Decreto nº 6.447 de 26/12/1989

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 27 dez 1989

Disciplina o lançamento e a arrecadação da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares.

O Povo do Município de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 25, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,

Decreta:

Art. 1º A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a execução de obras particulares dentro da zona urbana e de expansão urbana do Município, concernentes à construção e re-forma de prédios e execução de loteamento de terrenos, em observância à legislação específica.

Art. 2º A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares não incide sobre:

I - Limpeza ou pintura externa ou interna de Prédios;

II - construção de muros e passeios;

III - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras.

Art. 3º Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possui-dor do imóvel onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no art. 1º.

Art. 4º A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares será lançada após a aprovação do projeto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16428 DE 21/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares será lançada quando da comunicação do início da obra ou, na sua falta, a partir do efetivo início da obra.

Art. 5º Na determinação do valor da taxa, será utilizado como base de cálculo, o valor da UFPBH vigente no dia da comunicação do início da obra ou, na sua falta, no dia do efetivo início da obra apurado pela fiscalização.

Art. 6º A taxa será exigida por obra, e o seu valor calculado por m2 de construção, acréscimo ou loteamento, nas seguintes proporções:

I - Construção ou acréscimo em terreno de valor de m2 de até 1 UFPBH 0,02 UFPBH/m2;

II - Construção ou acréscimo em terreno de valor do m2 de até 3 UFPBH 0,04 UFPBH/m2;

III - Construção ou acréscimo em terreno de valor do m2 de até 9 UFPBH 0,06 UFPBH/m2;

IV - Construção ou acréscimo em terreno de valor do m2 acima de 9 UFPBH 0,12 UFPBH/m2;

V - Loteamento 0,01 UFPBH/m2.

§ 1º Para efeito de enquadramento da obra de construção ou acréscimo numa das faixas previstas no artigo, tomar-se-á o valor do m2 do terreno constante do Cadastro Imobiliário, dividindo-o pelo valor da UFPBH vigente em janeiro do mesmo ano.

§ 2º Quando a obra abranger mais de um lote com valores do m2 de terrenos distintos, tomar-se-á a média aritmética, ponderada em relação a área, do m2 de terreno constante do Cadastro Imobiliário, dividindo-o pelo valor da UFPBH vigente em janeiro do mesmo ano.

Art. 7º O lançamento será notificado ao sujeito passivo, através da entrega da guia de recolhimento da taxa ou, a critério da administração, através de publicação no órgão oficial.

Art. 8º O prazo para pagamento da taxa de Fiscalização de Obras Particulares é de 10 dias contados da data da comunicação do início da obra ou, na sua falta, da data do efetivo início da obra apurado pela fiscalização.

Art. 9º O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá apresentar reclamação ao órgão julgador de primeira instância, no prazo de 30 dias contados da notificação.

Art. 10. Será exigido o comprovante de quitação da taxa quando da renovação de alvará, baixa de construção e recebimento definitivo das obras de urbanização.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.

Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1989.

PIMENTA DA VEIGA

Prefeito de Belo Horizonte

GERALDO PEREIRA SOBRINHO

Secretário Municipal de Governo

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário Municipal da Fazenda