Decreto nº 6306 DE 30/08/2013
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 02 set 2013
Regulamenta os incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII, e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 2.308, de 22 de outubro de 2010.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o parágrafo único do art. 15 da Lei 2.308, de 2010, que prevê a celebração de convênio entre o Estado do Acre e a Companhia Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA para desenvolvimento e execução de programas e subprogramas no âmbito do Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA.
Art. 2º O convênio mencionado no art. 1º objetiva o auxílio mútuo na implementação dos programas e subprogramas do SISA, tendo em vista o interesse recíproco, especialmente na execução das seguintes atividades:
I - desenvolvimento de estratégias para a captação de recursos financeiros e investimentos nos programas e subprogramas;
II - captação de recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, sob a forma de doações, investimentos ou outras, para os programas e subprogramas;
III - criação de planos de ação para os programas e subprogramas;
IV - criação e execução dos programas, subprogramas e planos de ação, podendo para tanto firmar parcerias;
V - gerenciamento dos ativos e créditos resultantes dos serviços e produtos ecossistêmicos originados nos programas e subprogramas;
VI - outras previstas neste regulamento, em ato normativo ou no estatuto da CDSA.
Parágrafo único. Os ativos e créditos resultantes dos serviços e produtos ecossistêmicos originados nos programas e subprogramas são de titularidade do Estado do Acre.
Art. 3º Na atividade de gerenciamento dos ativos e créditos de titularidade do Estado do Acre, a CDSA o representará junto a órgãos e entidades nacionais e internacionais para fins de:
I - trato documental;
II - validação, verificação e certificação de ativos ambientais;
III - emissão de créditos;
IV - registro de ativos e créditos ambientais;
V - operações diversas com ativos e créditos ambientais, exceto alienação;
VI - outras atividades inerentes à gestão.
Art. 4º Na atividade de captação de recursos financeiros para os programas e subprogramas do Estado do Acre, a CDSA terá as seguintes atribuições:
I - estudo, elaboração e preparação de modelos de captação;
II - planos de viabilidade e projeção financeira;
III - assessoria técnica na elaboração de instrumentos de captação;
IV - assinatura de protocolos de intenções, memorandos de entendimento e outros atos destituídos de vinculação jurídico-obrigacional;
V - outras atribuições que lhe forem conferidas por ato específico expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Ambientais - SEDENS.
Art. 5º O Estado do Acre repassará à CDSA os recursos necessários para custear a execução das atividades previstas neste Decreto, conforme estabelecido no convênio, ou instrumento congênere, utilizando os recursos financeiros dos instrumentos econômico-financeiros do SISA, especialmente os disponíveis no Fundo Estadual de Florestas.
Parágrafo único. As atividades previstas neste Decreto não constituem prestação de serviços da CDSA ao Estado do Acre, ficando vedada a previsão de qualquer espécie de remuneração no convênio, ou instrumento congênere, sendo os repasses limitados ao custeio das atividades de interesse recíproco.
Art. 6º Ficam a CDSA autorizada a exercer todos os atos necessários para, em nome do Estado do Acre, promover as atividades previstas neste Decreto.
Art. 7º O convênio, ou instrumento congênere, previsto neste Decreto observará, no que couber, o disposto no Decreto Estadual nº 3.024, de 16 de dezembro de 2011.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o Decreto 6.184, de 7 de agosto de 2013.
Rio Branco-Acre, 30 de agosto de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre