Decreto nº 62397 DE 29/12/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 2016
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 66-F da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-110/2007, de 28 de setembro de 2007,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 419-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Art. 419-B. Na saída interna de etanol anidro combustível - EAC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída destinada a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente;
II - a saída destinada a outro Estado.
§ 1º Permanecerá diferido o lançamento do imposto devido pelas operações anteriores, quando a operação indicada no inciso I atender as condições para o diferimento previstas no artigo 419.
§ 2º O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, pelo estabelecimento paulista em que ocorrer:
1 - saída de etanol anidro combustível - EAC amparada por não-incidência ou isenção;
2 - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no " caput " deste artigo." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de dezembro de 2016.
OFÍCIO GS-CAT Nº 690/2016-B
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamentodo ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta aprimora a sistemática de diferimento relativa a operações com etanol anidro combustível.
A medida ora proposta, finalizada após a oitiva de entidades representativas do setor, faz parte do trabalho desenvolvido pela Secretaria da Fazenda com o objetivo de se obter maior eficiência da atividade fiscal, evitar a evasão de receita e reduzir as distorções que prejudicam a livre concorrência.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes