Decreto nº 6499 DE 05/08/2020
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 05 ago 2020
Altera o Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre a criação do Pacto Acre Sem COVID.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual; e
Considerando a deliberação do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 ocorrida em 05 de agosto de 2020, em que se propôs alteração ao Decreto nº 6.206, de 2020, que instituiu o Pacto Acre Sem COVID;
Considerando que a primeira fase do Pacto Acre Sem COVID buscou declaradamente proteger a sociedade priorizando-se efetivamente a vida e tendo por finalidade estruturar a rede de atenção em saúde;
Considerando que os níveis de risco estabelecidos no Pacto são classificados conforme critérios de mensuração compostos por um conjunto de indicadores, cujos pesos e intervalos foram consensualmente projetados por um colegiado em uma relação de conformidade com o objetivo da primeira fase do Pacto;
Considerando que, durante a primeira fase e especialmente entre as Semanas Epidemiológicas 30 e 31, em cujo período foram colocados à disposição os mais recentes leitos de UTI para o enfrentamento da Covid-19, consolidaram-se medidas estruturais e estruturantes da rede de atenção à saúde, com a criação total de 90 leitos de UTI COVID e 352 leitos clínicos, aumentando significativamente a capacidade do Sistema de Saúde, sobretudo dedicados à assistência a pacientes com Covid-19;
Considerando que o Pacto Acre Sem Covid é declaradamente dinâmico, dependente das variações da situação epidemiológica e/ou estrutural da rede de saúde, da permanente vigilância sobre a eficácia e eficiência das medidas, assim como dos constantes avanços do acúmulo do conhecimento científico;
Considerando que, cumpridas as finalidades da primeira fase do Pacto e em razão de sua dinamicidade, cabe adequar os critérios de mensuração do Pacto em conformidade com a retomada gradual das atividades e serviços;
Considerando que ao ente estadual cabe "coordenar" (e, em caráter complementar, "executar") ações e serviços de vigilância epidemiológica e sanitária (art. 17 , IV, 'a' e 'b', da Lei nº 8.080/1990 ), positivando e conformando-se às disposições do art. 198 da CF, de sorte que o Pacto Acre Sem Covid possui natureza de coordenação da vigilância em saúde, conferindo diretrizes aos entes municipais a fim de "executarem" essas mesmas ações e serviços dentro dos limites legalmente emoldurados (art. 18 , IV, 'a' e 'b', da Lei nº 8.080/1990 );
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.15. .....
I - .....
.....
c) se o resultado for maior que 60% e menor ou igual a 70%, Lu = 1,2 - nível de atenção (cor amarela);
d) se o resultado for maior que 50% e menor ou igual a 60%, Lu = 1 - nível de cuidado (cor verde);
e) se o resultado for maior que 40% e menor ou igual a 50%, Lu = 0,5 - nível de cuidado (cor verde);
f) se o resultado for maior que 30% e menor ou igual a 40%, Lu = 0,3 - nível de cuIdado (cor verde);;
g) se o resultado for menor ou igual a 30%, Lu = 0,1 - nível de cuidado (cor verde).
II - .....
.....
b) se o resultado for maior que 70% e menor que 80%, Lc = 1,5 - nível de alerta (cor laranja);
c) se o resultado for maior que 60% e menor ou igual a 70%, Lc = 1,2 - nível de atenção (cor amarela);
d) se o resultado for maior que 50% e menor ou igual a 60%, Lc = 1 - nível de cuidado (cor verde);
e) se o resultado for maior que 40% e menor ou igual a 50%, Lc = 0,5 - nível de cuidado (cor verde);
f) se o resultado for maior que 30% e menor ou igual a 40%, Lc = 0,3 - nível de cuidado (cor verde);;
g) se o resultado for menor ou igual a 30%, Lc = 0,1 - nível de cuidado (cor verde).
.....
Parágrafo único.No caso dos indicadores previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, se a média da taxa de ocupação for igual a zero, a pontuação que lhe será atribuída também corresponderá a zero." (NR)
"Art.16. .....
I - se o resultado for menor que 40% Is = 2,0 - nível de emergência (cor vermelha);
II - se o resultado for maior ou igual a 40% e menor que 50%, Is = 1,5 - nível de alerta (cor laranja);
III - se o resultado for maior ou igual a 50% e menor que 60%, Is = 1,2 - nível de atenção (cor amarela);
IV - se o resultado for maior ou igual a 60% e menor que 70%, Is = 1,0 - nível de cuidado (cor verde);
V - se o resultado for maior ou igual a 70%, Is = 0,2 - nível de cuidado (cor verde)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 05 de agosto de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre