Decreto nº 6206 DE 22/06/2020
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 jun 2020
Dispõe sobre a criação do Pacto Acre Sem COVID e prorroga prazos previstos no Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a criação do Pacto Acre Sem COVID, destinado a viabilizar a harmonia entre o desenvolvimento econômico, o direito de proteção à saúde e os valores sociais do trabalho, tendo por finalidade precípua a efetiva proteção do direito à vida.
Art. 2º O Pacto Acre Sem COVID contemplará instrumento apto a assegurar a retomada gradual e responsável das atividades econômicas e comerciais no âmbito estadual, através de mecanismos impulsionados pela atuação conjunta e interdependente da sociedade, do setor econômico e do poder público, conforme diretrizes e decisões baseadas em dados oficiais e evidências científicas.
CAPÍTULO II - DIRETRIZES
Art. 3º São diretrizes do Pacto Acre Sem COVID:
I - a priorização efetiva do direito à vida;
II - a tomada de decisões baseadas em dados oficiais e evidências científicas;
III - a retomada gradual e responsável das atividades econômicas e comerciais;
IV - a observância às recomendações da Organização Mundial da Saúde.
Art. 4º Consideram-se riscos incompatíveis com as diretrizes do Pacto Acre Sem COVID:
I - a flexibilização aleatória das medidas restritivas impostas no enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19;
II - a reabertura desordenada, por parte dos municípios, dos estabelecimentos comerciais e a liberação de atividades com maior risco de contaminação sem a observância de critérios técnico-científicos;
III - a existência ou aprovação de plano de contingência pelos municípios com incompatibilidades às previsões deste Decreto.
CAPÍTULO III - NÍVEIS DE RISCO
Seção I - Conceito dos Níveis de Risco
Art. 5º Os Níveis de Risco são os instrumentos do Pacto Acre Sem COVID que indicam de maneira transparente, objetiva e dinâmica, o nível de flexibilização das medidas restritivas impostas pelo Estado em relação ao funcionamento das atividades comerciais e à realização de outras atividades com maior risco de contaminação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8148 DE 28/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Os Níveis de Risco são os instrumentos do Pacto Acre Sem COVID que indicarão de maneira transparente, objetiva e dinâmica, o nível de flexibilização das medidas restritivas impostas pelo Estado em relação ao funcionamento das atividades comerciais e à realização de outras atividades com maior risco de contaminação, especialmente as previstas no Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020 e suas alterações.
Seção II - Classificação dos Níveis de Risco
Art. 6º Os Níveis de Risco serão classificadas de acordo com as seguintes definições:
I - Nível de Emergência - identificado pela cor vermelha;
II - Nível de Alerta - identificado pela cor laranja;
III - Nível de Atenção - identificado pela cor amarela;
IV - Nível de Cuidado - identificado pela cor verde.
Art. 7º A classificação dos Níveis de Risco dar-se-á de acordo com as seguintes regionais de saúde:
I - região do Alto Acre - compreende os municípios de Assis Brasil, Brasileia, Epitaciolândia e Xapuri;
II - região do Baixo Acre e Purus - compreende os municípios de Acrelândia, Bujari, Capixaba, Jordão, Manoel Urbano, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Santa Rosa do Purus, Sena Madureira e Senador Guiomard;
III - região do Juruá e Tarauacá/Envira - compreende os municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Mâncio Lima, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves e Tarauacá.
Subseção I - Medidas restritivas de acordo com o Nível de Risco
(Revogado pelo Decreto Nº 8148 DE 28/02/2021):
Art. 8º Durante o Nível de Emergência (cor vermelha), serão integralmente mantidas as medidas restritivas impostas pelo Estado em relação ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e à realização de atividades com maior risco de contaminação, conforme disposto no Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020 e suas alterações.
Parágrafo único. Durante o nível de que trata o caput, em caso de agravamento da situação a nível que indique a iminência de colapso do sistema de saúde, poderão ser adotadas medidas de isolamento social mais severas do que as previstas no Decreto nº 5.496, de 2020, dentre as quais se inclui a determinação de confinamento total (lockdown).
(Revogado pelo Decreto Nº 8148 DE 28/02/2021):
Art. 9º Durante os Níveis de Alerta (cor laranja), Atenção (cor amarela) e Cuidado (cor verde), poderá ser autorizada pelos municípios a reabertura dos setores da economia restringidos pelo Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020 e suas alterações.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8148 DE 28/02/2021):
Art. 10. O Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 publicará Resolução contendo as medidas restritivas de funcionamento dos setores e das atividades que estejam autorizadas a funcionar, de acordo com cada um dos Níveis de Risco estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Em caso de agravamento da situação a nível que indique a iminência de colapso do sistema de saúde, poderão ser adotadas, mediante decreto, medidas de isolamento mais severas do que as previstas na Resolução de que o caput deste artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 10. O Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 publicará Resolução com enquadramento dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar, de acordo com cada um dos Níveis de Risco estabelecidos neste Decreto.
Art. 11. A reabertura de que trata o artigo anterior somente será possível após autorização expressa e fundamentada dos governos municipais, mediante decreto do respectivo prefeito, a quem compete assegurar que as circunstâncias estruturais locais permitem a retomada gradual e segura das atividades anteriormente restritas.
§ 1º A autorização de que trata o caput somente surtirá efeito caso esteja adequada à classificação do Nível de Risco da Regional de Saúde à qual pertença o município.
§ 2º Os municípios instituirão protocolos sanitários a serem seguidos pelos setores da economia que estejam autorizados a funcionar, em conformidade com as orientações gerais e específicas definidas no Anexo I deste Decreto.
Seção III - Critérios de mensuração
Art. 12. São critérios para a mensuração dos Níveis de Risco do Pacto Acre Sem COVID:
I - a contaminação pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2);
II - a capacidade do Sistema de Saúde;
III - a responsabilidade social.
Art. 13. Os critérios de mensuração formarão um conjunto de indicadores, a partir do qual serão classificados os Níveis de Risco, observadas as disposições deste Capítulo.
Subseção I - Indicadores do critério de contaminação pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2)
Art. 14. São indicadores do critério de contaminação pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2):
I - a quantidade de novos casos confirmados - representada pela sigla (Nc) - obtida através do resultado da divisão da média do número de novos casos confirmados por COVID-19 nos últimos 7 dias, pela média do número correspondente aos 7 dias que lhe são anteriores, de acordo com as seguintes pré-classificações:
a) se o resultado for maior ou igual a 2,0: nível de emergência (cor vermelha);
b) se o resultado for maior ou igual a 1,5 e menor que 2,0: nível de alerta (cor laranja);
c) se o resultado for maior que 1,0 e menor que 1,5: nível de atenção (cor amarela);
d) se o resultado for igual ou menor que 1,0: nível de cuidado (cor verde).
II - a quantidade de novas internações - representada pela sigla (Ni) - obtida através do resultado da divisão da média do número de novas internações de pacientes por síndrome respiratória aguda grave nos últimos 7 dias, pela média do número correspondente aos 7 dias que lhe são anteriores, de acordo com as seguintes pré-classificações:
a) se o resultado for igual ou maior que 1,5: nível de emergência (cor vermelha);
b) se o resultado for igual ou maior que 1,0 e menor que 1,5: nível de alerta (cor laranja);
c) se o resultado for igual ou maior que 0,5 e menor que 1,0: nível de atenção (cor amarela);
d) se o resultado for menor que 0,5: nível de cuidado (cor verde).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7394 DE 04/12/2020):
III - a quantidade de novos óbitos - representada pela sigla (No) - obtida através do somatório de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias, de acordo com as seguintes pontuações e pré-classificações:
a) se a quantidade for maior que 40, No = 5 - nível de emergência (cor vermelha);
b) se a quantidade for entre 31 e 40, No = 3,5 - nível de emergência (cor vermelha);
c) se a quantidade for entre 21 e 30, No = 2,5 - nível de alerta (cor laranja);
d) se a quantidade for entre 16 e 20, No = 1,5 - nível de alerta (cor laranja);
e) se a quantidade for entre 14 e 15.No = 1,25 - nível de alerta (cor laranja);
f) se a quantidade for entre 10 e 13, No = 1 - nível de atenção (cor amarela);
g) se a quantidade for entre 6 e 9, No = 0,75 - nível de atenção (cor amarela);
h) se a quantidade for entre 3 e 5, No = 0,5 - nível de atenção (cor amarela);
i) se a quantidade for 1 ou 2, No = 0,25 - nível de cuidado (cor verde);
j) se a quantidade for 0, No = 0 - nível de cuidado (cor verde
Nota: Redação Anterior:III - a quantidade de novos óbitos - representada pela sigla (No) - obtida através do resultado da divisão da média do número de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias, pela média do número correspondente aos 7 dias que lhe são anteriores, de acordo com as seguintes pré-classificações:
a) se o resultado for igual ou maior que 2,0: nível de emergência (cor vermelha);
b) se o resultado for igual ou maior que 1,0 e menor que 2,0: nível de alerta (cor laranja);
c) se o resultado for igual ou maior que 0,5 e menor que 1,0: nível de atenção (cor amarela);
d) se o resultado for menor que 0,5: nível de cuidado (cor verde).
Subseção II - Indicadores do critério de capacidade do Sistema de Saúde
Art. 15. São indicadores do critério da capacidade do Sistema de Saúde:
I - a taxa de ocupação dos leitos de UTI - representada pela sigla (Lu) - obtida através da média dos percentuais de ocupação dos leitos de UTI COVID por síndrome respiratória aguda grave nos últimos 7 dias, de acordo com as seguintes pontuações e pré-classificações:
a) se o resultado for maior ou igual a 80%, Lu = 2 - nível de emergência (cor vermelha);
b) se o resultado for maior que 70% e menor que 80%, Lu = 1,5 - nível de alerta (cor laranja);
c) se o resultado for maior que 60% e menor ou igual a 70%, Lu = 1,2 - nível de atenção (cor amarela); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020).
Nota: Redação Anterior:c) se o resultado for maior ou igual a 60% e menor ou igual a 70%, Lu = 1,2 - nível de atenção (cor amarela);
d) se o resultado for maior que 50% e menor ou igual a 60%, Lu = 1 - nível de cuidado (cor verde); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020).
Nota: Redação Anterior:d) se o resultado for menor que 60%, Lu = 1 - nível de cuidado (cor verde).
e) se o resultado for maior que 40% e menor ou igual a 50%, Lu = 0,5 - nível de cuidado (cor verde); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020).
f) se o resultado for maior que 30% e menor ou igual a 40%, Lu = 0,3 - nível de cuIdado (cor verde);(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020).
g) se o resultado for menor ou igual a 30%, Lu = 0,1 - nível de cuidado (cor verde). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020).
II - a taxa de ocupação de leitos clínicos - representada pela sigla (Lc) - obtida através da média dos percentuais de ocupação dos leitos clínicos COVID por síndrome respiratória aguda grave nos últimos 7 dias, de acordo com as seguintes pontuações e pré-classificações:
a) se o resultado for maior ou igual a 80%, Lc = 2 - nível de emergência (cor vermelha);
b) se o resultado for maior que 70% e menor que 80%, Lc = 1,5 - nível de alerta (cor laranja); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020).
Nota: Redação Anterior:b) se o resultado for maior ou igual a 70% e menor ou igual a 80%, Lc = 1,5 - nível de alerta (cor laranja);
c) se o resultado for maior que 60% e menor ou igual a 70%, Lc = 1,2 - nível de atenção (cor amarela); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020).
Nota: Redação Anterior:c) se o resultado for maior ou igual a 60% e menor ou igual a 70%, Lc = 1,2 - nível de atenção (cor amarela);
d) se o resultado for maior que 50% e menor ou igual a 60%, Lc = 1 - nível de cuidado (cor verde); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020).
Nota: Redação Anterior:d) se o resultado for menor que 60%, Lu = 1 - nível de cuidado (cor verde).
e) se o resultado for maior que 40% e menor ou igual a 50%, Lc = 0,5 - nível de cuidado (cor verde); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020).
f) se o resultado for maior que 30% e menor ou igual a 40%, Lc = 0,3 - nível de cuidado (cor verde); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020).
g) se o resultado for menor ou igual a 30%, Lc = 0,1 - nível de cuidado (cor verde). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020).
III - o índice de notificações - representado pela sigla (In) - obtida através do resultado da divisão da média do número de notificações de síndrome gripal nos últimos 7 dias, pela média do número correspondente aos 7 dias que lhe são anteriores, de acordo com as seguintes pontuações e pré-classificações:
a) se o resultado for igual ou maior que 2 - nível de emergência (cor vermelha);
b) se o resultado for igual ou maior que 1,5 e menor que 2 - nível de alerta (cor laranja);
c) se o resultado for igual ou maior que 1,2 e menor que 1,5 - nível de atenção (cor amarela);
d) se o resultado for menor que 1,2 - nível de cuidado (cor verde).
Parágrafo único.No caso dos indicadores previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, se a média da taxa de ocupação for igual a zero, a pontuação que lhe será atribuída também corresponderá a zero. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020).
Subseção III - Indicadores do critério de responsabilidade social
Art. 16. O indicador do critério de responsabilidade social é o índice de isolamento social praticado pela população - representado pela sigla (Is), obtido pela média dos últimos 7 dias, de acordo com as seguintes pontuações e pré-classificações:
I - se o resultado for menor que 40% Is = 2,0 - nível de emergência (cor vermelha); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020).
Nota: Redação Anterior:I - se o resultado for igual ou menor que 50%, Is = 2 - nível de emergência (cor vermelha);
II - se o resultado for maior ou igual a 40% e menor que 50%, Is = 1,5 - nível de alerta (cor laranja); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020).
Nota: Redação Anterior:II - se o resultado for entre 50,1% e 59,9%, Is = 1,5 - nível de alerta (cor laranja);
III - se o resultado for maior ou igual a 50% e menor que 60%, Is = 1,2 - nível de atenção (cor amarela); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020).
Nota: Redação Anterior:III - se o resultado for igual ou maior que 60% e menor ou igual a 70%, Is = 1,2 - nível de atenção (cor amarela);
IV - se o resultado for maior ou igual a 60% e menor que 70%, Is = 1,0 - nível de cuidado (cor verde); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - se o resultado for maior que 70%, Is = 1 - nível de cuidado (cor verde).
V - se o resultado for maior ou igual a 70%, Is = 0,2 - nível de cuidado (cor verde). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6499 DE 05/08/2020).
Subseção IV - Pesos dos indicadores
Art. 17. Os indicadores terão os seguintes pesos, que variam entre 0,42 e 3, de acordo com a relevância para o efetivo atendimento à finalidade do Pacto Acre Sem COVID:
I - indicadores do critério de contaminação pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2:
a) (Nc) - peso 0,85;
b) (Ni) - peso 2,14;
c) (No) - peso 1,28.
II - indicadores do critério da capacidade do Sistema de Saúde:
a) (Lu) - peso 3;
b) (Lc) - peso 2,57;
c) (In) - peso 1,71.
III - indicador do critério da responsabilidade social:
a) (Is) - peso 0,42.
Art. 18. A classificação oficial dos Níveis de Risco dar-se-á por regional de saúde, conforme disposto no art. 7º deste Decreto, e será obtida a partir da fórmula (Nc*0,85 + Ni*2,14 + No*1,28 + Lu*3 + Lc*2,57 + In*1,71 + Is*0,42) = Nota, de acordo com os seguintes resultados:
I - de 0 a 5 - Nível de Cuidado (Cor Verde).
II - de 6 a 11 - Nível de Atenção (Cor Amarela); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6710 DE 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:II - de 6 a 10 - Nível de Atenção (Cor Amarela);
III - de 12 a 14 - Nível de Alerta (Cor Laranja); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6710 DE 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:III - de 11 a 14 - Nível de Alerta (Cor Laranja);
IV - igual ou maior que 15 - Nível de Emergência (Cor Vermelha).
§ 1º Os resultados obtidos a partir da fórmula de que trata o caput serão arredondados para cima até o número inteiro mais próximo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8610 DE 08/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os resultados obtidos a partir da fórmula de que trata o caput serão arredondados para o número inteiro mais próximo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6710 DE 01/09/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os resultados obtidos a partir da fórmula de que trata o caput serão arredondados para cima até o número inteiro mais próximo.
§ 2º A classificação oficial dos Níveis de Risco dar-se-á em intervalos de 14 dias, com base no período especificado nos indicadores, ressalvada a possibilidade de que, em caso de agravamento excepcional da situação epidemiológica ou estrutural do sistema de saúde, seja fundamentadamente antecipada a classificação.
CAPÍTULO IV - GRUPO DE APOIO AO PACTO ACRE SEM COVID
Art. 19. Para fins de execução do pacto de que trata este Decreto, fica criado o Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem COVID, vinculado ao Comitê Estadual de Acompanhamento Especial da COVID-19, instituído pelo Decreto nº 5.465 , de 16 de março d2020, composto por servidores designados através de Decreto.
§ 1º Os profissionais que comporão o Grupo serão designados entre os integrantes dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, em caráter temporário e com dedicação exclusiva, enquanto perdurar a necessidade.
§ 2º Poderão compor o Grupo profissionais indicados por outros Poderes ou instituições públicas ou privadas que detenham comprovada capacidade técnica para contribuir no desenvolvimento das atividades a serem realizadas.
§ 3º Poderão ser formalmente designados outros profissionais para compor o Grupo, na qualidade de convidados ou voluntários.
Art. 20. Compete ao Grupo de Apoio à Pacto Acre Sem COVID:
I - apoiar a execução do Pacto Acre Sem COVID, de acordo as disposições deste Decreto;
II - acompanhar periodicamente a evolução dos indicadores previstos neste Decreto;
III - produzir relatório informativo semanal ao Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, indicando o alcance das metas e resultados;
IV - realizar estudos e pesquisas em fontes científicas reconhecidas, de maneira contínua, para permitir a atualização da metodologia conforme o avanço da ciência;
V - produzir análises, em parceria com entidades de ensino ou de pesquisa, sobre a eficácia e eficiência das medidas operacionais adotadas para contenção da COVID-19;
VI - manter atualizadas as informações no sítio eletrônico em que será disponibilizada a íntegra do Pacto Acre Sem COVID e a sua execução;
VII - realizar a interlocução com órgãos de vigilância em saúde do Estado e dos municípios, assim como com os órgãos de comunicação do governo, visando promover o acompanhamento dos planos e das estratégias implementadas a nível regional e municipal, com vistas a conter a crescimento da pandemia.
Art. 21. A atuação no Grupo de Apoio ao Pacto Acre Sem COVID não será remunerada, sendo considerada como prestação de serviço público relevante.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Ficam prorrogados, enquanto durar a vigência deste Decreto e até decisão ulterior em contrário, os prazos previstos:
I - no caput do art. 2º , do Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020, referente à suspensão de atividades e eventos elencados no referido decreto;
II - no § 1º do art. 3º , do Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020, referente à adoção de ações e providências administrativas por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual, conforme elencado no referido decreto.
Art. 23. O Pacto Acre Sem COVID, criado por este Decreto, será disponibilizado por meio de ferramenta ilustrativa que propicie o seu acompanhamento por parte sociedade, de maneira facilitada e dinâmica.
Parágrafo único. A íntegra do Pacto Acre Sem COVID e a sua execução serão disponibilizadas no sítio http://covid19.ac.gov.br/, sem prejuízo da utilização de outros canais de comunicação.
Art. 24. A primeira classificação do Nível de Risco ocorrerá na data de publicação deste Decreto, com base nos dados do período entre 6 a 20 de junho de 2020.
Art. 25. Os indicadores previstos neste Decreto terão como fontes de dados:
I - sistemas oficiais de informações em saúde;
II - pesquisas ou estudos realizados por instituições não governamentais de reconhecida capacidade técnica ou científica.
Art. 26. A resolução de que trata o art. 10 deste Decreto deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado até 26 de junho de 2020.
Art. 27. Fica revogado o artigo 2º-A do Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 22 de junho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO I ORIENTAÇÕES SANITÁRIAS SOBRE CONVÍVIO SEGURO NA RETOMADA DAS ATIVIDADES COMERCIAIS
1. Cuidados Gerais a serem adotados individualmente pela população:
1.1. Lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou, alternativamente, higienizar as mãos com álcool em gel 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
1.2. Usar máscaras em todos os ambientes, incluindo lugares públicos e de convívio social.
1.3. Evitar tocar na máscara, nos olhos, no nariz e na boca.
1.4. Ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e boca com lenço de papel e descartá-los adequadamente. Na indisponibilidade dos lenços, cobrir com a parte interna do cotovelo, nunca com as mãos.
1.5. Não compartilhar objetos de uso pessoal, como telefones celulares, máscaras, copos e talheres, entre outros.
1.6. Evitar situações de aglomeração.
1.7. Manter distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas em lugares públicos e de convívio social.
1.8. Manter os ambientes limpos e ventilados.
1.9. Se estiver doente, com sintomas compatíveis com a COVID-19, tais como febre, tosse, dor de garganta e/ou coriza, com ou sem falta de ar, evitar contato físico com outras pessoas, incluindo os familiares, principalmente, idosos e doentes crônicos, além de buscar orientações de saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias.
2. Orientações a serem adotadas pelo grupo de risco:
2.1. Antes do início das atividades de retomada das atividades empresariais, recomenda-se os seguintes cuidados aos trabalhadores/colaboradores do grupo de risco (idade igual ou superior a 60 anos; portadores de cardiopatias graves ou descompensados, insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica; de pneumopatias graves ou descompensados - asma moderada/grave, DPOC; de doenças renais crônicas em estágio avançado - graus 3, 4 e 5; de diabetes mellitus, conforme juízo clínico; de doençascromossômicas com estado de fragilidade imunológica; em gestação e puerpério; pessoas com deficiências e cognitivas físicas; estados de imunocomprometimento devido ao uso de medicamentos ou doenças, incluindo os portadores de HIV/Aids e neoplasias; doenças neurológicas):
2.1.1. Devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de "home office" ou teletrabalho.
2.1.2. À critério do empregador, realizar preferencialmente serviço em regime de "home office", caso residam com pessoas do grupo de risco.
2.1.3. Afastar-se imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, se apresentar sinais ou sintomas de resfriado ou gripe. Em caso de persistência dos sinais/sintomas, afastar-se até a completa melhora.
3. Comunicação, Educação e Treinamento:
3.1. Desenvolver e implementar uma comunicação clara e objetiva com os colaboradores e trabalhadores antes do retorno ao trabalho, reforçando esclarecimentos sobre assuntos tais como:
3.1.1. Identificação dos sintomas da COVID-19 e situações em que devem ficar em casa.
3.1.2. Uso permanente de máscaras e higienização adequada das mãos e cumprimento de outras etiquetas de higiene.
3.1.3. Evitar tocar em objetos comuns, interruptores de luz, portas, micro-ondas, etc.
3.1.4. Cumprir protocolos de limpeza do ambiente de trabalho.
3.2. Realizar treinamento com a equipe para revisar os novos requisitos e diretrizes sanitárias no primeiro dia de retorno ao trabalho e periodicamente reforçar o treinamento.
3.3. Implementar medidas de comunicação em pontos estratégicos no ambiente de trabalho:
3.3.1. Pôsteres comunicando informações gerais acerca dos sintomas da doença.
3.3.2. Informações acerca do distanciamento físico no local de trabalho e das medidas recomendadas para o ambiente domiciliar.
3.3.3. Instruções sobre como utilizar e higienizar/descartar corretamente as máscaras.
3.4. Em relação ao ambiente de trabalho, recomenda-se também orientar os trabalhadores/colaboradores, no que couber, a:
3.4.1. Higienizar as mãos com água e sabão ou álcool gel a 70% com periodicidade mínima de a cada 2 horas, ou a qualquer momento dependendo da atividade realizada ou quando em contato com o cliente.
3.4.2. Utilizar os equipamentos de proteção individual disponibilizados pelo empregador, da forma correta, sendo obrigatória a utilização de máscara em todas as atividades.
3.4.3. Higienizar os equipamentos com álcool a 70% ou conforme orientação do fabricante.
3.4.4. Não cumprimentar as pessoas, sejam colegas trabalhadores/colaboradores ou clientes, com aperto de mão, abraço, beijo ou outro tipo de contato físico;
3.4.5. Ao tossir ou espirrar, deve-se cobrir o nariz e boca com lenços descartáveis e evitar tocar os olhos, nariz e boca, se não for possível, cobrir a boca e o nariz com o antebraço, evitando levar as mãos ao rosto.
3.4.6. Manter distância mínima de pelo menos 2 (dois) metros, entre os colaboradores/trabalhadores e os clientes. Quando isto não for possível, utilizar máscara cirúrgica ou caseira e respeitar a barreira de proteção física para contato com o cliente.
3.4.7. Manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos.
3.4.8. Observar a obrigatoriedade de utilização de toucas para atividades que envolvam a preparação de alimentos.
3.4.9. Não utilizar bebedouros coletivos.
3.4.10. Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme.
3.4.11. Higienizar com álcool 70% as máquinas de cartão de crédito, computadores, teclados, e outros equipamentos que sejam tocados com frequência, sempre após o uso.
3.4.12. Os funcionários da limpeza devem higienizar as maçanetas das portas com água e sabão, no mínimo, três vezes ao dia, e nos intervalos friccionar com álcool 70%.
3.4.13. Caso apresente febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deve comunicar ao empregador e respeitar o período de afastamento do trabalho, até a completa melhora dos sintomas.
4. Medidas de proteção específicas e distanciamento social no trabalho:
4.1. Utilizar o Termômetro Digital Infravermelho de Testa para aferir a temperatura dos colaboradores na chegada ao ambiente de trabalho.
4.2. Se possível, realizar rápida entrevista com profissional de saúde para identificação de possíveis sintomas da Covid-19.
4.3. Estabelecer procedimentos para acompanhamento e relato de casos suspeitos e confirmados da doença, incluindo o monitoramento das pessoas que tiveram contato com casos. Pessoas suspeitas de COVID-19 devem buscar orientações nos serviços de saúde e manterem--se afastadas do convívio social por 14 dias.
4.4. Uso obrigatório de máscaras, prezando pela manutenção e higienização a cada uso (se caseira) ou descarte.
4.5. Manter uma distância mínima segura entre as pessoas de no mínimo 2 (dois) metros e, onde não for possível utilizar barreira física ou protetor mais potente.
4.6. Alternar dias de comparecimento entre os funcionários nas equipes.
4.7. Considerar jornadas de trabalho menores nos primeiros meses.
4.8. Seguir as orientações da OMS sempre que possível:
4.8.1. Revisar layouts e métodos de produção, ajustando-os para atender às necessidades sociais de distanciamento - por exemplo, através do uso de barreiras físicas quando possível.
4.8.2. Modificar o layout das salas de descanso e lanchonetes para atender às necessidades sociais de distanciamento - por exemplo, através da redução do número de mesas ou cadeiras e de barreiras físicas quando possvíel.
4.8.3. Modificar qualquer serviço de café/cantina/sala de almoço para eliminar pontos de maior aglomeração de pessoas.
4.8.4. Colocar sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos ambientes.
4.9. Reforçar a aplicação das medidas de distanciamento social através de sinais, cartazes e marcações no chão.
4.10. Em um primeiro momento, fechar todas as salas de ginástica e os espaços de convivência, se houver.
4.11. Privilegiar o teletrabalho sempre que possível.
4.12. Escalonar os horários e intervalos de início e término do turno. A expansão de operações de 5 dias para um período de 7 dias é outra possibilidade.
4.13. Para forças de trabalho maiores, se possível, estabelecer zonas para separação dos funcionários em grupos de trabalho isolados.
4.14. Priorizar a realização das reuniões por teleconferência. Quando reuniões presenciais forem necessárias, seguir estritamente as orientações de distanciamento social e minimizar o número de participantes.
4.15. Rastreabilidade: nos ônibus, restaurantes, refeitórios e nas áreas de descanso e office, procurar sentar-se sempre em posições fixas para possibilitar a identificação de quem teve contato próximo em caso de transmissão.
4.16. Rever a lotação de elevadores em prédios comerciais de forma a garantir o distanciamento.
4.17. Em equipes maiores, criar espaços definidos de trabalho para diferentes grupos e evitar contato entre eles, para facilitar o mapeamento e dificultar o contágio.
4.18. Caso os trabalhadores que permaneçam no local de trabalho:
4.18.1. Não compartilhar roupas de cama e de banho, bem como material de higiene pessoal (escova de dentes, sabonetes, esponja de banho) e utensílios domésticos (talheres, copos e pratos).
4.18.2. Manter o dormitório limpo, com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, e ventilado (janelas abertas).
4.18.3. Se dividir o dormitório com outras pessoas, manter distância mínima de 2 (dois) metros entre cada cama.
5. Cuidados gerais relacionados ao ambiente de trabalho, incluindo os refeitórios das empresas:
5.1. Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 2 (dois) metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras, ou afins e filas de qualquer natureza.
5.2. Demarcar, com sinalização, a circulação interna, com fluxo determinado para a entrada e saída.
5.3. Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras.
5.4. Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para uma ocupação máxima de uma pessoa a cada 4 m² (exemplo: área livre de 32 m²/4 m² = 8 pessoas no máximo);
5.5. Limitar o número de funcionários ao estritamente e necessário para o funcionamento do serviço.
5.6. Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade oficial. Se necessário, deve ser designado colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.
5.7. Disponibilizar na entrada do estabelecimento lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70%, bem como nos sanitários.
5.8. Realizar a higienização frequente, pelo menos antes e após uso, dos fones, dos aparelhos de telefone, das mesas, e outros.
5.9. Realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool a 70%.
5.10. Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes.
5.11. Sistematizar a limpeza local (piso, balcão e outras superfícies) com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade.
5.12. Intensificar a higienização dos sanitários existentes, sendo que o funcionário deverá utilizar os equipamentos de proteção apropriados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado).
5.13. Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos lavadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.).
5.14. Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, sempre que possível, deixando portas e janelas abertas.
5.15. Evitar o uso de ar condicionado.
5.16. Caso possua bebedouro, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por trabalhadores ou clientes.
5.17. Oferecer o álcool em gel 70% para os clientes higienizarem as mãos, antes e após tocar em máquinas de cartão de crédito, caixas eletrônicos de autoatendimento, entre outros equipamentos.
5.18. Priorizar métodos eletrônicos de pagamento e disponibilizar barreiras de proteção física para caixas e afins.
5.19. Caso haja dormitório oferecido pela empresa, estes devem ter sua higienização intensificada e possuir estrutura física adequada, ventilação e distância mínima de 2 (dois) metros entre as camas.
5.20. Limpeza e Desinfecção:
5.20.1. Reforçar a limpeza de locais que ficam mais expostos ao toque das mãos, como maçanetas de portas, braços de cadeiras, telefones e bancadas.
5.20.2. Limpeza e desinfeção pré e pós-turno da estação de trabalho.
5.20.3. Aumento das estações de lavagem e da disponibilização de álcool em gel para as mãos.
5.20.4. Instalação de estações de lavagem das mãos fora do edifício, ou dispensador de álcool em gel, orientando a todos que utilizem antes de entrar no prédio.
5.20.5. Manter ambientes bem ventilados ou aplicar a limpeza diária do ar condicionado pela contratada.
5.20.6. Estabelecer requisitos de inventário para EPI/agentes de limpeza e compras.
5.20.7. Implantar protocolo de limpeza e higienização na ocorrência de um teste positivo para um funcionário.
5.20.8. Identificar empresas terceirizadas capazes de realizar limpeza escalonada para além da rotina normal (frequência/escopo/método) e o gatilho para quando usar o serviço.
5.20.9. Sanitários e higiene para os funcionários:
5.20.9.1. Ter controle de quantidade de pessoas, respeitando as regras de saúde.
5.20.9.2. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação.
5.20.9.3. Usar álcool em gel ou lavar as mãos por no mínimo 20 segundos a cada duas horas, sempre que mudar de ambiente de trabalho ou mexer nos EPIs.
5.20.9.4. Evitar tocar o rosto, em particular os olhos, a boca e o nariz, pois são locais muito propícios para contágio.
5.20.9.5. Manter seus EPIs sempre limpos e higienizados.
5.20.10. Refeitórios das Empresas:
5.20.10.1. Aumentar o período de funcionamento e distribuir os funcionários em horários de refeição distintos para evitar aglomerações.
5.20.10.2. Utilizar somente um dos lados da mesa, ou alternar os lados, como forma de evitar que as pessoas fiquem frente a frente com as demais.
5.20.10.3. Desincentivar a proximidade entre pessoas durante as refeições, mantendo sempre um lugar vazio entre elas.
5.20.10.4. Instalação de estações de lavagem das mãos fora do edifício, ou dispensador de álcool em gel, orientando a todos que utilizem antes de entrar no prédio.
5.20.10.5. Estimular que funcionários sentem sempre em posições fixas para possibilitar a identificação de quem teve contato próximo em caso de transmissão.
5.20.10.6. Distanciar e demarcar as mesas para que mantenham uma distância mínima segura.
5.20.10.7. Reforçar a higienização de mesas, cadeiras e pontos de limpeza dos funcionários (pias, banheiros, etc.).
5.20.10.8. Fornecer pratos prontos e evitar o self-service.
5.20.10.9. Estimular os funcionários a higienizar as mãos com água e sabonete ou álcool antes e depois de entrar no restaurante.
5.20.10.10. Orientar os funcionários a retirar a máscara facial ao sentar, descartá-la dentro de um saco plástico individual e, posteriormente, jogá-la na lixeira.
6. Monitoramento da saúde da equipe:
6.1. Recomenda-se que cada gestor acompanhe sua equipe, verificando diariamente o seu estado de saúde e a possível manifestação de sintomas como tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, mialgia (dor do corpo), dor de cabeça, dor de garganta ou dificuldade para respirar.
6.2. Acompanhar também a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados na família/residência do funcionário.
6.3. Esclarecer para todos os funcionários os protocolos a serem seguidos caso alguém apresente sintomas ou teste positivo para a Covid-19, informando também o cronograma a ser seguido nestes casos (tempo de isolamento, período de retorno etc.);
6.4. Como agir se um funcionário apresentar sintomas: alguns dos sintomas da Covid-19 se assemelham aos da gripe, como tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, mialgia (dor do corpo), dor de cabeça ou dor deg arganta:
6.4.1. Recomenda-se que o gestor priorize o acompanhamento deste funcionário, e caso haja piora dos sintomas, oriente a buscar atendimento médico presencial.
6.4.3. Em caso de realização do teste para Covid-19, o funcionário deve permanecer na residência até que seja emitido o resultado do exame ou o parecer médico.
6.4.4. Realizando ou não o teste, o funcionário só deve retornar ao trabalho quando autorizado por um médico.
6.5. Funcionário com teste positivo para a Covid-19: após a confirmação com parecer médico formal, o funcionário deve permanecer afastado do trabalho e em isolamento até receber autorização médica para retornar a rotina normal. Além disso, deve reforçar os cuidados em casa para prevenir a contaminação dos familiares.
6.6. Retorno de funcionário afastado por Covid-19: o funcionário diagnosticado com Covid-19 só poderá retornar ao trabalho com autorização médica. Se ao término do período de afastamento recomendado pelo médico persistirem os sintomas, o funcionário deve ser orientado a permanecer em sua residência por mais 7 dias. Se ao final deste período ainda houver qualquer sintoma, o funcionário deve procurar novamente o atendimento médico presencial.
6.7. Equipe em que um funcionário teste positivo para a Covid-19: o funcionário com Covid-19 será afastado. Recomenda-se o afastamento do restante da equipe que teve contato com o funcionário contaminado pelos próximos 14 dias. Quem não teve contato direto, deve manter sua rotina normal de trabalho, intensificando todas as medidas preventivas.
7. Orientações para os clientes:
7.1. Fique em casa sempre que possível; caso tenha sintomas de gripe ou resfriado, não saia de casa.
7.2. Utilize máscara (pode ser caseira) durante todo período de permanência fora de casa.
7.3. Prefira solicitar serviço por "delivery", compra por telefone ou internet.
7.4. Se for do grupo de risco não saia de casa! Peça ajuda a um familiar, amigo ou vizinho sem ter contato físico com a pessoa.
7.5. Não utilizar bebedouros coletivos.
7.6. Não permitir que outras pessoas toquem em seus cartões de crédito ou débito na hora do pagamento. Evite pagar com dinheiro.
7.7. Permaneça no estabelecimento o menor tempo possível, dessa forma, planeje sua compra ou atividade antes de sair de casa.
7.8. Realize a higienização das mãos ao entrar e no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas" e ao sair do estabelecimento.
7.9. Evitar rir, conversar, manusear o telefone celular, ou tocar no rosto, nariz, olhos e boca, durante sua permanência no interior do estabelecimento.
7.10. Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado.
7.11. Ao chegar em casa, higienizar as mãos e antebraços com água e sabão, além de higienizar, adequadamente, todos os produtos e as embalagens dos produtos comprados nos estabelecimentos comerciais.
OBSERVAÇÕES:
(1) As orientações para cada categoria de atividade comercial serão disponibilizadas no endereço http://covid19.ac.gov.br.
(2) Além das orientações gerais previstas neste Anexo, permanecem vigentes para os estabelecimentos comerciais em funcionamento as regras estabelecidas no § 3º do art. 2º , do Decreto nº 5.496/2020 .