Decreto nº 6.501 de 02/07/2008
Norma Federal
Dá nova redação às Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , e ao art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI .
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 , e no art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 ,
DECRETA:
Art. 1º As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto." (NR)
"NC (21-2) .......................................................................................................
RECIPIENTE | IPI - R$ |
mais de 0,45 até 1 litro | 0,05 |
mais de 1 até 2 litros | 0,10 |
mais de 2 até 3 litros | 0,17 |
mais de 3 até 5 litros | 0,26 |
mais de 5 até 10 litros | 0,49 |
mais de 10 litros | 0,98 |
" (NR)
"NC (22-3) ............................................................................................
CLASSES | IPI R$ | CLASSES | IPI R$ | CLASSES | IPI R$ |
A | 0,14 | I | 0,61 | Q | 2,90 |
B | 0,16 | J | 0,73 | R | 3,56 |
C | 0,18 | K | 0,88 | S | 4,34 |
D | 0,23 | L | 1,08 | T | 5,29 |
E | 0,30 | M | 1,31 | U | 6,46 |
F | 0,34 | N | 1,64 | V | 7,88 |
G | 0,39 | O | 1,95 | X | 9,59 |
H | 0,49 | P | 2,39 | Y | 11,70 |
Z | 17,39 |
"(NR)
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º O art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150. ...........................................................................
..................................................................................................
§ 9º Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.
§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior." (NR)"
Art. 2º-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o § 9º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período.
§ 1º O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.520, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008 )
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008, exceto quanto à alteração na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.520, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008."
Brasília, 2 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega"