Decreto nº 6.070 de 28/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2007
Dispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional, do prazo de remanejamento dos cargos que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 6.328, de 27.12.2007, DOU 28.12.2007.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007, em caráter excepcional, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS relacionados no Anexo a este Decreto, os quais não integrarão a estrutura dos órgãos e da entidade para os quais foram remanejados, devendo constar dos respectivos atos de nomeação seu caráter transitório, mediante remissão a este artigo.
Art. 2º Os cargos de que trata este Decreto serão, findo o prazo estabelecido no art. 1º, restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deles sendo considerados exonerados seus ocupantes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 6.028, de 30 de janeiro de 2007.
Brasília, 28 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ANEXO
ÓRGÃO/ENTIDADE | DAS 101.5 | DAS 101.4 | DAS 101.3 | DAS 101.2 | DAS 101.1 | DAS 102.5 | DAS 102.4 | DAS 102.3 | DAS 102.2 | DAS 102.1 | TOTAL |
Advocacia-Geral da União | - | 8 | - | - | 2 | 1 | - | - | - | - | 11 |
Ministério da Saúde | - | - | 19 | 18 | 4 | - | - | - | 2 | 2 | 45 |
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística | - | 1 | - | - | - | - | - | - | - | - | 1 |
Ministério da Fazenda | - | - | - | 2 | 3 | - | - | - | - | - | 5 |
Ministério dos Transportes | 1 | 2 | 2 | - | - | - | 1 | - | - | 13 | 19 |
Ministério de Minas e Energia | - | - | - | - | - | 13 | 13 | 10 | - | - | 36 |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão | - | - | - | - | - | - | - | 1 | 1 | 9 | 11 |
Casa Civil da Presidência da República | 1 | - | - | - | - | - | - | - | 1 | 1 | 3 |