Decreto nº 6215 DE 27/03/2017
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 mar 2017
Altera o Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS nº 144 , de 17 de dezembro de 2012,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 24, de 5 de novembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 4.971/2012 , passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 8º O contribuinte que exerça a atividade de CNAE principal 42.13-8/00 ou 10.66-0/00 poderá, até 28 de abril de 2017, parcelar ou reparcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea "b" da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24/1975.
§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º deste artigo a débitos que tenham sido objeto de parcelamento incentivado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 27 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda