Decreto nº 522 DE 12/06/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jun 2020
Institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 874 DE 25/03/2021 e Suspenso pelo Decreto Nº 836 DE 01/03/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 462, de 22 de abril de 2020, que autorizou a revisão das medidas não farmacológicas excepcionais, restritivas à circulação e às atividades privadas, adotadas até o momento no Estado de Mato Grosso, caso a taxa de ocupação de leitos públicos de UTIs, exclusivos para Covid-19, atingisse o percentual de 60%(sessenta por cento);
Considerando os dados contidos no Boletim Informativo nº 95, de 11 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 74,7% (setenta e quatro vírgula sete por cento);
Considerando, ainda, o crescimento da taxa de contaminação do novo coronavírus em todos os municípios do Estado de Mato Grosso;
Considerando, por fim, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto institui classificação de risco de disseminação do novo coronavírus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território de Mato Grosso, nas situações que especifica.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, consideram-se:
I - taxa de ocupação de leitos de UTI (TOL): é a relação entre o número de leitos efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID 19 no Sistema Único de Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam federais, estaduais ou municipais, e a sua efetiva ocupação por pacientes acometidos pela referida doença, medida e divulgada diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;
II - taxa de crescimento da contaminação (TCC): é a relação entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município no dia da divulgação do boletim com o acumulado de (07) sete dias antes, medido e divulgado diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;
III - casos ativos de COVID 19: pacientes confirmados com a COVID 19 em monitoramento pelas autoridades sanitárias, divulgado diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;
IV - classificação de risco: identifica a situação epidemiológica do Município aferida pela relação entre o número de casos ativos de COVID, a taxa de crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede pública exclusiva para tratamento da referida doença;
V - boletim informativo: documento divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica de cada Município e com a sua respectiva classificação de risco;
VI - isolamento: medida para separar, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão;
VII - quarentena: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais;
VIII - área de contenção: perímetro delimitado por autoridade municipal na qual a população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da epidemia, onde as intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas.
Art. 3º Nos termos deste Decreto, para servir de diretriz para adoção de medidas não-farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada e divulgada em Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco:
I - número de casos ativos de pacientes com COVID 19 no Município;
II - taxa de crescimento da contaminação;
III - taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos para tratamento de pacientes com COVID 19.
Parágrafo único. O boletim informativo de que trata este artigo será publicado duas vezes por semana pela Secretaria de Estado de Saúde. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 527 DE 19/06/2020).
Art. 4º A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) quadros de situação, constantes dos Anexos I e II deste Decreto, classificados entre os que possuem número inferior ou superior a 40 (quarenta) casos ativos nos respectivos territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade:
I - Baixo, identificado em verde;
II - Moderado, identificado em amarelo;
III - Alto, identificado em laranja;
IV - Muito Alto, identificado em vermelho.
Art. 5º Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, os Municípios devem adotar as seguintes medidas não-farmacológicas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 573 DE 23/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, ficam recomendadas aos Municípios a adoção das seguintes medidas não-farmacológicas:
I - Nível de Risco BAIXO:
a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;
k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
l) exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas:
1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;
2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
3. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
4. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
5. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
6. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.
II - Nível de Risco MODERADO:
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;
b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
c) suspensão de aulas em escolas e universidades.
III - Nível de Risco ALTO: (Redação dada pelo Decreto Nº 655 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:III - Nível de Risco ALTO:
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, exceto os descritos no art. 5º, § 5º deste Decreto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 655 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, jogos de futebol, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, com intensa e especial fiscalização pelos agentes fiscais, inclusive com apoio policial, na forma do art. 6º-A deste Decreto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 605 DE 21/08/2020). Nota: Redação Anterior:
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, jogos de futebol, cinema, teatro, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, com intensa e especial fiscalização pelos agentes fiscais, inclusive com apoio policial, na forma do art. 6º-A deste Decreto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 573 DE 23/07/2020). Nota: Redação Anterior:
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 532 DE 24/06/2020). Nota: Redação Anterior:
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres;
c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
e) adotar medidas de redução de dias e horários de funcionamento das atividades econômicas não essenciais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 532 DE 24/06/2020).
f) os serviços e as atividades não essenciais privadas funcionarão com, no máximo, 70% (setenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 573 DE 23/07/2020).
IV - Nível de Risco MUITO ALTO:
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;
c) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
d) manutenção do funcionamento em capacidade plena apenas dos serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 573 DE 23/07/2020).
Nota: Redação Anterior:d) manutenção do funcionamento presencial apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem, possibilitada a comercialização por meio virtual de produtos oriundos de atividades não essenciais, mediante entrega exclusivamente por delivery, quando for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 569 DE 21/07/2020). Nota: Redação Anterior:
d) manutenção do funcionamento presencial apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem, exceto academias, salões de beleza e barbearias, possibilitada a comercialização por meio virtual de produtos oriundos de atividades não essenciais, mediante entrega exclusivamente por delivery, quando for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 561 DE 15/07/2020). Nota: Redação Anterior:
d) manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, exceto academias, salões de beleza e barbearias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 532 DE 24/06/2020). Nota: Redação Anterior:
d) manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de hotelaria e os serviços de contabilidade, exceto academias, salões de beleza e barbearias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 536 DE 26/06/2020). Nota: Redação Anterior:
d) manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, exceto academias, salões de beleza e barbearias.
e) os demais serviços e atividades funcionarão com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 573 DE 23/07/2020).
§ 1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 14 (quatroze) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 532 DE 24/06/2020).
§ 2º Em caso de agravamento da classificação de risco em dois boletins informativos consecutivos, deve a autoridade municipal adotar as medidas restritivas correspondentes no prazo máximo de 02 (dois) dias, ainda que não finalizados os 14 (quatorze) dias de aplicação das medidas da classificação anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 532 DE 24/06/2020).
§ 3º Os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis ao que tiver classificação de risco mais grave. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 532 DE 24/06/2020).
§ 4º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 573 DE 23/07/2020).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 605 DE 21/08/2020):
§ 5º Excetua-se da proibição contida no inciso III, alínea "b", deste artigo, os: (Redação dada pelo Decreto Nº 655 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Excetua-se da proibição contida no inciso III, alínea "b", deste artigo, os:
I - a prática de esportes coletivos das categorias amador e profissional, respeitado o limite de público externo de, no máximo, 30%(trinta por cento) da capacidade total do local do evento, observado o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre os assentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 655 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:I - jogos e treinamento de futebol profissional, vedada a presença de público externo;
II - eventos sociais com no máximo 100 (cem) pessoas por evento, respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas
III - eventos corporativos, empresariais, técnicos e científicos, com no máximo 200 (duzentas) pessoas por evento, respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;
IV - eventos realizados no formato "drive in", com capacidade máxima de até 500 (quinhentos) carros por evento;
V - cinemas, museus e teatros, respeitado o limite de público correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 655 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:V - cinemas e teatros, respeitado o limite de público correspondente a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.
VI - bares, shows, casas noturnas e congêneres, respeitado o limite de público sentado, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas/assentos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 655 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Excetua-se da proibição contida no inciso III, alínea "b", deste artigo, os jogos e treinamento de futebol profissional, devendo estes serem realizados sem a presença do público externo e com a observação dos devidos protocolos de saúde e de higienização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 576 DE 30/07/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 5º Excetua-se da proibição contida no inciso III, alínea "b", deste artigo, os jogos e treinamento de futebol profissional, devendo estes serem realizados sem a presença do público externo e com a observação dos devidos protocolos de saúde e de higienização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 576 DE 30/07/2020).
§ 6º Os eventos e estabelecimentos mencionados nos incisos do § 5º do art. 5 deste Decreto devem observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas, a utilização de máscaras, proibição de utilização de brinquedos e de atividades coletivas, a assepsia dos utensílios e produtos ofertados no estabelecimento, bem como a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento/sessão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 655 DE 25/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Os eventos e estabelecimentos mencionados nos incisos do § 5º, do art. 5, deste Decreto devem observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas, a utilização de máscaras, a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento/sessão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 605 DE 21/08/2020).
Art. 6º Os parques públicos estaduais obedecerão as restrições estabelecidas pelos Municípios e, na ausência delas, poderão ser utilizados desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, pelos usuários.
(Revogado pelo Decreto Nº 573 DE 23/07/2020):
§ 1º Os parques públicos estaduais situados em municípios classificados, consecutivamente, em dois boletins informativos expedidos pela Secretaria de Estado de Saúde no nível de risco muito alto devem permanecer fechados, independentemente das restrições estabelecidas pelos Municípios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 527 DE 19/06/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 573 DE 23/07/2020):
§ 2º A reabertura dos parques públicos estaduais que se enquadrem na hipótese do § 1º deste artigo ocorrerá quando houver o rebaixamento do nível de risco do município previsto no § 1º em dois boletins informativos consecutivos ou quando o município revogar a aplicação das medidas previstas no inc. IV do art. 5º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 527 DE 19/06/2020).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 573 DE 23/07/2020):
Art. 6º-A Os órgãos de segurança pública estaduais competentes devem atuar de forma ostensiva na fiscalização das regras deste Decreto, mediante atuação direta ou por auxílio aos agentes fiscais municipais.
§ 1º O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas ensejará aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive multas e interdição temporária, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 532 DE 24/06/2020):
Art. 6º-A. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso deve atuar de forma ostensiva no apoio aos fiscais municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas adotadas por decisão de autoridade municipal ou judicial.
Parágrafo único. O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ou os representantes das pessoas jurídicas infratoras à aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais.
Art. 7º As diretrizes consignadas neste Decreto serão atualizadas periodicamente, sendo que a primeira revisão deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias a partir da sua publicação, com a participação da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, dos Municípios, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das entidades representativas da sociedade civil e dos setores econômicos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Saúde
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 532 DE 24/06/2020):
ANEXO I MUNICÍPIOS COM MENOS DE 50 CASOS ATIVOS
Taxa de Crescimento de Contaminação TCC | ||||
Taxa de ocupação UTIS | Menor de 20% | 21% a 40% | 41% a 100% | Maior de 100% |
Menor que 60% | BAIXO | BAIXO | MODERADO | MODERADO |
60% a 80% | BAIXO | BAIXO | MODERADO | ALTO |
Maior que 80% | BAIXO | MODERADO | ALTO | ALTO |
ANEXO I
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 532 DE 24/06/2020):
ANEXO II MUNICÍPIOS COM 51 A 150 CASOS ATIVOS
Taxa de Crescimento de Contaminação TCC | ||||
Taxa de ocupação UTIS | Menor de 20% | 21% a40% | 41% a100% | Maior de 100% |
Menor que 60% | BAIXO | BAIXO | MODERADO | ALTO |
60% a 80% | BAIXO | MODERADO | ALTO | MUITO ALTO |
Maior que 80% | MODERADO | ALTO | MUITO ALTO | MUITO ALTO |
ANEXO II
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 532 DE 24/06/2020):
ANEXO III MUNICÍPIOS COM MAIS DE 150 CASOS ATIVOS
Taxa de Crescimento de Contaminação TCC | ||||
Taxa de ocupação UTIS | Menor de 20% | 21% a 40% | 41% a 100% | Maior de 100% |
Menor que 60% | BAIXO | MODERADO | ALTO | MUITO ALTO |
60% a 80% | MODERADO | ALTO | MUITO ALTO | MUITO ALTO |
Maior que 80% | ALTO | MUITO ALTO | MUITO ALTO | MUITO ALTO |