Decreto nº 6008 DE 29/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006
Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e nas Leis nºs 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CAMPO DE ABRANGÊNCIA
Art. 1º As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia poderão pleitear isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e redução do Imposto sobre Importação - II para bens de informática, nos termos previstos neste Decreto.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se bens de informática e automação:
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); e
IV - os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais (código nº 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM);
V - terminais portáteis de telefonia celular (código nº 8525.20.22 da NCM);
VI - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na subposição 8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação.
§ 1º Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 28 de outubro de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.
§ 2º Quanto aos bens referidos nos incisos I a III, quando constantes de projetos regularmente aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, até a data de publicação do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ficam mantidos os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos dos atos aprobatórios.
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO PELO IPI E II
Art. 3º Os bens de informática industrializados na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus terão isenção do IPI e redução do II mediante aplicação da fórmula que tenha:
I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra empregada no processo produtivo; e
II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.
Art. 4º A isenção do IPI e redução do II somente contemplará os bens de informática relacionados pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO III
DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 5º Para fazer jus à isenção do IPI e à redução do II as empresas que produzem bens de informática deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção do IPI e redução do II, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com a isenção do IPI e redução do II, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou com isenção ou redução do IPI nos termos do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º No mínimo dois inteiros e três décimos por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:
I - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia de que trata o art. 26, devendo neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; e
II - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a cinco décimos por cento.
§ 2º Percentagem não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 1º será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 3º O montante da aplicação de que trata o inciso I do § 1º se refere à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa, excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do convênio.
§ 4º Para apuração do valor das aquisições a que se refere o caput, produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios fiscais de que trata este Decreto e que não se destinem ao ativo fixo da empresa.
§ 5º Para os fabricantes beneficiários do regime de que trata este Decreto e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da venda de unidades de saída de vídeo (monitores) policromáticas da subposição NCM nº 8471.60.72, o percentual para investimento mínimo estabelecido no caput fica reduzido para quatro por cento, a partir de 1º de novembro de 2005, reduzidos proporcionalmente os percentuais mínimos previstos no § 1º e seus incisos, para um inteiro e oitenta e quatro centésimos por cento, oito décimos por cento e quatro décimos por cento, respectivamente.
Art. 6º Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis (códigos nºs 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM) e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores (código nº 8471.50.10 da NCM), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos (códigos nºs 8471.70.11, 8471.70.12) e ópticos (8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (códigos nºs 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM), gabinetes (códigos nºs 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM) e fontes de alimentação (código nº 8504.40.90 da NCM), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no art. 5º, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2006.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, os percentuais mínimos previstos no § 1º e incisos do art. 5º, ficam reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento, cinco décimos por cento e vinte e cinco centésimos por cento, respectivamente.
§ 2º O Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no caput, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano-calendário.
Art. 7º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, de que trata o § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, será gerido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio da SUFRAMA, com a assessoria do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 1º O Programa objetiva fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, ampliar a capacidade de formação de recursos humanos e modernizar a infra-estrutura das instituições de pesquisa e desenvolvimento da Amazônia, bem como apoiar e fomentar projetos de interesse da região.
§ 2º Para atender o Programa, os recursos de que tratam o art. 31 e o § 3º do art. 35 serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na categoria de programação específica destinada ao CT-AMAZÔNIA em suas respectivas ações, devendo ser mantidos em separado os recursos referidos em cada dispositivo.
§ 3º Observadas as aplicações previstas no § 1º do art. 5º, até dois terços do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput do art. 5º poderá ser aplicado sob a forma de recursos financeiros no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia em conformidade com o que estabelece o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º Os procedimentos para o recolhimento dos depósitos de recursos financeiros previstos para o Programa a que se refere o caput serão estabelecidos mediante portaria do Superintendente da SUFRAMA em até trinta dias contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 8º O disposto no caput do art. 5º não se aplica às empresas fabricantes de aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio (código nº 8517.11.00 da NCM), que incorporem controle por técnicas digitais.
Art. 9º O disposto no § 1º do art. 5º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 10. As obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento estabelecidas no art. 5º tomarão por base o faturamento apurado no ano-calendário.
Art. 11. Para os efeitos do disposto neste Decreto não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.
Art. 12. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação deste Decreto no período.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO
Art. 13. Processo Produtivo Básico - PPB é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
Art. 14. A isenção do IPI e a redução do II contemplarão somente os bens de informática produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder Executivo, condicionadas à apresentação de projeto ao Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Art. 15. Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.
