algodão 
6103.33.00  --De fibras sintéticas 
6103.39.00  --De outras matérias têxteis 
6103.4  -Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções):   
6103.41.00  --De lã ou de pêlos finos 
6103.42.00  --De algodão 
6103.43.00  --De fibras sintéticas 
6103.49.00  --De outras matérias têxteis 
     
61.04 "Tailleurs", conjuntos, "blazers", vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
""Tailleurs", conjuntos, "blazers", vestidos, saias, saias-calças, calças jardineiras, calças curtas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino."
 
6104.1  -"Tailleurs":   
6104.13.00  --De fibras sintéticas 
6104.19  --De outras matérias têxteis   
6104.19.10  De lã ou de pêlos finos 
6104.19.20  De algodão 
6104.19.90  De outras matérias têxteis 
6104.2  -Conjuntos:   
6104.22.00  --De algodão 
6104.23.00  --De fibras sintéticas 
6104.29  --De outras matérias têxteis   
6104.29.10  De lã ou de pêlos finos 
6104.29.90  Outros 
6104.3  -"Blazers":   
6104.31.00  --De lã ou de pêlos finos 
6104.32.00  --De algodão 
6104.33.00  --De fibras sintéticas 
6104.39.00  --De outras matérias têxteis 
6104.4  -Vestidos:   
6104.41.00  --De lã ou de pêlos finos 
6104.42.00  --De algodão 
6104.43.00  --De fibras sintéticas 
6104.44.00  --De fibras artificiais 
6104.49.00  --De outras matérias têxteis 
6104.5  -Saias e saias-calças:   
6104.51.00  --De lã ou de pêlos finos 
6104.52.00  --De algodão 
6104.53.00  --De fibras sintéticas 
6104.59.00  --De outras matérias têxteis 
6104.6  -Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções):   
6104.61.00  --De lã ou de pêlos finos 
6104.62.00  --De algodão 
6104.63.00  --De fibras sintéticas 
6104.69.00  --De outras matérias têxteis 
     
61.05 Camisas de malha, de uso masculino.     
6105.10.00  -De algodão 
6105.20.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6105.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.06 Camisas, blusas, blusas "chemisiers", de malha, de uso feminino.     
6106.10.00  -De algodão 
6106.20.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6106.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.07 Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.     
6107.1  -Cuecas e ceroulas:   
6107.11.00  --De algodão 
6107.12.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6107.19.00  --De outras matérias têxteis 
6107.2  -Camisolões e pijamas:   
6107.21.00  --De algodão 
6107.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6107.29.00  --De outras matérias têxteis 
6107.9  -Outros:   
6107.91.00  --De algodão 
6107.99  --De outras matérias têxteis   
6107.99.10  De fibras sintéticas ou artificiais 
6107.99.90  Outros 
     
61.08 Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.     
6108.1  -Combinações e anáguas:   
6108.11.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6108.19.00  --De outras matérias têxteis 
6108.2  -Calcinhas:   
6108.21.00  --De algodão 
6108.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6108.29.00  --De outras matérias têxteis 
6108.3  -Camisolas e pijamas:   
6108.31.00  --De algodão 
6108.32.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6108.39.00  --De outras matérias têxteis 
6108.9  -Outros:   
6108.91.00  --De algodão 
6108.92.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6108.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
61.09 Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores, de malha.     
6109.10.00  -De algodão 
6109.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.10 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.     
6110.1  -De lã ou de pêlos finos:   
6110.11.00  --De lã 
6110.12.00  --De cabra de Cachemira 
6110.19.00  --Outros 
6110.20.00  -De algodão 
6110.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6110.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
61.11 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.     
6111.20.00  -De algodão 
6111.30.00  -De fibras sintéticas 
6111.90  -De outras matérias têxteis 
6111.90.10  De lã ou de pêlos finos 
6111.90.90  Outros 
     
61.12 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas, de banho, de malha.     
6112.1  -Abrigos para esporte:   
6112.11.00  --De algodão 
6112.12.00  --De fibras sintéticas 
6112.19.00  --De outras matérias têxteis 
6112.20.00  -Macacões e conjuntos, de esqui 
6112.3  -"Shorts" (calções) e sungas, de banho, de uso masculino:   
6112.31.00  --De fibras sintéticas 
6112.39.00  --De outras matérias têxteis 
6112.4  -Maiôs e biquinis, de banho, de uso feminino:   
6112.41.00  --De fibras sintéticas 
6112.49.00  --De outras matérias têxteis 
     
6113.00.00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.   
     
61.14 Outro vestuário de malha.     
6114.20.00  -De algodão 
6114.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6114.90  -De outras matérias têxteis   
6114.90.10  De lã ou de pêlos finos 
6114.90.90  Outros 
     
61.15 Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha.     
6115.10  -Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes)   
6115.10.1  Meias-calças   
6115.10.11  De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples 
6115.10.12  De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples 
6115.10.13  De lã ou de pêlos finos 
6115.10.14  De algodão 
6115.10.19  De outras matérias têxteis 
6115.10.2  Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples   
6115.10.21  De fibras sintéticas ou artificiais 
6115.10.22  De algodão 
6115.10.29  De outras matérias têxteis 
6115.10.9  Outras   
6115.10.91  De lã ou de pêlos finos 
6115.10.92  De algodão 
6115.10.93  De fibras sintéticas 
6115.10.99  De outras matérias têxteis 
6115.2  -Outras meias-calças:   
6115.21.00  --De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples 
6115.22.00  --De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples 
6115.29  --De outras matérias têxteis   
6115.29.10  De lã ou de pêlos finos 
6115.29.20  De algodão 
6115.29.90  Outras 
6115.30  -Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples   
6115.30.10  De fibras sintéticas ou artificiais 
6115.30.20  De algodão 
6115.30.90  De outras matérias têxteis 
6115.9  -Outros:   
6115.94.00  --De lã ou de pêlos finos 
6115.95.00  --De algodão 
6115.96.00  --De fibras sintéticas 
6115.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
61.16 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.     
6116.10.00  -Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha 
6116.9  -Outras:   
6116.91.00  --De lã ou de pêlos finos 
6116.92.00  --De algodão 
6116.93.00  --De fibras sintéticas 
6116.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
61.17 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.     
6117.10.00  -Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes 
6117.80  -Outros acessórios   
6117.80.10  Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons 
6117.80.90  Outros 
6117.90.00  -Partes 

CAPÍTULO 62
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA

Notas.

1. - O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão das pastas ("ouates") e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 62.12.

2. - O presente Capítulo não compreende:

a) os artefatos usados, da posição 63.09;

b) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3. - Na acepção das posições 62.03 e 62.04:

a) entendem-se por ternos e "tailleurs" os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

- um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;

- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno ou de um "tailleur" devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas, no caso dos ternos, e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs", como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo ternos abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

- o "smoking", consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;

- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos, de esqui, da posição 62.11.

4. - Para a interpretação da posição 62.09:

a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.

5. - O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e em outras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.

6. - Na acepção da posição 62.11 consideram-se macacões e conjuntos de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a) quer num macacão de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e

- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

7. - São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60cm são classificados na posição 62.14.

8. - O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

9. - Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
62.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.     
6201.1 -Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:   
6201.11.00  --De lã ou de pêlos finos 
6201.12.00  --De algodão 
6201.13.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6201.19.00  --De outras matérias têxteis 
6201.9  -Outros:   
6201.91.00  --De lã ou de pêlos finos 
6201.92.00  --De algodão 
6201.93.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6201.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.02 Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.     
6202.1  -Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes:   
6202.11.00  --De lã ou de pêlos finos 
6202.12.00  --De algodão 
6202.13.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6202.19.00  --De outras matérias têxteis 
6202.9  -Outros:   
6202.91.00  --De lã ou de pêlos finos 
6202.92.00  --De algodão 
6202.93.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6202.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.03 Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino.     
6203.1  -Ternos:   
6203.11.00  --De lã ou de pêlos finos 
6203.12.00  --De fibras sintéticas 
6203.19.00  --De outras matérias têxteis 
6203.2  -Conjuntos:   
6203.22.00  --De algodão 
6203.23.00  --De fibras sintéticas 
6203.29  --De outras matérias têxteis   
6203.29.10  De lã ou de pêlos finos 
6203.29.90  Outros 
6203.3  -Paletós:   
6203.31.00  --De lã ou de pêlos finos 
6203.32.00  --De algodão 
6203.33.00  --De fibras sintéticas 
6203.39.00  --De outras matérias têxteis 
6203.4  -Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções):   
6203.41.00  --De lã ou de pêlos finos 
6203.42.00  --De algodão 
6203.43.00  --De fibras sintéticas 
6203.49.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.04 "Tailleurs", conjuntos, "blazers", vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Tailleurs", conjuntos, "blazers", vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino."
 
6204.1  -"Tailleurs":   
6204.11.00  --De lã ou de pêlos finos 
6204.12.00  --De algodão 
6204.13.00  --De fibras sintéticas 
6204.19.00  --De outras matérias têxteis 
6204.2  -Conjuntos:   
6204.21.00  --De lã ou de pêlos finos 
6204.22.00  --De algodão 
6204.23.00  --De fibras sintéticas 
6204.29.00  --De outras matérias têxteis 
6204.3  -"Blazers":   
6204.31.00  --De lã ou de pêlos finos 
6204.32.00  --De algodão 
6204.33.00  --De fibras sintéticas 
6204.39.00  --De outras matérias têxteis 
6204.4  -Vestidos:   
6204.41.00  --De lã ou de pêlos finos 
6204.42.00  --De algodão 
6204.43.00  --De fibras sintéticas 
6204.44.00  --De fibras artificiais 
6204.49.00  --De outras matérias têxteis 
6204.5  -Saias e saias-calças:   
6204.51.00  --De lã ou de pêlos finos 
6204.52.00  --De algodão 
6204.53.00  --De fibras sintéticas 
6204.59.00  --De outras matérias têxteis 
6204.6  -Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções):   
6204.61.00  --De lã ou de pêlos finos 
6204.62.00  --De algodão 
6204.63.00  --De fibras sintéticas 
6204.69.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.05 Camisas de uso masculino.     
6205.20.00  -De algodão 
6205.30.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6205.90  -De outras matérias têxteis   
6205.90.10  De lã ou de pêlos finos 
6205.90.90  Outras 
     
62.06 Camisas, blusas, blusas "chemisiers", de uso feminino.     
6206.10.00  -De seda ou de desperdícios de seda 
6206.20.00  -De lã ou de pêlos finos 
6206.30.00  -De algodão 
6206.40.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6206.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
62.07 Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.     
6207.1  -Cuecas e ceroulas:   
6207.11.00  --De algodão 
6207.19.00  --De outras matérias têxteis 
6207.2  -Camisolões e pijamas:   
6207.21.00  --De algodão 
6207.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6207.29.00  --De outras matérias têxteis 
6207.9  -Outros:   
6207.91.00  --De algodão 
6207.99  --De outras matérias têxteis   
6207.99.10  De fibras sintéticas ou artificiais 
6207.99.90  Outros 
     
62.08 Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, "déshabillés", roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.     
6208.1  -Combinações e anáguas:   
6208.11.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6208.19.00  --De outras matérias têxteis 
6208.2  -Camisolas e pijamas:   
6208.21.00  --De algodão 
6208.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6208.29.00  --De outras matérias têxteis 
6208.9  -Outros:   
6208.91.00  --De algodão 
6208.92.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6208.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.09 Vestuário e seus acessórios, para bebês.     
6209.20.00  -De algodão 
6209.30.00  -De fibras sintéticas 
6209.90  -De outras matérias têxteis   
6209.90.10  De lã ou de pêlos finos 
6209.90.90  Outras 
     
62.10 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.     
6210.10.00  -Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 
6210.20.00  -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19 
6210.30.00  -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 
6210.40.00  -Outro vestuário de uso masculino 
6210.50.00  -Outro vestuário de uso feminino 
     
62.11 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas, de banho; outro vestuário.     
6211.1  -Maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas, de banho:   
6211.11.00  --De uso masculino 
6211.12.00  --De uso feminino 
6211.20.00  -Macacões e conjuntos, de esqui 
6211.3  -Outro vestuário de uso masculino:   
6211.32.00  --De algodão 
6211.33.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6211.39  --De outras matérias têxteis   
6211.39.10  De lã ou de pêlos finos 
6211.39.90  Outras 
6211.4  -Outro vestuário de uso feminino:   
6211.41.00  --De lã ou de pêlos finos 
6211.42.00  --De algodão 
6211.43.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6211.49.00  --De outras matérias têxteis 
     
62.12 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.     
6212.10.00  -Sutiãs e "bustiers" 
6212.20.00  -Cintas e cintas-calças 
6212.30.00  -Modeladores de torso inteiro 
6212.90.00  -Outros 
     
62.13 Lenços de assoar e de bolso.     
6213.20.00  -De algodão 
6213.90  -De outras matérias têxteis   
6213.90.10  De seda ou de desperdícios de seda 
6213.90.90  Outros 
     
62.14 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.     
6214.10.00  -De seda ou de desperdícios de seda 
6214.20.00  -De lã ou de pêlos finos 
6214.30.00  -De fibras sintéticas 
6214.40.00  -De fibras artificiais 
6214.90  -De outras matérias têxteis   
6214.90.10  De algodão 
6214.90.90  Outros 
     
62.15 Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.     
6215.10.00  -De seda ou de desperdícios de seda 
6215.20.00  -De fibras sintéticas ou artificiais 
6215.90.00  -De outras matérias têxteis 
     
6216.00.00 Luvas, mitenes e semelhantes.   
     
62.17 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.     
6217.10.00  -Acessórios 
6217.90.00  -Partes 

CAPÍTULO 63
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

Notas.

1. - O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.

2. - O Subcapítulo I não compreende:

a) os produtos dos Capítulos 56 a 62;

b) os artefatos usados da posição 63.09.

3. - A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:

a) artefatos de matérias têxteis:

- vestuário e seus acessórios, e suas partes;

- cobertores e mantas;

- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;

- artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;

b) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto amianto (asbesto).

Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:

- apresentarem evidentes sinais de uso; e

- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
  I. - OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS  
     
63.01 Cobertores e mantas.     
6301.10.00  -Cobertores e mantas, elétricos 
6301.20.00  -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos 
6301.30.00  -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão 
6301.40.00  -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas 
6301.90.00  -Outros cobertores e mantas 
     
63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.     
6302.10.00  -Roupas de cama, de malha 
6302.2  -Outras roupas de cama, estampadas:   
6302.21.00  --De algodão 
6302.22.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6302.29.00  --De outras matérias têxteis 
6302.3  -Outras roupas de cama:   
6302.31.00  --De algodão 
6302.32.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6302.39.00  --De outras matérias têxteis 
6302.40.00  -Roupas de mesa, de malha 
6302.5  -Outras roupas de mesa:   
6302.51.00  --De algodão 
6302.53.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6302.59  --De outras matérias têxteis   
6302.59.10  De linho 
6302.59.90  Outras 
6302.60.00  -Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 
6302.9  -Outras:   
6302.91.00  --De algodão 
6302.93.00  --De fibras sintéticas ou artificiais 
6302.99  --De outras matérias têxteis   
6302.99.10  De linho 
6302.99.90  Outras 
     
63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas.     
6303.1  -De malha:   
6303.12.00  --De fibras sintéticas 
6303.19  --De outras matérias têxteis   
6303.19.10  De algodão 
6303.19.90  Outros 
6303.9  -Outros:   
6303.91.00  --De algodão 
6303.92.00  --De fibras sintéticas 
6303.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
63.04 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.     
6304.1  -Colchas:   
6304.11.00  --De malha 
6304.19  --Outras   
6304.19.10  De algodão 
6304.19.90  De outras matérias têxteis 
6304.9  -Outros:   
6304.91.00  --De malha 
6304.92.00  --De algodão, exceto de malha 
6304.93.00  --De fibras sintéticas, exceto de malha 
6304.99.00  --De outras matérias têxteis, exceto de malha 
     
63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.     
6305.10.00  -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03  15 
6305.20.00  -De algodão  15 
6305.3  -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:   
6305.32.00  --Contêineres flexíveis para produtos a granel  15 
6305.33  --Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno   
6305.33.10  De malha  15 
6305.33.90  Outros  15 
6305.39.00  --Outros  15 
6305.90.00  -De outras matérias têxteis  15 
     
63.06 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento.     
6306.1  -Encerados e toldos:   
6306.12.00  --De fibras sintéticas 
6306.19  --De outras matérias têxteis   
6306.19.10  De algodão 
6306.19.90  Outros 
6306.2  -Tendas:   
6306.22.00  --De fibras sintéticas  10 
6306.29  --De outras matérias têxteis   
6306.29.10  De algodão  10 
6306.29.90  Outros  10 
6306.30  -Velas   
6306.30.10  De fibras sintéticas  10 
6306.30.90  De outras matérias têxteis  10 
6306.40  -Colchões pneumáticos   
6306.40.10  De algodão 
6306.40.90  De outras matérias têxteis 
6306.9  -Outros:   
6306.91.00  --De algodão 
6306.99.00  --De outras matérias têxteis 
     
63.07 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.     
6307.10.00  -Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 
6307.20.00  -Cintos e coletes salva-vidas 
6307.90  -Outros   
6307.90.10  De falso tecido 
6307.90.20  Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem 
6307.90.90  Outros 
     
  II. - SORTIDOS     
     
6308.00.00 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.   
     
  III. - ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS     
     
6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.     
6309.00.10  Vestuário, seus acessórios, e suas partes  NT 
6309.00.90  Outros  NT 
     
63.10 Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.     
6310.10.00  -Escolhidos  NT 
6310.90.00  -Outros  NT