Lei nº 16.135 de 24/06/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 jun 2009
Súmula: Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Paraná, o Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Parágrafo único. O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
Art. 2º Compete ao PROCON/PR implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o cadastro, a partir da publicação desta lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.
Art. 3º O titular de linha telefônica que não deseje receber ligações de telemarketing poderá inscrever o respectivo número no cadastro que observará o disposto nesta lei.
Parágrafo único. O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, inclusive os institutos de pesquisa, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos.
Art. 4º A partir de 30º (trigésimo) dia da inscrição, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.
Art. 5º O PROCON/PR disponibilizará às empresas a lista de usuários do cadastro a que se refere o texto, discriminando o nome, número do telefone e data da inscrição.
Art. 6º O cadastro será feito pessoalmente, via Internet, ou por telefone disponibilizado pelo PROCON/ PR que regulamentará as formas de inscrição.
Art. 7º A inscrição no cadastro será realizada mediante os meios descritos no artigo anterior. No ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
I - nome;
II - número do RG;
III - CPF;
IV - endereço;
V - CEP;
VI - telefone a ser cadastrado;
VII - e-mail.
§ 1º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome.
§ 2º Incluem-se, nas disposições desta lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 3º A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do cadastro.
§ 4º O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/PR, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 7º-A. As empresas de telemarketing não poderão efetuar o contato com o cliente fora do horário comercial.
§ 1º A expressão empresas de telemarketing engloba, também, as empresas de cobrança que utilizem-se desse serviço, bem como os demais estabelecimentos que efetuem suas atividades através do telefone.
§ 2º O horário comercial para o disposto nessa lei compreende o período das 8h às 18horas em dias de semana, e das 08h às 13horas aos sábados. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.753, de 29.12.2010, DOE PR de 29.12.2010)
Art. 8º Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.
Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de junho de 2009.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
JAIR RAMOS BRAGA
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil
MARCELO RANGEL
Deputado Estadual