Decreto nº 6.263 de 07/03/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 mar 1997

Estabelece condições especiais para concessão de parcelamento de débitos tributários na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Os débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em até 54 ( cinqüenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que:

I - os pedidos sejam apresentados até 31 de agosto de 1997;

II - o pagamento inicial corresponda ao valor do débito atualizado na data do parcelamento, dividido pela quantidade de parcelas pretendidas;

III - o auto de infração tenha sido lavrado até 31 de janeiro de 1997; a denúncia espontânea referente a débitos apurados até 31 de janeiro de 1997, tenha sido registrada até 31 de agosto de 1997 e os débitos anteriormente parcelados tenham sido interrompidos até 31 de dezembro de 1996. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.516, de 07.07.1997, DOE BA de 08.07.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, nas condições seguintes:
  I - que os pedidos sejam apresentados até 30 de junho de 1997, na forma abaixo:
  a)em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com pagamento inicial de, no mínimo, 10% do valor do débito atualizado;
  b)em até 40 (quarenta) parcelas mensais, incluindo a inicial, para os pedidos registrados nos meses de março e abril de 1997 ;
  c)em até 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, incluindo a inicial, para os pedidos registrados no mês de maio de 1997;
  d)em até 30 (trinta) parcelas mensais, incluindo a inicial, para os pedidos registrados no mês de junho de 1997.
  II - que o auto de infração tenha sido lavrado até 31 de janeiro de 1997; a denúncia espontânea referente a débitos apurados até 31 de janeiro de 1997, tenha sido registrada até 30 de maio de 1997 e os débitos anteriormente parcelados tenham sido interrompidos até 31 de dezembro de 1996;
  III - que seja recolhido o valor correspondente à inicial, na forma do inciso I alíneas "a" a "d".
  Parágrafo único. A parcela inicial referente às alíneas "b" a "d" do inciso I corresponderá ao valor do débito atualizado dividido pela quantidade de parcelas pretendida.
  I - que os pedidos sejam apresentados até 30 de maio de 1997, na forma abaixo:
  a) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com pagamento inicial de, no mínimo, 10% do valor do débito atualizado;
  b) em até 40 (quarenta) parcelas mensais, incluindo a inicial, para os pedidos registrados no mês de março de 1997;
  c) em até 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, incluindo a inicial, para os pedidos registrados no mês de abril de 1997;
  d) em até 30 (trinta) parcelas mensais, incluindo a inicial, para os pedidos registrados no mês de maio de 1997."

Art. 2º O valor mínimo de cada parcela, considerando o montante do débito atualizado até a data do cadastramento do pedido, corresponderá a:

I - 02 (duas) Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA) para microempresas;

II - 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA) para as demais empresas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.405, de 08.05.1997, DOE BA de 09.05.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O valor mínimo de cada parcela, considerando o montante do débito atualizado até a data do cadastramento do pedido, corresponderá a:
  a) 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA) para microempresas;
  b) 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA) para as demais empresas."

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à Inspetoria Fiscal do domicílio do contribuinte e, para débitos ajuizados ou inscritos na Dívida Ativa, à Procuradoria da Fazenda Estadual-PROFAZ, na capital, ou às Representações da Procuradoria da Fazenda Estadual, no interior.

Parágrafo único. A decisão do pedido de parcelamento caberá aos titulares das unidades descritas neste artigo, no âmbito das suas respectivas competências.

Art. 4º Os processos não parcelados no período disposto no inciso I do art. 1º deste Decreto, que já tenham expirados os prazos para defesa ou recurso administrativo, serão imediatamente inscritos na dívida ativa e ajuizados.

Art. 5º Os incisos I e II do art. 106 do Decreto nº 28.596, de 30.12.81, passam a vigorar com a seguinte redação:

" I - as parcelas serão vencíveis a cada 30 (trinta) dias, a partir da data do recolhimento da primeira parcela;

II - o contribuinte receberá, por via postal, com aviso de recebimento (AR), os Documentos de Arrecadação Estadual - DAE referentes às parcelas vincendas; ".

Art. 6º Aplicar-se-á as disposições deste Decreto aos pedidos de parcelamento registrados antes da sua vigência e que estejam pendentes de decisão.

Art. 7º Aplicam-se aos parcelamentos regulados por este Decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o Decreto nº 28.596, de 30.12.81 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal-RPAF).

Art. 8º Fica autorizado o Secretário da Fazenda a baixar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda