Lei nº 16.753 de 29/12/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2010
Acrescenta art. 7º-A, na Lei nº 16.135, de 24 de junho de 2009, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 7º-A, na Lei nº 16.135, de 24 de junho de 2009:
"Art. 7º-A. As empresas de telemarketing não poderão efetuar o contato com o cliente fora do horário comercial.
§ 1º A expressão empresas de telemarketing engloba, também, as empresas de cobrança que utilizem-se desse serviço, bem como os demais estabelecimentos que efetuem suas atividades através do telefone.
§ 2º O horário comercial para o disposto nessa lei compreende o período das 8h às 18horas em dias de semana, e das 08h às 13horas aos sábados."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ney Caldas
Chefe da Casa Civil
Marcelo Rangel
Deputado Estadual