Decreto nº 5.982 de 30/07/2004
Norma Estadual - Goiás
Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 4/04 a 29/04, o Convênio ECF 2/04, os Protocolos ICMS 7/04, 8/04, 11/04, 14/04 e os Ajustes SINIEF 1/04 a 6/04 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta dos Processos nºs 24896730 e 24896802,
Decreta:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 4/04 a 29/04, o Convênio ECF 2/04, os Protocolos ICMS 7/04, 8/04, 11/04 e 14/04 e os Ajustes SINIEF 1/04 a 6/04, celebrados na 113ª (centésima décima terceira) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada no dia 2 de abril de 2004, em Vitória - ES.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 68.....................................................................
VII - realizada por produtor rural ou extrator de substância mineral ou fóssil, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária.
Art. 105......................................................................
§ 1º Considera-se encerrada ou paralisada temporariamente, e não comunicada, a atividade do contribuinte:
IV - que por 3 (três) meses consecutivos:
a) deixar de apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária;
b) apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária, com valores de operações e prestações iguais a zero;
Art. 161. A nota fiscal pode ser emitida, ainda, pelo tomador de serviço de transporte não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para escrituração englobada dos documentos fiscais relativos à utilização de serviço de transporte, no último dia de cada período de apuração, hipótese em que a emissão deve ser individualizada em relação (Convênio SINIEF SN/70, art. 54, § 4º):
Art. 308.....................................................................
§ 1º ...........................................................................
I - ..............................................................................
c) para uso ou consumo, cuja escrituração pode ser feita de forma englobada, para cada período de apuração pelo contribuinte não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, ressalvada a hipótese do imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
ANEXO IV CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (art. 89)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto ...........................................
1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde for iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde for iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria
1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado ....................................................................................
2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde for iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde for iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria
2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado ....................................................................................
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoritransportada está dispensada de emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada ...........................................
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto .............................................
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado .....................................................................................
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada ............................................
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado ...................................................................................0
ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)
Art. 38. .....................................................................
§ 9º ..........................................................................
XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido a Goiás, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente.
Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:
a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.
Art. 40. ....................................................................
§ 1º A média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista goiano prevalece como base de cálculo para efeito de retenção do ICMS, em substituição à base de cálculo definida de acordo com os incisos I ou II do caput, para as seguintes mercadorias (Lei nº 11.651/1991, art. 26, § 3º):
I - bebida relacionada no inciso I do Apêndice II deste anexo (Protocolo ICMS 11/91);
II - cimento relacionado no inciso XII do Apêndice II deste anexo (Protocolo ICMS 11/85).
Art. 61. .....................................................................
§ 16. .........................................................................
II - combustível ou lubrificante, derivado de petróleo, não destinado à comercialização ou à industrialização, na hipótese de não utilização da base de cálculo prevista no inciso II do § 8º do art. 66;
III - álcool etílico hidratado combustível - AEHC.
§ 19. Nas hipóteses dos incisos II e III do § 16, o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Goiás deve ser pago no momento do estabelecimento remetente, por meio de GNRE, cuja 3ª via deve acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.
Art. 66. ......................................................................
§ 8º Na operação interestadual realizada com mercadoria não destinada à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo é o (Convênio ICMS nº 3/1999, cláusula quarta):
I - valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, para a mercadoria que não tenha sido submetida à substituição tributária nas operações anteriores;
II - o valor obtido de acordo com o art. 66-A, para a mercadoria cujo imposto já tenha sido retido nas operações anteriores;................................................
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
Art. 6º ......................................................................
XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, aplicando-se o benefício inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e § 3º):
Art. 7º.......................................................................
XIV - .........................................................................
0................................................................................
a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS nº 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta):
XLI - a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS nº 4/04, cláusula primeira);
XLII - operação interna, correspondente à doação de mercadoria ou bem à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 15/04):
a) tratando-se de mercadoria ou bem sujeito ao regime de substituição tributária, o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
b) a isenção alcança a saída interna correspondente à posterior distribuição da mercadoria ou do bem pela OVG;
c) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos ao controle da aplicação deste benefício.
§ 1º ..........................................................................
I - 30 de setembro de 2004, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 30 de julho de 2004 (Convênios ICMS nºs 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda; 84/2000, cláusula segunda; 21/2002, cláusula segunda; e 10/04, cláusula segunda);
II - 31 de dezembro de 2004, quanto aos incisos:
a) XIX (Convênios ICMS nºs 94/96; 48/1997, cláusula primeira, XXVII; 67/1997, cláusula primeira, II, p; 121/1997, cláusula primeira, w; 23/1998, cláusula primeira, III, 40; 5/1999, cláusula primeira, IV, 23; 10/2001, cláusula primeira, IV, a; e 21/2002, cláusula primeira, IV);
b) XXI (Convênios ICMS nºs 75/97, cláusula terceira; 5/1999, cláusula primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, a; 55/01, cláusula segunda; e 163/2002, cláusula primeira);
c) XXX (Convênios ICMS nºs 47/1998, cláusula segunda; 51/2001, cláusula primeira, IV, a; e 69/03, cláusula primeira, III);
III - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS nºs 24/89, 87/89; 110/1989; 90/90; 80/1991, cláusula primeira, II, f; 124/1993, cláusula primeira, IV, 3; 121/1995, cláusula primeira, VI, a; 5/1999, cláusula primeira, IV, 1; 10/2001, cláusula primeira, VI, a; e 30/2003, cláusula primeira, II, a);
b) III (Convênios ICMS nº 3/1990; 96/90; 80/1991, cláusula primeira, III, s; 151/1994, cláusula primeira, IV, b; 121/1997, cláusula primeira, c; 23/1998, cláusula primeira, III, 1; 5/1999, cláusula primeira, IV, 2; 10/2001, cláusula primeira, VI, b; e 30/2003, cláusula primeira, II, b);
c) IV (Convênios ICMS nº 38/1991; 80/1991, cláusula primeira, II, i; 124/1993, cláusula primeira, IV, 5; 121/1995, cláusula primeira, VI, c; 5/1999, cláusula primeira, IV, 5; 10/2001, cláusula primeira, VI, e; e 30/2003, cláusula primeira, II, c);
d) V (Convênios ICMS nºs 41/1991; 80/1991, cláusula primeira, I, n; 148/1992, cláusula primeira, III, j; 124/1993, cláusula primeira, IV, 6; 121/1995, cláusula primeira, VI, d; 5/1999, cláusula primeira, IV, 6; 10/2001, cláusula primeira, VI, f; e 30/2003, cláusula primeira, II, d);
e) VII (Convênios ICMS nºs 20/1992; 121/1995, cláusula primeira, VI, e; 5/1999, cláusula primeira, IV, 12; 10/2001, cláusula primeira, VI, j; e 30/2003, cláusula primeira, II, h);
f) VIII (Convênios ICMS nºs 78/92; 124/1993, cláusula primeira, III, 11; 22/1995, cláusula primeira, II, c; 20/1997, cláusula primeira, XXX; 48/1997, cláusula primeira, VII; 67/1997, cláusula primeira, II, z; 121/1997, cláusula primeira, j; 23/1998, cláusula primeira, III, 14; 5/1999, cláusula primeira, IV, 14; 10/2001, cláusula primeira, VI, l; e 30/2003, cláusula primeira, II, j);
g) IX (Convênios ICMS nºs 123/1992; 142/1992, cláusula primeira, V, f; 121/1995, cláusula primeira, III, d; 20/1997, cláusula primeira, XXII; 48/1997, cláusula primeira, IX; 67/1997, cláusula primeira, II, t; 121/1997, cláusula primeira, f; 23/1998, cláusula primeira, III, 16; 5/1999, cláusula primeira, IV, 15; 10/2001, cláusula primeira, VI, m; e 30/2003, cláusula primeira, II, k);
h) X (Convênios ICMS nºs 29/1993, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III, f; 102/1996, cláusula primeira, III; 23/1998, cláusula primeira, III, 21; 5/1999, cláusula primeira, IV, 17; 10/2001, cláusula primeira, VI, n; e 30/2003, cláusula primeira, II, l);
i) XVII (Convênios ICMS nº 82/1995, cláusula terceira; 117/1998, cláusula primeira, II, a; 90/1999, cláusula primeira, III, b; 10/2001, cláusula primeira, VI, r; e 30/2003, cláusula primeira, II, o);
j) XVIII (Convênios ICMS nº 62/1996, cláusula primeira; 48/1997, cláusula primeira, XXVI; 67/1997, cláusula primeira, II, y; 121/1997, cláusula primeira, v; 23/1998, cláusula primeira, III, 39; 5/1999, cláusula primeira, IV, 22; 10/2001, cláusula primeira, VI, t; e 30/2003, cláusula primeira, II, q);
l) XXIII (Convênios ICMS nºs 84/97, cláusula segunda; 5/1999, cláusula primeira, IV, 28; 14/01, cláusula segunda; e 30/2003, cláusula primeira, II, s);
m) XXV (Convênios ICMS nº 100/1997, cláusulas terceira e sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, e; 58/01, cláusula segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, a);
n) XXVII (Convênios ICMS nº 123/1997, cláusula terceira; 23/1998, cláusula primeira, III, 56; 5/1999, cláusula primeira, IV, 32; 10/2001, cláusula primeira, II, b; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II);
o) XXXI (Convênios ICMS nºs 57/98, cláusula terceira; 117/1998, cláusula primeira, I, a; 5/1999, cláusula primeira, IV, 33; 10/2001, cláusula primeira, VI, y; e 30/2003, cláusula primeira, II, u);
p) XXXV (Convênios ICMS nº 140/2001, cláusula segunda, II; e 4/03, cláusula primeira);
IV - 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXXVII (Convênio ICMS nº 87/02, cláusula segunda);
V - 30 de novembro de 2006, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS nº 38/2001, cláusula décima terceira; 115/2002, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira);
VI - 31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos:
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS nº 38/2001, cláusula décima terceira; 115/2002, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira);
b) XXXIX (Convênio ICMS nº 14/03, cláusula terceira);
VII - 30 de abril de 2007, quanto aos incisos:
a) II (Convênios ICMS nº 104/1989; 8/91; 80/1991, cláusula primeira, II, g; 124/1993, cláusula primeira, II, 1; 68/1994, cláusula primeira, III; e 121/1995, cláusula primeira, VI, b; 20/1999, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, a; e 21/2002, cláusula primeira, V, a);
b) XV (Convênios ICMS nº 42/1995, cláusula segunda; 61/1998, cláusula segunda; 34/1999, cláusula primeira, I, a; 84/2000, cláusula primeira, IV; e 21/2002, cláusula primeira, V, l);
c) XXIV (Convênios ICMS nºs 116/1998, cláusula segunda; 90/1999, cláusula primeira, III, i; 10/2001, cláusula primeira, II, c; e 51/2001, cláusula primeira, II, d; 127/2001, cláusula primeira, VI, c; e 119/2003, cláusula segunda);
d) XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, cláusula terceira; 23/1998, cláusula primeira, III, 52; 5/1999, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, n; e 21/2002, cláusula primeira, o);
e) XXXII (Convênios ICMS nºs 1/99, cláusula quarta; 5/1999, cláusula primeira, II, 4; 90/1999, cláusula primeira, II, b; 84/2000, cláusula primeira, III, d; 127/2001, cláusula primeira, V, a; e 30/2003, cláusula primeira, I, b);
f) XXXIII (Convênios ICMS nºs 95/98 e 78/00, cláusula segunda; 127/2001, cláusula primeira, VI, b; e 120/2003, cláusula primeira, III, a);
g) XXXVIII (Convênio ICMS nº 117/2002, cláusula segunda);
h) XLI (Convênio ICMS nº 4/04, cláusula primeira);
i) XLII (Convênio ICMS nº 15/04, cláusula quarta);
VIII - 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso XL (Convênio ICMS nº 18/03, cláusula terceira, II);
Art. 8º .....................................................................
VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice I do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS nº 76/94, cláusula segunda, § 4º);
Art. 9º .....................................................................
§ 1º .........................................................................
I - 31 de agosto de 2004, quanto ao inciso XXIII;
II - 31 de outubro de 2004, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS nº 153/2002, cláusula terceira);
III - 31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS nº 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; e 116/2003, cláusula primeira);
IV - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:
a) III (Convênios ICMS nºs 75/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, m; 124/1993, cláusula primeira, IV, 7; 121/1995, cláusula primeira, I; 14/1996, cláusula segunda; 45/1996, cláusula primeira, I; 80/1996, cláusula primeira; 121/1997, cláusula primeira, b; 23/1998, cláusula primeira, III, 10; 5/1999, cláusula primeira, IV, 9; 10/2001, cláusula primeira, VI, h; e 30/2003, cláusula primeira, II, f);
b) VII (Convênios ICMS nº 100/1997, cláusula sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, e; 58/01, cláusula segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, a);
c) VIII (Convênios ICMS nº 100/1997, cláusula sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, e; 58/01, cláusula segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, a);
d) IX (Convênios ICMS nº 100/1997, cláusula sétima; 5/1999, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, e; 58/01, cláusula segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, a);
e) XVI (Convênio ICMS nº 121/2001, cláusula quarta);
f) XVII (Convênio ICMS nº 122/2001, cláusula quarta);
g) XVIII (Convênio ICMS nº 71/2002, cláusula quarta);
h) XXI (Convênio ICMS nº 136/2002, cláusula terceira);
V - 30 de abril de 2007, quantos aos incisos:
a) XIX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30.04.2007, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS nº 10/03, cláusula quinta; e 10/04, cláusula quarta);
b) XX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30.04.2007, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS nºs 133/2002, cláusula quinta; 30/2003, cláusula primeira, I, f; e 10/04, cláusula terceira);
VI - 31 de outubro de 2007, quantos aos incisos:
a) I (Convênios ICMS nºs 52/1991; 148/1992, cláusula primeira, III, m; 124/1993, cláusula primeira, III, 6; 22/1995, cláusula primeira, I, c; 21/1996, cláusula primeira, III; 21/1997, cláusula segunda; 23/1998, cláusula primeira, III, 6; 5/1999, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/2002, cláusula primeira; e 30/2003, cláusula primeira, I, a; e 10/04, cláusula primeira, III, a);
b) V (Convênios ICMS nºs 50/93, cláusula segunda; 151/1994, cláusula primeira, III; 102/1996, cláusula primeira, II, a; e 121/1997, cláusula primeira, o; 23/1998, cláusula primeira, III, 23; 5/1999, cláusula primeira, III, 7; 7/00, cláusula primeira, IV, g; e 21/2002, cláusula primeira, V, g; e 21/2002, cláusula primeira, V, g);
Art. 11. .....................................................................
XX - ..........................................................................
c) ..............................................................................
2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira, § 5º);
§ 5º ...........................................................................
V - .............................................................................
a) ...............................................................................
3. para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII e XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte:
Art. 13. Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICMS nº 24/75, cláusula segunda, b).
ANEXO X DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Art. 158, I)
TITULO I DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL
TÍTULO II MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS nº 57/1995, cláusulas décima oitava e trigésima segunda)
3.3.1 - ......................................................................
CÓDIGO | MODELO |
......... | ........................................................................................... |
26 | Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
8.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem a seguir:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações | |
10 | | | | 1º registro | |
11 | | | | 2º registro | |
50, 51, 53 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | | |
54 e 56 | 3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 | A A A A | CNPJ Série Número Número do item | | |
55 | 31 a 38 | A | Data | | |
60 4 a 11 12 a 31 3 | A A | Data Número de série de fabricação Subtipo | *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Ite m | ||
60 (subtipo R) | 3 4 a 9 10 a 23 | A A | Subtipo ('R') Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço | | |
61 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | | |
61R | 1 a 3 10 a 23 | A A | Tipo Código da mercadoria/produto | | |
70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | | |
74 | 3 a 10 11 a 24 | A A | Data Código da mercadoria/produto | | |
75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/produto ou Serviço | | |
76 | 1 a 2 52 a 59 37 a 46 | A A A | Tipo Data Número | | |
77 | 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 | A A A A A | CNPJ Série Subsérie Número Número do Item | | |
85 | 1 a 2 14 a 21 03 a 13 95 a 102 | A A A A | Tipo Data da DDE Número da DDE Data emissão NF exportação | | |
86 | 1 a 2 15 a 22 03 a 14 59 a 66 | A A A A | Tipo Data de emissão do RE Número do RE Data da emissão da NF de remessa com fim específico | | |
90 | | | | Últimos registros |
9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
Código | Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 | Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/1995, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS nº 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS nº 30/02 |
2 | Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/1995, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS nº 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 142/2002. |
3 | Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/1995, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 76/03. |
13.1.8 - ....................................................................
Situação | Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto | 1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação diferencial de alíquota | 2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação | 3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação | 4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação | 5 |
Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores | Branco |
15-A - .........................................................................................
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||||||||
..... | ............ | .............. | ............. | ............... | ......... | ........ | |||||||
10 | Tipo de operação | Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - 'Faturamento Direto' - Convênio ICMS nº 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras | 1 | 52 | 52 | N | |||||||
........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ |
16. ...........................................................................
16.5. ........................................................................
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |||||||||
......... | ......................... | ................ | ............. | .... | ...... | ............... | ||||||||
13 | Valor do ICMS | Montante do Imposto (2 decimais) | 12 | 99 | 110 | N | ||||||||
...... | ...................... | ........... | ......... | ..... | ... | ....... |
16.5.1.11 - Quando se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão 'CANC';
16.5.1.12 - Quando se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão 'CANC';
18. ...........................................................................
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |||||||||
......... | ......................... | ................ | ............. | .... | ...... | ............... | ||||||||
16 | CIF/FOB/OUTROS | Modalidade do frete - '1' - CIF, '2' - FOB ou '0' - OUTROS (a opção '0' - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) | 1 | 125 | 125 | N | ||||||||
...... | ...................... | ........... | ......... | ..... | ... | ....... |
19. ...........................................................................
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas ....................................................................................
20-C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações:
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | '85 | 02 | 01 | 02 | X | |
02 | Declaração de Exportação | Nº da Declaração de Exportação | 11 | 03 | 13 | N | |
03 | Data da Declaração | Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 14 | 21 | N | |
04 | Averbação | Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com 'S' - SIM ou 'N' - Não) | 01 | 22 | 22 | X | |
05 | Registro de Exportação | Nº do registro de Exportação | 12 | 23 | 34 | N | |
06 | Data do Registro | Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 35 | 42 | N | |
07 | Conhecimento de embarque | Nº do conhecimento de embarque | 16 | 43 | 58 | X | |
08 | Data do conhecimento | Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) | 08 | 59 | 66 | N | |
09 | Tipo do Conhecimento | Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) | 02 | 67 | 68 | N | |
10 | País | Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) | 04 | 69 | 72 | N | |
11 | Comprovante de Exportação | Número do Comprovante de Exportação | 08 | 73 | 80 | N | |
12 | Data do comprovante de exportação | Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD) | 08 | 81 | 88 | N | |
13 | Nota Fiscal de Exportação | Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou 'Trading Company' | 06 | 89 | 94 | N | |
14 | Data da emissão | Data da emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD) | 08 | 95 | 102 | N | |
15 | Modelo | Código do modelo da NF | 02 | 103 | 104 | N | |
16 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 105 | 107 | N | |
17 | Brancos | Brancos | 19 | 108 | 126 | X |
20-C.1 - OBSERVAÇÕES:
20-C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e 'Trading Companies';
20-C.1.2 - Deve ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;
20-C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, devem ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
20-C.1.4 - Deve ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
20-C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;
20-C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de 'Tipo de documento de carga' do SISCOMEX:
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
01 | AWB |
02 | MAWB |
03 | HAWB |
04 | COMAT |
06 | R. EXPRESSAS |
07 | ETIQ. REXPRESSAS |
08 | HR. EXPRESSAS |
09 | AV7 |
10 | BL |
11 | MBL |
12 | HBL |
13 | CRT |
14 | DSIC |
16 | COMAT BL |
17 | RWB |
18 | HRWB |
19 | TIF/DTA |
20 | CP2 |
91 | NÂO IATA |
92 | MNAO IATA |
93 | HNAO IATA |
99 | OUTROS |
20-D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações:
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | '86' | 02 | 01 | 02 | X | |
02 | Registro de Exportação | Nº do registro de Exportação | 12 | 03 | 14 | N | |
03 | Data do Registro | Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 15 | 22 | N | |
04 | CNPJ do remetente | CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 23 | 36 | N | |
05 | Inscrição Estadual do remetente | Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 37 | 50 | X | |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico | 02 | 51 | 52 | X | |
07 | Número de Nota Fiscal | Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida | 06 | 53 | 58 | N | |
08 | Data de emissão | Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) | 08 | 59 | 66 | N | |
09 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 02 | 67 | 68 | N | |
10 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 69 | 71 | N | |
11 | Código do Produto | Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico | 14 | 72 | 85 | X | |
12 | Quantidade | Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) | 11 | 86 | 96 | N | |
13 | Valor unitário do produto | Valor unitário do produto (com duas decimais) | 12 | 97 | 108 | | |
14 | Valor do Produto | Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais | 12 | 109 | 120 | N | |
15 | Relacionamento | Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A | 01 | 121 | 121 | N | |
16 | Brancos | Brancos | 05 | 122 | 126 | X |
20-D.1 - OBSERVAÇÕES:
20-D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e 'Trading Companies';
20-D.1.2 - Deve ser gerado um registro '86' para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
20-D.1.3 - Deve ser gerado um registro '86' para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;
20-D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela a seguir:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
0 (zero) | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
20-D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.
ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
Art. 112. Na venda de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, fica permitida à empresa aérea a adoção dos seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 5/01, cláusulas primeira e sétima):
ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 6º ......................................................................
§ 9º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, deve ser emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que devem ter a seguinte destinação:
§ 11. O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, de que trata o § 10 pode ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 20/89, cláusula terceira, § 6º).
CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Seção I Da concessionária de serviço público de energia elétrica ....................................................................................
Seção II Do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE
Art. 34-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE - deve observar o que segue (Convênio ICMS nº 6/04, cláusula primeira):
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deve, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CCE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS é devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CCE, deve requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 34-A (Convênio ICMS nº 6/04, cláusula segunda):
I - para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea b do inciso II do art. 34-A, deve emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
III - devem constar na nota fiscal:
a) a expressão 'Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo', no quadro 'Destinatário/Remetente' e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação no MAE, no quadro 'Dados Adicionais', no campo 'Informações Complementares';
IV - devem ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual.
Art. 34-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea b do inciso II do art. 34-A é responsável pelo pagamento do imposto e deve (Lei nº 11.651/1991, art. 45 e Convênio ICMS nº 6/04, cláusula terceira):
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do inciso I do art. 34-B, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I do caput, por meio da guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação da respectiva unidade federada.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente pode ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido pago.
Art. 34-D. O Mercado Atacadista de Energia - MAE - deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS nº 6/04, cláusula quarta):
I - o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 1º O relatório fiscal deve ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco pode, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
Art. 34-E. A nomenclatura de mercado adotada neste anexo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro (Convênio ICMS nº 6/04, cláusula quinta).
Art. 34-F. O disposto nesta seção aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (art. 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito (Convênio ICMS nº 6/04, cláusula sexta).
APÊNDICE XII EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO (Anexo XIII, art. 7º)
........... | ....................... | ..................... | .................... |
5 | TRANSIT DO BRASIL LTDA | São Paulo - SP | PR, SC, SP, RS, RJ e MG |
........... | ....................... | ..................... | ..................... |
77 | TIM CELULAR S/A | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina (SMP). |
........... | .................. | ................... | ..................................... |
91 | BRASIL TELECOM S/A | Brasília - DF | Todo Território Nacional |
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados:
I - pela empresa Brasil Telecom S/A, de 22 de janeiro até 7 de abril de 2004, de acordo com o disposto no Capítulo IV do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/1997, RCTE (Convênio ICMS 09/04, cláusula primeira);
II - pelas empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, de 1º de janeiro de 2004 até a data de publicação deste decreto, de acordo com o disposto no item 2 da alínea c do inciso XX do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
Art. 4º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, nos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/1997 - RCTE - por este Decreto, devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/1997, RCTE:
I - o inciso LXXII do caput do art. 6º e o inciso X do caput do art. 9º, ambos do Anexo IX;
II - o Apêndice XVI do Anexo XII;
III - o inciso IV do § 9º do art. 6º e os itens 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 do Apêndice XII, todos do Anexo XIII;
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE - a partir:
I - de 1º de janeiro de 2004, quanto ao item 2 do inciso XX do art. 11 do Anexo IX;
II - de 7 de abril de 2004, quanto à revogação do inciso IV do § 9º do art. 6º e do Apêndice XVI, ambos do Anexo XIII;
III - de 8 de abril de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:
a) do Anexo VIII:
1. art. 61;
2. art. 66;
b) art. 112 do Anexo XII:
c) do Anexo XIII:
1. §§ 9º e 11 do art. 6º;
2. Apêndice XII, inclusive quanto à revogação dos itens 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29;
3. Capítulo VIII;
IV - de 28 de abril de 2004, quanto ao inciso XIII do art. 6º e XLII do art. 7º, todos do Anexo IX;
V - de 1º de maio de 2004, quanto ao § 1º do art. 7º e § 1º do art. 9º, ambos do Anexo IX;
VI - 1º de julho de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:
a) art. 38 do Anexo VIII;
b) do Anexo IX:
1. inciso XIV do art. 7º;
2. item 3 da alínea a do inciso V do § 5º do art. 11;
c) itens 3.3.1, 9.1.1, 13.1.8, 15-A, 16.5, 16.5.1.11, 16.5.1.12, 18 e 19 do Título II do Anexo X;
VII - de 1º de agosto de 2004, quanto ao art. 40 do Anexo VIII;
VIII - de 1º de janeiro de 2005, quanto aos seguintes dispositivos:
a) arts. 161 e 308 do RCTE;
b) do Anexo IV;
c) itens 8.1, 20-C e 20-D do Título II do Anexo X.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
IVAN SOARES DE GUVÊA
GIUSEPPE VECCI