Decreto nº 6.583 de 30/07/1997
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 jul 1997
Estabelece tratamento tributário nas operações que indica, promovidas por instituições de assistência social ou de educação sem finalidade lucrativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Nas saídas de mercadorias de produção própria efetuadas por instituições de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, quando destinadas a contribuintes do imposto, poderá o remetente, em substituição ao benefício da isenção prevista no inc. II, art. 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, efetuar a operação como tributada, lançando a crédito o valor do ICMS de responsabilidade própria destacado no documento fiscal:
Art. 2º Fica vedado o uso de quaisquer créditos à instituição que optar pelo tratamento tributário previsto no artigo antecedente.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1997
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda