Decreto nº 6006 DE 28/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006

(Revogado pelo Decreto Nº 7660 DE 23/12/2011):

Seções 19 a 21

SEÇÃO XIX - ARMAS, MUNIÇÕES, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS CAPÍTULO 93
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;

b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c) os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);

d) as miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

e) as bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);

f) as armas e munições com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).

2. Na acepção da posição 93.06, o termo partes não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
93.01 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas.     
9301.1 -Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros):   
9301.11.00  --Autopropulsadas 
9301.19.00  --Outras 
9301.20.00  -Lança foguetes; lança-chamas; lança-granadas; tubos lança-torpedos e lançadores similares 
9301.90.00  -Outras 
     
9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04.    45 
     
93.03 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras).     
9303.10.00  -Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca  45 
9303.20.00  -Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso  45 
9303.30.00  -Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo  45 
9303.90.00  -Outros  45 
  Ex 01 - Pistolas de sinalização  30 
     
9304.00.00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.    45 
     
93.05 Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.     
9305.10.00  -De revólveres ou pistolas  45 
9305.2  -De espingardas ou carabinas da posição 93.03:   
9305.21.00  --Canos lisos  45 
9305.29.00  --Outros  45 
9305.9  -Outros:   
9305.91.00  --De armas de guerra da posição 93.01 
9305.99.00  --Outros  45 
     
93.06 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.     
9306.2  -Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:   
9306.21.00  --Cartuchos  20 
9306.29.00  --Outros  45 
  Ex 01 - Partes de cartuchos  20 
9306.30.00  -Outros cartuchos e suas partes  20 
  Ex 01 - Cartuchos sem projétil ou carga de chumbo, para uso técnico, e suas partes  10 
  Ex 02 - Para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais  10 
9306.90.00  -Outros  45 
     
9307.00.00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.    45 

SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
CAPÍTULO 94
MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b) os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

c) os artigos do Capítulo 71;

d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

e) os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

f) os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

g) os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 a 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

h) os artefatos da posição 87.14;

ij) as cadeiras de dentista que incorporem aparelhos de odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

k) os artigos do Capítulo 91 (caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, por exemplo);

l) os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).

2. Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a) os armários, as estantes, as étagères e os móveis em módulos (por elementos);

b) os assentos e camas.

3. A) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

B) Os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem nela classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

4. Consideram-se construções pré-fabricadas, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
94.01 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.     
9401.10 -Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos   
9401.10.10  Ejetáveis  10 
9401.10.90  Outros  10 
9401.20.00  -Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis  15 
  Ex 01 - De ônibus 
  Ex 02 - De caminhões 
  Ex 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras 
  Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras 
9401.30  -Assentos giratórios, de altura ajustável   
9401.30.10  De madeira (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9401.30.10 De madeira 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9401.30.10 De madeira 10"
9401.30.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9401.30.90 Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9401.30.90 Outros 10"
9401.40  -Assentos transformáveis em camas, exceto material de acampamento ou de jardim   
9401.40.10  De madeira (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9401.40.10 De madeira 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9401.40.10 De madeira 10"
9401.40.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9401.40.90 Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9401.40.90 Outros 10"
9401.5  -Assentos de ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes:   
9401.51.00  --De bambu ou ratã (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9401.51.00 --De bambu ou ratã 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9401.51.00 --De bambu ou ratã 10"
9401.59.00  --Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9401.59.00 --Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9401.59.00 Outros 10"
9401.6  -Outros assentos, com armação de madeira:   
9401.61.00  --Estofados (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9401.61.00 --Estofados 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9401.61.00 Estofados 10"
9401.69.00  --Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9401.69.00 --Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9401.69.00 Outros 10"
9401.7  -Outros assentos, com armação de metal:   
9401.71.00  --Estofados (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9401.71.00 --Estofados 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9401.71.00 Estofados 10"
9401.79.00  --Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9401.79.00 --Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9401.79.00 Outros 10"
9401.80.00  -Outros assentos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9401.80.00 -Outros assentos 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9401.80.00 Outros assentos 10"
9401.90  -Partes   
9401.90.10  De madeira (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9401.90.10 De madeira 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9401.90.10 De madeira 10"
9401.90.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9401.90.90 Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9401.90.90 Outros 10"
     
94.02 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.     
9402.10.00  -Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes 
  Ex 01 - Cadeiras para salões de cabeleireiro  15 
9402.90  -Outros   
9402.90.10  Mesas de operação 
9402.90.20  Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos 
9402.90.90  Outros 
     
94.03 Outros móveis e suas partes.     
9403.10.00  -Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9403.10.00 -Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9403.10.00 Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios 10"
9403.20.00  -Outros móveis de metal (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9403.20.00 -Outros móveis de metal 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9403.20.00 Outros móveis de metal 10"
  Ex 01 (Extinto pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Ex 01 - Do tipo utilizado em cozinhas 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"Ex 01 - Do tipo utilizado em cozinhas 5 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )"
 
9403.30.00  -Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9403.30.00 -Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9403.30.00 Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios 5"
9403.40.00  -Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9403.40.00 -Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9403.40.00 Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 5"
9403.50.00  -Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9403.50.00 -Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9403.50.00 Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 5"
9403.60.00  -Outros móveis de madeira (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9403.60.00 -Outros móveis de madeira 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9403.60.00 Outros móveis de madeira 5"
9403.70.00  -Móveis de plásticos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9403.70.00 -Móveis de plásticos 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9403.70.00 Móveis de plásticos 10"
9403.8  -Móveis de outras matérias, incluídos o ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes   
9403.81.00  --De bambu ou ratã (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9403.81.00 --De bambu ou ratã 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9403.81.00 De bambu ou ratã 10"
9403.89.00  --Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9403.89.00 --Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9403.89.00 Outros 10"
9403.90  -Partes   
9403.90.10  De madeira (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9403.90.10 De madeira 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9403.90.10 De madeira 5"
9403.90.90  Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.145, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010 , com efeitos a partir de 01.04.2010)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9403.90.90 Outras 5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.016, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009 , com efeitos até 31.03.2010)"

"9403.90.90 Outras 10"
     
94.04 Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.     
9404.10.00  -Suportes elásticos para camas (somiês) 
9404.2  -Colchões:   
9404.21.00  --De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos 
9404.29.00  --De outras matérias 
9404.30.00  -Sacos de dormir 
9404.90.00  -Outros 
     
94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.     
9405.10  -Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública   
9405.10.10  Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia)  15 
9405.10.9  Outros   
9405.10.91  De pedra  15 
9405.10.92  De vidro  15 
9405.10.93  De metais comuns  15 
9405.10.99  Outros  15 
9405.20.00  -Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos  15 
9405.30.00  -Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal  15 
9405.40  -Outros aparelhos elétricos de iluminação   
9405.40.10  De metais comuns  15 
9405.40.90  Outros  15 
  Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel 
9405.50.00  -Aparelhos não elétricos de iluminação 
9405.60.00  -Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes  15 
9405.9  -Partes:   
9405.91.00  --De vidro  15 
9405.92.00  --De plásticos  15 
9405.99.00  --Outras  15 
     
9406.00 Construções pré-fabricadas.     
9406.00.10  Estufas 
9406.00.9  Outras   
9406.00.91  Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 
9406.00.92  Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias 
9406.00.99  Outras 

CAPÍTULO 95
BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as velas (posição 34.06);

b) os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;

c) os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;

d) as sacolas para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

e) o vestuário para esportes e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;

f) as bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

g) os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;

h) as bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);

ij) os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;

k) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

l) os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 83.06;

m) as bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04) e os aparelhos de radiotelecomando (controle remoto) (posição 85.26);

n) os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs, tobogãs e semelhantes;

o) as bicicletas para crianças (posição 87.12);

p) as embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

q) os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

r) os chamarizes e apitos (posição 92.08);

s) as armas e outros artefatos do Capítulo 93;

t) as guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);

u) as cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);

v) os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).

2. Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. (Redação dada ao item pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"2. Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas."

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

4. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados em outras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados conjuntamente para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

5. A posição 95.03 não compreende os artigos que, por sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como exclusivamente destinados a animais, por exemplo, brinquedos para animais domésticos (classificação segundo seu regime próprio).

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.     
9503.00.10 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos  10 
9503.00.2  Bonecos que representem somente seres humanos   
9503.00.21  Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo corda ou elétrico  10 
9503.00.22  Outros bonecos, mesmo vestidos  10 
9503.00.29  Parte e acessórios  10 
9503.00.3  Brinquedos que representem animais ou seres não humanos   
9503.00.31  Com enchimento  10 
9503.00.39  Outros  10 
9503.00.40  Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios  10 
9503.00.50  Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40  10 
9503.00.60  Outros conjuntos e brinquedos, para construção  10 
9503.00.70  Quebra-cabeças ("puzzles")  10 
9503.00.80  Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias  10 
9503.00.9  Outros   
9503.00.91  Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Instrumentos e aparelhos musicias, de brinquedo"
10 
9503.00.97  Outros brinquedos, com motor elétrico (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Outros brinquedos, com motor elétricos"
10 
9503.00.98  Outros brinquedos, com motor não elétrico (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Outros brinquedos, de fricção, de corda ou de mola"
10 
9503.00.99  Outros  10 
     
95.04 Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo).     
9504.10  -Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão   
9504.10.10  Jogos de vídeo  50 
9504.10.9  Partes e acessórios   
9504.10.91  Cartuchos  30 
9504.10.99  Outros  40 
9504.20.00  --Bilhares de todos os tipos e seus acessórios  40 
  Ex 01 - Gizes  20 
9504.30.00  -Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliches)  20 
9504.40.00  -Cartas de jogar  10 
9504.90  -Outros   
9504.90.10  Boliches automáticos  20 
9504.90.90  Outros  20 
  Ex 01 - Dados e copos para dados  40 
  Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento  40 
     
95.05 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa.     
9505.10.00  -Artigos para festas de Natal  20 
9505.90.00  -Outros  20 
     
95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluídas as infantis.     
9506.1  -Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:   
9506.11.00  --Esquis  20 
9506.12.00  --Fixadores para esquis  20 
9506.19.00  --Outros  20 
9506.2  -Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos:   
9506.21.00  --Pranchas a vela  20 
9506.29.00  --Outros  20 
9506.3  -Tacos e outros equipamentos para golfe:   
9506.31.00  --Tacos completos  20 
9506.32.00  --Bolas  20 
9506.39.00  --Outros  20 
9506.40.00  -Artigos e equipamentos para tênis de mesa  20 
9506.5  -Raquetes de tênis, de "badminton" e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:   
9506.51.00  --Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas  20 
9506.59.00  --Outras  20 
9506.6  -Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:   
9506.61.00  --Bolas de tênis  20 
9506.62.00  --Infláveis 
9506.69.00  --Outras  20 
9506.70.00  -Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados  20 
9506.9  -Outros:   
9506.91.00  --Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo  20 
9506.99.00  --Outros  20 
     
95.07 Varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puças e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.     
9507.10.00  -Varas de pesca  20 
9507.20.00  -Anzóis, mesmo montados em sedelas  20 
9507.30.00  -Molinetes (carretos) de pesca  20 
9507.90.00  -Outros  20 
     
95.08 Carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras; circos e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.     
9508.10.00  -Circos e coleções de animais ambulantes  10 
  Ex 01 - Coleções de animais de zoológicos, de circos ou de outras atrações itinerantes 
9508.90  -Outros   
9508.90.10  Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300m  10 
9508.90.20  Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16m  10 
9508.90.30  Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas  10 
9508.90.90  Outros  10 

CAPÍTULO 96
OBRAS DIVERSAS

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os lápis para maquilagem (Capítulo 33);

b) os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);

c) as bijuterias (posição 71.17);

d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

e) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes classificam-se nas posições 96.01 ou 96.02;

f) os artefatos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));

g) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

h) os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

ij) os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);

l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antigüidades).

2. Consideram-se matérias vegetais ou minerais de entalhar, na acepção da posição 96.02:

a) as sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (noz de corozo ou de palmeira-dum, por exemplo), de entalhar;

b) o âmbar (sucino) e a espuma-do-mar, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

3. Consideram-se cabeças preparadas, na acepção da posição 96.03, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou de artefatos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

4. Os artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. (Redação dada ao item pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"4. Os artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas."
NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
96.01 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem).     
9601.10.00 -Marfim trabalhado e obras de marfim 
9601.90.00  -Outros 
     
9602.00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida.     
9602.00.10  Cápsulas de gelatinas digeríveis 
9602.00.20  Colméias artificiais 
9602.00.90  Outras 
     
96.03 Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.     
9603.10.00  -Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 
9603.2  -Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos:   
9603.21.00  --Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 
9603.29.00  --Outros 
9603.30.00  -Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos 
9603.40  -Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos, para pintar   
9603.40.10  Rolos 
9603.40.90  Outros 
9603.50.00  -Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos 
9603.90.00  -Outros 
     
9604.00.00 Peneiras e crivos, manuais.   
     
9605.00.00 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas.    10 
     
96.06 Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.     
9606.10.00  -Botões de pressão e suas partes 
9606.2  -Botões:   
9606.21.00  --De plásticos, não recobertos de matérias têxteis 
9606.22.00  --De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis 
9606.29.00  --Outros 
9606.30.00  -Formas e outras partes, de botões; esboços de botões 
     
96.07 Fechos ecler e suas partes.     
9607.1  -Fechos ecler:   
9607.11.00  --Com grampos de metal comum 
9607.19.00  --Outros 
9607.20.00  -Partes 
     
96.08 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídos as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09.     
9608.10.00  -Canetas esferográficas  20 
9608.20.00  -Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas  20 
9608.3  -Canetas-tinteiro e outras canetas:   
9608.31.00  --Para desenhar com nanquim (tinta-da-china)  20 
9608.39.00  --Outras  20 
9608.40.00  -Lapiseiras  20 
9608.50.00  -Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes  20 
9608.60.00  -Cargas com ponta, para canetas esferográficas  20 
9608.9  -Outros:   
9608.91.00  --Penas e suas pontas  20 
9608.99  --Outros   
9608.99.8  Partes   
9608.99.81  Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20  20 
9608.99.89  Outras  20 
9608.99.90  Outros  20 
     
96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.     
9609.10.00  -Lápis 
9609.20.00  -Minas para lápis ou lapiseiras 
9609.90.00  -Outros 
     
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados.   
     
9611.00.00 Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos.   
     
96.12 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.     
9612.10  -Fitas impressoras   
9612.10.1  De plástico   
9612.10.11  Com tinta magnetizável à base de óxido de ferro, para impressão de caracteres  20 
9612.10.12  Corretivas (tipo "cover up"), para máquinas de escrever  20 
9612.10.13  Outras, apresentadas em cartucho, para máquinas de escrever  20 
9612.10.19  Outras  20 
9612.10.90  Outras  20 
9612.20.00  -Almofadas de carimbo  20 
     
96.13 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.     
9613.10.00  -Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis  40 
9613.20.00  -Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis  40 
9613.80.00  -Outros isqueiros e acendedores  40 
9613.90.00  -Partes  40 
     
9614.00.00 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras para charutos e para cigarros, e suas partes.    30 
     
96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes.     
9615.1  -Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes:   
9615.11.00  --De borracha endurecida ou de plásticos  15 
9615.19.00  --Outros  15 
9615.90.00  -Outros  15 
     
96.16 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.     
9616.10.00  -Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações  20 
9616.20.00  -Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 
     
9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro).     
9617.00.10  Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos  15 
9617.00.20  Partes  15 
     
9618.00.00 Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários."
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SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
CAPÍTULO 97
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;

b) as telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;

c) as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03).

2. Consideram-se gravuras, estampas e litografias, originais, na acepção da posição 97.02, as provas tiradas diretamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

3. Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com caráter comercial (por exemplo: reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando essas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

4. A) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e em outros Capítulos da Nomenclatura, classificam-se no presente Capítulo.

B) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 classificam-se nas posições 97.01 a 97.05.

5. As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefatos referidos na presente Nota, seguem o seu regime próprio.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
97.01 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes.     
9701.10.00 -Quadros, pinturas e desenhos  NT 
9701.90.00  -Outros 
  Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e líquens  NT 
     
9702.00.00 Gravuras, estampas e litografias, originais.    NT 
     
9703.00.00 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias.    NT 
     
9704.00.00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - "first-day cover"), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07.    NT 
     
9705.00.00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.    NT 
     
9706.00.00 Antigüidades com mais de 100 anos.    NT