Lei nº 16.370 de 29/12/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2009

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 16.016/2008, que alterou a Lei nº 11.580/1996.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a alínea p. 1. do art. 14 da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, que introduziu alterações na Lei nº 11.580, de 14.11.1996, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. .....

p) combustíveis:

1. combustíveis de aviação.

z) automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos (NCM 8479.1010), reservatórios (NCM 7310.1000) e outros: vassouras, escovas, pincéis, espanadores, rodos, etc. (NCM 9603.9000).

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2009.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Maria Cecília M. Centa do Amaral

Chefe da Casa Civil, em exercício

Nelson Justus

Deputado Estadual

RAZÕES DE VETO

OF/CTL/CC nº 226/2009

Curitiba, 29 de dezembro de 2009

Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 388/2009, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei o Projeto de Lei nº 656/2009, por considerá-lo contrário ao interesse público, pelos motivos a seguir expostos.

O autógrafo tem por objetivo acrescer parágrafo único ao art. 8º da Lei Estadual nº 16.135/09, que instituiu o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, conforme especifica.

O referido parágrafo único determina que se aplica às entidades e empresas de cunho estritamente jornalístico, a mesma tratativa das entidades filantrópicas, as quais não se aplicam os termos da lei 16.135/2009, visto que se utilizam do telemarketing para angariar recursos.

A mim parece que não se aplica a mesma tratativa visto que a exceção da Lei se deu por conta do cunho filantrópico das entidades, o que não se aplica às entidades e empresas de cunho estritamente jornalístico.

Ademais, a edição da Lei nº 16.135/2009 não obstou nenhum embaraço à plena liberdade de informação jornalística e nenhum tipo de censura, apenas vedou-se a compra e venda do produto via ligações telefônicas, de forma não autorizadas pelo cidadão.

A legislação pátria demonstra a proteção ao consumidor para que não seja, este, vítima de entrega de produtos e serviços que não tenha, efetivamente, adquirido. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor determina que enviar ou entregar algo ao consumidor sem sua prévia solicitação, caracteriza prática abusiva. Veja a redação do inciso III do art. 39 da Lei Federal nº 8.078/1990, afirmando, assim a eficácia da lei estadual, sem ressalvar nenhum segmento, nem mesmo o jornalístico.

Saliente-se ainda que o Código de Defesa do Consumidor - CDC, ao destacar a Política Nacional de Consumo, asseverou, dentre os seus princípios, o seguinte:

"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes requisitos:

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;"

Desta forma, demonstrado está que deve, o Poder Público, apresentar-se nas relações de consumo para assegurar a proteção efetiva do consumidor.

Esses os motivos que me levaram a vetar o Projeto de Lei que, em anexo, restituo a essa Assembleia Legislativa.

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

ROBERTO REQUIÃO

GOVERNADOR DO ESTADO

Excelentíssimo Senhor

Deputado NELSON JUSTUS

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

N/CAPITAL

Prot. nº 10.328.744-8.

DERRUBADA DE VETO - DOE PR de 16.08.2010

Lei nº 16.370, de 29 de dezembro de 2009

Dispositivo vetado pelo Senhor Governador e mantido pela Assembléia Legislativa do Estado, do Projeto de Lei nº 532/2009, que altera a alínea "p" do art. 14 da Lei nº 16.016, de 19.12.2008 - ICMS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, o seguinte dispositivo do Projeto de Lei nº 532/2009:

Art. 1º .....

Art. 14. .....

p).....

1. .....

Z) automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos (NCM 8479.1010), reservatórios (NCM 7310.1000) e outros: vassouras, escovas, pincéis, espanadores, rodos, etc. (NCM 9603.9000).

Art. 2º .....

Palácio Dezenove de Dezembro, em 11 de agosto de 2010.

NELSON JUSTUS

Presidente

(Projeto de Lei: autoria do Deputado Nelson Justus)