Decreto nº 6.139 de 05/08/2003

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 ago 2003

Regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal - PREFIS, instituído pela Lei nº 768, de 21 de julho de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 768, de 21 de julho de 2003,

DECRETA:

Do Programa de Recuperação Fiscal - Prefis

Art. 1º Poderão ser incluídos no Programa de Recuperação Fiscal Estadual - PREFIS, de que trata a Lei nº 768, de 21 de julho de 2003, os créditos tributários relativos ao ICMS que estejam, até 15 de outubro de 2003, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar e ainda os que estão com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III, IV e V do Art. 151 da Lei nº 5.172/66 (CTN). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.287, de 24.10.2003, DOE AP de 24.10.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Poderão ser incluídos no Programa de Recuperação Fiscal Estadual - PREFIS, de que trata a Lei nº 768, de 21 de julho de 2003, os créditos tributários relativos ao ICMS inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar e, ainda, os que estão com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III, IV e V do art. 151, da Lei nº 5.172/66 (CTN), até a data da publicação deste Decreto."

Parágrafo único. A inclusão no PREFIS dos créditos objetos de impugnação/recurso, no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judiciais fica condicionada à desistência expressa e irretratável da impugnação/recurso/ação judicial.

Da Administração do Prefis

Art. 2º O PREFIS será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no seu regimento interno e neste regulamento.

§ 1º Compõem o Comitê Gestor:

I - o Secretário de Estado da Fazenda;

II - o Procurador Geral do Estado;

III - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

IV - o Procurador de Estado Chefe da Procuradoria Fiscal;

V - o Procurador de Estado Chefe da Procuradoria Patrimonial;

VI - um representante do Fisco Estadual indicado pelo Secretário da Fazenda;

VII - um representante da sociedade nomeado pelo Governador.

§ 2º As funções deliberativas e executivas do Comitê Gestor serão exercidas por um Subcomitê Executivo, composto pelo:

I - Secretário de Estado da Fazenda;

II - Procurador de Estado Chefe da Procuradoria Fiscal;

III - titular da Diretoria Administração Tributária;

IV - titular do Departamento de Arrecadação da DAT/SEFAZ;

V - representante do Fisco Estadual indicado pela Diretoria Administração Tributária.

Art. 3º São atribuições do Comitê Gestor:

I - julgar os recursos de exclusão ou indeferimento, em instância única;

II - indicar os bens passíveis de adjudicação e dação em pagamento, de que trata o art. 4º da Lei nº 768/03;

III - decidir sobre a destinação dos bens adjudicados e ou dados em pagamento;

IV - decidir e propor procedimentos sobre casos omissos;

V - acompanhar os atos do Subcomitê Executivo;

§ 1º O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.

§ 2º O Comitê Gestor só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) membros.

§ 3º Ficará a cargo da Secretaria de Estado de Administração a operacionalização para cumprimento das decisões de que trata o inciso IV deste artigo.

Art. 4º São atribuições do Subcomitê Executivo:

I - decidir sobre os pedidos de compensação de que trata o art. 3º, da Lei nº 768/03;

II - estabelecer normas e decidir sobre os pedidos de adjudicação ou dação em pagamento de bens para os efeitos previstos no artigo 4º da Lei nº 0768/03;

III - decidir sobre extinção de processo judicial, quando cabível a transação com crédito tributário;

IV - emitir relatórios periódicos sobre a execução do PREFIS;

Parágrafo único. O Subcomitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.

Do Ingresso no Prefis

Art. 5º O ingresso no PREFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º.

§ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 20 de outubro de 2003.

§ 2º O Termo de Adesão pelo PREFIS será firmado pelo responsável da pessoa jurídica perante o Conselho do ICMS, ou seu procurador, mediante protocolo na Procuradoria Fiscal, se o débito já estiver inscrito em dívida ativa, ou na DAT se estiver sob julgamento administrativo.

§ 3º Havendo débitos inscritos em dívida ativa e em discussão administrativa (impugnação ou recurso), o contribuinte deverá protocolar dois pedidos: um dirigido à Procuradoria Fiscal e outro à Diretoria da DAT/SEFAZ, constituindo-se em processos separados, cuja apreciação e decisão caberá:

I - em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, em conjunto com o titular do DEPAR/DAT;

II - em relação aos débitos impugnados ou em grau de recurso administrativo, ao titular da Diretoria da DAT/SEFAZ, em conjunto com o titular do DEPAR/DAT;

§ 4º O contribuinte deverá, também, protocolizar juntamente com o Termo s de Adesão, documento de Declaração de Desistência e Demonstrativo de Débitos (modelos anexos).

§ 5º A desistência implicará na aceitação do resultado da decisão ou sentença, se já proferida, e na renúncia de qualquer recurso ou alegação de direito.

§ 6º O deferimento do Termo de Adesão ao PREFIS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

§ 7º A inclusão no Programa suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto o contribuinte estiver adimplente com a amortização do seu débito.

