Decreto nº 6215 DE 27/03/2017

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 mar 2017

Altera o Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS nº 144 , de 17 de dezembro de 2012,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 24, de 5 de novembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 4.971/2012 , passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 8º O contribuinte que exerça a atividade de CNAE principal 42.13-8/00 ou 10.66-0/00 poderá, até 28 de abril de 2017, parcelar ou reparcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea "b" da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24/1975.

§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º deste artigo a débitos que tenham sido objeto de parcelamento incentivado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 27 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda