Decreto nº 6.366 de 03/03/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 mar 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 16.370, de 29 de dezembro de 2009, e nos Protocolos ICMS nºs 2/2009, 190/2009, 4/2010, 40/2010 e 41/2010, firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 415ª O item 1 da alínea "p" do inciso II do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. combustíveis de aviação (Lei nº 16.370, de 29.12.2009)."
Alteração 416ª O parágrafo único do art. 536-C passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 90/2007, 47/2008, 3/2009, 190/2009 e 40/2010)."
Alteração 417ª O § 1º do art. 536-D passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de (Protocolos ICMS nºs 71/2009, 190/2009 e 4/2010):
I - nas operações internas;
a) 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento), para suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00;
b) 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), para travesseiros e pillow, NCM 9404.90.00;
c) 76,87% (setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), para colchões, inclusive box, NCM 9404.2;"
II - nas operações interestaduais:
a) 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento), para suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00;
b) 96,97% (noventa e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para travesseiros e pillow, NCM 9404.90.00;
c) 76,87% (setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), para colchões, inclusive box, NCM 9404.2."
Alteração 418ª O parágrafo único do art. 536-E passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 92/2007, 2/2009, 191/2009 e 41/2010)."
Alteração 419ª O caput e o § 2º do art. 564 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 564. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra:
§ 2º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29.12.2009, em relação à alteração 415ª; a partir de 01.03.2010, em relação às alterações 416ª, 417ª e 418ª; e a partir da data da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 03 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil