Decreto nº 6550 DE 15/06/1992
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 jun 1992
Dispõe sobre a isenção nas operações internas com insumos agropecuários e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A eficácia da isenção referida no art. 4º, V e §§ 2º a 4º do Anexo I do Regulamento do ICMS (insumos agropecuários), considera-se desde 4 de junho de 1992.
Art. 2º Os contribuintes revendedores que, em 3 de junho de 1992, possuíam estoques de quaisquer mercadorias mencionadas no art. 4º, V do Anexo I do Regulamento do ICMS (insumos agropecuários), aprovado e substituído pelo Decreto nº 6.537, de 3 de junho de 1992, deverão apurar as suas espécies e os seus quantitativos e valores naquela data, escriturando-os devidamente no livro Registro de Inventário.
Parágrafo único. Na coluna "observações" do livro Registro de Inventário deverão constar, obrigatoriamente, os dizeres: "Escrituração nos termos do Decreto nº 6.550, de 15 de junho de 1992.".
Art. 3º Desde 4 de junho de 1992 e até 31 de dezembro de 1992, fica vedado o aproveitamento dos créditos do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, nas saídas das mercadorias alcançadas pela isenção deferida pelo dispositivo referido nos artigos anteriores (RICMS, art. 62, I e RICMS, Anexo I, art. 4º, § 2º, III, subst. pelo Dec. nº 6.537/92).
Art. 4º Os créditos fiscais decorrentes das entradas tributadas das mercadorias a que se referem os artigos anteriores (insumos agropecuários), ocorridas até 3 de junho de 1992, poderão continuar a ser utilizados:
I - exclusivamente, em operações com mercadorias para uso agropecuário, destinadas a produtores rurais devidamente inscritos neste Estado, observadas, ainda, as regras do art. 4º, § 2º, II, a e b do Anexo I do Regulamento do ICMS (Dec. nº 6.537/92);
II - para a sua compensação com o imposto devido, nos casos de aquisições de produtos agropecuários junto a produtores inscritos e nos quais o Regulamento autorize o diferimento e o conseqüente pagamento do ICMS pelo destinatário.
Art. 5º As disposições adiante enumeradas passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 6º do Decreto nº 6.537, de 3 de junho de 1992:
"Art. 6º Enquanto perdurar a redução prevista no art. 18 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, fica suspensa a aplicação do disposto no art. 2º, III do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992.";
II - a alínea a do inc. V do art. 7º do Decreto nº 6.537, de 3 de junho de 1992:
"Art. 7º .....................................................................
V - ............................................................................
a) nos art. 1º, XVI; art. 4º, IV, b; art. 5º, §§ 2º a 10; arts. 24 e 25 e art. 26, parágrafo único, todos do Anexo I do Regulamento do ICMS (Dec. nº 6.537/92);";
III - o caput do art. 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS (substituído pelo Dec. nº 6.537/92):
"Art. 24 - Fica reduzida de cinqüenta por cento, até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 36/92):";
IV - o caput do art. 25 do Anexo I do Regulamento do ICMS (substituído pelo Dec. nº 6.537/92):
"Art. 25 - Fica reduzida de 25%, até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e composto e fertilizantes, aplicando-se o disposto no § 4º do artigo anterior (Conv. ICMS 36/92).".
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de junho de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda