Decreto nº 6.501 de 02/07/2008

Norma Federal

Dá nova redação às Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , e ao art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI .

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 , e no art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 ,

DECRETA:

Art. 1º As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto." (NR)

"NC (21-2) .......................................................................................................

RECIPIENTE  IPI - R$ 
mais de 0,45 até 1 litro  0,05 
mais de 1 até 2 litros  0,10 
mais de 2 até 3 litros  0,17 
mais de 3 até 5 litros  0,26 
mais de 5 até 10 litros  0,49 
mais de 10 litros  0,98 

" (NR)

"NC (22-3) ............................................................................................

CLASSES  IPI R$  CLASSES  IPI R$  CLASSES  IPI R$ 
0,14  0,61  2,90 
0,16  0,73  3,56 
0,18  0,88  4,34 
0,23  1,08  5,29 
0,30  1,31  6,46 
0,34  1,64  7,88 
0,39  1,95  9,59 
0,49  2,39  11,70 
        17,39 

"(NR)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º O art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150. ...........................................................................
..................................................................................................
§ 9º Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.
§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior." (NR)"

Art. 2º-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o § 9º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período.

§ 1º O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.520, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008 )

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008, exceto quanto à alteração na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.520, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008."

Brasília, 2 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega"