Decreto nº 655 DE 25/09/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 set 2020
Altera o Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a tendência de estabilização nos registros de casos de infecção pelo Coronavírus COVID-19, conforme dados do último Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde nº 32;
Considerando a redução no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito estadual; e
Considerando a necessidade da retomada gradual e responsável das atividades econômicas estaduais objetivando a manutenção dos postos de trabalho em prol do desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado a alínea "b", do inciso III, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
(.....)
III - Nível de Risco ALTO:
(.....)
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, exceto os descritos no art. 5º, § 5º deste Decreto;
Art. 2º Ficam alterados os incisos I e V do § 5º, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, bem como acrescentado ao dispositivo o inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
(.....)
§ 5º Excetua-se da proibição contida no inciso III, alínea "b", deste artigo, os:
I - a prática de esportes coletivos das categorias amador e profissional, respeitado o limite de público externo de, no máximo, 30%(trinta por cento) da capacidade total do local do evento, observado o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre os assentos;
(.....)
V - cinemas, museus e teatros, respeitado o limite de público correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;
VI - bares, shows, casas noturnas e congêneres, respeitado o limite de público sentado, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas/assentos.
(.....)"
Art. 3º Fica alterado o § 6º, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
(.....)
§ 6º Os eventos e estabelecimentos mencionados nos incisos do § 5º do art. 5 deste Decreto devem observar os protocolos de saúde e as
normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas, a utilização de máscaras, proibição de utilização de brinquedos e de atividades coletivas, a assepsia dos utensílios e produtos ofertados no estabelecimento, bem como a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento/sessão.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
(original assinado)
ALBERTO MACHADO
Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer