Decreto nº 6.515 de 22/07/2008
Norma Federal
Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 27, incisos XIV e XV, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, com o objetivo de desenvolver ações de cooperação federativa na área ambiental.
§ 1º Para a execução dos Programas de que trata o caput, a União, por meio dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, celebrará convênios com os Estados e o Distrito Federal, inclusive com a previsão de repasse de recursos.
§ 2º Os Programas serão destinados, prioritariamente, para as atividades de prevenção e defesa contra crimes e infrações ambientais, bem como para a preservação do meio ambiente, da fauna e da flora, conforme previsto neste Decreto e no ato formal específico de adesão dos entes federativos interessados.
Art. 2º Os Programas de Segurança Ambiental previstos neste Decreto serão orientados pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - cooperação ambiental;
II - solidariedade federativa;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção de áreas ameaçadas de degradação e de espaços territoriais a serem protegidos e seus componentes;
V - prevenção contra crimes e infrações ambientais;
VI - emprego de técnicas adequadas à preservação ambiental; e
VII - qualificação especial para gestão de conflitos.
Art. 3º As ações do Programa Guarda Ambiental Nacional serão executadas por integrantes das unidades especializadas em policiamento ambiental dos entes federativos conveniados, cuja atuação será dirigida à proteção e ao apoio de atividades desenvolvidas por servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme regras específicas a serem estabelecidas nos convênios de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O contingente mobilizável da Guarda Ambiental Nacional será composto por servidores que tenham recebido treinamento especial para atuação conjunta com integrantes das polícias federais e dos órgãos de segurança pública e de preservação do meio ambiente dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 4º Caberá conjuntamente aos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Justiça determinar o emprego da Guarda Ambiental Nacional, bem como coordenar seu planejamento, preparo e mobilização, compreendendo, inclusive, a definição da estrutura de comando dos seus integrantes.
§ 1º O ato que determinar o emprego da Guarda Ambiental Nacional conterá:
I - delimitação da área de atuação e limitação do prazo nos quais suas atividades serão desempenhadas;
II - indicação das medidas de proteção ambiental a serem implementadas; e
III - as diretrizes que nortearão o desenvolvimento das operações.
§ 2º O emprego da Guarda Ambiental Nacional será episódico e planejado, segundo as condições estabelecidas neste Decreto e nos respectivos convênios.
§ 3º Antes de cada operação da Guarda Ambiental Nacional, o Ministro de Estado do Meio Ambiente deverá informar os Governadores dos Estados onde serão realizadas as operações.
§ 4º Por autorização do Ministro de Estado da Justiça, a Força Nacional de Segurança Pública poderá oferecer instalações, recursos de inteligência, transporte, logística, treinamento e sua tropa especializada de pronto emprego, de modo a contribuir com as atividades da Guarda Ambiental Nacional.
Art. 5º O Programa Corpo de Guarda-Parques será formado por integrantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, e seus Batalhões Florestais e Ambientais, cuja atuação será dirigida à proteção ambiental das unidades de conservação federais situadas no território do respectivo ente federativo.
§ 1º Caberá ao Corpo de Guarda-Parques:
I - prevenir, fiscalizar e combater incêndios florestais e queimadas no interior das unidades de conservação e em seu entorno imediato;
II - garantir a segurança dos visitantes e funcionários das unidades de conservação;
III - empreender ações de busca e salvamento no interior das unidades de conservação;
IV - promover atividades de interpretação natural, cultural e histórica relacionadas com as unidades de conservação;
V - promover ações de caráter sócio-ambiental voltadas para as comunidades residentes na unidade de conservação e no seu entorno;
VI - prestar apoio operacional e de segurança aos servidores competentes para exercer o poder de polícia ambiental nas unidades de conservação federais; e
VII - zelar pelo patrimônio físico das unidades de conservação.
§ 2º O Corpo de Guarda-Parques disponível em cada unidade de conservação contribuirá para o funcionamento, em parceria com os servidores da área ambiental, de postos florestais de proteção ambiental nessas unidades.
Art. 6º Os servidores mobilizados para atuar de forma integrada nos Programas de Segurança Ambiental mencionados neste Decreto ficarão sob coordenação dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça enquanto durar sua mobilização, mas continuam a integrar o quadro funcional de seus respectivos órgãos.
Art. 7º O Ministério do Meio Ambiente, consultados os entes federativos que aderirem aos Programas de Segurança Ambiental, elaborará proposta para a provisão de assistência médica e seguro de vida e de acidentes dos servidores mobilizados, quando vitimados em atuação efetiva em operações dos Programas.
Art. 8º Ao Ministério do Meio Ambiente caberá a coordenação geral dos Programas de que trata este Decreto, bem como:
I - realizar consultas a outros órgãos da administração pública federal, quando necessário, sobre aspectos pertinentes às atividades dos Programas de Segurança Ambiental;
II - solicitar apoio da administração dos Estados e do Distrito Federal às atividades dos Programas de Segurança Ambiental, respeitando-se a organização federativa;
III - providenciar a aquisição de bens e equipamentos necessários às atividades dos Programas de Segurança Ambiental e coordenar ações de apoio material e reaparelhamento destinadas aos órgãos ambientais dos Estados e do Distrito Federal;
IV - estabelecer as diretrizes e os critérios de seleção e treinamento dos servidores integrantes dos Programas de Segurança Ambiental;
V - coordenar o planejamento orçamentário geral e realizar a gestão financeira relativos à execução das atividades dos Programas de que trata este Decreto;
VI - estabelecer a interlocução com os Estados e o Distrito Federal, bem assim com seus órgãos ambientais e demais órgãos do Governo Federal, para a disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos Programas de Segurança Ambiental; e
VII - definir, de acordo com a legislação aplicável, os sinais exteriores de identificação e o uniforme dos servidores mobilizados para atuar nas operações dos Programas de Segurança Ambiental.
Art. 9º Os servidores dos Estados e do Distrito Federal mobilizados para atuar nos programas mencionados neste Decreto serão designados pelos seus respectivos Governadores.
Parágrafo único. Caso algum servidor público federal mobilizado venha a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva em operações dos Programas de Segurança Ambiental, poderá ser ele representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 .
Art. 10. As despesas com a execução das atividades dos Programas de Segurança Ambiental e suas respectivas ações correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos orçamentos do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Justiça.
§ 1º Os Ministérios referidos no caput realizarão, no âmbito das suas respectivas competências, o planejamento orçamentário relativo à execução das atividades dos Programas de que trata este Decreto, observado o disposto no inciso V do art. 8º.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente fornecerá os recursos materiais complementares necessários para fortalecer a atuação especifica na área ambiental dos órgãos que participarem dos Programas estabelecidos neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Minc