Decreto nº 6.458-E de 27/06/2005
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 jun 2005
Altera o Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO as alterações que se fazem necessárias na Legislação Tributária Estadual em decorrência das deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA
Art. 1º O Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Artigo 5º)
SEÇÃO I DA ISENÇÃO
Subseção I Da Isenção Sem Prazo Determinado
Art. 1º Ficam isentas do ICMS:
I - AMOSTRA GRÁTIS - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (ver Convênio ICMS 29/90);
II - ARTESANATO - as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (ver Convênio ICM 32//75);
III - ARRENDAMENTO MERCANTIL - as operações internas de bens arrendados, quando o arrendador efetuar a venda do bem ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (ver Convênio ICMS 04/97);
IV - ATIVO FIXO - TRANSPORTE AÉREO - as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (ver Convênio ICMS 18/97);
V - ATIVO IMOBILIZADO - BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS - as saídas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto, ou ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (ver Convênio ICMS 70/90);
VI - ATIVO IMOBILIZADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - as saídas internas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para utilização na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (ver Convênio ICMS 70/90);
VII - BAGAGEM DE VIAJANTE - recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não tenha sido onerado pelo imposto de importação (ver Convênio ICMS 18/95);
VIII - BEFIEX - as operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX (ver Convênio ICMS 130/94):
a) desembaraço aduaneiro pelo importador, desde que a importação, também esteja isenta do Imposto de Importação;
b) saída interna ou interestadual, observado o seguinte:
1 - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com redução de base de cálculo, neste caso a entrada da mercadoria estrangeira no estabelecimento do importador terá a base de cálculo reduzida em percentual idêntico à do Imposto de Importação;
2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente está amparado por Programa Especial de Exportação ( BEFIEX);
3 - não se exigirá o estorno do crédito relativo à matéria prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como a prestação de serviço de transporte dessas mercadorias;
IX - BIODISEL - as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (ver Convênio ICMS 105/03);
X - CAPRINOS - as saídas de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio 44/75);
XI - CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL - as saídas de óleo diesel destinadas a insumo para geração de energia elétrica à Centrais Elétricas de Roraima - CER desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido do preço do produto (ver Convênio ICMS 120/92);
XII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (ver Convênio ICMS 84/90);
XIII - DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 47/97):
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM |
1 | Barra de apoio para portador de deficiência física | 7615.20.00 |
2. 2.1 2.2 | Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão - outros | 8713.10.00 8713.90.00 |
3 | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | 8714.20.00 |
4 4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: - femurais - mioelétricas - outras Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos - artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros | 9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.10.91 9021.10.99 |
5 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.39.91 |
6 | Outros | 9021.39.99 |
7 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
8 8.1 | Partes e acessórios: - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 9021.90.92 |
XIV - DIFUSÃO SONORA - as prestações de serviço local de difusão sonora -alto falante fixo ou móvel, condicionada à divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo fisco, de matéria relativa ao imposto e de informação para conscientização do público, visando o combate à sonegação (ver Convênio ICMS 08/89);
XV - DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL - as saídas de mercadorias e as prestações de serviços de transporte respectivos, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de calamidade pública, esta declarada por ato de autoridade competente, não se exigindo o respectivo estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias ou insumos (ver Convênio ICM 26/75);
XVI - DRAWBACK - o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento do importador, sob o regime de "drawback", de mercadorias das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, desde que estejam beneficiadas com suspensão dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (ver Convênio ICMS 27/90);
XVII - DRAWBACK - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback" na modalidade "suspensão" (ver Convênio ICMS 27/90);
XVIII - EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no Brasil (ver Convênio ICM 12/75);
XIX - EMBRAPA - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA - desembaraço aduaneiro decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica pela importadora (ver Convênio ICMS 64/95);
XX - EMBRATEL - a saída, incluído o retorno, interestadual de equipamento de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL destinado à prestação de seus serviços, junto a seu usuário, desde que este bem deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa (ver Convênio ICMS 105/95);
XXI - EMBRIÃO OU SÊMEN - as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovinos, caprinos e suínos (ver Convênio ICMS 70/92);
XXII - ENERGIA ELÉTRICA - PRODUTOR RURAL - o fornecimento de até 200 (duzentos) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, devendo a fornecedora repassar ao produtor rural o respectivo benefício mediante a redução do valor da operação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 76/91);
XXIII - ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO RESIDENCIAL - o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica até a faixa de 100 (cem) quilowatts mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (ver Convênio ICMS 20/89);
XXIV - ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADA - desembaraço aduaneiro de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, cujas saídas serão também beneficiadas com isenção (ver Convênio ICMS 55/89);
XXV - HORTIFRUTÍCOLAS - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio 44/75):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XXVI - IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS 18/95):
a) de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo de importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída;
b) de amostra sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal;
c) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinadas a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
d) de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
e) de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que não haja incidência do imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal;
XXVII - LOJA FRANCA - as saídas promovidas por lojas francas ("free-shops"), instaladas nas zonas primárias do aeroporto internacional de Boa Vista, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, inclusive a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização (ver Convênio ICMS 91/91);
XXVIII - MÁQUINAS AGRÍCOLAS - IMPORTAÇÃO -- no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59.da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (ver Convênio ICMS 77/93);
XXIX - MEDICAMENTOS PARA AIDS - as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (ver Convênio 10/02):
a) recebimento pelo importador de:
1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
1.7. Citosina, 2933.59.99;
1.8. Timidina, 2934.99.23;
1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
1.11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
1.12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
1.13. Tiofenol, 2908.20.90;
1.14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
1.17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
1.18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
1.19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
1.20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
1.21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
1.22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
1.23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
1.24. Inosina, 2934.99.39;
1.25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
1.27. 5'. Benzoil. 2'. 3'. dideidro. 3'. deoxi-timidina;
2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2.2. Zidovudina. AZT, 2934.99.22;
2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2.4. Lamivudina, 2934.99.93;
2.5. Didanosina, 2934.99.29;
2.6. Nevirapina, 2934.99.99;
2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78
b). saídas interna e interestadual:
1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, 1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;
1.3. Zidovudina, 2934.99.22;
1.4. Didanosina, 2934.99.29;
1.5. Estavudina, 2934.99.27;
1.6. Lamivudina, 2934.99.93;
1.7. Nevirapina, 2934.99.99;
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.
XXX - MICROCOMPUTADOR USADO. DOAÇÃO. as saídas de microcomputadores usados (seminovos) doados a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes,
efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (ver Convênio ICMS 43/99);
XXXI - MICROEMPRESA. as saídas de mercadorias, fornecimento de alimentação e transferência de estoque de uma microempresa para outra em virtude de transformação, fusão, incorporação, venda de estabelecimento ou encerramento das atividades comerciais. A isenção não se aplica (ver Lei nº 124/96):
a). ao recolhimento do tributo devido por terceiro e por ela retido na qualidade de contribuinte substituto;
b). às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
c). às operações procedentes do exterior;
d) - às operações de aquisição interestaduais de mercadorias ou bens para consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
e) - às aquisições cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte.
Parágrafo único. Considera-se Microempresa, para os fins da legislação tributária estadual, a firma individual ou a sociedade por quotas de responsabilidade limitada que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
I - inscreva-se como Microempresa no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima;
II - tenha receita bruta anual não superior a 500 (quinhentas) UFERR.
XXXII. MISSÕES DIPLOMÁTICAS. nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que as mercadorias ou bens estejam isentos ou com alíquota zero dos impostos do Importação e do IPI e haja reciprocidade de tratamento tributário (ver Convênio ICMS 158/94):
a) serviço de telecomunicação;
b) fornecimento de energia elétrica;
c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput;
d). saídas de veículos nacionais;
e). as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior;
XXXIII. MUDAS DE PLANTAS. as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (ver Convênio ICMS 54/91);
XXXIV - OBRAS DE ARTES. saídas de obra de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; autorizado ao estabelecimento que realizar a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, o crédito fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (ver Convênio ICMS 59/91);
XXXV. ÓLEO DIESEL - EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS. as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis. DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (ver Convênio ICMS 58/96);
XXXVI. ÓRGÃOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. as operações internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de telecomunicação destinadas ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, e regidas por normas de Direito Público, condicionada à transferência aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou prestação correspondente ao montante do imposto dispensado (ver Convênio ICMS 107/95);
XXXVII. ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por seus órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (ver Convênio ICMS 48/93);
XXXVIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS. IMPORTAÇÃO. desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta efetuada por órgãos da administração pública, direta ou indireta (ver Convênio ICMS 80/95):
a) de quaisquer produtos recebidos por doação;
b) de equipamento científico e de informática, suas partes peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, adquiridos a qualquer título.
§ 1º O disposto na alínea a aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que:
I - a importação não seja tributada ou seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - os produtos sejam utilizados na consecução dos fins do importador;
III - em relação à operação de que trata a alínea a, não haja contratação de câmbio;
IV - os produtos previstos alínea b, não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado;
V - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado;
XXXIX - ÓRGÃOS PÚBLICOS. MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. as saídas de mercadorias promovidas por órgão da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (ver Convênio ICM V RJ/68);
XL - ÓRGÃOS PÚBLICOS. PRODUTOS FARMACEUTICOS. as saídas de produtos farmacêuticos quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, estendida às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades a consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (ver Convênio ICM 40/75);
XLI - ÓRGÃOS PÚBLICOS. SECRETARIA DA FAZENDA. a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (ver Convênio ICMS 61/97).
Parágrafo único. A isenção de que trata este inciso será concedida mediante apresentação pelo contribuinte de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS do preço final do produto;
XLII - ÓRGÃOS PÚBLICOS. TRAVA BLOCOS. as saídas de trava-blocos para construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (ver Convênio ICMS 35/92);
XLIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS. VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DE FAZENDA E DE SEGURANÇA. as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao "Programa de Reequipamento Policial", da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 34/92);
XLIV - OVOS. as saídas de ovos; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio 44/75);
XLV - PILHAS E BATERIAS USADAS. as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (ver Convênio ICMS 27/05);
XLVI - REFEIÇÕES. as saídas de refeições fornecidas por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso (ver Convênio ICM 01/75);
XLVII - REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS - as operações a seguir identificadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (ver Convênio ICM 35/77):
I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.
Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria e ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
XLVIII - RETORNO DE EXPORTAÇÃO. desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (ver Convênio ICMS 18/95):
a) não recebida pelo importador no exterior;
b) recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
c) remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;
d) remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua saída.
XLIX - SEBRAE-RR. às operações realizadas pela Central de Comercialização de Roraima Ltda., sob a supervisão do SEBRAE-RR (ver Convênio ICMS 157/94);
L - SENAI - as saídas, em operações interna e interestadual, das mercadorias classificadas nas posições NBM/SH 8444 e 8453, em razão de doação ou cessão, efetuadas por indústria de máquinas e equipamentos, para o Centro de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu reequipamento neste Estado mantido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este inciso (ver Convênio ICMS 60/92);
LI - TÁXI - TRANSPORTE RODOVIÁRIO. as prestações de serviços de transportes rodoviários de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) (ver Convênio ICMS 99/89);
LII - TAXA CAMBIAL. a diferença existente entre o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (ver Convênio ICMS 18/95);
LIII - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. as prestações de serviços de transportes de passageiros, sujeitas ao ICMS, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifas reduzidas (ver Convênio ICMS 37/89);
LIV - VASILHAMES DE AGROTÓXICOS. as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (ver Convênio ICMS 42/01);
LV - VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando (ver Convênio 88/91):
a) não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.
c). relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
LVI -VÍTIMAS DE CALAMIDADE PÚBLICA- as saídas de mercadorias e as prestações de serviço de transporte realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de calamidade pública, esta declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação do serviço de transporte daquela mercadoria (ver Convênio ICM 26/75);
LVII - ZONA FRANCA DE MANAUS. as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, exceto as saídas de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros desde que observadas as condições dos (ver Convênio ICM 65/88);
Subseção II Da Isenção Com Prazo Determinado
LVIII - APAE. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. as entradas, até 30 de abril de 2008, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS 41/91):
a) MILUPA PKU 1 ........................21.06.90.9901;
b) MILUPA PKU 2 .........................21.06.90.9901;
c) KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;
d) LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA ......21.06.90.9901;
e) FARINHA HAMMERMUHLE.
LIX - ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. as saídas, até 30 de abril de 2008, de produtos industrializados com destino às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajarámirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância no Estado do Acre, para fins de comercialização ou industrialização (ver Convênio ICMS 52/92);
LX - CODESAIMA. as saídas internas, até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91);
LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO. as operações, até 31 de dezembro de 2006, com Coletor Eletrônico de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 75/97);
LXII - DEFICIENTE FÍSICO. VEÍCULO AUTOMOTOR. as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2006, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir 01 de novembro de 2004, de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, a ser concedida mediante requerimento do adquirente ao Diretor do Departamento da Receita, na forma do convênio (ver Convênio ICMS 77/04);
LXIII - EMBRAPA. as operações a seguir indicadas, até 31 de dezembro de 2007, (ver Convênio ICMS 47/98):
a). saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b). relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
c). remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.
LXIV - ENERGIA SOLAR E EÓLICA. nas operações, até 30 de abril de 2007, com equipamentos e componentes a seguir especificados para o aproveitamento das energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/97):
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW | 8501.32.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW | 8501.33.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw | 8501.34.20 |
Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
Células solares não montadas | 8541.40.16 |
Células solares em módulos ou painéis | 8541.40.32 |
LXV - FOME ZERO. as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS 18/03);
LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. IMPORTAÇÕES. as importações, até 30 de abril de 2007, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS 95/98);
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS. as operações internas, até 30 de abril de 2008, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS 100/97):
a). inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b). ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
c). rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d). calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e). alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
f). esterco animal;
g). ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
h). enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. Sistema Harmonizado. NBM/SH;
i). gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
j). casca de coco triturada para uso na agricultura;
l). vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
m). farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
n). milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
o). amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1º O benefício previsto na alínea b do caput deste inciso estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º O benefício previsto na alínea c do caput deste inciso aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 3º O benefício previsto neste inciso, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
§ 4º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste inciso, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, não se exigindo a anulação do credito.
LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 30 de abril de 2008, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 140/01):
a). à base de mesilato de imatinib. NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
b). interferon alfa-2A. NBM/SH 3002.10.39;
c). interferon alfa-2B. NBM/SH 3002.10.39;
d). peg interferon alfa-2A. NBM/SH 3002.10.39; e
e). peg interferon alfa-2B. NBM/SH 3002.10.39
LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO. as saídas, até 31 de outubro de 2007, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS 03/90);
LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS. DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA. saídas, até 30 de abril de 2008, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 57/98);
LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES. as saídas, até 30 de abril de 2008, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS 82/95);
LXXII - ÒRGÃOS PÚBLICOS. IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO. HOSPITALARES. até 30 de abril de 2007. dos produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio ICMS 104/89):
a) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país;
b) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
c) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
d) aos medicamentos: Aldesleukina, Domatostatina cíclica sintética, Teixoplanin, Imipenem, Iodamida Meglumínica,Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato de Dissódico, Clindamicina .Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isoflurano, Ciclofosfamida, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megesterol, Mesna (2 Mercaptoetano sulfonato Sódico), Vinorelbine, Vincristina, Cisplatina, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil,Ceftazidima, Filgrastima, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina, Carboplatina.
LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS. as operações realizadas, até 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS 87/02);
LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS. PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS. as operações, até 30 de abril de 2008, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS 84/97).
Descrição dos Produtos | Posição NBM/SH |
1. Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste. | 3006.20.00 |
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. | 3822.00.00 3822.00.90 |
3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. | 3006.20.00 |
4. Equipamentos: a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. | 8421.19.10 8419.89.99 8471.90.12 8479.89.12 |
LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES. as saídas, até 31 de outubro de 2007, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS 38/91):
a) a aquisição da mercadoria deve ser efetuada por instituição pública estadual e entidade assistencial sem fim lucrativo, que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;
b) o benefício estende-se à importação do exterior desde que não exista equipamento ou acessório similar produzido no País;
LXXVI - ÓRGÃOS PÚBLICOS. PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL. as operações, até 31 de dezembro de 2005, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (ver Convênio ICMS 94/96);
LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. as operações internas e interestaduais, até 30 de abril de 2008, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS 78/92);
LXXVIII - PESCADO. as operações internas, até 31 de abril de 2006, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS 96/00):
a) à operação que destine o pescado à industrialização;
b) ao pescado enlatado ou cozido;
LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO. as saídas internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2007, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS 123/92);
LXXX - PRESERVATIVOS. as operações, até 30 de abril de 2007, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 116/98);
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2018, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS 62/03 e Lei nº 215/1998);
LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO. as operações, até 31 de outubro de 2007, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS 20/92);
LXXXIII - SANGUE. IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA. as operações de entradas, até 30 de abril de 2008, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS 24/89);
LXXXIV - SEMENTES. as saídas internas, até 30 de abril de 2008, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração. C1, semente certificada de segunda geração. C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS 100/97);
§ 1º A isenção prevista neste inciso não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente, no caso de saídas interestaduais, ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não a semeadura;
§ 2º Além das exigências do parágrafo anterior o benefício fica condicionado, ainda, que o certificado ou atestado de garantia seja anexado à Nota Fiscal que acoberta a semente, dela devendo constar a classe, o cultivar (variedade) o nº do lote e o nº do certificado ou atestado de garantia;
§ 3º Para efeito de fruição do benefício deste inciso o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE. EQUIPAMENTOS E INSUMOS. as saídas, até 30 de abril de 2007, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 01/99);
LXXXVI - TAXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2006, para os estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2006, para as revendedoras autorizadas, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais (ver Convênio ICMS 38/01);
APÊNDICE I (Anexo I, art. 1º, LXVI)
PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | |
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 | |
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 | |
Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 | |
Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 | |
Vacina Inativa contra Polio | 3002.20.29 | |
Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | |
Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | |
Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | |
Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | |
Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 | |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 | |
Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 | |
Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 | |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 | |
Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 | |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 | |
Vacina contra Varicela | 3002.20.29 | |
Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | |
IMUNOGLOBULINAS | ||
Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 | |
Anti Varicella Zóster | 3002.10.39 | |
Anti-Tetânica | 3002.10.39 | |
Anti-rábica | 3002.10.39 | |
SOROS | ||
Anti Rábico | 3002.10.19 | |
Toxóide Tetânico | 3002.10.19 | |
Anti-tetânico | 3002.10.12 | |
Acrescidos pelo ConV - ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01. | ||
Soro Anti - Botulínico | 3002.1019 | |
Outros antI - soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.1019 | |
MEDICAMENTOS | ||
Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | |
Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | |
Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 | |
Mefloquina | 3004.90.99 | |
Cloroquina | 3004.90.99 | |
Praziquantel | 3004.90.63 | |
Mectizam | 3004.90.59 | |
Primaquina | 3004.90.99 | |
Oximiniquina | 3004.90.69 | |
Cypemetrina | 3003.90.56 | |
Artemeter | 3003.90.99 | |
Artezunato | 3003.90.99 | |
Benzonidazol | 3003.90.99 | |
Clindamicina | 3003.20.99 | |
Mansil | 3003.20.99 | |
Quinina | 2939.21.00 | |
Rifampicina | 3003.20.32 | |
Nova redação dada a NBM/SH pelo ConV - ICMS 79/02, efeitos a partir de 23.07.02 | ||
Sulfadiazina | 3003.90.82 | |
Redação original, efeitos até 22.07.02 | ||
Sulfadiazina | 3003.20.99 | |
Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 | |
Tetraciclina | 2941.30.99 | |
Acrescidos pelo ConV - ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01. | ||
Interferon Gama | 3004.20.99 | |
Terizidona | 3004.90.99 | |
INSETICIDAS | ||
Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | |
Fenitrothion | 3808.10.29 | |
Cythion | 3808.10.29 | |
Etofenprox | 3808.10.29 | |
Bendiocarb | 3808.10.29 | |
Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 | |
Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 | |
Carbamato | 3808.90.29 | |
Malathion | 3808.90.29 | |
Moluscocida | 3808.90.29 | |
Piretróides | 2926.90.29 | |
Rodenticida | 3808.90.29 | |
S-metoprene | 3808.90.29 | |
Acrescido pelo ConV - ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01. | ||
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 | |
Acrescidos pelo ConV - ICMS 108/02, efeitos a partir de 14.10.02 | ||
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | |
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | |
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 | |
Acrescidos pelo ConV - ICMS 47/04, efeitos a partir de 13.07.04. | ||
Piriproxifen | 3808.10.29 | |
Diflerbenzuron | 3808.10.29 | |
OUTROS | ||
Artesunato | 3004.90.99 | |
Vitamina "A" | 3004.50.40 | |
Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 | |
Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 | |
Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 | |
Acrescidos pelo ConV - ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01. | ||
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 | |
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 | |
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios | 3006.30.29 | |
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 | |
Acrescidos pelo ConV - ICMS 108/02, efeitos a partir de 14.10.02 | ||
Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 | |
Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 | |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 | |
Acrescido pelo ConV - ICMS 47/04, efeitos a partir de 13.07.04. | ||
Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 |
APÊNDICE II (Anexo I, art. 1º, LXXIII)
Item | Fármacos | NBM/SH-NCMFármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
1 | Acetato de Ciproterona | 2937.29.31 | Acetato de Ciproterona 50 mg. (por comprimido) | 3003.39.39 / 3004.39.39 |
2 | Acetato de Desmopressina | 2937.99.90 | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. Nasal. (por frasco 2,5 ml) | 3003.39.29 / 3004.39.29 |
3 | Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg. por comprimido | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
4 | Acetato de Glatiramer | 2922.49.90 | Acetato de Glatiramer. 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
5 | Acetato de Goserelina | 2937.90.90 | Goserelina 3,60 mg. injetável. (por frasco ampola) | 3003.39.26 / 3004.39.27 |
| | | Goserelina 10,80 mg. injetável. (por seringa pronta para administração) | |
6 | Acetato de Lanreotida | 2934.99.99 | Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
7 | Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 | Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável. (por frasco) | 3003.39.19 / 3004.39.19 |
8 | Acitretina | 2918.90.99 | Acitretina 10 mg. (por cápsula) | 3003.90.39 / 3004.90.29 |
| | | Acitretina 25 mg. (por cápsula) | |
9 | Alendronado Monossódico | 2931.00.39 | Bifosfonato 10 mg. (por comprimido) | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
10 | Alfacalcidol | 2936.10.00 | Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) | 3003.90.19 / 3004.50.90 |
| | | Alfacalcidol 1,0 mcg. (comprimidos) | |
11 | Atorvastatina Cálcica | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg. por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Atorvastatina 20 mg. por comprimido | |
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg. (comprimidos) | 3003.90.76 / 3004.90.66 |
13 | Bromidrato de Fenoterol | 2922.50.99 | Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses. 15 ml. c/ adaptador | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
| | | Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol. 10 ml + bocal | |
14 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 32 mcg. suspensão nasal - 120 doses | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
| | | Budesonida 50 mcg. suspensão nasal - 200 doses | |
| | | Budesonida 64 mcg. suspensão nasal - 120 doses | |
| | | Budesonida 100 mcg - suspensão nasal. 200 doses | |
| | | Budesonida 0,050 mg. aerosol nasal - com 10 ml | |
| | | Budesonida 0,050 mg. aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | |
| | | Budesonida 0,200 mg. aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | |
| | | Budesonida 100 mcg. pó inalante - 200 doses | |
| | | Budesonida 200 mcg. pó inalante - 100 doses | |
| | | Budesonida 200 mcg. cápsula - pó inalante. 60 cápsulas, com inalador | |
| | | Budesonida 200 mcg. cápsula - pó inalante. 60 cápsulas, sem inalador | |
15 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg. (por comprimido) | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
16 | Calcitonina Sintética de Salmão | 2937.90.90 | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal. (por frasco) | 3003.39.29 / 3004.39.25 |
| | | Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal. (por frasco) | |
| | | Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável. (por ampola) | |
| | | Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável. (por ampola) | |
17 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg. (por cápsula) | 3003.90.19 / 3004.50.90 |
| | | Calcitriol 1,0 g - injetável. (por ampola) | |
18 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 100 mg. Solução oral 100 mg/ml. (por frasco com 50 ml) | 3003.90.78 / 3004.90.68 |
| | | Ciclosporina 25 mg. (por cápsula) | |
| | | Ciclosporina 50 mg. (por cápsula) | |
| | | Ciclosporina 100 mg. (por cápsula) | |
| | | Ciclosporina 10 mg. (por cápsula) | |
19 | Cloridrato de Biperideno | 2933.39.32 | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | |
20 | Cloridrato de Ciprofloxacina | 2933.59.19 | Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido | |
21 | Cloridrato de Donepezil | 2933.39.99 | Donepezil. 5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Donepezil. 10 mg. por comprimidlo | |
22 | Cloridrato de Metadona | 2922.31.20 | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
| | | Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | |
| | | Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | |
23 | Cloridrato de Raloxifeno | 2934.99.99 | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg. (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
24 | Cloridrato de Selegilina | 2921.49.90 | Selegilina 10 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
| | | Selegilina 5 mg - por comprimido | |
25 | Cloridrato de Sevelamer | 2934.99.99 | Cloridrato de Sevelamer 800 mg. por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
| | | Cloridrato de Sevelamer 400 mg. por comprimido | |
26 | Cloridrato de Triexifenidila | 2933.39.99 | Triexifenidila 5 mg. por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
27 | Cloridrato de Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg. por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Ziprasidona 40 mg. por comprimido | |
28 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg. por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
29 | Clozapina | 2933.90.39 | Clozapina 100 mg. (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Clozapina 25 mg. (por comprimido) | |
30 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg. (por cápsula) | 3003.39.39 / 3004.39.39 |
31 | Deferoxamina | 2928.00.90 | Deferoxamina 500 mg - injetável. (por frasco) | 3003.90.58 / 3004.90.48 |
32 | Dicloridrato de Pramipexol | 2934.20.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
| | | Pramipexol 0,125 mg. por comprimido | |
| | | Pramipexol 0,25 mg. por comprimido | |
33 | Dipropionato de Beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante. com dispositivo inalador. 100 doses | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
| | | Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco. nasal. 200 doses | |
| | | Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco. oral (aerosol) - 200 doses | |
| | | Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses | |
| | | Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante. com dispositivo inalador. 100 doses | |
| | | Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante. com dispositivo inalador. 100 doses | |
34 | Dornase alfa | 3002.10.39 | Dornase alfa 2,5 mg. (por ampola) | 3003.90.23 / 3004.90.13 |
35 | Entacapone | 2926.90.99 | Entacapone 200 mg. por comprimido | 3003.90.59 / 3004.90.49 |
36 | Eritropoetina Humana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinante. 1.000 U. por injetável. (por frasco/ampola) | 3001.20.90 |
| | | Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável. (por frasco/ampola) | |
| | | Eritropoetina Humana Recombinante. 3.000 U - injetável. (por frasco/ampola) | |
| | | Eritropoetina Humana Recombinante. 4.000 U - injetável. (por frasco/ampola) | |
| | | Eritropoetina Humana Recombinante. 10.000U - injetável. (por frasco/ampola) | |
37 | Filgrastima | 3002.10.39 | Filgrastima 300 mcg. injetável. (por frasco) | 3002.10.39 |
38 | Flutamida | 2924.29.62 | Flutamida 250 mg - por comprimido | 3003.90.53 / 3004.90.43 |
39 | Fosfato de Codeína | 2939.11.22 | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | 3003.40.40 / 3004.40.40 |
| | | Fosfato de Codeína 30 mg. por comprimido | |
| | | Fosfato de Codeína 60 mg. por comprimido | |
| | | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral. por frasco com 120 ml | |
40 | Fumarato de Formoterol | 2924.29.99 | Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante. 60 doses | 3003.90.59 / 3004.90.49 |
| | | Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante. 60 doses | |
| | | Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml. 50 doses | |
| | | Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador | |
| | | Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador | |
| | | Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador | |
| | | Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador | |
41 | Fumarato de Formoterol + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg. pó inalatorio - 60 doses | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
| | | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg. pó inalatorio - 60 doses | |
42 | Fumarato de Quetiapina | 2934.99.69 | Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
| | | Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido | |
| | | Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido | |
43 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg. por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
| | | Gabapentina 400 mg. por comprimido | |
44 | Hidróxido de Ferro Endovenoso | 2821.10.30 | Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável. (por frasco) | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
45 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg. por cápsula | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
46 | Imiglucerase | 3002.90.99 | Imiglucerase 200 U.I.. injetável. (por frasco/ampola) | 3003.90.29 / 3004.90.19 |
47 | Imunoglobulina da Hepatite B | 3002.10.23 | Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável. por frasco | 3002.10.23 |
| | | Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável. por frasco | |
| | | Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável. por frasco | |
| | | Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável. por frasco | |
48 | Imunoglobulina Humana | 3002.10.35 | Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável. (por frasco) | 3002.10.35 |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável. (por frasco) | |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável. (por frasco) | |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável. (por frasco) | |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável. (por frasco) | |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável. (por frasco) | |
49 | Infliximab | 3002.10.29 | Infliximab 10 mg - injetável. por ampola de 1 ml | 3002.10.29 |
50 | Interferon Beta 1a | 3002.10.36 | Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável. (por frasco/ampola) | 3002.10.36 |
| | | Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg). Injetável. (por seginga pré-preenchida) | |
| | | Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável. (por seringa pré-preenchida) | |
| | | Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg). Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola | |
51 | Interferon Beta 1b | 3002.10.36 | Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável. (por frasco/ampola) | 3002.10.36 |
52 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg. uso oral - por cápsula | 3003.90.19 / 3004.50.90 |
| | | Isotretinoína 10 mg. uso oral - por cápsula | |
53 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg. (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
54 | Leflunomide | 2934.99.99 | Leflunomide 100 mg. por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
| | | Leflunomide 20 mg. por comprimido | |
55 | Lenograstima | 3002.10.39 | Lenograstima. 33,6 mUI - injetável. (por frasco) | 3002.10.39 |
56 | Levodopa + Carbidopa | 2937.39.11/ 2928.00.20 | Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível. por cápsula ou comprimido | 3003.39.93 / 3004.39.93 |
| | | Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg. por comprimido | |
57 | Levodopa + Cloridrato de Benserazida | 2937.39.11/ 2928.00.90 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg. por comprimido | 3003.39.93 / 3004.39.93 |
| | | Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg. Liberação Lenta ou Dispersível. por cápsula ou comprimido | |
58 | Levotiroxina Sódica | 2937.40.10 | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | 3003.39.81 / 3004.39.81 |
| | | Levotiroxina Sódica 25 mcg. por comprimido | |
| | | Levotiroxina Sódica 50 mcg. por comprimido | |
| | | Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | |
59 | Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática | 3001.20.90 | Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase. (por cápsula) | 3003.90.29 / 3004.90.19 |
| | | Enzimas Pancreáticas. 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase. (por cápsula) | |
| | | Enzimas Pancreáticas. 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase. (por cápsula) | |
| | | Enzimas Pancreáticas. 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase. (por cápsula) | |
| | | Enzimas Pancreáticas. 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase. (por cápsula) | |
| | | Enzimas Pancreáticas. 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase. (por cápsula) | |
60 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - supositório-por supositório | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
| | | Mesalazina 400 mg. por comprimido | |
| | | Mesalazina 500 mg. por comprimido | |
| | | Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | |
| | | Mesalazina 250 mg - supositório. por supositório | |
61 | Mesilato de Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg. (por comprimido) | 3003.40.90 / 3004.40.90 |
62 | Mesilato de Pergolida | 2939.69.90 | Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
| | | Mesilato de Pergolida 1 mg. por comprimido | |
63 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | |
64 | Micofenolato Mofetil | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetil 500 mg. (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
65 | Molgramostima | 3002.10.39 | Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável. (por frasco) | 3002.10.39 |
66 | Octreotida | 2936.21.90 | Octreotida 0,1 mg/ml. injetável. (por frasco/ampola) | 3003.39.25 / 3004.39.26 |
| | | Octreotida LAR 20 mg - injetável. (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | |
| | | Octreotida LAR 30 mg - injetável. (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | |
| | | Octreotida LAR 10 mg - injetável. (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | |
67 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg. (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Olanzapina 10 mg. (por comprimido) | |
68 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg. por cápsula | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
69 | Pravastatina Sódica | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg. por comprimido | 3003.90.39 / 3004.90.29 |
| | | Pravastatina 10 mg. por comprimido | |
| | | Pravastatina 20 mg. por comprimido | |
70 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg. (por cápsula) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
71 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg. por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
72 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg. (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Risperidona 2 mg. (por comprimidos) | |
73 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml. por frasco 120 ml | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Rivastigmina 1,5 mg. por cápsula gel dura | |
| | | Rivastigmina 3 mg. por cápsula gel dura | |
| | | Rivastigmina 4,5 mg. por cápsula gel dura | |
| | | Rivastigmina 6 mg. por cápsula gel dura | |
74 | Sinvastatina | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg. por comprimido | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
| | | Sinvastatina 5 mg - por comprimido | |
| | | Sinvastatina 10 mg. por comprimido | |
| | | Sinvastatina 20 mg. por comprimido | |
| | | Sinvastatina 40 mg. por comprimido | |
75 | Sirolimus | 2933.39.99 | Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
76 | Somatotrofina Recombinante Humana | 2937.11.00 | Somatotrofina Recombinante Humana. 4 UI - injetável. (por frasco/ampola) | 3003.39.11 / 3004.39.11 |
| | | Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável. (por frasco/ampola) | |
77 | Succinato Sódico de Metilprednisolona | 2937.29.20 | Metilprednisolona 500 mg - injetável. (por ampola) | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
78 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg. (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
79 | Sulfato de Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
80 | Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral. por frasco com 60 ml | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
| | | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml | |
| | | Sulfato de Morfina 10 mg. por comprimido | |
| | | Sulfato de Morfina 30 mg. por comprimido | |
| | | Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | |
| | | Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | |
| | | Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | |
81 | Sulfato de Salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
82 | Tacrolimus | 2933.39.99 | Tacrolimus 1 mg. (por cápsula) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Tacrolimus 5 mg. (por cápsula) | |
83 | Tolcapone | 2914.70.90 | Tolcapone 200 mg. por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
| | | Tolcapone 100 mg. por comprimido | |
84 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg. por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
| | | Topiramato 25 mg - por comprimido | |
| | | Topiramato 50 mg - por comprimido | |
85 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum | 3002.90.92 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum. 100 UI - injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92 |
| | | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum. 500 UI - injetável. (por frasco/ampola) | |
86 | Trientina | 2921.29.90 | Trientina 250 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
87 | Triptorelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg. injetável. (por frasco ampola) | 3003.39.18 / 3004.39.18 |
88 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg. (por comprimido) | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
89 | Xinafoato de Salmeterol | 2922.50.99 | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante. 60 doses | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
APÊNDICE III (Anexo I, art. 1º, LXXV)
PRODUTOS PARA ATENDIMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO AUDITIVO, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLO
CÓDIGO NBM/SH | MERCADORIA | ||
Posição e Subposição | Item e Subitem | | |
9018.1 | | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. | |
9018.1 | | Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e o de verificação de parâmetros fisiológicos). | |
9018.11 | 0000 | Eletrocardiógrafos | |
9018.19 | | Outros | |
| 0100 9900 | Eletroencefalógrafos Outros | |
9018.20 | 0000 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos. | |
9021 | | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas, talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas, artigos e aparelhos de prótese, aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. | |
9021.19 | 0000 | Outros. | |
9021.30 | | Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99. | |
9022 | | Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de rediofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. | |
9022.11 | 0401 | Tomógrafo computadorizado. | |
9022.11 | 05 | Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposiçoes anteriores. | |
9022.21 | 0100 | Aparelho de rediocobalto (bomba de cobalto) | |
| 0200 | Aparelhos de crioterapia | |
| 0300 | Aparelhos de gamaterapia | |
| 9900 | Outros | |
9025 | | Densímetros, anemômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não mesmo combinados entre si. |
APÊNDICE IV (Anexo I, art. 1º, LXXXV)
INSUMOS E EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS | ||
1 | 3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 | ||
2 | 3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 | ||
3 | 3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 | ||
Nova redação dada ao item 4do Anexo único pelo ConV - ICMS 90/04, efeitos a partir de 19.10.04. | ||||
4 | 3004.90.99 | Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise" | ||
Redação anterior, efeitos de 23.07.02 até 18.10.04. | ||||
4 | 3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática | ||
5 | 3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) | ||
6 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) | ||
7 | 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) | ||
8 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) | ||
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 g) | ||
Nova redação dada ao item 10 pelo ConV - ICMS 149/02, efeitos 08.01.03. | ||||
10 | 3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face" | ||
Redação original, efeitos até 07.01.03. | ||||
10 | 3702.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face | ||
11 | 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X | ||
12 | 3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face | ||
13 | 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces | ||
14 | 3917.40.00 | Conector completo com tampa | ||
15 | 8421.29.11 | Hemodialisador capilar | ||
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral | ||
17 | 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa | ||
18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" | ||
19 | 9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise | ||
20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen | ||
21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen | ||
22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia | ||
23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann | ||
24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta | ||
25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta | ||
26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia | ||
27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia | ||
28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) | ||
29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) | ||
30 | 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal | ||
31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório | ||
32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa | ||
33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado | ||
34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica | ||
35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula | ||
36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição | ||
37 | 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal | ||
38 | 9018.39.29 | Kit cânula | ||
39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão | ||
40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção | ||
41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão | ||
42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal | ||
43 | 9018.90.40 | Rins artificiais | ||
44 | 9018.90.95 | Clips para aneurisma | ||
45 | 9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap | ||
46 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante | ||
47 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga | ||
48 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas | ||
49 | 9018.90.95 | Grampos de Blount | ||
50 | 9018.90.95 | Grampos de Coventry | ||
51 | 9018.90.95 | Clips venoso de prata | ||
52 | 9018.90.99 | Bolsa para drenagem | ||
53 | 9018.90.99 | Linhas arteriais | ||
54 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida | ||
55 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico | ||
| | | ||
56 | 9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea | ||
57 | 9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea | ||
58 | 9018.90.10 | Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea | ||
59 | 9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | ||
60 | 9021.31.10 | Endoprótese total biarticulada | ||
61 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado | ||
62 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado para revisão | ||
63 | 9021.31.10 | Cabeça intercambiável | ||
64 | 9021.31.10 | Componente femural | ||
65 | 9021.31.10 | Prótese de quadril thompson normal | ||
66 | 9021.31.10 | Componente total femural cimentado | ||
67 | 9021.31.10 | Componente femural parcial sem cabeça | ||
68 | 9021.31.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça | ||
69 | 9021.31.10 | Endoprótese femural distal com articulação | ||
70 | 9021.31.10 | Endoprótese femural proximal | ||
71 | 9021.31.10 | Endoprótese femural diafisária | ||
72 | 9021.31.90 | Espacador de tendão | ||
73 | 9021.31.90 | Prótese de silicone | ||
74 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno | ||
75 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão | ||
76 | 9021.31.90 | Componente patelar | ||
77 | 9021.31.90 | Componente base tibial | ||
78 | 9021.31.90 | Componente patelar não cimentado | ||
79 | 9021.31.90 | Componente plateau tibial | ||
80 | 9021.31.90 | Componente acetabular charnley convencional | ||
81 | 9021.31.90 | Tela de reforço de fundo acetabular | ||
82 | 9021.31.90 | Restritor de cimento acetabular | ||
83 | 9021.31.90 | Restritor de cimento femural | ||
84 | 9021.31.90 | Anel de reforço acetabular | ||
85 | 9021.31.90 | Componente acetabular polietileno para revisão | ||
86 | 9021.31.90 | Componente umeral | ||
87 | 9021.31.90 | Prótese total de cotovelo | ||
88 | 9021.31.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento | ||
89 | 9021.31.90 | Componente glenoidal | ||
90 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral distal com articulação | ||
91 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral proximal | ||
92 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral total | ||
93 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral diafisária | ||
94 | 9021.31.90 | Endoprótese proximal com articulação | ||
95 | 9021.31.90 | Endoprótese diafisária | ||
96 | 9021.10.20 | Parafuso para componente acetabular | ||
97 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y | ||
98 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm | ||
99 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm | ||
100 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm | ||
101 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm | ||
102 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm | ||
103 | 9021.10.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) | ||
104 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm | ||
105 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm | ||
106 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm | ||
107 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia | ||
108 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão | ||
109 | 9021.10.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) | ||
110 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm | ||
111 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm | ||
112 | 9021.10.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) | ||
113 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm | ||
114 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm | ||
115 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm | ||
116 | 9021.10.20 | Haste intramedular de ender | ||
117 | 9021.10.20 | Haste de compressão | ||
118 | 9021.10.20 | Haste de distração | ||
119 | 9021.10.20 | Haste de luque lisa | ||
120 | 9021.10.20 | Haste de luque em "L" | ||
121 | 9021.10.20 | Haste intramedular de rush | ||
122 | 9021.10.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar | ||
123 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada | ||
124 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada | ||
125 | 9021.10.20 | Arruela para parafuso | ||
126 | 9021.10.20 | Arruela em "C" | ||
127 | 9021.10.20 | Gancho superior de distração (todos) | ||
128 | 9021.10.20 | Gancho inferior de distração (todos) | ||
129 | 9021.10.20 | Ganchos de compressão (todos) | ||
130 | 9021.10.20 | Arruela dentada para ligamento | ||
131 | 9021.10.20 | Pino de Kknowles | ||
132 | 9021.10.20 | Pino tipo Barr e Tibiais | ||
133 | 9021.10.20 | Pino de Gouffon | ||
134 | 9021.10.20 | Prego "OPS" | ||
135 | 9021.10.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm | ||
136 | 9021.10.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm | ||
137 | 9021.10.20 | Parafuso maleolar (todos) | ||
138 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm | ||
139 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm | ||
140 | 9021.10.20 | Porca para haste de compressão | ||
141 | 9021.10.20 | Fio liso de Kirschner | ||
142 | 9021.10.20 | Fio liso de Steinmann | ||
143 | 9021.10.20 | Prego intramedular "rush" | ||
144 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Kirschner | ||
145 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Steinmann | ||
146 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) | ||
147 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) | ||
148 | 9021.10.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm | ||
149 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé | ||
150 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial | ||
151 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero | ||
152 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para pelve | ||
153 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para tíbia | ||
154 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para femur | ||
155 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de bola | ||
156 | 9021.39.11 | Anel para aneloplastia valvular | ||
157 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto | ||
158 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) | ||
159 | 9021.39.19 | Prótese valvular biológica | ||
160 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico | ||
161 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular orgânico | ||
162 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico | ||
163 | 9021.39.80 | Prótese para esôfago | ||
164 | 9021.39.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone | ||
165 | 9021.39.80 | Prótese de aço-teflon | ||
166 | 9021.39.80 | Patch inorgânico (por cm2) | ||
167 | 9021.39.80 | Patch orgânico (por cm2) | ||
168 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria | ||
169 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla | ||
170 | 9021.90.19 | Filtro de linha arterial | ||
171 | 9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia | ||
172 | 9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação | ||
173 | 9021.90.19 | Filtro para cardioplegia | ||
174 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | ||
175 | 9021.90.89 | Coletor para unidade de drenagem externa | ||
176 | 9021.90.89 | Shunt lombo-peritonal | ||
177 | 9021.90.89 | Conector em "Y" | ||
178 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia standard | ||
179 | 9021.90.89 | Válvula para hidrocefalia | ||
180 | 9021.90.89 | Válvula para tratamento de ascite | ||
181 | 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | ||
182 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico | ||
183 | 9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo | ||
184 | 9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo | ||
185 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico | ||
186 | 9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) | ||
187 | 9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) | ||
188 | 9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico | ||
189 | 9021.90.99 | Botão para crâneo |
SEÇÃO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Subseção I Da Redução da Base de Cálculo Sem Prazo Determinado
Art. 2º Fica reduzida nos percentuais abaixo indicados a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes:
I - ATIVO IMOBILIZADO - DESINCORPORAÇÃO. 80% (oitenta por cento) na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, do estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinou e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, mantido o crédito na forma prevista no artigo 21 § 1º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (ver Convênio ICM 15/81);
II - EQUINO PURO-SANGUE. 51.11%. (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas internas com eqüinos puro sangue, exceto nos casos de puro sangue inglês - PSI (ver Convênio ICMS 50/92);
III - MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS. 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, bem como de mercadorias quando adquiridas na condição de usadas, ou quando a operação de que houver decorrido sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento (ver Convênio ICMS 15/81);
Parágrafo único. O disposto neste inciso não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais respectivos;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
III - às saídas de peças, partes acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo;
IV - PROGRAMAS PARA COMPUTADORES, EM MEIO MAGNÉTICO OU ÓTICO. 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas com programas para computadores, em meio magnético ou ótico - disquete ou C D ROM, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (ver Convênio ICMS 84/96);
V - RÁDIOCHAMADA - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) nas prestações de serviço de rádio chamada, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 86/99);
VI - RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS - 70,58% (setenta inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 05/95);
VII - TELEVISÃO POR ASSINATURA - 41,18% (quarenta e um inteiros dezoito por cento) nas prestações de serviços de televisão por assinatura de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 57/99);
Subseção II Da Redução da Base de Cálculo Com Prazo Determinado
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS. até 31 de outubro de 2005. 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91):
a) aviões:
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor de propulsão;
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de até 3.000 kg;
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 kg e até 6000 kg;
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6000 kg;
7. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg ;
8. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg ;
9. turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
10. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
b) helicópteros;
c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
d) pára-quedas giratórios;
e) outras aeronaves;
f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
i) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos a, b, c d e, l, e m;
j) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
l) aviões militares:
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ;
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso em geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, l e m, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica (ver Convênio ICMS 75/91);
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 30 de abril de 2008 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS 100/97):
a). inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b). ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
c). rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d). calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e). alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
f). esterco animal;
g). mudas de plantas;
h). ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
i). enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. Sistema Harmonizado. NBM/SH;
j). gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
l). casca de coco triturada para uso na agricultura;
m). vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
§ 1º O benefício previsto na alínea c, aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 2º O benefício previsto neste inciso concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 3º Para efeito de fruição dos benefícios relativos aos insumos agropecuários previstos neste inciso, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, não se exigindo a anulação do credito.
X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS. até 30 de abril de 2008 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS 100/97):
a). farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
b). milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
c). amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
XI - INTERNET - até 31 de dezembro de 2006, 70,58% (setenta inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (ver Convênio ICMS 78/01);
XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice I deste Anexo. até 31 de outubro de 2007. de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS 52/91):
a) 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais;
b) 48,24% (quarenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais quando destinada a consumidor final;
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo prevista neste inciso.
§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentual estabelecido neste inciso, para as respectivas operações internas.
XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. relacionados no apêndice II deste Anexo, até 31 de outubro de 2007 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS 52/91):
a) 41,67 % (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais;
b) 67,06% (sessenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais quando destinada a consumidor final.
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo prevista neste inciso.
§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentual estabelecido neste inciso, para as respectivas operações internas.
XIV - SEMENTES. as saídas interestaduais, até 30 de abril de 2008, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração. C1, semente certificada de segunda geração. C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS 100/97);
APÊNDICE I (Art. 2º, XII)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH | ||||
Nova redação dada ao item pelo ConV - ICMS 74/95, efeitos a partir de 21.11.95. | |||||
Válvula | 8481.80.9910 | ||||
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94: | |||||
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.0300 | ||||
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94 | |||||
Brocas | 8207.12.0100 | ||||
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91: | |||||
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.0000 | ||||
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |||||
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.11.0000 a 8402.20.0200 | ||||
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.0100 | ||||
1.03 Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.0000 | ||||
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.0100 | ||||
1.05 Outros | 8405.10.9900 | ||||
2. TURBINAS A VAPOR | |||||
2.01 Para a propulsão de embarcações | 8406.11.0000 | ||||
2.02 Outras | 8406.19.0000 | ||||
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |||||
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.0000 a 8410.13.0000 | ||||
3.02 Reguladores | 8410.90.0100 | ||||
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | |||||
4.01Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.0100 | ||||
4.02 Outros | 8412.80.9900 | ||||
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 45/92, efeitos a partir de 16.07.92: | |||||
Outras bombas centrífugas | 8413.70.0000 | ||||
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |||||
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | |||||
a) de parafuso | 8414.80.0201 | ||||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0202 | ||||
c) de anel líquido | 8414.80.0203 | ||||
d) qualquer outro | 8414.80.0299 | ||||
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | |||||
a) de pistão | 8414.80.0301 | ||||
b) qualquer outro | 8414.80.0399 | ||||
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | |||||
a) de parafuso | 8414.80.0101 | ||||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0402 | ||||
c) de anel líquido | 8414.80.0403 | ||||
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.0403 | ||||
e) axiais | 8414.80.0405 | ||||
f) qualquer outro | 8414.80.0499 | ||||
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | |||||
6.01 Queimadores: | |||||
a) de combustíveis líquidos | 8416.10.0000 | ||||
b) de gases | 8416.20.0100 | ||||
c) de carvão pulverizado | 8416.20.0200 | ||||
d) outros | 8416.20.9900 | ||||
6.02 Fornalhas automáticas | 8416.30.0100 | ||||
6.03 Grelhas mecânicas | 8416.30.0200 | ||||
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.0300 | ||||
6.05 Outros | 8416.30.9900 | ||||
6.06 Ventaneiras | 8416.90.0000 | ||||
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |||||
7.0([0-9]) Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" | 8417.10.0101 | ||||
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.0199 | ||||
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.0200 | ||||
7.04 Fornos industriais para cementação | 8417.10.0300 | ||||
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.0400 | ||||
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.0500 | ||||
7.07 Outros | 8417.10.9900 | ||||
7.0([0-9]) Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.0000 | ||||
7.0([0-9]) Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.0100 | ||||
7.10 Outros | 8417.80.9900 | ||||
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |||||
8.0([0-9]) Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.0300 | ||||
8.02 Sorveteiras industriais | 8418.69.0400 | ||||
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.0500 | ||||
9.APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | |||||
9.0([0-9]) Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.0000 | ||||
9.02 Outros | 8419.39.0000 | ||||
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.0000 | ||||
9.04 Trocadores (permutadores) de calor: | |||||
a) de placas | 8419.50.9901 | ||||
b) qualquer outro | 8419.50.9999 | ||||
9.0([0-9]) Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.0000 | ||||
9.0([0-9]) Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | |||||
a) autoclaves | 8419.81.0200 | ||||
b) outros | 8419.81.9900 | ||||
9.0([0-9]) Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.0199 | ||||
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.0299 | ||||
9.09 Estufas | 8419.89.0300 | ||||
9.10 Evaporadores | 8419.89.0400 | ||||
9.11 Aparelhos de torrefação | 8419.89.0500 | ||||
9.12 Outros | 8419.89.9900 | ||||
10.CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |||||
10.01 Calandras | 8420.10.0100 | ||||
10.02 Laminadores | 8420.10.0200 | ||||
10.03Cilindros | 8420.91.0000 | ||||
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | |||||
11.01 Desnatadeiras | 8421.11.0000 | ||||
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.9900 | ||||
11.03 Centrifugadores para laboratório | 8421.19.0200 | ||||
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.0300 | ||||
11.05 Extratores centrífugos de mel | 8421.19.0400 | ||||
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91. | |||||
Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.9900 | ||||
12.MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |||||
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.0000 | ||||
12.02Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.0100 | ||||
12.03Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. | 8422.30.0200 | ||||
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.0300 | ||||
12.05 Outros | 8422.30.9900 | ||||
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.0100 a 8422.40.9900 | ||||
13.APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | |||||
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.0000 | ||||
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423.30.0100 | ||||
13.03 Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.0200 | ||||
13.04 Outros | 8423.30.9900 | ||||
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.0100 | ||||
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.0200 8423.82.0200 e 8423.89.0200 | ||||
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | |||||
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.0000 | ||||
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.0100 | ||||
14.03 Outros | 8424.30.9900 | ||||
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.0100 | ||||
14.05 Outros | 8424.89.9900 | ||||
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | |||||
15.01 Talhas, cadernais e moitões | 8425.11.0100 a 8425.19.9900 | ||||
15.02 Guinchos e cabrestantes | 8425.20.0100 a 8425.39.0200 | ||||
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.0000 | ||||
15.04 Guindastes de torre | 8426.20.0000 | ||||
15.05 Guindastes de pórtico | 8426.30.0000 | ||||
15.06 Guindastes | 8426.99.0100 | ||||
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.0100 | ||||
Nova redação dada ao item 15.8 pelo ConV - ICMS 101/96, efeitos a partir de 08.01.97: | |||||
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.0000 | ||||
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.0000 | ||||
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.0100 a 8428.39.9900 | ||||
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |||||
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.0100 | ||||
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | |||||
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434.20.0201 | ||||
b) qualquer outra | 8434.20.0299 | ||||
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.9900 | ||||
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | |||||
17.01 Máquinas e aparelhos | 8435.10.0000 | ||||
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | |||||
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.0000 | ||||
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.0100 | ||||
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.0200 | ||||
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.0000 | ||||
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.0100 | ||||
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | |||||
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.0201 | ||||
b) qualquer outro | 8438.20.0299 | ||||
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | |||||
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.0100 | ||||
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.0200 | ||||
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.0000 | ||||
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.0000 | ||||
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.0000 | ||||
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.0100 | ||||
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | |||||
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | |||||
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta | 8439.10.0100 | ||||
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.0200 | ||||
c) refinadoras | 8439.10.0300 | ||||
d) outros | 8439.10.9900 | ||||
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | |||||
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.0100 | ||||
b) outros | 8439.20.9900 | ||||
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | |||||
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.0100 | ||||
b) máquinas para impregnar | 8439.30.0200 | ||||
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.0300 | ||||
d) outros | 8439.30.9900 | ||||
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.0100 | ||||
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.9900 | ||||
20.06 Cortadeiras | 8441.10.0000 | ||||
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.0000 | ||||
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.0000 | ||||
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.0100 | ||||
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.0000 | ||||
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.0100 | ||||
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.0200 | ||||
20.13 Outros | 8441.80.9900 | ||||
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | |||||
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.10.0000 | ||||
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.20.0100 | ||||
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset: | |||||
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.0000 | ||||
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm | 8443.12.9900 | ||||
c) outros | 8443.19.0000 | ||||
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | |||||
a) alimentadas por bobinas | 8443.21.0000 | ||||
b) outros | 8443.29.0000 | ||||
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.30.0000 | ||||
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.40.0000 | ||||
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.50.0100 | ||||
21.08 Outros | 8443.50.9900 | ||||
21.09 Dobradores | 8443.60.0100 | ||||
21.10 Coladores ou engomadores | 8443.60.0200 | ||||
21.11 Numeradores automáticos | 8443.60.0300 | ||||
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.60.9900 | ||||
22.MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | |||||
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0100 | ||||
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.0201 | ||||
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.0299 | ||||
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: | |||||
a) cardas | 8445.11.0000 | ||||
b) Penteadoras | 8445.12.0000 | ||||
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.0000 | ||||
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.0100 | ||||
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem | 8445.19.0201 | ||||
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.0202 | ||||
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.0203 | ||||
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.0204 | ||||
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.0205 | ||||
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.0206 | ||||
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.0207 | ||||
m) Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.0208 | ||||
n) Outras | 8445.19.0299 | ||||
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: | |||||
a) Espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.0100 | ||||
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.0200 | ||||
c) Passadeiras | 8445.20.0300 | ||||
d) Maçaroqueiras | 8445.20.0400 | ||||
e) Fiadeiras | 8445.20.0500 | ||||
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445.20.0600 | ||||
g) Outras | 8445.20.9900 | ||||
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | |||||
a) Retorcedeiras | 8445.30.0100 | ||||
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.0200 | ||||
c) Outras | 8445.30.9900 | ||||
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | |||||
a) Bobinadeiras automáticas | 8445.40.0101 | ||||
b) Bobinadeiras não automáticas | 8445.40.0200 | ||||
c) Espuladeiras automáticas | 8445.40.0301 | ||||
d) Meadeiras | 8445.40.0400 | ||||
e) Outras | 8445.40.9900 | ||||
22.08 Urdideiras | 8445.90.0100 | ||||
22.09 Engomadeiras de fio | 8445.90.0200 | ||||
22.10 Passadeiras para liço e pente | 8445.90.0300 | ||||
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.0400 | ||||
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.0500 | ||||
22.13 Outras | 8445.90.9900 | ||||
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | |||||
23.01Teares para tecidos | 8446.10.0100 8446.30.9999 | ||||
23.02 Teares circulares para malhas | 8447.11.0000 e 8447.12.0000 | ||||
23.03 Teares retilíneos para malhas: | |||||
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.0102 | ||||
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0103 | ||||
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0104 | ||||
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.0105 | ||||
e) qualquer outro | 8447.20.0199 | ||||
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.0200 | ||||
23.05 Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.0100 | ||||
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.0200 | ||||
23.07 Outros | 8447.90.9900 | ||||
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.0100 | ||||
23.09 Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.0200 | ||||
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.9900 | ||||
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.0201 | ||||
23.12 Mecanismos troca-espulas | 8448.19.0202 | ||||
23.13 Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.0203 | ||||
23.14 Outros | 8448.19.0299 e 8448.19.9900 | ||||
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | |||||
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.0100 | ||||
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 | ||||
25.MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | |||||
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: | |||||
a) inteiramente automática | 8450.11.9900 | ||||
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.9900 | ||||
c) outras | 8450.19.9900 | ||||
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca | 8450.20.0000 | ||||
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.0000 | ||||
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.21.9900 | ||||
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.29.0000 | ||||
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.0000 | ||||
25.07 Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.0100 | ||||
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.0200 | ||||
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.9900 | ||||
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.0000 | ||||
25.11 Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.0100 | ||||
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.0200 | ||||
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.0300 | ||||
25.14 Alargadoras ou ramas | 8451.80.0400 | ||||
25.15 Tosadouras | 8451.80.0500 | ||||
25.16 Outras | 8451.80.9999 | ||||
26.MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM | |||||
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: | |||||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.21.0100 | ||||
b) para costurar tecidos | 8452.21.0200 | ||||
c) de remalhar | 8452.21.9900 | ||||
26.02 Outras máquinas de costura: | |||||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.29.0100 | ||||
b) para costurar tecidos | 8452.29.0200 | ||||
c) para remalhar | 8452.29.9900 | ||||
27.MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |||||
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.0100 | ||||
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.0200 | ||||
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.0300 | ||||
27.04 Outros | 8453.10.9900 | ||||
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.0000 | ||||
27.06 Outros | 8453.80.0000 | ||||
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |||||
28.01 Conversores | 8454.10.0000 | ||||
28.02 Lingoteiras | 8454.20.0100 | ||||
28.03 Colheres de fundição | 8454.20.9900 | ||||
28.04 Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.0100 | ||||
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.0200 | ||||
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.9900 | ||||
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |||||
29.01 Laminadores de tubos | 8455.10.0000 | ||||
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | |||||
a) para chapas | 8455.21.0100 | ||||
b) para fios | 8455.21.0200 | ||||
c) outros | 8455.21.9900 | ||||
29.03 Laminadores a frio: | |||||
a) para chapas | 8455.22.0100 | ||||
b) para fios | 8455.22.0200 | ||||
c) outros | 8455.22.9900 | ||||
29.04 Cilindros de laminadores | 8455.30.0000 | ||||
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | |||||
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.0100 | ||||
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.0000 | ||||
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") | 8457.20.0000 | ||||
30.04 Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.0000 | ||||
30.05 Tornos | 8458.11.0101 a 8458.99.9900 | ||||
30.06 Máquinas-ferramentas para furar: | |||||
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.0100 a 8459.10.9900 | ||||
b) de comando numérico | 8459.21.0100 a 8459.21.9999 | ||||
c) outras | 8459.29.0100 a 8459.29.9999 | ||||
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | |||||
a) de comando numérico | 8459.31.0000 | ||||
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459.39.0000 | ||||
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.0000 | ||||
30.08 Máquinas para fresar: | |||||
a) de console, de comando numérico | 8459.51.0100 a 8459.51.9900 | ||||
b) outras, de console | 8459.59.0100 a 8459.59.9900 | ||||
c) outras, de comando numérico | 8459.61.0100 a 8459.61.9900 | ||||
d) outras | 8459.69.0100 a 8459.69.9900 | ||||
30.09 Outras máquinas para roscar | 8459.70.0000 | ||||
30.10 Máquinas para retificar: | |||||
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.0100 a 8460.11.9900 | ||||
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.0100 a 8460.19.9900 | ||||
c) outras, de comando numérico | 8460.21.0000 | ||||
d) outras | 8460.29.0000 | ||||
30.11 Máquinas para afiar: | |||||
a) de comando numérico | 8460.31.0000 | ||||
b) outras | 8460.39.0000 | ||||
30.12 Máquinas para brunir | 8460.40.0000 | ||||
30.13 Esmerilhadeiras | 8460.90.0100 | ||||
30.14 Politriz de bancada | 8460.90.0200 | ||||
30.15 Outras | 8460.90.9900 | ||||
30.16 Máquinas para aplainar | 8461.10.0100 a 8461.10.9900 | ||||
30.17 Plainas-limadoras | 8461.20.0100 | ||||
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.0200 | ||||
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.0100 e 8461.02.0200 | ||||
30.20 Mandriladeiras | 8461.30.0100 a 8461.30.9900 | ||||
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | |||||
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.0100 | ||||
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.9901 | ||||
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 8461.40.9902 | ||||
d) qualquer outra | 8461.40.9999 | ||||
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: | |||||
a) serra circular | 8461.50.0101 | ||||
b) serra de fita sem fim | 8461.50.0102 | ||||
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.0103 | ||||
d) qualquer outra serra | 8461.50.0199 | ||||
e) cortadeiras | 8461.50.0200 | ||||
30.23 Desbastadeiras | 8461.90.0100 | ||||
30.24 Filetadeiras | 8461.90.0200 | ||||
30.25 Outras | 8461.90.9900 | ||||
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.0000 | ||||
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | |||||
a) de comando numérico | 8462.21.0000 | ||||
b) outras | 8462.29.0000 | ||||
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |||||
a) de comando numérico | 8462.31.0101 a 8462.31.9900 | ||||
b) outras | 8462.39.0101 a 8462.39.9900 | ||||
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |||||
a) de comando numérico | 8462.41.0000 | ||||
b) outras | 8462.49.0000 | ||||
30.30 Prensas: | |||||
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.0100 | ||||
b) outras | 8462.91.9900 | ||||
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.0100 | ||||
30.31 Máquinas extrusoras | 8462.99.0300 | ||||
30.32 Outros | 8462.99.9900 | ||||
30.33 Bancas: | |||||
a) para estirar fios | 8463.10.0100 | ||||
b) para estirar tubos | 8463.10.0200 | ||||
c) outras | 8463.10.9900 | ||||
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.0000 | ||||
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.0000 | ||||
30.36 Trefiladeiras manuais | 8463.90.0100 | ||||
30.37 Outras | 8463.90.9900 | ||||
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | |||||
31.01 Máquinas para serrar: | |||||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.0100 | ||||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.0200 | ||||
c) outras | 8464.10.9900 | ||||
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: | |||||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.20.0100 | ||||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.0200 | ||||
c) outras | 8464.20.9900 | ||||
31.03 Outras máquinas-ferramentas: | |||||
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.0100 | ||||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.0200 | ||||
c) outras | 8464.90.9900 | ||||
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |||||
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | |||||
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.0100 | ||||
b) outras | 8465.10.9900 | ||||
32.02 Máquinas de serrar: | |||||
a) circular, para madeira | 8465.91.0100 | ||||
b) de fita, para madeira | 8465.91.0200 | ||||
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.0300 | ||||
d) outras | 8465.91.9900 | ||||
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | |||||
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.0101 | ||||
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.0102 | ||||
c) qualquer outra plaina | 8465.92.0199 | ||||
d) tupias | 8565.92.0200 | ||||
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.0300 | ||||
f) outras | 8465.92.9900 | ||||
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | |||||
a) lixadeiras | 8465.93.0100 | ||||
b) outras | 8465.93.9900 | ||||
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: | |||||
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.0100 | ||||
b) outras | 8465.94.9900 | ||||
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: | |||||
a) máquinas para furar | 8465.95.0100 | ||||
b) outras | 8465.95.9900 | ||||
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | |||||
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.0100 | ||||
b) outras | 8465.96.9900 | ||||
32.08 Outras: | |||||
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.0100 | ||||
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.0200 | ||||
c) Torno tipicamente copiador | 8465.99.0301 | ||||
d) qualquer outro torno | 8465.99.0399 | ||||
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.0400 | ||||
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.0500 | ||||
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.0600 | ||||
h) outros | 8465.99.9900 | ||||
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM | |||||
33.01 Dispositivos copiadores | 8466.30.0100 | ||||
33.02 Divisores de retificação | 8466.30.9900 | ||||
Nova redação dada ao caput do item 33.03 pelo ConV - ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94: | |||||
33.03 Outras: | | ||||
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | |||||
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.0100 | ||||
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.0200 | ||||
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.0300 | ||||
a.4) outros | 8466.91.9900 | ||||
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | |||||
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.0100 | ||||
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.0200 | ||||
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.0301 | ||||
b.4) de outras plainas | 8466.92.0302 | ||||
b.5) de tupias | 8466.92.0303 | ||||
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.0304 | ||||
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.0601 | ||||
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.0701 | ||||
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.0800 | ||||
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466.92.0900 | ||||
b.11) porta-peças para tornos | 8466.20.0100 | ||||
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.1100 | ||||
b.13) de tornos | 8466.92.1000 | ||||
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.0101 | ||||
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.0200 | ||||
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.0300 | ||||
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.0400 | ||||
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.0500 | ||||
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.0600 | ||||
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: | |||||
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466.94.0100 | ||||
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.0200 | ||||
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.0300 | ||||
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.0400 | ||||
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.0500 | ||||
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | ||||
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | ||||
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.9900 | ||||
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.9900 | ||||
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.9900 | ||||
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.9900 | ||||
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.9900 | ||||
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.9900 | ||||
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | |||||
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467.11.0100 | ||||
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.9900 | ||||
34.03 Martelos ou marteletes | 8467.19.0100 | ||||
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.0200 | ||||
34.05 Outras | 8467.19.9900 | ||||
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.0000 | ||||
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |||||
35.01 Maçaricos de uso manual | 8468.10.0000 | ||||
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: | |||||
a) para soldar matérias termo-plásticas | 8468.20.0101 | ||||
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.0199 | ||||
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.0201 | ||||
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.0299 | ||||
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.0100 | ||||
f) outros | 8468.80.9900 | ||||
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |||||
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.0101 a 8474.10.9900 | ||||
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.0100 a 8474.20.9900 | ||||
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | |||||
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.0000 | ||||
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.0000 | ||||
c) outras | 8474.39.0000 | ||||
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.0100 | ||||
36.05 Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.0200 | ||||
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.0300 | ||||
36.07 Outras | 8474.80.9900 | ||||
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS | |||||
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro | 8475.10.0000 | ||||
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.20.0100 | ||||
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.20.0200 | ||||
37.04 Outras | 8475.20.9900 | ||||
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | |||||
38.01 Máquinas de moldar por injeção: | |||||
a) de fechamento horizontal | 8477.10.0100 | ||||
b) outras | 8477.10.9900 | ||||
38.02 Extrusoras | 8477.20.0000 | ||||
38.03 Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.0000 | ||||
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.0000 | ||||
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar | 8477.51.0000 | ||||
38.06 Prensas | 8477.59.0100 | ||||
38.07 Outras | 8477.59.9900 | ||||
38.08 Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.0000 | ||||
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | |||||
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.0100 | ||||
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.9900 | ||||
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.9900 | ||||
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas | 8478.10.9900 | ||||
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha | 8478.10.9900 | ||||
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha | 8478.10.9900 | ||||
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.9900 | ||||
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM | |||||
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0100 | ||||
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0200 | ||||
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.0000 | ||||
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.0000 | ||||
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.0000 | ||||
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 8479.89.0400 | ||||
Acrescido pelo ConV - ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94: | |||||
Packer (obturador) | 8479.89.9900 | ||||
Nova redação dada ao item 40.07 pelo ConV - ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91: | |||||
40.07 Outras máquinas e aparelhos | 8479.89.9900 | ||||
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | |||||
41.01 Caixas de fundição | 8480.10.0000 | ||||
41.02 Modelos para moldes: | |||||
a) de madeira | 8480.30.0100 | ||||
b) de alumínio | 8480.30.0200 | ||||
c) outros | 8480.30.9900 | ||||
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.9900 | ||||
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.9900 | ||||
f) de níquel | 8480.30.9900 | ||||
g) de chumbo | 8480.30.9900 | ||||
h) de zinco | 8480.30.9900 | ||||
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | |||||
a) coquilhas | 8480.41.0100 e 8480.49.0100 | ||||
b) moldes de tipografia | 8480.41.0200 e 8480.49.0200 | ||||
c) outros | 8480.41.9900 e 8480.49.9900 | ||||
41.04 Moldes para vidro | 8480.60.0000 | ||||
41.05 Moldes para matérias minerais | 8480.60.0000 | ||||
41.06 Moldes para borracha ou plástico: | |||||
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.0000 | ||||
b) outros | 8480.79.0000 | ||||
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94: | |||||
Árvore de natal | 8481.10.0100 | ||||
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94: | |||||
Manifold e válvula tipo gaveta | 8481.80.9901 | ||||
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94: | |||||
Válvula tipo esfera | 8481.80.9905 | ||||
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94: | |||||
Válvula tipo borboleta | 8481.80.9909 | ||||
Acrescido o Item 41-A pelo ConV - ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92: | |||||
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE | |||||
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.0000 | ||||
Acrescido o Item 41-B pelo ConV - ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92: | |||||
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS | |||||
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.9900 | ||||
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | |||||
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.0200 | ||||
42.02 Fornos industriais por indução | 8514.20.0200 | ||||
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.0300 | ||||
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8414.30.0200 | ||||
42.05 Fornos industriais de banho | 8514.30.0300 | ||||
42.06 Fornos industriais de arco voltaico | 8514.30.0400 | ||||
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.0500 | ||||
43.MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | |||||
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.0000 | ||||
43.02 Outros | 8515.39.0000 | ||||
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.0100 | ||||
43.04 Outros | 8515.80.9900 | ||||
Acrescido o item 43.05 pelo ConV - 109/92, efeitos a partir de 16.10.92: | |||||
43.05 Máquina de soldar telas de aço | 8515.21.0100 | ||||
Nova redação dada pelo ConV - ICMS 74/95, efeitos a partir de.21.11.95: | |||||
Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.0400 | ||||
Acrescidos os itens I a XVI pelo ConV - ICMS 74/96, efeitos a partir de 11.10.96. | |||||
I | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.9900 | |||
II | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.81.9900 | |||
III | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.0000 | |||
IV | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.0000 | |||
V | Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" | 8455.90.0000 | |||
VI | Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | 8455.90.0000 | |||
VII | Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455.90.0000 | |||
VIII | Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.0000 | |||
IX | Tesoura rotativa "flving shear" | 8483.40.0299 | |||
X | Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483.40.0299 | |||
XI | Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504.40.0299 | |||
XII | Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.0299 | |||
XIII | Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.0299 | |||
XIV | Controlador eletrônico para forno à arco | 8514.90.0000 | |||
XV | Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | 8514.90.0000 | |||
XVI | Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.0000 |
APENDICE II (Art. 2º, XIII)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH | |
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.9900 | |
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | ||
a) de madeira | 9406.00.0299 | |
b) de ferro ou aço | 7309.00.0100 | |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.0100 | |
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.9900 | |
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | ||
a) ventiladores | 8414.59.0000 | |
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I | 8414.80.0101a 8414.80.0499 | |
c) coifas (exaustores) | 8414.80.0600 | |
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | ||
a) secadores | 8419.31.0000 | |
b) outros | 8419.39.0000 | |
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.0101a 8424.81.0199 | |
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.9900 | |
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.9900 | |
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.9900 | |
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91. | ||
Arado de disco | 8432.10.0200 | |
10 Enxadas rotativas | 8432.29.9900 | |
11 Máquinas de ordenhar | 8434.10.0000 | |
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.0000 | |
13 Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.0000 | |
14 Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.0000 | |
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.0000 | |
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | ||
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.0199e 7310.29.0199 | |
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.9900 | |
c) de plástico | 3923.90.0100 | |
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.9901 | |
18 Comedouros para animais | 7326.90.0200 | |
19 Ninhos metálicos para aves | 7326.90.9999 | |
20 Motocultores | 8701.10 | |
Nota: Alterada a carga tributária das posições 8701.10.0100 e 8701.90.0200 pelo ConV - ICMS 02/93, efeitos entre 01.04.93 a 30.09.93. | ||
Acrescido o item "microtrator" pelo ConV - ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.10.91. | ||
Microtrator | 8701.10.0100 | |
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.0100 | |
Nova redação ao item 22 pelo ConV - ICMS 47/01, efeitos a partir de 09.08.01. | | |
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | NBM/SH-NCM 8701.90.00 | |
Acrescido o item "bombas" pelo ConV - ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92. | ||
Bombas | 8413.81.0000 | |
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | ||
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.0000 | |
b) Excluída. | ||
c) veículos de tração animal | 8716.80.0200 | |
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.0200 | |
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000e 8803.90.0000 | |
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.9900 | |
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.0200 | |
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.9999 | |
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.9900 | |
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | ||
a) da posição 8201 | 8201.10.0000a 8201.90.9900 | |
b) da posição 8432 | 8432.10.0100a 8432.90.0000 | |
Nota: Excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10, pelo ConV - ICMS 111/97, efeitos a partir de 01.02.98. Nota: Alterada a carga tributária das posições 8433.59.0100 e 8433.59.9900 pelo ConV - ICMS 02/93, efeitos de 01.04.93 a 30.09.93. | ||
c) da posição 8433 | 8433.11.0000a 8433.90.0000 | |
d) da posição 8436 | 8436.10.0000a 8436.99.0000 | |
Acrescido o item pelo ConV - ICMS 45/92, efeitos a partir de 16.07.92. | ||
Ovascan | 9027.80.0500 |
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, Boa Vista-RR, 27 de junho de 2005.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima