Lei nº 2.308 de 22/10/2010

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 05 nov 2010

Cria o Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA, o Programa de Incentivos por Serviços Ambientais - ISA Carbono e demais Programas de Serviços Ambientais e Produtos Ecossistêmicos do Estado do Acre e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVOS A SERVIÇOS AMBIENTAIS - SISA

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA, com o objetivo de fomentar a manutenção e a ampliação da oferta dos seguintes serviços e produtos ecossistêmicos:

I - o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;

II - a conservação da beleza cênica natural;

III - a conservação da sociobiodiversidade;

IV - a conservação das águas e dos serviços hídricos;

V - a regulação do clima;

VI - a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico; e

VII - a conservação e o melhoramento do solo.

Seção I - Princípios do SISA

Art. 2º O SISA deverá respeitar os princípios nacionais e internacionais sobre o tema, em especial os que se seguem:

I - uso dos recursos naturais com responsabilidade e conhecimento técnico, para proteção e integridade do sistema climático em benefício das presentes e futuras gerações;

II - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os diferentes entes públicos e privados, na medida de suas respectivas capacidades, quanto a atividades de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera;

III - precaução para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos;

IV - respeito aos conhecimentos e direitos dos povos indígenas, populações tradicionais e extrativistas bem como aos direitos humanos reconhecidos e assumidos pelo Estado brasileiro perante a Organização das Nações Unidas e demais compromissos internacionais;

V - fortalecimento da identidade e respeito à diversidade cultural, com o reconhecimento do papel das populações extrativistas e tradicionais, povos indígenas e agricultores na conservação, preservação, uso sustentável e recuperação dos recursos naturais, em especial a floresta;

VI - fomento da cooperação nacional e internacional, tendo por objetivo a interoperabilidade e o reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes dos programas do SISA;

VII - observação da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional de Mudanças do Clima, assim como das políticas nacionais e normas gerais que venham a regular os incentivos e pagamentos por serviços ambientais;

VIII - cumprimento, pelos programas vinculados ao SISA, das disposições estabelecidas na Lei nº 1.904, de 5 de junho de 2007, que instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre - ZEE/AC e das diretrizes da Política Estadual de Valorização do Ativo Ambiental Florestal;

IX - justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais oriundos dos produtos e serviços vinculados aos programas associados a esta lei; e

X - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na formulação, gestão, monitoramento, avaliação e revisão do sistema e de seus programas.

Parágrafo único. O poder público estadual é competente para a gestão, o planejamento, a formulação, a implementação, o monitoramento, a avaliação de ações e a criação de normas que objetivem a proteção do meio ambiente, florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e controle da poluição e, dessa forma, a redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, a manutenção de estoques de carbono florestal no Estado e a provisão e conservação de outros serviços ambientais e produtos ecossistêmicos, nos termos dos arts. 23, 24 e 225 da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006 - Lei de Gestão de Florestas Públicas e do Código Florestal Brasileiro.

Seção II - Definições

Art. 3º Para efeito desta lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - ecossistemas: unidades espacialmente delimitadas, caracterizadas pela especificidade das inter-relações entre os fatores bióticos e abióticos;

II - serviços ambientais ou ecossistêmicos: funções e processos ecológicos relevantes gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, em benefício do bem-estar de todas as sociedades humanas, nas seguintes modalidades:

a) serviços de provisão: os que fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização;

b) serviços de suporte: os que promovem a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;

c) serviços de regulação: os que promovem o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização das enchentes e das secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamentos de encostas, entre outros que concorram para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos; e

d) serviços culturais: os que provêm benefícios recreacionais, estéticos, espirituais ou outros benefícios imateriais à sociedade humana.

III - PPCD/AC: Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado do Acre;

IV - estoque de carbono florestal: componente de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono;

V - sequestro de carbono: fixação dos gases causadores de efeito estufa, por meio do crescimento da vegetação florestal e do uso sustentável do solo;

VI - conservação e melhoramento do solo: a manutenção, nas áreas de solo ainda íntegro, de seus atributos; e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos;

VII - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural;

VIII - serviços hídricos: manutenção da qualidade hídrica por meio da regulação do fluxo das águas, do controle da deposição de sedimentos, da conservação de habitats e espécies aquáticas, da quantidade de nutrientes, bem como da deposição de substâncias químicas e salinidade;

IX - sociobiodiversidade: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, e que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade de vida;

X - MQVRT: sistema que se baseia em conceitos nacional e internacionalmente reconhecidos e que assegurem a capacidade de medição, quantificação e verificação - MQV, agregados ao registro e à transparência dos ativos ambientais - MQVRT;

XI - programas: conjuntos de diretrizes e ações para o alcance de determinados serviços e produtos ecossistêmicos;

XII - subprogramas: conjuntos de diretrizes e ações contidos em cada programa, desenvolvidos para atender áreas prioritárias, provedores/beneficiários específicos ou determinados setores da economia;

XIII - planos de ação: planos elaborados pela Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais, no âmbito dos programas e subprogramas do SISA, a serem submetidos ao Instituto de Regulação, Controle e Registro por meio de projetos;

XIV - projetos especiais: projetos elaborados por particulares e que objetivam a implementação de ações não incluídas nos subprogramas, a serem submetidos ao Instituto de Regulação, Controle e Registro;

XV - produtos ecossistêmicos: produtos resultantes dos processos ecossistêmicos e/ou obtidos dos ecossistemas, tais como água, carbono, alimentos e fibras, madeira, recursos genéticos, extratos naturais, medicinais, farmacêuticos e ornamentais, dentre outros;

XVI - valorização do conhecimento tradicional ecossistêmico: valorização do conhecimento no manejo e uso dos recursos naturais e em atividades ecoturísticas, decorrente de culturas vinculadas a comunidades indígenas, tradicionais e extrativistas ou de produtor rural, associada à preservação, manutenção, recuperação ou conservação dos recursos naturais, com respeito à sua forma de organização, de recreação, de expressão estética e espiritual, bem como de suas informações e práticas individuais ou coletivas;

XVII - regulação do clima: benefícios para a coletividade, decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais, que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico;

XVIII - gases de efeito estufa - GEE: gases constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, contribuindo para o aumento da temperatura do planeta;

XIX - emissões: lançamento de gases de efeito estufa na atmosfera, ou lançamento de seus precursores, em um espaço e um tempo definidos;

XX - pré-registro: registro prévio de serviços e produtos ecossistêmicos, bem como de potenciais reduções de emissões verificáveis, previstas em determinado programa, subprograma, plano de ação ou projeto, passíveis de expedição de certificados no âmbito do SISA;

XXI - registro: sistema físico ou eletrônico de cadastro e contabilização dos programas, subprogramas, planos de ação, projetos, serviços ambientais e produtos ecossistêmicos objetivando a criação de um ambiente de transparência, credibilidade, rastreabilidade e interoperabilidade para o SISA;

XXII - fluxo de carbono: emissões líquidas de gases de efeito estufa em unidades de dióxido de carbono equivalente;

XXIII - coletivo de conselhos: é a reunião dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, de Florestas e de Desenvolvimento Rural Sustentável, para realização de deliberações conjuntas sobre os assuntos de suas competências;

XXIV - linha de base: referência para estabelecimento da meta voluntária de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, definida por decreto com base no PPCD/AC, consultado o Coletivo de Conselhos, a qual seja convergente com a meta de redução de emissões contida na Lei Federal nº 12.187, de 2009, a ser determinada nos termos do melhor conhecimento científico disponível no momento de seu estabelecimento; e

XXV - REDD+: a redução de emissões de gases de efeito estufa oriundos de desmatamento e degradação, ao fluxo de carbono, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal.

Parágrafo único. São adotados, para fins desta lei e seu regulamento, em respeito aos melhores conhecimentos científicos disponíveis, as definições estabelecidas pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC), pela Convenção de Biodiversidade (Plataforma Intergovernamental Científico-Política sobre Biodiversidade e Serviços Ambientais - IPBES), no texto e nas deliberações no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, da Convenção Relativa às Zonas Úmidas de Importância Internacional (Convenção de Ramsar), bem como no previsto na Lei Federal nº 12.187, de 2009, que dispõe sobre Política Nacional de Mudanças do Clima, além de outras normas nacionais e internacionais que regulam o tema.

Seção III - Dos provedores de serviços ambientais do SISA

Art. 4º São provedores de serviços ambientais aqueles que promovam ações legítimas de preservação, conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais, adequadas e convergentes com as diretrizes desta lei, com o ZEE/AC, com a Política Estadual de Valorização do Ativo Ambiental Florestal e com o PPCD/AC.

Seção IV - Dos beneficiários do SISA

Art. 5º Os provedores, para serem considerados beneficiários do SISA, devem ser integrados aos programas, subprogramas, planos de ação ou projetos especiais aprovados nos termos desta lei e cumprir os requisitos neles previstos.

Parágrafo único. O direito de se habilitar aos benefícios previstos no SISA somente se constitui após a aprovação da proposta de pré-registro, nos termos do regulamento, e com o cumprimento dos compromissos assumidos.

Seção V - Dos instrumentos do SISA Subseção I - Instrumentos de participação, gestão, controle e registro

Art. 6º São instrumentos de participação, gestão, controle e registro do SISA:

I - o Instituto de Regulação, Controle e Registro;

II - a Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento;

III - o Comitê Científico; e

IV - a Ouvidoria do SISA.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo objetivam estabelecer um arranjo institucional estável que garanta um ambiente de confiança para fomentadores, investidores, provedores e beneficiários dos serviços ambientais.

Art. 7º Fica criado o Instituto de Regulação, Controle e Registro, autarquia especial com autonomia econômico-financeira e independência administrativa, supervisionada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e com competência para:

I - estabelecer normas complementares do SISA;

II - aprovar, após manifestação do Comitê Científico, nos termos do regulamento, as metodologias de projetos e planos de ação apresentadas pela Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais ou pelos proponentes de projetos especiais;

III - homologar metodologias pré-existentes para desenvolvimento de planos de ação e de projetos;

IV - autorizar e/ou efetuar o pré-registro e o registro dos planos de ação e projetos;

V - autorizar e/ou expedir os certificados de emissões reduzidas de gases de efeito estufa, regulamentar e realizar o respectivo registro;

VI - efetuar o controle e o monitoramento da redução de emissões de gases de efeito estufa, bem como do cumprimento das metas e objetivos estabelecidos em cada plano de ação ou projeto pré-registrado;

VII - autorizar e/ou efetuar a emissão, regulamentação e registro de outros serviços e produtos ecossistêmicos, nos termos desta lei;

VIII - validar metodologias de registro e certificação;

IX - credenciar empresas para operar projetos no âmbito do SISA, na forma do regulamento; e

X - outras definidas em regulamento.

§ 1º As normas referidas no inciso I do caput deste artigo serão elaboradas e publicadas pelo Instituto após sua aprovação pela Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento, observando as recomendações do Comitê Científico, nos termos do regulamento.

§ 2º As receitas destinadas ao cumprimento das atividades do Instituto poderão ter por origem, dentre outras, doações e/ou investimentos efetuados por fundos públicos, privados ou multilaterais, a cobrança de valor financeiro das atividades de controle e registro do SISA, bem como recursos orçamentários a ele destinados, dentre outras fontes estabelecidas em regulamento.

§ 3º O Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços ambientais - IMC, no exercício de sua atividade regulatória, concederá o Selo Acre SISA de qualidade para os projetos públicos e privados que atenderem aos objetivos e às salvaguardas socioambientais do Sistema de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA, competindo-lhe editar as normas complementares necessárias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3749 DE 05/07/2021).

Art. 8º A Presidência do Instituto de Regulação, Controle e Registro será exercida pelo Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado.

§ 1º O Diretor-Presidente do Instituto perceberá remuneração que corresponderá a oitenta por cento da remuneração de Secretário de Estado.

§ 2º O Regimento Interno do Instituto de Regulação, Controle e Registro estabelecerá as regras de substituição do seu Diretor-Presidente, em suas ausências e impedimentos.

§ 3º A remuneração do diretor presidente do IMC corresponderá a noventa por cento da remuneração de secretário de Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2727 DE 21/08/2013).

Art. 8º-A. Fica criado, na estrutura básica do Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC, um cargo de diretor, com remuneração corresponde a oitenta por cento da remuneração de secretário de Estado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2727 DE 21/08/2013).

Art. 9º Ficam criados, na estrutura básica do Instituto de Regulação, Controle e Registro, vinte cargos em comissão, identificados pela sigla CEC, que poderão ser escalonados pelo seu Diretor-Presidente em simbologia CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 191 de 31 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Conforme a implantação dos serviços, o valor global mensal dos CEC criados no caput deste artigo será de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

Art. 10. Ficam criadas as Funções de Confiança na estrutura básica do Instituto de Regulação, Controle e Registro, escalonadas em dez níveis, na simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar nº 191, de 31 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. A concessão das Funções de Confiança criadas no caput deste artigo, conforme implantação dos serviços, terá valor referencial mensal de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

Art. 11. Os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, de Florestas e de Desenvolvimento Rural Sustentável poderão constituir um colegiado - Coletivo de Conselhos, para realização de deliberações conjuntas sobre os assuntos de suas competências e, em especial, para efeito desta lei:

I - indicar para nomeação, destituição ou substituição os membros da sociedade civil integrantes da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento;

II - realizar análise dos relatórios anuais das atividades da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento a ele apresentados;

III - requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, gestão e execução dos programas, subprogramas e projetos vinculados ao SISA; e

IV - decidir pela ampliação do número de membros da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento, devendo, todavia, manter-se a paridade entre a sociedade civil e o Poder Público.

Parágrafo único. As decisões de ampliação do número de membros da Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento deverão sempre respeitar uma composição final em números pares.

Art. 12. A Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento será composta por, no mínimo, oito membros, assegurando-se composição paritária entre a sociedade civil organizada e o Poder Público, sendo os representantes da sociedade civil indicados pelo Coletivo de Conselhos, dentre seus membros.

§ 1º A Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento será vinculada ao Instituto de Regulação, Controle e Registro e terá as seguintes competências:

I - garantir a transparência e o controle social dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos especiais do SISA;

II - analisar e aprovar propostas de normas do SISA apresentadas pelo Instituto de Regulação, Controle e Registro;

III - opinar sobre termo de referência para contratação de auditoria externa independente do SISA e definir, em conjunto com o Instituto de Regulação, Controle e Registro, os requisitos mínimos para homologação da mesma;

IV - analisar os resultados das auditorias independentes e recomendar o permanente aperfeiçoamento do SISA;

V - elaborar e apresentar relatórios anuais de suas atividades ao Coletivo de Conselhos;

VI - requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, gestão e execução dos programas, subprogramas e projetos vinculados ao SISA; e

VII - outras definidas em regulamento.

§ 2º A nomeação dos membros da Comissão ocorrerá por meio de Decreto, sendo os membros do Poder Público de livre escolha do Governador do Estado dentre os representantes das instituições públicas pertencentes ao Coletivo de Conselhos.

§ 3º Os procedimentos e os critérios de votação no Conselho serão estabelecidos em Decreto.

Art. 13. Fica criado o Comitê Científico, órgão vinculado ao Instituto de Regulação, Controle e Registro, o qual será composto por personalidades de renome nacional e internacional de diversas áreas das ciências humanas e sociais, exatas e biológicas, dentre outras, convidadas pelo Governador do Estado ou pelo Instituto de Regulação, Controle e Registro, com a finalidade de opinar sobre questões técnicas, científicas, jurídicas e metodológicas relativas ao SISA.

§ 1º Fica criado incentivo financeiro de participação em cada sessão do Comitê Científico, de natureza indenizatória, correspondendo a dez por cento da remuneração do diretor presidente do IMC. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2727 DE 21/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fica criado incentivo financeiro de participação em cada sessão do Comitê, correspondendo a até dez por cento da remuneração do Diretor-Presidente do Instituto de Regulação, Controle e Registro, na forma estabelecida em Decreto.

§ 2º O IMC custeará as passagens aéreas nacionais e internacionais, e pagará as diárias correspondentes, necessárias à atuação dos membros do Comitê Científico no âmbito do SISA, cujos valores não serão computados para o cálculo do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2727 DE 21/08/2013).

Art. 14. Fica criada a Ouvidoria do SISA, constituída por um ouvidor escolhido na forma do regulamento, vinculada à SEMA e com as seguintes atribuições:

I - receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões do SISA;

II - receber denúncia de ato ilegal, irregular, abusivo, arbitrário ou desonesto praticado por servidor público ou particular em atividades vinculadas ao SISA;

III - analisar e acompanhar a tramitação das denúncias recebidas e transmitir as soluções ao interessado;

IV - sugerir ao Poder Público Estadual, por meio de recomendações, a realização de estudos e a adoção de medidas de ajuste com o objetivo de aperfeiçoar o SISA ou dar suporte às atividades da própria Ouvidoria;

V - mediar conflitos entre os vários atores do SISA, buscando elucidar dúvidas acerca da execução dos programas, subprogramas, planos de ação e projetos especiais; e

VI - outras definidas em regulamento.

Subseção II - Instrumento de execução

Art. 15. Fica o poder público estadual autorizado a criar a Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais do Estado do Acre, sob a forma de sociedade anônima de economia mista, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Rio Branco, a ser supervisionada pela Secretaria de Estado de Florestas - SEF e com a finalidade de:

I - desenvolver estratégias voltadas à captação de recursos financeiros e investimentos nos programas, subprogramas e planos de ação;

II - captar recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, sob a forma de doações e/ou investimentos;

III - criar os planos de ação e projetos a eles relacionados;

IV - assessorar a concepção e execução de projetos especiais de serviços ambientais, por expressa solicitação dos potenciais proponentes;

V - executar programas, subprogramas, planos de ação e projetos;

VI - estabelecer parcerias para a criação e execução de subprogramas, planos de ação e projetos de serviços ambientais;

VII - gerir e alienar, na medida de suas competências, os ativos e créditos resultantes dos serviços e produtos ecossistêmicos oriundos dos programas, subprogramas, planos e projetos; e

VIII - outras previstas em regulamento ou estabelecidas no ato de criação da Agência.

Parágrafo único. Para execução das atividades previstas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo, o Estado celebrará convênio com a Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais, limitados os repasses do Estado à Agência ao custeio das atividades. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2727 DE 21/08/2013).

Subseção III - Instrumentos de planejamento

Art. 16. São instrumentos de planejamento do SISA, dentre outros:

I - os planos de ação e projetos a eles relacionados, os subprogramas e os programas; e

II - os projetos especiais a serem apresentados pela iniciativa privada.

§ 1º O SISA poderá ser implementado por intermédio de subprogramas especialmente desenvolvidos para atender áreas prioritárias, provedores/beneficiários específicos ou determinados setores da economia.

§ 2º Os subprogramas deverão ser criados e regulamentados pelo Poder Executivo Estadual.

§ 3º Os planos de ação e os projetos a eles vinculados serão prioritariamente elaborados pela Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais.

Art. 17. O pré-registro dos planos de ação e dos projetos apresentados, a ser realizado junto ao Instituto de Regulação, Controle e Registro, atesta o atendimento aos princípios e critérios estabelecidos nesta lei e constitui condição necessária para que os mesmos sejam reconhecidos como integrantes do SISA.

Subseção IV - Instrumentos econômicos e financeiros

Art. 18. São instrumentos econômicos e financeiros do SISA, além daqueles que vierem a ser criados em regulamento:

I - o Fundo Estadual de Florestas, criado pela Lei nº 1.426, de 27 de dezembro de 2001 e o Fundo Especial de Meio Ambiente, criado pela Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994;

II - incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos aos beneficiários e proponentes do SISA;

III - fundos públicos nacionais, tais como o Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima e outros;

IV - recursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal;

V - recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima;

VI - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VII - recursos orçamentários;

VIII - recursos provenientes da comercialização de créditos relativos a serviços e produtos ambientais;

IX - investimentos privados; e

X - outros estabelecidos em regulamento.

§ 1º Os recursos destinados ao SISA por meio do Fundo Estadual de Florestas e do Fundo Especial de Meio Ambiente estarão vinculados aos objetivos do sistema.

§ 2º O Fundo Estadual de Florestas e o Fundo Especial de Meio Ambiente ficam autorizados, nos termos da legislação em vigor, a aplicar recursos em fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários.

Subseção V - Dos instrumentos tributários e incentivos fiscais

Art. 19. Nos termos da legislação vigente, fica o Poder Executivo autorizado a estipular, na forma e nas condições que estabelecer:

I - tratamento tributário diferenciado e isenção nas operações de:

a) compra de equipamentos destinados aos programas, subprogramas e projetos vinculados ao SISA;

b) venda dos produtos resultantes do fomento de cadeias produtivas sustentáveis; e

c) outros casos relacionados ao SISA, conforme definido em regulamento.

II - aumento da carga tributária e a redução ou revogação de benefício fiscal na aquisição de equipamentos destinados a atividades produtivas que resultem em desmatamento ou que contribuam negativamente para o desenvolvimento e incremento dos serviços e produtos ecossistêmicos.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE INCENTIVO A SERVIÇOS AMBIENTAIS - CARBONO

Art. 20. Fica criado o Programa de Incentivo a Serviços Ambientais - Carbono - ISA Carbono, vinculado à redução de emissões de gases de efeito estufa oriundos de desmatamento e degradação, ao fluxo de carbono, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+).

Art. 21. O Programa ISA Carbono deverá respeitar os seguintes princípios específicos, além daqueles estabelecidos no art. 2º desta lei:

I - realização de constante monitoramento da cobertura florestal, com a mensuração da redução, em relação à linha de base estabelecida, das emissões de dióxido de carbono oriundas do desmatamento e degradação florestal, bem como a verificação e o relato destas emissões às autoridades competentes no âmbito nacional e internacional;

II - manutenção e incremento dos estoques de carbono pela conservação, manejo e restauração da floresta; e

III - permanência das reduções de emissão e/ou manutenção do estoque de carbono, na forma definida pelo regulamento do programa.

Seção I - Objetivos do Programa ISA Carbono

Art. 22. O Programa ISA Carbono tem por objetivo geral promover a redução progressiva, consistente e de longo prazo das emissões de gases de efeito estufa com vistas ao alcance da meta voluntária estadual de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal.

§ 1º A meta voluntária, associada à linha de base, será definida por Decreto em consonância com o PPCD/AC e com a meta de redução de emissões contida na Lei Federal nº 12.187, de 2009, devendo-se ouvir, previamente, o Comitê Científico e o Coletivo de Conselhos.

§ 2º Os critérios para a consolidação da linha de base devem utilizar os melhores conhecimentos científicos e as melhores técnicas de previsão disponíveis, bem como deve observar o disposto na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conferindo-se expressamente, assim, o direito à emissão certificada de redução de emissões de carbono, nos termos desta lei e demais normas em vigor.

Art. 23. O Programa ISA Carbono tem por objetivos específicos:

I - criar e implementar instrumentos econômico-financeiros e de gestão que contribuam para a conservação ambiental e para a redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, para o manejo florestal sustentável e para a conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal;

II - estabelecer a infraestrutura e os instrumentos para medir, analisar e relatar a redução das emissões de dióxido de carbono oriundas do desmatamento e degradação florestal, bem como valorar os serviços ambientais relacionados à redução das emissões, ao manejo florestal sustentável e à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal;

III - fortalecer a cooperação e o alinhamento nos níveis internacional, nacional, subnacional e local, referentes aos subprogramas, planos de ação e projetos associados ao Programa ISA Carbono;

IV - promover a repartição de benefícios para atores que contribuam para a redução do desmatamento e degradação florestal, e que conservem, preservem e recuperem os ativos florestais;

V - promover a institucionalização de um sistema estadual de REDD+ que se assente em conceitos nacional e internacionalmente reconhecidos e que assegurem a capacidade de medição, quantificação e verificação, com registro e transparência - MQVRT, bem como o monitoramento de redução de emissões de carbono por desmatamento e degradação florestal, fazendo-o com credibilidade e rastreabilidade; e

VI - promover um novo modelo de desenvolvimento sustentável local e regional de baixa intensidade de carbono.

Seção II - Da contabilidade e dos períodos de compromisso do Programa ISA Carbono

Art. 24. Serão estabelecidos, no regulamento desta lei, o período preliminar e os períodos de compromisso da meta estadual de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal no âmbito do Programa ISA Carbono.

Art. 25. Com objetivo de garantir a estabilidade contábil do sistema, deverá ser definido, pelo Instituto de Regulação, Controle e Registro, para efeito de pré-registro dos planos de ação e dos projetos especiais, um percentual limite de unidades registráveis de carbono, tendo por referência o total de reduções previstas no PPCD/AC para um determinado período de compromisso.

§ 1º As unidades não passíveis de pré-registro, por efeito da aplicação do previsto no caput, poderão, nos termos a serem definidos por regulamento, ser utilizadas nos períodos subsequentes ou para o cumprimento de programas ou metas de redução de emissão resultantes de políticas nacionais e de compromissos internacionais de combate às mudanças climáticas e fomento de serviços ambientais.

§ 2º Serão estabelecidos, por regulamento, os critérios e limites de alocação das unidades de carbono registráveis entre os subprogramas e os projetos especiais.

Art. 26. As informações contidas no registro estadual de carbono florestal efetuado no âmbito do Instituto de Regulação, Controle e Registro são de natureza pública e poderão ser encaminhadas às competentes instituições nacionais e internacionais para fins de contabilidade da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal no âmbito das políticas nacionais e acordos internacionais de mudanças climáticas e de serviços ambientais.

Seção III - Do registro dos créditos preliminares

Art. 27. As reduções de emissões obtidas durante o período preliminar do Programa ISA Carbono poderão ser registradas para efeitos de alienação ou cumprimento das metas definidas pelo programa, desde que devidamente certificadas mediante submissão a metodologias que assegurem os critérios de medição, de quantificação, de verificação, de rastreabilidade e de transparência, nos termos desta lei.

Seção IV - Da avaliação independente e periódica

Art. 28. O Instituto de Regulação, Controle e Registro contratará, periodicamente, auditorias externas independentes para avaliar os impactos do programa e seus instrumentos, de acordo com termo de referência a ser discutido com a Comissão Estadual de Validação e Acompanhamento.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DA SOCIOBIODIVERSIDADE

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3462 DE 26/12/2018):

Art. 29. Fica criado o Programa de Incentivo a Serviços Ambientais da Sociobiodiversidade - ISA Sociobiodiversidade.

§ 1º São objetivos específicos do ISA Sociobiodiversidade:

I - promover a conservação, e a valoração dos serviços ambientais e dos produtos e serviços atrelados à sociobiodiversidade;

II - promover a melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades que, com sua cultura, contribuem para a conservação da biodiversidade; e

III - promover a sustentabilidade econômica das cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade.

§ 2º São diretrizes do ISA Sociobiodiversidade:

I - incentivar as cadeias produtivas visando a agregação de valor aos produtos e serviços da sociobiodiversidade;

II - incentivar a capacitação dos povos e comunidades para a atuar nas cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade;

III - buscar e incentivar parcerias nacionais e internacionais para o desenvolvimento das cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade;

IV - captar recursos nacionais e internacionais para investir nas cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade;

V - incentivar a geração e proteger os conhecimentos ligados à sociobiodiversidade;

VI - dar transparência e garantir o acesso às informações relativas ao ISA Sociobiodiversidade;

VII - garantir a repartição justa e equitativa dos benefícios associados às iniciativas e projetos do ISA Sociobiodiversidade; e

VIII - outras ações pertinentes aos objetivos do ISA Sociobiodiversidade.

§ 3º Os padrões de valoração, medição, quantificação, verificação, certificação, registro e transparência dos produtos e serviços relativos à sociobiodiversidade serão estabelecidos pelo Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC na regulamentação do Programa ISA Sociobiodiversidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3880 DE 17/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Serão estabelecidos, no regulamento desta lei, padrões para valoração dos produtos e serviços das cadeias produtivas ligadas à sociobiodiversidade, bem como sistemas de inventário, contabilidade, monitoramento, verificação, certificação e registro, nos termos do regulamento do ISA Sociobiodiversidade.

Art. 29. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para conservação da sociobiodiversidade, entendida como conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade, serão objeto de lei.

CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DAS ÁGUAS E DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 30. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para conservação dos recursos hídricos, entendida como manutenção da qualidade hídrica por meio da regulação do fluxo das águas, do controle da deposição de sedimentos, da conservação de habitats e espécies aquáticas, da quantidade de nutrientes, bem como da deposição de substâncias químicas e salinidade, serão objeto de lei.

CAPÍTULO V - DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DA BELEZA CÊNICA NATURAL

Art. 31. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para valorização da conservação da beleza cênica natural, entendida como aquela de valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural, serão objeto de lei.

CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA DE REGULAÇÃO DO CLIMA

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3880 DE 17/12/2021):

Art. 32. Fica criado o Programa de Incentivo a Serviços Ambientais da Regulação do Clima - ISA Clima.

§ 1º São objetivos específicos do Programa ISA Clima:

I - a regulação do clima e a mitigação das mudanças climáticas;

II - a adaptação às mudanças climáticas e a prevenção de eventos climáticos extremos;

III - a redução da emissão e a remoção de gases de efeito estufa, advindos de fontes diversas do desmatamento e da degradação florestal;

IV - o desenvolvimento de tecnologias, processos e práticas que contribuam para a mitigação e para a adaptação às mudanças climáticas.

§ 2º São diretrizes do Programa ISA Clima:

I - incentivar atividades que reduzam as emissões ou promovam a remoção de gases de efeito estufa da atmosfera;

II - incentivar atividades destinadas ao aumento da eficiência energética e à adoção de fontes de energia renováveis e sustentáveis;

III - incentivar atividades produtivas de baixa emissão, especialmente de agricultura e de pecuária;

IV - incentivar atividades que contribuam para o equilíbrio do ciclo hidrológico;

V - incentivar atividades destinadas à prevenção e ao enfrentamento de eventos climáticos extremos, especialmente à minimização dos impactos de enchentes e secas prolongadas;

VI - incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias, processos e práticas voltados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas;

VII - incentivar outras ações pertinentes aos objetivos do Programa ISA Clima.

§ 3º Os padrões de valoração, medição, quantificação, verificação, certificação, registro e transparência dos produtos e serviços destinados à regulação do clima, serão estabelecidos pelo IMC na regulamentação do Programa ISA Clima.

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para regulação do clima, entendida como os benefícios para a coletividade decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais, que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico, serão objeto de lei.

CAPÍTULO VII - DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ECOSSISTÊMICO

Art. 33. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para valorização do conhecimento tradicional ecossistêmico, entendidos como a valorização do conhecimento no manejo e uso dos recursos naturais e em atividades ecoturísticas, decorrente de culturas vinculadas a comunidades indígenas, comunidades tradicionais e extrativistas ou de produtor rural, associada à preservação, manutenção, recuperação ou conservação dos recursos naturais, com respeito à sua forma de organização, de recreação, de expressão estética e espiritual, bem como de suas informações e práticas individuais ou coletivas, serão objeto de lei.

CAPÍTULO VIII - DO PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DO SOLO

Art. 34. As regras de funcionamento e organização do programa estadual para conservação e melhoramento do solo, entendidas como a manutenção, nas áreas de solos ainda íntegros, de seus atributos; e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos, serão objeto de lei.

CAPÍTULO IX - DOS INVENTÁRIOS ESTADUAIS

Art. 35. Para o alcance dos objetivos desta lei, a SEMA ou órgão delegado deverá efetuar levantamentos organizados, manter registro dos serviços e produtos ecossistêmicos e inventariá-los em relatórios específicos para cada programa, física ou eletronicamente, segundo metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente.

CAPÍTULO IX-A DO CERTIFICADO ACRE SISA (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 3749 DE 05/07/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3749 DE 05/07/2021):

Art. 35-A. Fica criado o Certificado Acre SISA com o objetivo de obter apoio financeiro e material para a execução de projetos públicos vinculados aos programas do SISA.

Parágrafo único. O Certificado Acre SISA é um reconhecimento público de apoio a projetos públicos destinados a promover a manutenção ou a ampliação da oferta dos serviços ecossistêmicos vinculados ao SISA.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3749 DE 05/07/2021):

Art. 35-B. O Certificado Acre SISA será concedido pelo IMC à pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que prestem apoio financeiro ou material à execução de projetos públicos vinculados ao SISA.

§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública estadual interessados, deverão apresentar seus projetos no prazo estabelecido pelo IMC.

§ 2º O IMC, analisará se os projetos apresentados se enquadram nos objetivos do SISA.

§ 3º O IMC publicará edital contendo uma ementa dos projetos aprovados e conclamando eventuais interessados em apoiá-los financeira ou materialmente.

§ 4º O apoio material, mediante a doação de bens e serviços, só será admissível se o projeto contiver justificativa detalhada da utilidade desses bens e serviços.

§ 5º O apoio financeiro e material será formalizado mediante contrato, celebrado entre o apoiador e o órgão ou entidade responsável pelo projeto, com a interveniência do IMC

§ 6º O Certificado Acre SISA será expedido após o depósito dos recursos financeiros em conta específica do Tesouro Estadual ou a conclusão da doação de bens e serviços.

§ 7º O IMC editará as normas complementares necessárias para a concessão do Certificado Acre SISA.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3749 DE 05/07/2021):

Art. 35-C. Os recursos financeiros, os bens e os serviços obtidos com a concessão do Certificado Acre SISA, ficam vinculados exclusivamente aos respectivos projetos.

Parágrafo único. Findo o projeto, os bens doados, poderão ser utilizados em outras atividades destinadas ao desenvolvimento sustável ou ser alienados, ficando o valor resultante da alienação vinculado ao financiamento de outras atividades destinadas ao desenvolvimento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3749 DE 05/07/2021):

Art. 35-D. Compete ao IMC a verificação e a validação dos resultados dos projetos, segundo critérios nacional e internacionalmente aceitos.

§ 1º O IMC poderá credenciar entidades privadas para fazer a verificação dos resultados dos projetos, vedada a delegação da validação dos resultados.

§ 2º Os resultados verificados e validados dos projetos serão divulgados no sítio eletrônico do IMC.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3749 DE 05/07/2021):

Art. 35-E. O Certificado Acre SISA não transfere a titularidade de créditos de carbono ou de outros ativos ambientais, mas poderá ser utilizado para a divulgação e publicidade de marcas, produtos e serviços dos apoiadores.

Parágrafo único. O Certificado Acre SISA poderá ser cancelado se o doador for condenado judicialmente por práticas incompatíveis com os objetivos do SISA.

Art. 35-F. O percentual de dez por cento do valor arrecadado com a concessão do Certificado Acre SISA será destinado ao IMC para o desempenho de suas atribuições legais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3749 DE 05/07/2021).

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Salvo disposição contrária em lei, aplicam-se a todos os programas vinculados ao SISA os instrumentos de gestão, controle e registro, os instrumentos de execução, os instrumentos de planejamento, os instrumentos econômicos e financeiros e os instrumentos tributários e incentivos fiscais constantes desta lei.

Parágrafo único. As disposições desta lei, quando possível, devem ser interpretadas evolutivamente, visando adaptá-las aos novos conhecimentos técnicos e científicos relativos aos serviços ambientais, bem como à legislação superveniente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3880 DE 17/12/2021).

Art. 37. Serão estabelecidos, por regulamento, os critérios e valores dos preços públicos, das taxas e das tarifas em relação aos serviços prestados pelas instituições vinculadas ao SISA, em especial para os atos de pré-registro, registro e de reduções certificadas de emissões de dióxido de carbono.

Art. 38. O Estado do Acre poderá:

I - desenvolver programas especiais para capacitação de recursos humanos em temas relacionados com a gestão dos programas, dos serviços e dos produtos ecossistêmicos vinculados ao SISA, bem como para o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento do setor; e

II - desenvolver termo de cooperação com órgãos do governo federal, dos governos estaduais e entidades internacionais públicas e privadas para implementação das ações previstas nesta lei.

Art. 39. Fica o Estado autorizado, por si ou por meio de sua Administração Indireta, a alienar créditos decorrentes de serviços ambientais e produtos ecossistêmicos vinculados à titularidade do Estado, desde que devidamente reconhecidos ou certificados, tais como:

I - emissão evitada de carbono em florestas naturais e reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, vinculada a subprogramas, planos de ação e projetos do Programa ISA Carbono, nos termos da legislação em vigor;

II - redução de emissões de gases de efeito estufa no âmbito da Convenção-quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e

III - outros mecanismos e regimes de mercado de comercialização de créditos ou outros ativos baseados em serviços ambientais e produtos ecossistêmicos, inclusive os mercados de redução de emissões de gases de efeito estufa.

§ 1º Os créditos referidos no caput poderão ser alienados em Bolsas de Valores, Mercadorias e de Futuros e entidades administradoras de mercados de balcão organizado, autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões (MBRE) ou em outros mercados nacionais ou internacionais que respeitem a legislação nacional e internacional em vigor.

§ 2º O Estado poderá, por sua administração direta ou indireta, mediante instrumento contratual específico, prestar serviço aos setores público ou privado para comercialização de ativos e créditos decorrentes de serviços ambientais e produtos ecossistêmicos pertencentes a terceiros.

Art. 40. O Poder Executivo poderá transferir, à Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais, recursos provenientes dos instrumentos econômicos e financeiros do SISA, a título de subvenção econômica e no limite de até seis milhões de reais, para despesas de custeio e manutenção. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2727 DE 21/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40. Até a efetiva implantação do Instituto de Regulação, Controle e Registro e da Agência de Desenvolvimento de Serviços Ambientais, a SEMA assumirá as atribuições a eles estabelecidas nesta lei.

Art. 41. A SEMA poderá expedir norma de procedimentos objetivando o fiel cumprimento da presente lei.

Art. 42. O Poder Executivo regulamentará a presente lei por meio de Decreto, inclusive no que se refere às competências, estruturas e funcionamento das instituições nela mencionadas.

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:

720.000.00.000.0000.0000.0000 - SEC. DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA

720.215.00.000.0000.0000.0000 - INSTITUTO DE REGULAÇÃO, CONTROLE E REGISTRO

720.215.18.000.0000.0000.0000 - GESTÃO AMBIENTAL

720.215.18.541.0000.0000.0000 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

720.215.18.541.2051.0000.0000 - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

720.215.18.541.2051.2566.0000 - MANUTENÇÃO DO INSTITUTO DE REGULAÇÃO, CONTROLE E REGISTRO

3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas

3.3.90.30.00 - Material de Consumo - RP (100)............................................................................................................................................25.000,00

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - RP (100)...................................................................................................25.000,00

730.000.00.000.0000.0000.0000 - SEC. DE ESTADO DE FLORESTA - SEF

730.512.00.000.0000.0000.0000 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO ACRE

730.512.18.000.0000.0000.0000 - GESTÃO AMBIENTAL

730.512.18.541.0000.0000.0000 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

730.512.18.541.2049.0000.0000 - GESTÂO DA POLITICA DE MEIO AMBIENTE

730.512.18.541.2049.2567.0000 - MANUTENÇÃO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ESTADO DO ACRE

3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas

3.3.90.30.00 - Material de Consumo - RP (100)............................................................................................................................................25.000,00

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - RP (100)...................................................................................................25.000,00

Art. 44. Os recursos necessários à execução do crédito adicional especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

713 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO - SEPLAN

713009 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

713009.99.999.9999.9999.0000 - Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

9.9.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência - RP (100)....................................................................................................................................100.000,00

Art. 45. O art. 9º da Lei nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:

"Art. 9º .....

XVIII - um representante das comunidades indígenas do Acre, na forma estabelecida em Decreto." (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 22 de outubro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre