Decreto nº 6.191 de 20/08/2007
Norma Federal
Dispõe sobre a conclusão dos trabalhos da Inventariança da extinta Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam concluídos os trabalhos da inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, regulados pelo Decreto nº 5.826, de 29 de junho de 2006 .
Art. 2º O Ministério de Minas e Energia, por intermédio da Secretaria-Executiva, deverá adotar as medidas necessárias para atendimento aos pedidos de informações, documentos e demandas da Advocacia-Geral da União, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda manterá atualizadas as informações encaminhadas pelas concessionárias de energia elétrica, visando à cobrança e à realização do ativo da extinta CBEE.
Parágrafo único. As informações constantes dos Anexos I , II e III da Resolução nº 249, de 6 de maio de 2002, da ANEEL serão tratadas e devidamente armazenadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º Cabe ao Ministério de Minas e Energia:
I - providenciar a guarda dos acervos documental e de pessoal da inventariança da extinta CBEE, até a conclusão dos trabalhos de auditoria da Controladoria-Geral da União e de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - providenciar o tratamento técnico do acervo documental, observadas as normas específicas, transferindo-o, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da inventariança da extinta CBEE, mantendo no Ministério de Minas e Energia a documentação de pessoal;
III - instaurar o processo de tomada de contas extraordinária da unidade gestora da inventariança da extinta CBEE e posterior encaminhamento à Controladoria-Geral da União;
IV - atender e providenciar as informações necessárias à execução do processo de fiscalização previdenciária em andamento na documentação da extinta CBEE;
V - concluir os processos de encerramento da pessoa jurídica da extinta CBEE na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e a baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
VI - disciplinar, em conjunto com o Ministério da Fazenda e ouvida previamente a ANEEL, a devolução aos consumidores dos saldos dos Encargo de Capacidade Emergencial e de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial; e
VII - fornecer, à Advocacia-Geral da União, quando solicitadas, as informações e documentos necessários à defesa judicial dos interesses da extinta CBEE.
Art. 5º Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados ao Ministério de Minas e Energia pelo Decreto nº 5.826, de 29 de junho de 2006 , ficam assim distribuídos:
I - no Ministério de Minas e Energia: três DAS 102.5, três DAS 101.4 e dois DAS 101.3; e
II - na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: dois DAS 101.4.
§ 1º Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II do caput ficarão alocados aos referidos órgãos até 2 de julho de 2012, quando serão automaticamente restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando exonerados seus ocupantes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.659, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 31.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II ficarão alocados aos referidos órgãos até 31 de dezembro de 2011, quando serão automaticamente restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando exonerados seus ocupantes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.410, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010 )"
"§ 1º Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II ficarão alocados aos referidos órgãos até 31 de dezembro de 2010, quando serão automaticamente restituído ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando exonerados seus ocupantes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.087, de 29.01.2010, DOU 29.01.2010 - Ed. Extra )"
"§ 1º Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II deste artigo ficarão alocados aos referidos órgãos até 31 de julho de 2008, quando o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à reavaliação da necessidade de manter os mencionados cargos nos aludidos Ministérios, cabendo-lhe, em caso de prorrogação de prazo, realizar nova análise ao final de cada exercício."
§ 2º Ficam restituídos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão um DAS 101.5, um DAS 102.5 e dois DAS 101.4.
§ 3º O Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a cada quadrimestre, relatório circunstanciado sobre as atividades de inventariança da CBEE. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.410, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010 )
Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 3º O Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a cada quadrimestre, relatório circunstanciado sobre as atividades de inventariança da CBEE. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.087, de 29.01.2010, DOU 29.01.2010 - Ed. Extra )"
2) Ver Decreto nº 6.918, de 30.07.2009, DOU 31.07.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.087, de 29.01.2010, DOU 29.01.2010 - Ed. Extra , que prorrogava, em caráter excepcional, até 31.01.2010, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão que menciona.
Art. 6º Caberá ao Ministério de Minas e Energia o exercício das competências relativas à unidade gestora da inventariança da extinta CBEE, que não tenham sido atribuídas a outros órgãos ou entidades nos termos deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Nelson José Hubner Moreira,
João Bernardo de Azevedo Bringel