Decreto nº 631 DE 15/08/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 ago 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS nº 8/2005, de 1º de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005, ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que segue:

I - alterados a nomenclatura do Capítulo XII do Título VI do Livro I e o art. 392 que o compõe, acrescentando-se, ainda, ao mesmo Capítulo os arts. 392-A a 392-G:

"LIVRO I

TÍTULO VI

CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LEILOEIROS OFICIAIS

Art. 392. Este capítulo trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria. (Convênio ICMS nº 8/2005)

Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:

I - de energia elétrica;

II - realizado pela internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 392-A São obrigações dos leiloeiros:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme modelos divulgados em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, os quais passam a ter efeito fiscal:

a) Diário de Entrada;

b) Diário de Saída;

c) Contas Correntes;

d) Protocolo;

e) Diário de Leilões;

III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao preconizado neste regulamento:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, relação das Notas Fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, bem como o disposto em portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda;

V - comunicar à Agência Fazendária do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Art. 392-B A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal:

I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I - no quadro 'Emitente', no campo 'Natureza da Operação', devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II - no campo 'Informações Complementares', deve haver a indicação 'suspensão do ICMS para venda em leilão'.

Art. 392-C A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

Art. 392-D As Notas Fiscais de que trata o artigo 392-B, deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 1º A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

§ 2º Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço.

Art. 392-E Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.

§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

§ 2º Em relação às remessas interestaduais, a suspensão do imposto fica condicionada a estar o leiloeiro destinatário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada da localização da Junta Comercial onde houver efetuado o respectivo registro.

Art. 392-F Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão, o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada da correspondente guia de recolhimento.

Art. 392-G Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:

I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;

2. emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 1º do art. 392-E, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do § 1º do art. 392-E, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal de que trata o inciso II do art. 392-B;

2. emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.

§ 2º A guia de arrecadação deverá conter visto prévio do Fisco, bem como a identificação da Nota Fiscal correspondente.

§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE, quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda