Decreto nº 6.218 de 04/10/2007
Norma Federal
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, o uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007 ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - SUDAM para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.1; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUDAM: quatro DAS 102.1; e dez FG-2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes das alterações na estrutura regimental da SUDAM deverão ocorrer até 1º de novembro de 2007.
Parágrafo único. Até 3 de dezembro de 2007, o Superintendente da SUDAM fará publicar, no Diário Oficial da União, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da SUDAM será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União até 4 de janeiro de 2008.
Art. 5º Os titulares dos Ministérios setoriais deverão prestar informações em relação aos programas e ações sob sua responsabilidade, na área de atuação da SUDAM, para viabilizar a elaboração do relatório anual sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais, com vistas a subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas conforme as metodologias a serem estabelecidas de comum acordo entre o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, o Ministério da Integração Nacional e a SUDAM, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.
Art. 6º Os servidores que foram transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do art. 21, § 4º, da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 , bem como os que estavam lotados na Agência do Desenvolvimento da Amazônia - ADA, poderão ser redistribuídos para o Quadro de Pessoal Permanente da SUDAM, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
Art. 7º A administração e o pagamento de inativos e pensionistas da ADA será de responsabilidade da SUDAM.
Art. 8º Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo da SUDAM, será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno do colegiado, o qual deverá ser aprovado até a segunda reunião.
Art. 9º Fica divulgado, na forma do Anexo IV, o total de cargos em comissão e de funções gratificadas alocados à SUDAM, tornados insubsistentes por força da rejeição da Medida Provisória nº 377, de 18 de junho de 2007 .
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 6.199, de 28 de agosto de 2007 .
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luiz Antônio Souza da Eira
ANEXO IESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, criada pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007 , autarquia de natureza especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede na cidade de Belém, no Estado do Pará, tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional e, como competências:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;
II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;
III - propor diretrizes para definir a regionalização da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;
IV - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;
V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I;
VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1º e 7º do art. 165 da Constituição ;
VII - nos termos do inciso VI, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstos na sua área de atuação;
VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição e na forma da legislação vigente;
X - coordenar programas de extensão e gestão rural, assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação;
XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;
XII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e
XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.
Art. 2º A área de atuação da SUDAM abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º.
Parágrafo único. Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da SUDAM.
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A SUDAM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo, que contará com Secretaria-Executiva; e
b) Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;
c) Assessoria de Gestão Institucional;
d) Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados; e
e) Coordenação de Defesa Civil;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;
b) Auditoria-Geral;
c) Ouvidoria; e
d) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;
b) Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos; e
c) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e
V - órgão descentralizado: Escritório de Representação em Brasília.
CAPÍTULO IIIDA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A SUDAM será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.
§ 1º A Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.
§ 2º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.
§ 3º O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, dentre os próprios integrantes da Diretoria Colegiada.
§ 4º O Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e o Ouvidor serão nomeados na forma da legislação vigente.
Art. 5º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três integrantes, dentre eles o Superintendente, ou seu substituto, e deliberará por maioria simples de votos.
Parágrafo único. Ao Superintendente cabe o voto de qualidade.
CAPÍTULO IVDOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 6º Integram o Conselho Deliberativo da SUDAM:
I - os governadores dos Estados da área de sua atuação;
II - os Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;
IV - três prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos;
V - três representantes da classe empresarial e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria;
VI - três representantes da classe dos trabalhadores e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
VII - o seu Superintendente; e
VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S/A. - BASA.
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.
§ 3º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI permanecerão na função por até um ano e serão indicados, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação da SUDAM e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado a que se refere o inciso III.
§ 5º Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos vice-governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os prefeitos, pelos vice-prefeitos.
§ 6º Os dirigentes das entidades federais mencionadas nos incisos VII e VIII, quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria.
§ 7º Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.
§ 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da SUDAM, e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.
§ 9º O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que convocado por sua presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.
§ 10. No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.
§ 11. O Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de que trata o § 10.
CAPÍTULO VDAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 7º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da SUDAM;
III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, anteprojeto de lei que instituirá o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e os programas regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;
IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais da Amazônia e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia;
V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela SUDAM, sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da Amazônia, para encaminhamento à comissão mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, bem como extinguir comitês por ele criados;
VII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal na área de atuação da SUDAM, encaminhando-o à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VIII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDAM, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - definir, na área de atuação da SUDAM, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da legislação em vigor;
X - aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela SUDAM;
XI - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDAM;
XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO:
a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento da Amazônia;
b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;
c) definir os empreendimentos de infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;
d) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas, dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;
e) aprovar anualmente, até o dia 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da SUDAM e do Ministério da Integração Nacional;
f) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea e, da qual constarão os tetos individuais de financiamento, dentre outros elementos, juntamente com o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação referida na citada alínea e, à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição ; e
g) apreciar e encaminhar à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , os relatórios de que trata o art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, acompanhados das demonstrações contábeis, devidamente auditadas;
XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:
a) estabelecer, anualmente, as diretrizes e prioridades para as aplicações dos recursos no exercício subseqüente, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;
b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;
c) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;
d) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDA nos projetos de investimento; e
e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDA; e
XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do plano de desenvolvimento regional da Amazônia, nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007 .
Seção IIDa Diretoria Colegiada
Art. 8º À Diretoria Colegiada compete:
I - assistir ao Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;
II - exercer a administração da SUDAM;
III - editar normas sobre matérias de competência da SUDAM;
IV - aprovar o regimento interno da SUDAM;
V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento da Amazônia, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento, de comum acordo com o Ministério da Integração Nacional;
VII - encaminhar a proposta de orçamento da SUDAM ao Ministério da Integração Nacional;
VIII - elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na área de atuação da SUDAM, ouvido o Ministério da Integração Nacional, enviando-o à comissão mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição , e às comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDAM aos órgãos competentes;
X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDAM;
XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDAM;
XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;
XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, proposta de regimento interno desse Conselho;
XV - aprovar cartas-consultas, projetos de investimentos, celebrar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA;
XVI - elaborar as propostas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;
XVII - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT para o exercício subseqüente; e
XIX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.
§ 1º As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDAM serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
§ 2º Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira e do risco dos projetos e dos tomadores de recursos do FDA, como previsto no inciso XV, a SUDAM firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, nos termos do Decreto nº 4.254, de 31 de maio de 2002 .
§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, mediante proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da SUDAM para o exercício da competência de que trata o § 2º.
Seção IIIDos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente
Art. 9º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Superintendente em sua representação política e social;
II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente;
III - apoiar a realização de eventos da SUDAM com representações e autoridades regionais, nacionais e internacionais;
IV - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SUDAM no Congresso Nacional e subsidiar o Superintendente no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;
V - apoiar o Superintendente no acompanhamento da implementação do plano de ação anual da autarquia; e
VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.
Art. 10. À Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social da SUDAM, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias, observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição ;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SUDAM;
IV - promover a divulgação de eventos, serviços institucionais e instrumentos de ação da SUDAM;
V - recepcionar e acompanhar profissionais da mídia na SUDAM; e
VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.
Art. 11. À Assessoria de Gestão Institucional compete:
I - coordenar os processos de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação concernentes ao planejamento institucional da SUDAM;
II - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento organizacional no âmbito da SUDAM;
III - acompanhar e avaliar o cumprimento das funções institucionais afetas à SUDAM;
IV - elaborar relatórios institucionais de gestão;
V - verificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos procedimentos relacionados à gestão dos fundos, incentivos, benefícios fiscais e financeiros, convênios e contratos;
VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, naquilo que couber;
VII - elaborar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e com as demais diretorias, propostas para o plano plurianual, para a lei de diretrizes orçamentárias e para o Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstos na área de atuação da SUDAM; e
VIII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.
Art. 12. À Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados compete:
I - apoiar o Superintendente nas suas funções de direção da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo;
II - executar e coordenar as atividades de apoio administrativo, técnico e institucional aos órgãos colegiados instituídos no âmbito da SUDAM;
III - agendar as reuniões plenárias, reuniões de diretoria e outras, juntamente com as unidades ou órgãos interessados da SUDAM;
IV - coordenar, orientar e acompanhar a atuação da representação da SUDAM em órgãos colegiados e em encontros técnicos;
V - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada, o calendário de reuniões dos órgãos colegiados;
VI - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada, proposta de regimento interno de colegiados no âmbito da SUDAM;
VII - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada, propostas de criação de comitês e normas de organização e funcionamento de colegiados no âmbito da SUDAM; e
VIII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.
Seção IVDos Órgãos Seccionais
Art. 13. À Procuradoria-Geral, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDAM;
II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDAM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - assistir às autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos deles decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
V - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
VI - representar à Diretoria Colegiada sobre providências de ordem jurídica que devam ser adotadas para atender ao interesse público e às normas vigentes; e
VII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.
Art. 14. À Auditoria-Geral compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizando e examinando os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de pessoal, bem como dos demais sistemas administrativos e operacionais da SUDAM;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDAM, prioritariamente, na supervisão e controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, ações e incentivos fiscais sob a responsabilidade da autarquia;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da SUDAM;
V - formular as normas e diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades administrativas da SUDAM;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
VII - elaborar o PAINT;
VIII - avaliar a atuação da SUDAM, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos; e
IX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.
Art. 15. À Ouvidoria compete:
I - analisar, dando o tratamento adequado, e encaminhar às áreas competentes as reclamações, elogios, solicitações, sugestões e informações recebidas;
II - acompanhar e avaliar as providências adotadas em relação às informações recebidas;
III - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para a recepção de informações, sugestões e críticas da sociedade, bem como do público interno, em relação à SUDAM;
IV - analisar a pertinência de denúncias relativas à inadequada prestação de serviços públicos, recomendando a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas saneadoras e preventivas de falhas e omissões dos responsáveis;
V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal relacionados às competências institucionais da SUDAM; e
VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.
Art. 16. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de Recursos Humanos, de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Arquivos no âmbito da SUDAM;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito da SUDAM;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes à manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte às atividades administrativas da SUDAM;
IV - elaborar, em articulação com as demais diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoal para servidores da SUDAM, incluindo ações voltadas à habilitação para o exercício de cargos de Direção e Assessoramento Superiores; e
V - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.
Seção VDos Órgãos Específicos Singulares
Art. 17. À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete:
I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias, diretrizes e prioridades para orientar a elaboração de planos, programas e projetos na área de atuação da SUDAM;
II - articular com os Ministérios da Integração Nacional, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;
III - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e demais Ministérios, programas e ações setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supra-estadual ou sub-regional;
IV - formular planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da SUDAM, considerando os recursos destinados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e com os planos nacionais, estaduais e locais em execução, as políticas e diretrizes do Governo Federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo, de modo a comporem o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o Orçamento Geral da União;
V - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para a região amazônica, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental;
VI - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação do plano regional de desenvolvimento da Amazônia e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento da área de atuação da SUDAM;
VII - acompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infra-estrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da SUDAM;
VIII - elaborar estudos e pesquisas, sistematizar e programar bases de dados para subsidiar os processos de formulação, monitoramento e avaliação de planos e programas;
IX - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira e coordenar a sua implementação;
X - supervisionar a realização de estudos e propostas voltados ao ordenamento territorial;
XI - elaborar, seguindo orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações do Governo Federal, contemplando o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da SUDAM;
XII - elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, com os Ministérios setoriais, com os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e o anteprojeto de lei que o instituirá;
XIII - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da Amazônia;
XIV - elaborar proposta, no âmbito do FNO, para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
XV - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia, para apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da SUDAM;
XVI - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDAM;
XVII - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDA, dos benefícios e incentivos fiscais e do FNO, em consonância com o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e as orientações do Ministério da Integração Nacional;
XVIII - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDA;
XIX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
XX - difundir conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na região; e
XXI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.
Art. 18. À Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos compete:
I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos FNO, elaborada pelo BASA;
II - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNO;
III - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros;
IV - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
V - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNO e ao FDA, inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;
VI - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA;
VII - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participação do FDA nos projetos de investimento;
VIII - realizar ações, articuladas com as diversas entidades, com vistas a atrair e apoiar investimentos na área de atuação da SUDAM;
IX - promover, nos mercados nacional e internacional, as oportunidades de investimentos e negócios existentes na região;
X - analisar cartas-consultas e projetos relativos ao FDA;
XI - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e incentivos fiscais e financeiros;
XII - promover a divulgação de oportunidades de negócios e apoiar ações que possibilitem a inserção nacional e internacional dos produtos da região;
XIII - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDAM;
XIV - propor a definição, na área de atuação da SUDAM, dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
XV - elaborar proposta das modalidades de operações do FDA que serão apoiadas pela SUDAM; e
XVI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.
Art. 19. À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:
I - promover e articular com organismos e instituições locais a implementação de programas e ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da SUDAM;
II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
III - apoiar iniciativas de difusão de conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na região;
IV - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da SUDAM, voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;
V - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil;
VI - promover ações voltadas para a implementação e a modernização da infra-estrutura social e econômica;
VII - promover programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;
VIII - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infra-estrutura;
IX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII do art. 17 em programas ou projetos de interesse para o desenvolvimento regional, voltados ao setor produtivo;
X - apoiar o Ministério da Integração Nacional na implementação de programas e ações de desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM;
XI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e entidades que atuam no desenvolvimento local;
XII - elaborar, em articulação com os demais Ministérios, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos, na área de atuação da SUDAM;
XIII - supervisionar e acompanhar a implementação de programas e projetos multi-institucionais voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais da região;
XIV - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e micro-empreendedores; e
XV - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.
Parágrafo único. Até que a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável esteja plenamente instalada, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas.
Seção VIDo Órgão Descentralizado
Art. 20. Ao Escritório de Representação em Brasília compete assistir à SUDAM nas atividades institucionais e nas articulações junto ao Congresso Nacional e aos órgãos da administração pública federal.
CAPÍTULO VIDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I
Do Superintendente
Art. 21. Ao Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da SUDAM;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDAM;
III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;
IV - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;
V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;
VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDAM;
VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;
VIII - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta orçamentária da SUDAM;
IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo; e
X - presidir a Diretoria Colegiada e os comitês que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo.
Seção IIDos demais Dirigentes
Art. 22. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno.
CAPÍTULO VIIDOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO
Art. 23. São instrumentos de ação da SUDAM:
I - o plano regional de desenvolvimento da Amazônia;
II - outros planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;
III - o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;
IV - o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA;
V - a redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis de que tratam os arts. 1º e 2º e os depósitos para reinvestimentos a que se refere o art. 3º, todos da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 ;
VI - o incentivo da depreciação acelerada e do desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ;
VII - os benefícios de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e de isenção do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados, previstos no art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999 ; e
VIII - outros programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição.
CAPÍTULO VIIIDO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 24. Constituem receitas da SUDAM:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
II - transferências do FDA, equivalentes a dois por cento do valor de cada liberação dos recursos;
III - arrecadação de um por cento de cada parcela de recursos liberados para reinvestimento de que trata o § 2º do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 ;
IV - resultado de aplicação financeira de seus recursos;
V - produto de cobrança de emolumentos;
VI - receitas resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, dotações, legados e subvenções; e
VII - outras receitas previstas em lei.
ANEXO IIa) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA.
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO | DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO | NE/DAS/FG |
1 | Superintendente | 101.6 | |
GABINETE | 1 | Chefe | 101.4 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional | 1 | Chefe | 101.3 |
1 | FG-1 | ||
1 | FG-2 | ||
Assessoria de Gestão Institucional | 1 | Chefe | 101.3 |
1 | FG-1 | ||
1 | FG-2 | ||
Assessoria de Suporte aos Colegiados | 1 | Chefe | 101.3 |
1 | FG-1 | ||
1 | FG-2 | ||
Coordenação de Defesa Civil | 1 | Chefe | 101.3 |
1 | FG-1 | ||
PROCURADORIA-GERAL | 1 | Procurador-Chefe | 101.4 |
1 | FG-1 | ||
1 | FG-2 | ||
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
AUDITORIA-GERAL | 1 | Auditor-Chefe | 101.4 |
1 | Assistente Técnico | 102.1 | |
1 | FG-1 | ||
1 | FG-2 | ||
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | 101.3 |
1 | FG-2 | ||
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | 101.5 |
2 | Assistente Técnico | 102.1 | |
1 | FG-1 | ||
1 | FG-2 | ||
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Administração e Finanças | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS | 1 | Diretor | 101.5 |
2 | Assistente Técnico | 102.1 | |
1 | FG-1 | ||
1 | FG-2 | ||
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Elaboração e Avaliação dos Planos de Desenvolvimento | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
2 | Assistente Técnico | 102.1 | |
1 | FG-1 | ||
1 | FG-2 | ||
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
6 | Assistente Técnico | 102.1 | |
DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS | 1 | Diretor | 101.5 |
2 | Assistente Técnico | 102.1 | |
1 | FG-1 | ||
1 | FG-2 | ||
Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA | 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA.
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 5,28 | 1 | 5,28 | 1 | 5,28 |
DAS 101.5 | 4,25 | 4 | 17,00 | 3 | 12,75 |
DAS 101.4 | 3,23 | 17 | 54,91 | 9 | 29,07 |
DAS 101.3 | 1,91 | 22 | 42,02 | 20 | 38,20 |
DAS 101.2 | 1,27 | 1 | 1,27 | 1 | 1,27 |
DAS 101.1 | 1,00 | 15 | 15,00 | - | - |
DAS 102.4 | 3,23 | 1 | 3,23 | - | - |
DAS 102.3 | 1,91 | 7 | 13,37 | - | - |
DAS 102.2 | 1,27 | 23 | 29,21 | - | - |
DAS 102.1 | 1,00 | 12 | 12,00 | 16 | 16,00 |
SUBTOTAL 1 | 103 | 193,29 | 50 | 102,57 | |
FG-1 | 0,20 | 27 | 5,40 | 10 | 2,00 |
FG-2 | 0,15 | - | - 10 | 1,50 | |
SUBTOTAL 2 | 27 | 5,40 | 20 | 3,50 | |
TOTAL (1+2) | 130 | 198,69 | 70 | 106,07 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA SEGES/MP P/ A SUDAM | DA SUDAM P/ A SEGES/MP | ||
QTDE | VALOR TOTAL | QTDE | VALOR TOTAL | ||
101.1 | 1,00 | - | - | 4 | 4,00 |
- | - | - | - | ||
102.1 | 1,00 | 4 | 4,00 | - | - |
SUBTOTAL 1 | 4 | 4,00 | 4 | 4,00 | |
FG-2 | 0,15 | 10 | 1,50 | - | - |
SUBTOTAL 2 | 10 | 1,50 | - | - | |
TOTAL | 10 | 1,50 | - | - |
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS INSUBSISTENTES COM A REJEIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 377, DE 18 DE JUNHO DE 2007.
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | EXTINÇÃO | |
QTDE | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.5 | 4,25 | 1 | 4,25 |
DAS 101.4 | 3,23 | 8 | 25,84 |
DAS 101.3 | 1,91 | 2 | 3,82 |
DAS 101.1 | 1,00 | 11 | 11,00 |
DAS 102.4 | 3,23 | 1 | 3,23 |
DAS 102.3 | 1,91 | 7 | 13,37 |
DAS 102.2 | 1,27 | 23 | 29,21 |
SUBTOTAL 1 | 53 | 90,72 | |
FG-1 | 0,20 | 17 | 3,40 |
SUBTOTAL 2 | 17 | 3,40 | |
TOTAL (1+2) | 70 | 94,12 |