Decreto nº 6.028 de 27/10/2004
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 nov 2004
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas Leis nºs 12.955, de 19 de novembro de 1996; 13.194, de 26 de dezembro de 1997; 13.453, de 16 de abril de 1999; 13.506, de 9 de setembro de 1999; 14.469, de 16 de julho de 2003 e 14.781, de 4 de junho de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo nº 25421158,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 56......................................................................
III - industrial substituído, decorrente de suas aquisições de energia elétrica, matéria-prima e material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte, correspondentes às operações praticadas com o industrial de veículo automotor substituto tributário beneficiário dos créditos outorgados previstos no inciso XXXVIII do art. 11 do Anexo IX deste Regulamento (Lei nº 13.194/97, art. 2º-B). (NR)
Art. 166. ....................................................................
§ 3º O contribuinte obrigado a remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás arquivo magnético correspondente às operações efetuadas, nos termos do art. 7º do Anexo X deste Decreto, fica dispensado da entrega da 3ª via da nota fiscal prevista nos incisos I, 'c', 1, e II, 'c', ambos do caput deste artigo.
ANEXO VIII SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (Art. 43, II)
Art. 2º .......................................................................
IV - industrial de veículo automotor beneficiário dos créditos outorgados previstos no inciso XXXVIII do art. 11 do Anexo IX deste Regulamento, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na aquisição, de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de matéria-prima, inclusive parte e peça, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou à comercialização, resultando em um só débito por período (Lei nº 13.194/97, art. 2º-A);
V - industrial, situado em Goiás, da empresa titular do projeto agroindustrial, relativamente ao imposto devido (Lei nº 12.955/96, art. 3º, caput e § 1º):
a) na operação e prestação praticadas entre os estabelecimentos ao mesmo vinculados, inclusive por parceria ou integração;
b) nas seguinte operações, desde que para utilização dentro do projeto:
1. importação do exterior de matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros insumos, pelos estabelecimentos da empresa industrial e dos produtores integrados ou parceiros;
2. aquisição interna de carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial. (NR)
§ 3º Na hipótese do inciso V (Lei nº 12.955/96, § 2º do art. 3º e art. 4º):
I - o imposto da substituição tributária é devido nas saídas tributáveis com os seguintes produtos:
a) aves e suínos vivos, bem como produtos resultantes de sua matança ou industrialização;
b) carne e miúdo comestível de bovino ou bufalino, bem como produtos resultantes de sua industrialização;
II - o imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período. (NR)
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
Art. 8º........................................................................
XXXI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de ave viva produzida pelo produtor rural goiano em sistema integrado ou em parceria com o industrial que promove a operação interestadual, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'g'):
a) o produtor agropecuário, além de estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, deve credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL -;
b) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com ave objetivando garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal;
d) o contribuinte não pode aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
XXXII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna de algodão em pluma beneficiada com o incentivo de que trata o inciso XIII do art. 11, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.506/99, art. 8º, II, 'b' ):
a) o produtor rural deve estar cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -;
b) não se aplica a substituição tributária relativa ao ato cooperado. (NR)
Art. 11........................................................................
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino e muar adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste Anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, 'c', 1):
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquirido em operação interna, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, 'c'):
XIII - ..........................................................................
a) 50% (cinqüenta por cento), para a fibra padrão tipos 53, 54, 71 e 72;
b) 60% (sessenta por cento), para a fibra padrão tipos 44, 61, 62 e 63;
c) 70% (setenta por cento), para a fibra padrão tipos 33, 34 e 43;
d) 75% (setenta e cinco por cento), para a fibra padrão tipos 11, 12, 21, 22, 23, 31, 32, 41, 42, 51 e 52;
XV - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA -, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, 'c', 2):
XXXVI - ......................................................................
c) ...............................................................................
2. ampliar os limites ali definidos:
2.1. quando se tratar de contribuinte que tenha aderido a programa de combate à comercialização ilegal de mercadoria;
2.2. objetivando alcançar eventuais ônus financeiros suportados pelo contribuinte;
XXXIX - para o estabelecimento industrial que realizar a operação interestadual, o equivalente ao percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, na saída interestadual com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, 'h'):
a) o estabelecimento industrial para apropriar-se do crédito outorgado deve ser signatário de termo de acordo de regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, para tal fim, do qual deve constar a quota máxima mensal de ave viva que pode ser remetida para outra unidade federada;
b) estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 3 de agosto de 2004, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
c) deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição de ave com o benefício previsto no art. 8º, XXXI;
d) o benefício não alcança a operação já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. (NR)
§ 1º..............................................................................
I - a sua aplicação abrange o estabelecimento industrial, em relação ao produto resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado, ainda que o seu estabelecimento produtor rural esteja localizado em área não contígua, devendo a saída para industrialização ser realizada sem tributação e sem manutenção de crédito pelo produtor rural;
II - a classificação da fibra é feita por instituição ou por empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que proceder à classificação de algodão; (NR)
IV - .............................................................................
a) ...............................................................................
4. escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e repassado ao produtor, tratando-se de crédito apropriado pelo substituto tributário;
b) não é concedido para a fibra padrão tipos 24, 25, 35, 81, 82, 83, 84 e 85;
c) substitui qualquer outro crédito, inclusive o presumido, e qualquer outro benefício fiscal, exceto a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXI do art. 8º, sendo facultado ao produtor rural optar pelo que lhe for mais favorável;
e) não é concedido para o produtor em relação ao algodão produzido no Estado de Goiás que tenha sido beneficiado em outra unidade da Federação;
f) fica condicionado à contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO -, observado o disposto na legislação tributária; (NR)
§ 16. O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata a alínea 'c' do inciso XXXVIII do caput deste artigo pode ser: (NR)
Art. 2º Para utilização do benefício do PROALGO, o produtor rural beneficiário poderá optar pela classificação do seu produto conforme o padrão estabelecido no inciso XIII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - ou de acordo com os seguintes padrões de fibra, vigorando a opção, neste último caso, até 31 de dezembro de 2004 (Lei nº 13.506/99, art. 9-A):
I - fibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por cento);
II - fibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento);
III - fibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento);
IV - fibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Não é concedido o crédito para o produto de fibra padrão tipo 8/0 ou inferior.
Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 5.982, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.6º........................................................................
II - de 7 de abril de 2004, quanto a revogação do:
a) Apêndice XVI do Anexo XII;
b) inciso IV do § 9º do art. 6º do Anexo XIII; (NR)
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, em relação ao crédito outorgado de ICMS correspondente à saída de carne salgada, temperada e salmourada, nos termos dos incisos V, VI e XV do caput do art. 11 do Anexo IX do RCTE, com a redação conferida pelo art. 1º deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data de início de vigência deste Decreto.
Art. 5º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, nos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97 - RCTE - por este Decreto, devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 6º O documento fiscal denominado "RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO, modelo 18", previsto no Anexo VI do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 7º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos em relação aos seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:
a) 9 de junho de 2004:
1. inciso III do caput do art. 56;
2. inciso IV do caput do art. 2º do Anexo VIII;
3. § 16 do art. 11 do Anexo IX;
b) 3 de agosto de 2004:
1. incisos XXXI e XXXII do caput do art. 8º do Anexo IX;
2. incisos XIII, XXXVI, XXXIX do caput e § 1º, todos do art. 11 do Anexo IX, inclusive a revogação prevista no art. 7º deste Decreto;
II - art. 2º deste Decreto, a partir de 3 de agosto de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27de outubro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci
ANEXO ÚNICO - RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO, Modelo 18 (art. 114, XVI)