Decreto nº 7.450 de 15/10/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 out 1993

Altera disposições dos Decretos nº 6.559 e nº 6.560, ambos de 22 de junho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação:

I - aos incs. I e II do art. 10 do Decreto nº 6.559, de 22 de junho de 1992:

"Art. 10 ...................................................................

I - detentores de Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos de operações internas com o diferimento do pagamento do imposto;

II - situados neste Estado ou em outras unidades da Federação, com o pagamento do ICMS no momento das saídas das mercadorias.";

II - ao art. 7º e aos incs. I e II do art. 10, todos do Decreto nº 6.560, de 22 de junho de 1992:

"Art. 7º Os agricultores cadastrados, que atendam aos requisitos regulamentares e obtenham produtividade por cultura acima da média do Estado definida pelo Programa, terão direito a um incentivo financeiro, equivalente ao ICMS incidente sobre o que resultar do cálculo do valor do volume das mercadorias produzidas acima da referida média.

"Art. 10 ..........................................................................................

I - detentores de Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos de operações internas com o diferimento do pagamento do imposto;

II - situados neste Estado ou em outras unidades da Federação, com o pagamento do ICMS no momento das saídas das mercadorias.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 15 de outubro de 1993.

ARY RIGO

Governador em exercício

José Américo Flores do Amaral

Secretário de Estado de Agric. Pec. e Des. Agrário

Valdemar Justus Horn

Secretário de Estado de Fazenda