Art. 16. Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:
I - o PPB poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e
II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.
Parágrafo único. A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.
Art. 17. Fica mantido o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB, instituído pelo art. 4º do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, composto por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da SUFRAMA, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB.
§ 1º A coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º O funcionamento do Grupo será definido mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 18. A fiscalização da execução dos PPB para os produtos industrializados de que trata o art. 14 deste Decreto é da competência da SUFRAMA, podendo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sempre que julgar necessário, realizar inspeções nas empresas para verificação do seu fiel cumprimento.
CAPÍTULO V
DA PROPOSTA DE PROJETO
Art. 19. Ouvidos os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, a SUFRAMA, mediante portaria, baixará instruções que tratem da elaboração de proposta de projeto de pesquisa e desenvolvimento.
§ 1º A proposta de projeto refere-se ao Plano de Pesquisa e Desenvolvimento e deverá ser apresentada pela empresa interessada em se beneficiar da isenção do IPI e da redução do II, titular de projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, nos termos da instrução a ser baixada pela SUFRAMA.
§ 2º As empresas que apresentarem novos projetos industriais, sob quaisquer modalidades, devem submeter juntamente com o projeto técnico-econômico a proposta de projeto que trata o § 1º.
§ 3º As empresas com projetos industriais já aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 1967, na data de publicação deste Decreto deverão apresentar a proposta de projeto de que trata o § 1º no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação da instrução a ser baixada pela SUFRAMA.
§ 4º A proposta de projeto poderá ser alterada pela empresa, a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições administrativas vigentes no momento da alteração.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES E DISPÊNDIOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 20. Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento para fins do disposto nos arts. 1º e 5º:
I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;
II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;
III - formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior:
a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologia da informação e demais áreas consideradas prioritárias pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia;
b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os incisos I, II e IV;
c) em cursos de formação profissional, de níveis médio e superior, inclusive em nível de pós-graduação, nas áreas consideradas prioritárias pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, observado o disposto no art. 23, inciso III.
IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II.
Parágrafo único. As atividades de pesquisa e desenvolvimento serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, tais como: patentes depositadas no Brasil e no exterior, concessão de co-titularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às instituições convenentes parceiras; protótipos, processos, programas de computador e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica; publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares; dissertações e teses defendidas; profissionais formados ou capacitados; conservação dos ecossistemas e outros indicadores de melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social.
Art. 21. Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, para fins das obrigações previstas no art. 5º, os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art. 20, desde que se refiram a:
I - uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II - implantação, ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa e desenvolvimento;
III - recursos humanos diretos;
IV - recursos humanos indiretos;
V - aquisição de livros e periódicos técnicos;
VI - materiais de consumo;
VII - viagens;
VIII - treinamento;
IX - serviços técnicos de terceiros; e
X - outros correlatos.
§ 1º Excetuados os serviços de instalação, os gastos de que trata o inciso I deverão ser computados pelo valor da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período de sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia e aos programas e projetos de que trata o § 3º, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:
I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
II - por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, poderão ser computados como dispêndios em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos à participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execução de programas e projetos de interesse para a Amazônia Ocidental, considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 4º Os gastos mencionados no § 3º poderão ser incluídos nos montantes referidos no inciso I do § 1º do art. 5º e no § 6º.
§ 5º Os convênios referidos no inciso I do § 1º do art. 5º deverão contemplar um percentual de até dez por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia e constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento.
§ 6º Observadas as aplicações mínimas previstas no art. 5º, o complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual fixado no caput do mesmo artigo poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa situadas na Amazônia Ocidental.
§ 7º Poderá ser admitida a aplicação dos recursos mencionados no inciso I do § 1º do art. 5º na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento, assistência técnico-científica, serviços especializados e assemelhados com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 8º Para efeito das aplicações previstas no § 6º, na implantação, ampliação ou modernização, mencionada no inciso II do caput, no que se refere aos bens imóveis, somente poderão ser computados os valores da respectiva depreciação ou do aluguel, correspondentes ao período de utilização do laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 20.
§ 9º Para efeito das aplicações previstas no inciso I do § 1º do art. 5º poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I e II do caput, mantendo-se o compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades de pesquisa e desenvolvimento até o final do período de depreciação.
§ 10. Os gastos mencionados no § 5º poderão ser incluídos no montante a ser aplicado em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
§ 11. O complemento a que se refere o § 6º poderá ser aplicado na participação de empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, sediadas na Amazônia Ocidental.
§ 12. Poderá ser admitido o intercâmbio científico e tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar na execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 5º, desde que o montante dos gastos não seja superior a vinte por cento do total das obrigações em pesquisa e desenvolvimento do ano-base, em cada modalidade de aplicação, excluindo a prevista no § 1º, inciso II, daquele mesmo artigo.
I - os casos em que o percentual extrapole o limite definido neste parágrafo poderão ser admitidos, desde que previamente justificada a sua relevância no contexto do projeto de pesquisa e desenvolvimento, respeitando-se o conceito de atividade complementar, de que trata o inciso II do § 13;
II - na realização de intercâmbio inter-regional, poderão ser admitidos convênios celebrados com instituições credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI criado conforme art. 21 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001.
§ 13. Para os efeitos do disposto no § 12 consideram-se:
I - intercâmbio científico e tecnológico: as atividades que envolvam visitas e estágios de técnicos de empresas e de alunos e professores das instituições de ensino ou pesquisa; a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no Plano a que se refere o § 1º do art. 19, os pagamentos financeiros efetuados a título de cessão de equipamentos; a aquisição, a transmissão ou o recebimento de dados, informações ou conhecimento ligados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, que contribua para os processos de produção, difusão ou aplicação de conhecimentos científicos e técnicos ou para os processos de formação, capacitação, qualificação ou aprimoramento de recursos humanos; e
II - atividades complementares: aquelas que envolvam trabalho prático ou teórico para completar o conjunto de projetos de pesquisa e desenvolvimento de que trata o Plano previsto no § 1º do art. 19.
§ 14. As empresas e instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art. 5º, deverão efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades.
§ 15. A documentação técnica e contábil relativas às atividades de que trata o § 14 deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data de entrega dos relatórios de que trata o art. 29.
§ 16. Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento, a que se refere o art. 5º, decorrentes dos convênios entre instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, deverão ser objeto de acordo estabelecido entre as partes no tocante às questões de propriedade intelectual.
Art. 22. No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 5º, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:
I - o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante, pela contratada, não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, inclusive conforme o disposto no art. 31, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 33, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas;
II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de projeto, nos termos previstos no § 1º do art. 19, bem como de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 29;
IV - caso seja descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pela SUFRAMA o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição da isenção do IPI e da redução do II; e
V - as empresas contratadas também devem atender às disposições estabelecidas no art. 29.
CAPÍTULO VII
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 23. Para os fins do art. 5º consideram-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento;
II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento e preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou mantenedores;
b) apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere na Amazônia Ocidental que satisfaça os requisitos previstos neste artigo;
III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público, conforme definido no inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação nas áreas de tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações e correlatas, nas áreas de ciências da saúde, ciências biológicas, ciências humanas e sociais, no interesse do desenvolvimento econômico e social na Amazônia, ou, mediante consulta prévia à autarquia, em áreas nas quais forem admitidas as aplicações de que trata o § 1º do art. 5º.
Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 5º, considera-se:
I - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central, a unidade descentralizada ou o controlador das sucursais; e
II - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele assim reconhecido pela SUFRAMA, em razão de seu maior envolvimento em atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DA QUALIDADE E DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
Art. 25. As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto, deverão implantar:
I - Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
II - Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.
CAPÍTULO IX
DO COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
(Revogado pelo Decreto Nº 9941 DE 25/07/2019):
Art. 26. Fica mantido o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, instituído pelo art. 16 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;
II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - um representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário do Comitê;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - um representante do Banco da Amazônia S.A.;
VIII - dois representantes do Pólo Industrial de Manaus;
IX - dois representantes da comunidade científica da Amazônia Ocidental;
X - um representante do Governo do Estado do Amazonas.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2º Os membros do comitê e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a VII e X serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, cabendo ao Governo do Estado do Amazonas a indicação dos referidos nos incisos VIII e IX.
§ 3º Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.
§ 5º A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
§ 6º Para o suporte técnico, administrativo e financeiro do Comitê, poderão ser utilizados recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, no que for pertinente, desde que não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
§ 7º A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá o funcionamento regular do Comitê.
Art. 26-A. O Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA é órgão deliberativo, vinculado ao Ministério da Economia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9941 DE 25/07/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9941 DE 25/07/2019):
Art. 26-B. Compete ao CAPDA:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991;
III - definir os critérios, credenciar e descredenciar as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as incubadoras e as aceleradoras, para os fins previstos neste Decreto;
IV - definir os programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicar os prioritários e avaliar os resultados dos projetos desenvolvidos;
V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata este Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas e instituições;
VI - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas neste Decreto, incidentes sobre o FNDCT, observem o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;
VII - estabelecer os programas e as áreas que serão considerados prioritários, e definir as diretrizes para o funcionamento, o acompanhamento e a vigência dos programas;
VIII - avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos;
IX - definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 5º;
X - coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967, e a Lei nº 8.387, de 1991;
XI - estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967, e a Lei nº 8.387, de 1991; e
XII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei nº 8.387, de 1991.
§ 1º A SUFRAMA dará publicidade aos atos do CAPDA de que trata o inciso III do caput e elaborará a consolidação de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, poderão ser utilizados no que for pertinente ao suporte técnico, administrativo e financeiro ao CAPDA, limitados a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9941 DE 25/07/2019):
Art. 26-C. O CAPDA é composto por:
I - um representante do Ministério da Economia, indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, que o coordenará;
II - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - um representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do CAPDA;
IV - um representante da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VII - um representante das Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação privadas;
VIII - dois representantes do Polo Industrial de Manaus; e
IX - um representante da comunidade científica da Amazônia Ocidental.
§ 1º O Governo do Estado do Amazonas poderá, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular.
§ 2º O Estado do Acre, o Estado do Amapá, o Estado de Rondônia e o Estado de Roraima poderão, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º.
§ 3º O membro de que trata o § 2º será indicado sucessivamente pelos respectivos Governadores, para um mandato de dois anos, observada a seguinte ordem:
I - Estado do Acre;
II - Estado do Amapá;
III - Estado de Rondônia; e
IV - Estado de Roraima.
§ 4º Cada membro do CAPDA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 6º Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da SUFRAMA.
§ 7º Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo CAPDA, a quem compete sugerir dois nomes.
§ 8º Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 9º A falta de indicação de membro, titular ou suplente, não impedirá o funcionamento regular do CAPDA.
§ 10. A participação no CAPDA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11. É vedada a criação de subgrupos pelo CAPDA.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9941 DE 25/07/2019):
Art. 26-D. O CAPDA se reunirá em caráter ordinário a cada três meses e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento de dois terços de seus membros.
§ 1º As reuniões ocorrerão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9941 DE 25/07/2019):
Art. 26-E. As deliberações serão aprovadas por maioria simples.
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Coordenador do CAPDA terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 26-F. O CAPDA, para o desempenho de suas atribuições, poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, e poderá, ainda, solicitar e utilizar suporte técnico por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes de ICTs ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9941 DE 25/07/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9941 DE 25/07/2019):
Art. 26-G. A Secretaria-Executiva do CAPDA será exercida pela SUFRAMA.
Parágrafo único. A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
(Revogado pelo Decreto Nº 9941 DE 25/07/2019):
Art. 27. Compete ao Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991;
III - definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
IV - definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;
V - definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991;
VI - definir os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicando aqueles que são prioritários;
VII - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas envolvidas;
VIII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;
IX - indicar as áreas, os programas e os projetos de pesquisa e desenvolvimento que serão considerados prioritários;
X - assessorar a SUFRAMA na gestão e coordenação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos financeiros destinados a este Programa, conforme o disposto nos arts. 7º, 31 e 35;
XI - avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos; e
XII - requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à realização das atividades do Comitê.
Parágrafo único. A SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso VII.
(Revogado pelo Decreto Nº 9941 DE 25/07/2019):
Art. 28. Para o desempenho de suas atribuições o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como solicitar e utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento.
Parágrafo único. Os custos ou remunerações incorridos, quando for o caso, nas ações a serem realizadas pelas instituições mencionadas no caput serão objeto de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 29. Até 31 de julho de cada ano deverão ser encaminhados à SUFRAMA os relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, relativas ao ano-calendário anterior, incluindo informações descritivas das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e os respectivos resultados alcançados.
§ 1º Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pela SUFRAMA, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Na elaboração dos relatórios, admitir-se-á a utilização de relatório simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição aos dispêndios previstos nos incisos IV a X do caput do art. 21, adotar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento:
I - até trinta por cento, quando se tratar de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia;
II - até vinte por cento, nos demais casos.
§ 3º Os percentuais previstos no § 2º poderão ser alterados mediante portaria da SUFRAMA, ouvidos os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º A empresa que encaminhar à SUFRAMA relatórios elaborados sem observar o disposto no § 1º, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, deverá sofrer as sanções previstas no art. 34.
§ 5º As empresas que se enquadrarem na situação prevista no art. 9º deste Decreto estarão sujeitas à elaboração do relatório demonstrativo na forma simplificada.
§ 6º Os relatórios demonstrativos serão apreciados pela SUFRAMA, que comunicará o resultado de sua análise técnica às empresas beneficiárias dos incentivos de isenção do IPI e da redução do II.
§ 7º A SUFRAMA encaminhará anualmente aos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia o relatório dos resultados das análises processadas.
§ 8º A SUFRAMA poderá estabelecer mediante portaria os procedimentos e prazos para análise dos relatórios demonstrativos e eventual contestação dos resultados da análise mencionada no § 6º.
§ 9º A opção prevista no § 2º inclui e substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-calendário anterior.
Art. 30. Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário:
I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 5º, decorrentes da fruição da isenção do IPI e da redução do II no ano-calendário;
II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-calendário; e
III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base.
Parágrafo único. Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário em curso ou para fins do ano-calendário anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.
Art. 31. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 5º não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os recursos financeiros residuais, atualizados e acrescidos de doze por cento deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação na Amazônia, de que trata o art. 7º, observados os seguintes prazos para o recolhimento:
I - até a data da entrega do relatório demonstrativo de que trata o art. 29, caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento;
II - a ser fixado pela SUFRAMA, caso o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 29;
Art. 32. Na ocorrência de insuficiência de investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de glosa a dispêndios, observar-se-á o disposto no art. 31, devendo a empresa beneficiária dos incentivos fiscais estabelecidos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, apresentar à SUFRAMA, no prazo de quinze dias do termo final dos prazos previstos no referido artigo, a prova dessa regularização.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 33. Deverá ser suspensa a concessão da isenção do IPI e da redução do II deferida para os produtos fabricados pela empresa que deixar de atender as exigências estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos impostos dispensados, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 1º Da não-aprovação dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto caberá recurso ao Superintendente da SUFRAMA, no prazo de trinta dias, contados da ciência pela empresa beneficiária.
§ 2º Caracterizado o inadimplemento das obrigações de aplicação em pesquisa e desenvolvimento, serão suspensos pela SUFRAMA, por até cento e oitenta dias, os incentivos concedidos.
§ 3º Do ato previsto no § 2º será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 4º A suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios, com o ressarcimento previsto no caput, relativo aos tributos do período de inadimplemento.
§ 5º A suspensão ou a reabilitação será realizada por ato do Superintendente da SUFRAMA, a ser publicado no Diário Oficial da União, de cuja edição será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 6º O cancelamento será efetivado por resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a ser publicada no Diário Oficial da União, de cuja edição será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 34. A SUFRAMA suspenderá a autorização dos Pedidos de Licenciamento de Importação - PLI dos bens de que trata o art. 2º e que se encontrem amparados pelos incentivos e benefícios previstos neste Decreto, para as empresas fabricantes que não atenderem as disposições do art. 29.
CAPÍTULO XII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DA NÃO-REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO EM P&D
Art. 35. Os débitos decorrentes da não-realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento, de que trata o art. 5º, poderão ser objeto de parcelamento em até quarenta e oito parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O disposto neste artigo não contempla os débitos referentes a investimentos não realizados, originados de omissão de receita, apurada no curso de fiscalização realizada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Para efeito de consolidação, o valor dos débitos concernentes a cada ano-calendário será acrescido de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente àquele em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter sido realizado.
§ 3º Os débitos consolidados conforme o disposto no § 2º deverão ser quitados mediante prestações mensais e consecutivas, a serem depositadas no FNDCT, e serão destinadas à aplicação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, ficando sujeitas, a partir da data base da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.
§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor do débito, consolidado na forma do § 2º, dividido pela quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto no § 3º.
Art. 36. Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 35 deverão ser formulados conforme instruções editadas pela SUFRAMA e instruídos com os seguintes documentos:
I - proposta de quitação de débitos, em conformidade com as instruções referidas no caput;
II - declaração da empresa informando o total dos débitos, identificando os anos a que se referem, se são decorrentes de débitos oriundos da não-realização total ou da não-realização parcial em pesquisa e desenvolvimento;
III - declaração, irretratável, de que foram apontados todos os débitos existentes;
V - certidão conjunta negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União e comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
V - comprovação do depósito da primeira prestação do parcelamento, efetuado nos termos do § 3º do art. 35.
Art. 37. As prestações mensais e consecutivas a serem depositadas no FNDCT deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a empresa aguarda a análise do pleito apresentado.
Art. 38. O deferimento do pleito dar-se-á por intermédio de despacho do Superintendente da SUFRAMA, o qual especificará o montante da dívida, os períodos a que a mesma se refere, o prazo do parcelamento e o valor de cada prestação.
Parágrafo único. As prestações mensais e consecutivas a serem depositadas no FNDCT deverão ser efetuadas no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente anterior, em que foi depositada a primeira, inclusive enquanto a empresa aguarda a análise do pleito apresentado.
Art. 39. Do indeferimento do pedido de parcelamento apresentado caberá recurso ao Superintendente da SUFRAMA, no prazo de trinta dias contados da ciência do interessado.
Art. 40. Na hipótese da não-realização de qualquer pagamento decorrente do parcelamento será revogado o despacho concessivo, a que se refere o art. 38 e cancelada a concessão de isenção do IPI e de redução do II, que originou as obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento inadimplidas, sem prejuízo do ressarcimento integral dos valores dos impostos não pagos, com os acréscimos legais devidos aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 1º O disposto no caput se aplica também à hipótese de indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados;
§ 2º O IPI e o II serão exigidos com referência às resoluções concessórias de benefícios relativas ao período abrangido pelo pedido de parcelamento de que trata o art. 36.
Art. 41. A SUFRAMA informará, até o dia quinze de cada mês, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal os parcelamentos concedidos e indeferidos no mês anterior, identificando a empresa, o número da resolução concessiva do tratamento fiscal previsto na Lei nº 8.387, de 1991, o período a que se referem os débitos parcelados, o valor do débito consolidado, a quantidade, a data de vencimento e o valor de cada prestação.
Art. 42. A SUFRAMA informará trimestralmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre civil, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e a Secretaria da Receita Federal, os valores dos pagamentos efetuados no período, por empresa.
CAPÍTULO XIII
DA REDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 43. Para fins da redução de cinqüenta por cento das obrigações de investimentos em pesquisa e desenvolvimento no período de 14 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, determinada pelo art. 5º da Lei nº 11.077, de 2004, a empresa beneficiária deverá, em requerimento dirigido à SUFRAMA, protocolizado no prazo de até trinta dias contados da data de publicação deste Decreto:
I - declarar o faturamento bruto, em cada mês, decorrente da comercialização, no mercado interno, de bens de informática, com as deduções cabíveis, nos termos dos dispositivos legais vigentes no período referido no caput;
II - registrar o montante das obrigações relativas a investimento em pesquisa e desenvolvimento de que tratam os §§ 3º, 4º e 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, no período referido no caput;
III - indicar as quantias efetivamente investidas relativamente ao mencionado período, com as correspondentes provas;
IV - consignar o exercício em que utilizará o excesso de investimento em pesquisa e desenvolvimento, no período.
Art. 44. A redução de que trata o art. 43 deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas no art. 5º.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os percentuais mínimos previstos no § 1º e incisos do art. 5º, ficam reduzidos para um inteiro e quinze centésimos por cento, cinco décimos por cento e vinte e cinco centésimos por cento, respectivamente.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. As notas-fiscais relativas à comercialização dos produtos contemplados com isenção do IPI e redução do II deverão fazer expressa referência a este Decreto e à resolução aprobatória do projeto.
Art. 46. A instituição de ensino e pesquisa ou a incubadora poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento ou de atender às exigências fixadas no ato concessão ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias.
Art. 47. A SUFRAMA, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 48. As partes envolvidas na divulgação das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção do IPI e da redução do II deverão fazer expressa referência à Lei nº 8.387, de 1991.
Parágrafo único. Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser divulgados, desde que mediante autorização prévia das entidades envolvidas.
Art. 49. Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para, em ato conjunto, alterar os valores e o percentual referidos nos §§ 11 e 13 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, acrescentados, respectivamente, pelo art. 3º da Lei nº 10.176, de 2001, e pelo art. 2º da Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, alterados pelo art. 2º da Lei nº 11.077, de 2004, e restaurados conforme o art. 6º da última Lei.
Art. 50. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, e a SUFRAMA poderão promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para a apuração do cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 51. Compete à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da administração pública, realizar o acompanhamento e a avaliação do usufruto da isenção do IPI e da redução do II, da utilização dos recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento de outras obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Ficam revogados os Decretos nºs 4.401, de 1º de outubro de 2002, e 5.343, de 14 de janeiro de 2005.
Brasília, 29 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega,
Luiz Fernando Furlan
Sérgio Machado Rezende