§ 8º A adesão ao PREFIS não exclui outra forma de parcelamento de débitos, relativos ao ICMS, em andamento, salvo se requerido pelo sujeito passivo, quando o débito ou parte dele se adequar às condições do PREFIS.

§ 9º A adesão ao PREFIS, independentemente de sua homologação, implicará:

I - início imediato da amortização dos débitos;

II - após a confirmação da adesão, nos termos estabelecidos neste Decreto, suspensão da exigibilidade dos débitos confessados;

III - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o programa.

Consolidação e Pagamento dos Débitos

Art. 6º A consolidação poderá abranger todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, inscritos na Dívida Pública ou com exigibilidade suspensa na forma do disposto nos incisos III, IV e V, do art. 151, da Lei nº 5.172/66 (CTN).

§ 1º A inclusão de débitos objeto de ações judiciais, impugnações ou recursos será efetuada a critério da pessoa jurídica.

§ 2º Havendo débitos inscritos em dívida ativa e em discussão administrativa a consolidação será efetivada separadamente, em cada pedido, conforme disposto no § 3º, do art. 5º.

§ 3º Não ocorrendo a inclusão prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica optante deverá pagar integralmente o débito correspondente às ações, impugnações/recursos, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do trânsito em julgado da decisão definitiva na esfera judicial ou administrativa, sob pena de exclusão do PREFIS.

§ 4º Na consolidação dos débitos, aplicar-se-á:

I - correção do valor principal pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência, conforme art. 160 da Lei nº 400/97;

II - redução de 100% dos juros e das multas incidentes sobre o valor do imposto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1997;

III - redução de 75% dos juros e das multa incidentes sobre o valor do imposto cujo fato gerador tenha ocorrido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1998 a 31 dezembro de 2000;

IV - redução de 50% dos juros e das multas incidentes sobre o valor do imposto cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 5º O débito consolidado na forma do parágrafo anterior será amortizado em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no quinto dia útil de cada mês.

§ 6º O valor de cada parcela será definido, mensalmente, pelo próprio contribuinte, não podendo ser inferior a:

I - 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor das saídas do mês imediatamente anterior, apurado e declarado em GIAT ou GIS, ou a R$ 50,00 (cinqüenta reais), o que for maior, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação de Estimativa ou Simples Estadual;

II - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas do mês imediatamente anterior, apurado e declarado em GIM, ou a R$ 200,00 (duzentos reais), o que for maior, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação por apuração.

§ 7º O saldo devedor consolidado na forma do parágrafo anterior será atualizado mensalmente pela aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 8º O débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Subcomitê Executivo, à pessoa jurídica optante, no prazo de noventa dias, contados da data da formalização da opção, com a discriminação da origem do lançamento, o imposto e respectivos acréscimos.

§ 9º As empresas paralisadas ou sem movimento deverão recolher, no mínimo, o valor previsto nos incisos I e II, do § 6º deste artigo, observado o regime de tributação a que estão submetidas.

§ 10. No caso de inclusão de saldo de débitos já parcelados, a redução prevista neste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em Lei ou Decreto.

Art. 7º Os créditos fiscais do próprio contribuinte ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela SEFAZ, serão utilizados, primeiramente, para compensar o crédito tributário inscrito no PREFIS, de acordo com o seguinte:

I - o contribuinte com débito inscrito em dívida ativa, impugnado ou em grau de recurso administrativo e que possuir crédito fiscal deverá, primeiramente, requerer o aproveitamento do respectivo crédito para abater seu próprios débitos;

II - o saldo remanescente poderá ser transferido:

a) primeiramente, para outro estabelecimento do próprio contribuinte, se houver;

b) para outro contribuinte, desde que este venha a aderir ao PREFIS;

III - o pedido de compensação ou transferência de crédito fiscal deverá ser protocolizado dentro do prazo previsto para adesão ao PREFIS.

Parágrafo único. O Subcomitê Executivo poderá editar outras regras necessárias à operacionalização da compensação de que trata este artigo.

Art. 8º Os débitos em fase de cobrança judicial poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante dação em pagamento de cestas básicas de produtos não perecíveis, materiais de construção, material escolar, hospitalar e outros produtos indicados pelo Comitê Gestor.

§ 1º O prazo para requerer a dação em pagamento de que trata este artigo é o mesmo previsto no § 2º, do art. 5º deste Decreto.

§ 2º Os produtos ou bens dados em pagamentos somente poderão ser recebidos após avaliação e parecer do Subcomitê Executivo, atendendo ao seguinte:

I - se constante da relação de bens constante de relação classificatória editada pelo Comitê Gestor e publicada no Diário Oficial do Estado;

II - corresponderem a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito atualizado na data do pedido;

III - o valor remanescente pago, em moeda corrente, até 30 (trinta) dias após a homologação do pedido de que trata o § 1º deste artigo;

§ 3º O Comitê Gestor poderá editar outras regras necessárias à implementação do sistema de pagamento de que trata este artigo.

§ 4º O Comitê Gestor indicará os órgãos da administração pública ou entidades assistenciais credenciadas a receberem os bens de que trata este artigo.

Obrigações da Pessoa Jurídica

Art. 9º A adesão ao PREFIS sujeita a pessoa jurídica:

I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos inseridos no programa;

II - ao acompanhamento fiscal especial, sobre as saídas mensais;

III - ao cumprimento regular das obrigações tributárias principal e acessórias;

IV - à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na legislação que rege o PREFIS.

§ 1º O acompanhamento fiscal especial de que trata o inciso II será exercido, exclusivamente, durante o período em que a pessoa jurídica permanecer no PREFIS e implementado mediante sistemática das informações prestadas em confronto com os valores recolhidos, a título de amortização, dos débitos parcelados, no âmbito do PREFIS, e os correspondentes às obrigações fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 2º O Subcomitê Executivo poderá definir outras informações a serem prestadas e a periodicidade de sua prestação, observado o prazo legal previsto para as pessoas jurídicas sob regime de Estimativa e os optantes pelo SIMPLES Amapá.

§ 3º A adesão ao PREFIS implicará na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Do Indeferimento e da Exclusão do Prefis

Art. 10. A pessoa jurídica que aderir ao PREFIS terá seu pedido indeferido ou dele excluída, mediante ato do Subcomitê Executivo, nas seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos parágrafos 4º, 5º e 6º, do art. 5º;

II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer das parcelas do PREFIS, respectivamente, a cada pedido;

III - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, do recolhimento do imposto devido mensalmente;

IV - compensação ou utilização indevida de créditos referido no art. 7º, deste Decreto;

V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair valores de saídas de mercadorias, mediante simulação de ato;

VIII - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não prestação, por seis meses consecutivos, de informações referentes às saídas, se o contribuinte estiver submetido ao regime de apuração, ou de 3 (três) declarações se o contribuinte estiver submetido ao regime de Estimativa ou SIMPLES Amapá.

§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do PREFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e, ainda, não pago, e automática execução da garantia prestada, se houver, restabelecendo-se, em relação ao saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos, a partir do mês subseqüente, àquele em que for cientificado o contribuinte.

§ 3º O contribuinte que tiver seu pedido de opção ao PREFIS indeferido, ou dele for excluído, poderá recorrer, com efeito suspensivo, ao Comitê Gestor, em até 15 (quinze) dias, da ciência do indeferimento ou exclusão.

Art. 11. À empresa que aderir ao PREFIS será expedida CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA - CPEN.

Parágrafo único. Será expedida CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO à empresa integrante do PREFIS que quitar integralmente seu débito, a qualquer tempo, desde que não possua outras pendências tributárias a liquidar.

Art. 12. O Subcomitê Executivo poderá editar outras regras necessárias à execução do PREFIS, especialmente em relação:

I - às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do PREFIS, bem assim às suas conseqüências;

II - à forma de realização do acompanhamento fiscal especial;

III - às exigências para fins de liquidação na forma prevista nos artigos 3º e 4º, da Lei nº 768/03.

Art. 13. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no PREFIS, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal (Art. 15, inciso I, § 2º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - DOU de 11.04.2000).

§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva (Art. 15, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - DOU de 11.04.2000).

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo, quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal (Art. 15, § 3º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - DOU de 11.04.2000).

Art. 14. A Secretaria de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor expedirão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, as normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 5 de agosto de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I - DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO

(...) (nome ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ sob nº (...), CAD/ICMS nº(...), DECLARA, para efeito do disposto no art. (...), de(...), ter requerido a desistência das ações judiciais cujos débitos serão objeto de parcelamento especial, na forma do diploma legal citado. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos.

Finalmente, anexa à presente cópias das 2ª vias das petições de desistência das ações, devidamente protocolizadas no juizo ou tribunal competente, e se compromete a entregar, a esta unidade da Procuradoria Fiscal do Estado, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.

Comarca
Vara
Nº Proc. Judicial
Nº Auto Infração ou Notificação
Crédito Tributário Lançado (R$)
 
 
 
 
 

_______________________, _________de ____________de 2003.

ANEXO II - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO

(...) (nome ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ sob nº (...), CAD/ICMS nº(...),vem, mui, respeitosamente, para efeito do disposto no art. (...), de(...), REQUERER expressamente a desistência da(s) impugnações e/ou recurso(s) cujos débitos serão objeto de parcelamento especial, na forma do diploma legal citado. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos.

Nº Proc. Administrativo
Nº Auto Infração ou Notificação
Órgão Julgador (Junta/Conselho)
Crédito Tributário Lançado (R$)
 
 
 
 

____________________, _____ de ____________________ de 2003.

ANEXO III