Decreto nº 6.418 de 02/06/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 jun 2010
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 08/2009, 09/2009 e 10/2009 e do Protocolo ICMS nº 42/2009, relativamente à nota fiscal eletrônica.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Ajustes Sinief nºs 8, 9 e 10, todos datados de 3 de julho de 2009, e tendo o que consta no Processo Administrativo nº 1500-19617/2009,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 139-A:
"Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF nº 07/2005).
§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada nos termos de Protocolo ICMS, o qual será dispensado (Ajustes Sinief nº 09/2009):
I - na hipótese de contribuinte inscrito apenas no cadastro do ICMS do Estado de Alagoas; e
II - a partir de 1º de dezembro de 2010.
(...)" (NR)
II - os §§ 1º e 3º do art. 139-C:
"Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie (Ajuste Sinief nº 08/2009)." (NR)
"§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros." (AC)
III - o § 3º do art. 139-S:
"Art. 139-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Subseção (Ajuste Sinief nº 08/2007):
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de junho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador