Decreto nº 61700 DE 09/12/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 dez 2015
Estabelece normas para o dispêndio, por empresas controladas pelo Estado, de quantias dedutíveis do imposto de renda devido, nas hipóteses que especifica.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Este decreto estabelece normas para o dispêndio, por empresas controladas pelo Estado, de quantias dedutíveis do imposto de renda devido, nas hipóteses que especifica.
Art. 2º O patrocínio, as doações ou os investimentos, alusivos a projetos, programas, produções, ações ou serviços nas hipóteses adiante relacionadas, por parte das empresas a que se refere o artigo 1º deste decreto, deverão ser submetidos à aprovação do órgão competente da Administração Pública estadual, na seguinte conformidade:
I - à Secretaria da Cultura, para os fins de que tratam as Leis federais nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
II - à Secretaria da Saúde, para o fim de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei federal nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
III - à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para o fim de que trata o artigo 3º da Lei federal nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
IV - à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, para o fim de que trata a Lei federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no " caput " deste artigo, as empresas controladas pelo Estado encaminharão às Pastas relacionadas nos incisos I a IV, até o encerramento do primeiro trimestre de cada exercício, projeção dos respectivos valores disponíveis para dedução do imposto de renda devido no ano-calendário correlato.
§ 2º Recebida a projeção a que se refere o § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado competente indicará à respectiva empresa, no prazo subseqüente de 30 (trinta) dias, o projeto, o programa, a produção, a ação ou o serviço a ser incentivado, dando ciência às Secretarias de Governo e da Fazenda, esta última por intermédio do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.
Art. 3º Adicionalmente ao disposto no artigo 2º deste decreto, as empresas controladas pelo Estado estimarão, até 15 (quinze) de dezembro de cada exercício, o valor do imposto de renda devido no ano-calendário correlato, recolhendo dentro da quinzena subseqüente 1% (um por cento) de tal quantia, cumulativamente:
I - ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata a Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992;
II - ao Fundo Estadual do Idoso, de que trata a Lei nº 14.874, de 1º de outubro de 2012.
§ 1º As providências a que alude o " caput " deste artigo observarão, ainda, as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dando-se ciência, previamente, ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.
§ 2º Na hipótese de que sobrevenha alteração no disposto no inciso I do artigo 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou no parágrafo único do artigo 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, os recolhimentos de que trata o " caput " deste artigo observarão os novos limites máximos vigentes para fins de dedução do imposto de renda devido.
Art. 4º Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controlada adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto
neste decreto, em especial no tocante aos limites de dedutibilidade previstos na legislação federal relacionada no artigo 2º.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 42.992, de 1º de abril de 1998, e nº 61.367, de 13 de julho de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Jean Madeira da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de dezembro de 2015