Decreto nº 6370 DE 15/12/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 dez 2021
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O Vice-Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
CXL - as operações com os produtos destinados às medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causado pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), relacionados no Anexo XLV deste Regulamento em relação à aquisição interna ou importação: (Convênio ICMS 92/2021 , 63/2020):
a) realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
b) realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas ás instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
.....
§ 21. A isenção de que trata o inciso CXL deste artigo aplica-se também em relação à diferença de alíquota, às prestações de serviço de transporte e às doações realizadas nos termos do inciso II do caput.
.....
....." (NR)
Art. 2º É acrescido o Anexo XLV ao Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"ANEXO - XLV ao Regulamento do ICMS (art. 2º, inciso CXL, do Regulamento do ICMS - CONVÊNIO ICMS 63/2020 , 92/2021 e 41/2021)
ITEM | NCM | Descrição |
1 | 2207.10.90 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2 | 2207.20.19 | Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios paraconsumo humano |
3 | 2208.90.00 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
4 | 2501.00.90 | Cloreto de sódio puro |
5 | 2804.40.00 | Oxigênio medicinal |
6 | 2811.21.00 | Dióxido de carbono medicinal |
7 | 2811.29.90 | Óxido nitroso medicinal |
8 | 2836.50.00 | Carbonato de cálcio |
9 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
10 | 2853.90.90 | Ar comprimido medicinal |
11 | 2915.90.41 | Ácido láurico |
12 | 2933.49.90 | Cloroquina |
13 | Difosfato de cloroquina | |
14 | Dicloridrato de cloroquina | |
15 | Sulfato de hidroxicloroquina | |
16 | 2934.99.34 | Ácidos nucleicos e seus sais |
17 | 2941.90.59 | Azitromicina |
18 | 3002.12.29 | Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
19 | 3002.12.35 | Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
20 | 3002.15.90 | Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
21 | 3003.20.29 | Azitromicina |
22 | 3003.60.00 | Contendo Cloroquina |
23 | 3003.90.79 | Contendo Difosfato de cloroquina |
24 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
25 | 3004.20.29 | Azitromicina |
26 | 3004.60.00 | Contendo Cloroquina |
27 | 3004.90.69 | Contendo Difosfato de cloroquina |
28 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
29 | Contendo Sulfato de hidroxicloroquina | |
30 | 3004.90.99 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
31 | 3005.90.12 | De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
32 | 3005.90.19 | Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar |
33 | 3005.90.20 | Campos cirúrgicos, de falso tecido |
34 | 3005.90.90 | Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
35 | 3808.94.19 | Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
36 | 3808.94.29 | Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante eregulador de pH, próprio para higienização das mãos |
37 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfíciesou aparelhos | |
38 | 3822.00.90 | Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
39 | 3906.90.19 | Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; |
40 | 3906.90.43 | Carboxipolimetileno, em pó |
41 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
42 | Luvas de proteção, de plástico | |
43 | 3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia |
44 | 3926.90.90 | Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação nacabeça do usuário |
45 | Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual | |
46 | Máscaras de proteção, de plástico | |
47 | Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos | |
48 | Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas | |
49 | Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis | |
50 | Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos | |
51 | Artigos de uso cirúrgico, de plástico | |
52 | 4001.10.00 | Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
53 | 4015.11.00 | Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia |
54 | 4015.19.00 | Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar |
55 | 4818.90.90 | Lencóis de papel |
56 | 5601.22.99 | Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar |
57 | 5603.12.40 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, compeso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
58 | 5603.13.40 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de |
59 | polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² | |
60 | 5603.14.30 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, compeso superior a 150 g/m² |
61 | 6116.10.00 | Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
62 | 6210.10.00 | Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado,com tecidos |
63 | 6210.20.00 | Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados,revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
64 | 6210.30.00 | Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
65 | 6210.40.00 | Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
66 | 6210.50.00 | Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
67 | 6216.00.00 | Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
68 | 6307.90.10 | Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalardescartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
69 | 6307.90.90 | Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único,instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
70 | Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro | |
71 | Máscaras faciais de uso único, de tecidos | |
72 | Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes | |
73 | Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) | |
74 | Esponjas de laparotomia de algodão | |
75 | Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada | |
76 | Mangas de manguito de pressão única de material têxtil | |
77 | Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares | |
78 | 6505.00.22 | De fibras sintéticas ou artificiais |
79 | 7311.00.00 | Para gases medicinais |
80 | 7326.20.00 | Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
81 | 8419.20.00 | Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
82 | 8514.40.00 | Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamentode RT-PCR) |
83 | 9004.90.20 | Óculos de segurança |
84 | 9004.90.90 | Viseiras de segurança |
85 | 9018.19.80 | Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
86 | 9018.31.11 | De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
87 | 9018.31.19 | Seringas |
88 | 9018.31.90 | Seringas |
89 | 9018.32.12 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo dasutilizadas com bolsas de sangue |
90 | 9018.32.19 | Agulhas tubulares de metal |
91 | 9018.32.20 | Agulhas para suturas |
92 | 9018.39.10 | Agulhas para medicina e cirurgia |
93 | 9018.39.22 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
94 | 9018.39.23 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
95 | 9018.39.24 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
96 | 9018.39.29 | Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
97 | 9018.39.91 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plásticocom conector e obturador |
98 | 9018.39.99 | Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, comventilação espontânea e/ou controlada |
99 | Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes | |
100 | 9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
101 | 9018.90.99 | Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
102 | Kits de intubação | |
103 | 9019.20.10 | Aparelhos de ozonoterapia |
104 | 9019.20.30 | Aparelhos respiratórios de reanimação |
105 | 9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
106 | 9019.20.90 | Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
107 | 9020.00.10 | Máscaras contra gases |
108 | 9020.00.90 | Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
109 | 9025.11.10 | Termômetros clínicos |
110 | 9025.19.90 | Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
111 | 9027.80.99 | Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
112 |
2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
Atropina |
113 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Atracúrio |
114 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Cisatracúrio |
115 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina |
116 |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina |
117 |
2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
Diazepam |
118 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Epinefrina |
119 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato |
120 |
2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 |
Fentanila |
121 |
2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
Haloperidol |
122 |
2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
Lidocaína |
123 |
2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
Midazolam |
124 |
2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
Morfina |
125 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Norepinefrina |
126 |
2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
Rocurônio |
127 |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
Cloreto de suxametônio (Succinilcolina) |
128 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila |
129 |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila |
131 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Pancurônio" |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Paulo Antenor de Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil