Decreto nº 6.618-E de 08/09/2005
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 set 2005
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse e a necessidade do Governo do Estado de melhor disciplinar a cobrança do ICMS incidente sobre as compras governamentais,
CONSIDERANDO as alterações que se fazem necessárias na legislação tributária estadual em decorrência das disposições contidas nos Convênios ICMS 56/05, 57/05, 64/05, 73/05, 75/05, 79/05 e 80/05 e nos Protocolos ICMS 32/92 e 36/04, aprovados na 118ª reunião ordinária, realizada no dia 1º de julho de 2005,
DECRETA
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam acrescidos ao artigo 596 a alínea c ao inciso III do caput e o § 3º com a seguinte redação:
"Art. 596. ......................................................................................................
III - ...............................................................................................................
c) na hipótese das mercadorias serem adquiridas após a licitação, o imposto a recolher será apurado abatendo-se o ICMS pago na operação de aquisição e, se for o caso, o imposto exigido na forma do artigo 75 deste Regulamento.
§ 3º Os documentos fiscais correspondentes as operações mencionadas na alínea c do inciso III do caput deste artigo serão escrituradas da seguinte forma:
I - no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" do campo "Operações sem Crédito do Imposto";
II - no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" do campo "Operações sem Débito do Imposto".
II - fica acrescido o seguinte artigo 598-A:
"Art. 598-A. No fornecimento de mercadoria por estabelecimento de contribuinte localizado em área incentivada com isenção do ICMS, para órgãos da administração pública estadual direta, indireta e suas autarquias, será exigido, por ocasião do pagamento da despesa, a apresentação do documento de arrecadação do imposto dispensado quando da entrada da mercadoria na área incentivada, nos termos dos Convênios ICM 65/88 e ICMS 36/97."
III - o artigo 1º do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ........................................................................................................................................................................................
XXVIII-A. MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - IMPORTAÇÃO - as importações de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários destinados a ensino e pesquisa científica em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (ver Convênio ICMS 93/98):
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio;
f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.;
XXIX - ...................................................................................................................................................................
b) ............................................................................................................................................................................
2. ............................................................................................................................................................................
2.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;
XXIX-A. MEDICAMENTOS - PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR - as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004, bem como as saídas internas a pessoa física, consumidora final de produtos farmacêuticos promovidas pelas referidas farmácias (ver Convênio ICMS 56/05);
XLIX-A. SELOS - as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 80/05);
LXXIII - .........................................................................................
APÊNDICE II
75 | Sirolimus | 2933.39.99 | Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
LXXVI-A. - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 30 de setembro de 2010, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (ver Convênio ICMS 79/05);
LXXXV - ......................................................................................
APENDICE IV
190 | 2844.40.90 | Fonte de irídio - 192 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2005.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima