Decreto nº 629 DE 15/08/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 ago 2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas;
CONSIDERANDO que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;
CONSIDERANDO, ainda, a edição da Lei nº 8.684, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações relativas à comercialização de peixes e jacarés criados em cativeiro, nas condições que especifica;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
I - alterado, para 31 de julho de 2007, o termo final do prazo previsto no § 2º do art. 186 das Disposições Transitórias, devendo ser promovida a alteração no respectivo texto;
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
II - a partir de 1º de agosto de 2007, substituído o texto do art. 186 das Disposições Transitórias pela anotação "expirado", como segue:
"Art. 186 (expirado)"
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
III - revogado o inciso V do art. 82 do Anexo VII;
IV - acrescentados os arts. 109 e 110 ao Anexo VII, com a redação assinalada:
"Art. 109 Fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território mato-grossense. (Convênio ICMS nº 97/2006, com as alterações do Convênio ICMS nº 145/2006)
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado, cumulativamente, à:
a) regularidade e à idoneidade da operação de aquisição do bem;
b) renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição;
c) integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput, pelo prazo mínimo de cinco anos.
II - aplica-se, também, aos 'portos secos'.
§ 2º Caracteriza a renúncia ao aproveitamento do crédito, na forma exigida na alínea b do inciso I do parágrafo anterior, a ausência do recolhimento tempestivo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, relativo ao bem adquirido.
§ 3º Efetuada a opção pelo benefício em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, fica vedado ao contribuinte beneficiário dela desistir, ainda que promovido o recolhimento do imposto respectivo.
§ 4º Este benefício vigorará de 1º de agosto de 2007 até 31 de dezembro de 2008.
Nota:
1) Convênio autorizativo.
2) Legislação anterior: v. art. 186 das Disposições Transitórias (que vigorou no período de 17 de julho a 31 de julho de 2007)
Art. 110. Operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. (cf. art. 1º da Lei nº 8.684, de 20 de julho de 2007 - efeitos a partir de 20 de julho de 2007)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado.
§ 2º O benefício previsto neste artigo prevalecerá até 19 de julho de 2017."
Nota:
1) Legislação anterior: v. art. 82, inciso V, deste Anexo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos deste Decreto ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que contenham expressa ressalva do início dos respectivos efeitos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda