Decreto nº 6560 DE 22/06/1992
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 jun 1992
Institui o Programa Terra Viva, como incentivo ao aumento da produção e da produtividade agrícola, no processo de produzir conservando.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII da Constituição Estadual, e o art. 13, II, b da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,
CONSIDERANDO que o Estado explora atualmente uma área agrícola de dois milhões de hectares;
CONSIDERANDO que essa área vem sendo utilizada ao longo dos anos, sem a realização de investimentos necessários à manutenção do potencial produtivo dos solos, pela descapitalização dos agricultores, e
CONSIDERANDO, finalmente, que compete também aos Governos a responsabilidade de manter o potencial produtivo dos recursos, em especial os do solo e da água, para a produção de alimentos e, se necessário, com incentivos àqueles que se propõem a modificar a situação atual,
DECRETA:
DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Programa Terra Viva, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP), com o objetivo de estimular os agricultores de Mato Grosso do Sul à utilização de práticas conservacionistas e de tecnologia necessárias ao aumento da produção pela produtividade, no processo de produzir conservando.
Parágrafo único. O Programa terá duração de seis anos, com início em 1992, sendo os três primeiros para a sua implantação e o gozo do benefício e os demais apenas para o gozo do benefício previsto no art. 7º.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 2º O Programa referido no artigo anterior será operacionalizado:
I - pelos funcionários da SECAP, designados formal ou informalmente pelo titular do órgão para exercer as tarefas de coordenação do Programa;
II - pelos técnicos do Sistema SECAP, designados formal ou informalmente por seus titulares, e pelas pessoas físicas ou jurídicas da assistência técnica privada, credenciadas pela SECAP (art. 6º), para o desenvolvimento das tarefas inerentes à execução do Programa.
Art. 3º Como unidade de assessoramento do Programa Terra Viva, fica criada uma Comissão Especial Consultiva, composta:
I - pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, como Presidente;
II - de um representante técnico da SECAP, indicado pelo titular deste órgão, que exercerá a função de Secretário Executivo;
III - de um representante da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
IV - de um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso do Sul (AEAMS);
V - de um representante da organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul (OCEMS);
VI - de um representante da Federação dos trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FETAGRI).
§ 1º Juntamente com os representantes enunciados nos itens II a VI serão indicados suplentes, que substituirão os titulares nas suas ausências ou impedimentos.
§ 2º Os membros a que se referem os incs. III a VI do caput:
I - serão indicados pelas entidades que representam e integrados à Comissão Consultiva por ato do seu Presidente;
II - terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º A Comissão Consultiva será convocada pelo Presidente, sempre que necessário.
Parágrafo único. Os técnicos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - (FUFMS), da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e de outros órgãos técnicos poderão ser convidados para atuarem ou colaborarem na execução e na avaliação do Programa.
DA INCUMBÊNCIA DO PROGRAMA
Art. 4º Ao Programa Terra Viva, através de seus executores e da Comissão Especial Consultiva, incumbe:
I - auxiliar a implantação, execução e avaliação do Programa, divulgando seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos agricultores a todos os interessados;
II - orientar e auxiliar o cadastramento dos agricultores interessados no Programa;
III - fornecer subsídios à Secretaria de Estado de Fazenda, para a apuração e o controle dos volumes e valores dos produtos comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao agricultor;
IV - sugerir mudanças no Programa, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações do Programa;
V - a prática de quaisquer atos vinculados ao Programa, quando determinado, autorizado ou solicitado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. Os trabalhos inerentes ao Programa, inclusive os de sua Comissão Especial Consultiva, serão desenvolvidos durante todo o tempo de sua duração.
DO CADASTRAMENTO DOS AGRICULTORES
Art. 5º Poderão ser inscritos no Cadastro apropriado da SECAP todos os agricultores que concordem com os requisitos necessários à auferir o incentivo financeiro previsto no art. 7º.
Parágrafo único. As pessoas da assistência técnica pública e privada credenciadas (art. 2º, II) e os funcionários que atuam na fiscalização de tributos estaduais terão livre acesso ao cadastro referido neste artigo.
DO CADASTRAMENTO DOS EXECUTORES DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 6º A SECAP poderá credenciar todas as pessoas da assistência técnica que se disponham a trabalhar em consonância com as normas e critérios definidos pelo Programa (art. 2º, II).
DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 7º Os agricultores cadastrados, que atendam aos requisitos regulamentares e obtenham produtividade por cultura acima da média do Estado definida pelo Programa, terão direito a um incentivo financeiro, equivalente ao ICMS incidente sobre o que resultar do cálculo do valor do volume das mercadorias produzidas acima da referida média. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.450, de 15.10.1993, DOE MS de 18.10.1993)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º Os agricultores cadastrados, que atendam aos requisitos regulamentares e que obtenham produtividade por cultura acima da média do grupo de Municípios definida pelo Programa, terão direito a um incentivo financeiro equivalente ao ICMS incidente sobre o que resultar do cálculo do valor do volume das mercadorias produzidas acima da média definida."
Parágrafo único. O valor do incentivo a que se refere este artigo será obtido mediante a multiplicação:
I - do volume da produção excedente à média, pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal;
II - do produto (resultado) obtido na forma do inc. I, pela carga tributária incidente nas operações internas com os derivados dos produtos agrícolas objeto do incentivo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.026, de 19.01.1993, DOE MS de , com efeitos a partir de 23.06.1992)
Nota: Redação Anterior:"II - do produto (resultado) obtido na forma do inc. I, pela alíquota aplicável à operação."
Art. 8º Os adquirentes de mercadorias de agricultores beneficiados pelas regras deste Decreto deverão, obrigatoriamente, efetuar àqueles o pagamento dos valores regularmente incentivados, podendo compensá-lo com o imposto devido no período de apuração.
Parágrafo único. O descumprimento das regras deste artigo ensejará ao estabelecimento adquirente a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis, sem prejuízo da incidência da Taxa Referencial Diária acumulada ou da atualização monetária dos valores devidos.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INCENTIVO
Art. 9º A SECAP considerará como beneficiário do incentivo financeiro o agricultor:
I - cadastrado na SECAP;
II - executante de um projeto técnico de controle à erosão, com ajuste e manutenção do potencial produtivo do solo;
III - que apresentar relatório com os resultados:
a) da medição da área e do plantio por cultura, antes da realização deste;
b) da produção em toneladas, por cultura, após a colheita.
Art. 10 - O incentivo financeiro somente será deferido ao agricultor que realizar a venda dos produtos colhidos a estabelecimentos:
I - detentores de Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos de operações internas com o diferimento do pagamento do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.450, de 15.10.1993, DOE MS de 18.10.1993)
Nota: Redação Anterior:"I - detentores de Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos de operações internas;"
II - situados neste Estado ou em outras unidades da Federação, com o pagamento do ICMS no momento das saídas das mercadorias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.450, de 15.10.1993, DOE MS de 18.10.1993)
Nota: Redação Anterior:"II - situados em outras unidades da Federação, com o pagamento do ICMS no ato das saídas das mercadorias."
Parágrafo único. A concessão do incentivo financeiro está condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do agricultor, nas operações beneficiadas.
DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS
Art. 11 - A movimentação da produção deverá ser acompanhada da Nota Fiscal apropriada às operações agrícolas, em cujo corpo, além das indicações fiscais regulamentares, deverão constar o número do cadastro do agricultor na SECAP e a seguinte expressão:
"Programa Terra Viva, amparado pelo Decreto nº 6.560, de 22/06/92".
Art. 12 - Os estabelecimentos deste Estado, adquirentes das mercadorias abrangidas pelo Programa, deverão emitir Notas Fiscais de Entrada distintas para cada uma das operações aquisitivas de tais produtos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - A constatação de qualquer irregularidade tendente a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ensejará a aplicação das sanções estabelecidas no art. 8º, parágrafo único.
Art. 14 - O benefício disposto neste Decreto não se aplica ao produto cana-de-açúcar.
Art. 15 - Os Secretários de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário e de Fazenda editarão, dentro de suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, podendo, mediante Resolução Conjunta, disciplinar as matérias de interesse comum.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de junho de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Américo Flores do Amaral
Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda