Decreto nº 6639 DE 29/06/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 jun 2023

Regulamenta a Lei Estadual nº 2.673, de 19 de dezembro de 2012, que institui o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-TO, e adota outras providências.

O Vice-Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Estadual nº 2.673 , de 19 de dezembro de 2012,

Considerando a necessidade de regulamentação dos critérios de equivalência e consolidação dos instrumentos administrativos para a adesão dos municípios ou consórcios de municípios ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-TO, bem como os volumes de transformação;

Considerando a legislação federal pertinente aos grupos atendidos pelo Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-TO,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 2.673 , de 19 de dezembro de 2012, que institui o Serviço Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-TO.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As atividades de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal serão efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os municípios do Estado, sendo realizadas por meio de métodos universalizados, de caráter prioritariamente orientador, e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Serviço de Inspeção Municipal - SIM: serviço público próprio do município, criado por legislação municipal específica, visando dotar o município de serviço público de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e derivados, comestíveis e não comestíveis, efetuada em estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envase;

II - consórcio público: pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusivamente por municípios do Estado, com ou sem a participação do estado, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum;

III - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que, nos termos definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

a) não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais;

b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, conforme critérios e regramentos vigentes no âmbito da legislação federal pertinente, devendo os mesmos ser observados pela rede de órgãos e entidades emissoras do

Programa Alimenta Brasil;
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

IV - estabelecimento credenciado no SUSAF-TO: unidade agroindustrial indicada pelo respectivo município, que tem direito de receber o Selo SUSAF-TO, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual;

V - agroindústria familiar de pequeno porte: estabelecimento de propriedade ou de posse de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006, dispondo de instalações mínimas e destinadas ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados;

VI - agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimento agroindustrial com pequena escala de produção dirigido diretamente por agricultor familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;

VII - estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente: empreendimento econômico, não dirigido por agricultores familiares, considerado equivalente às agroindústrias familiares de pequeno porte, que disponha de área industrial construída de até 250 m², excluídas as instalações consideradas dependências sociais, destinado ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados;

VIII - pequena escala de produção: produção máxima diária de industrialização de produtos de origem animal e derivados, compatível com a capacidade das instalações e dos equipamentos, aprovada pelo SIM a que estiver registrado o estabelecimento;

IX - instância operativa central: a Secretaria da Agricultura e Pecuária, gestora do SUSAF-TO, subsidiada pela Agência de Defesa Agropecuária do Tocantins - ADAPEC em âmbito operacional;

X - instância operativa local: Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

XI - instância consultiva: Câmara Técnica;

XII - instância deliberativa: Conselho Gestor;

XIII - termo de adesão: proposta do município, instruída com os documentos que comprovem que o SIM atende os requisitos exigidos por este Regulamento;

XIV - homologação: aprovação do termo de adesão pela instância operativa central, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, registrando a adesão ao SUSAF-TO;

XV - suspensão e exclusão: ato formal de suspensão da autorização de trânsito intermunicipal concedido pelo SUSAF-TO, podendo ser de todo o município ou de uma agroindústria em particular, decorrente de processo administrativo regular, quando o SIM ou o estabelecimento registrado no SIM deixar de atender aos critérios definidos em lei ou neste Decreto, acarretando a suspensão ou a exclusão do SUSAF-TO pela instância operativa central;

XVI - avaliação prévia: avaliação operacional que deverá ser realizada por meio de solicitação formal dos interessados à instância operativa local, localizada na sede da Secretaria de Agricultura e Pecuária, antes do início do processo de adesão, e terá caráter de orientação, auxiliando na construção dos planos de trabalho, verificação da documentação necessária e adequação de procedimentos;

XVII - auditoria de reconhecimento de equivalência: avaliação documental e operacional realizadas pela instância consultiva (câmara técnica) nos serviços de inspeção solicitantes e;

XVIII - auditoria de reconhecimento de equivalência: avaliação documental e operacional realizadas pela instância consultiva (câmara técnica) nos serviços de inspeção solicitantes e;

XIX - equivalência: capacidade de diferentes serviços de inspeção de atingirem o mesmo nível de proteção sanitária definida pela instância consultiva (câmara técnica);

XX - modalidades de inspeção:

a) inspeção permanente: é aquela realizada por médicos veterinários e auxiliares de inspeção do SIM, do quadro permanente ou mantido por convênios, tecnicamente habilitados, levada a efeito durante todo o procedimento industrial nos estabelecimentos sob SIM, submetendo-se à inspeção permanente os estabelecimentos de abate das diversas espécies (bovinas, suína, aves e outros);

b) inspeção periódica: é aquela realizada através de supervisão ou monitoramento por médicos veterinários do SIM, do quadro permanente, contrato temporário ou mantido por convênios, devidamente habilitados, levada a efeito em procedimentos industriais nos estabelecimentos sob SIM, submetendo-se à inspeção periódica, as indústrias laticinistas, indústrias de produtos cárneos, entrepostos de produtos de origem animal, e outros.

Art. 4º O SUSAF-TO tem como objetivo, dentro das diretrizes e bases da política pública estabelecida nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 2.673 , de 19 de dezembro de 2012:

I - garantir a inocuidade, integridade e qualidade do produto final oriundo do SIM, que terá circulação intermunicipal;

II - orientar a edição de normas, de instruções técnicas específicas e locais, levando em conta os produtos e considerando os aspectos sociais, geográficos, históricos, bem como os valores culturais agregados aos produtos;

III - avaliar a agroindústria familiar e a agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal e o estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente, recomendando o credenciamento ao SUSAF-TO a partir de parâmetros técnicos de boas práticas agroindustriais, agropecuárias e alimentares;

IV - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais no âmbito do território do Estado;

V - traçar as diretrizes básicas e comuns da sanidade da agroindústria familiar de pequeno porte e do estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente;

VI - realizar e estimular parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, de assistência técnica e extensão, com vista, entre outros objetivos, à capacitação dos médicos veterinários dos sistemas municipais, proprietários e responsáveis técnicos das agroindústrias familiares de pequeno porte e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente;

VII - fazer a interlocução e a supervisão dos Serviços de Inspeção Municipais, no que se refere somente à circulação intermunicipal de produtos dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e à fiscalização municipal;

VIII - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal no âmbito do Estado às empresas credenciadas;

IX - conceder autorização de uso do Selo SUSAF-TO e monitorá-lo;

X - suspender e excluir o SIM do SUSAF-TO quando deixar de atender às determinações administrativas previstas na legislação pertinente;

XI - organizar e manter informações cadastrais e de produção mensal das agroindústrias familiares de pequeno porte, dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que façam uso do Selo SUSAF-TO no Sistema de Defesa Agropecuária - DAS, da Secretaria da Agricultura e Pecuária;

XII - requisitar, quando necessário, as informações e dados de produção das agroindústrias familiares de pequeno porte e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que se encontram no âmbito da sua competência de fiscalização, inclusive documentos de responsabilidade técnica do SIM.

Art. 5º Compete à Secretaria da Agricultura e Pecuária:

I - receber solicitação de adesão e documentos comprobatórios via protocolo;

II - encaminhar documentos do SUSAF-TO para a instância operativa central;

III - encaminhar para publicação, no Diário Oficial do Estado, o credenciamento, após anuência de equivalência do Conselho Gestor do SUSAF-TO, o ato de adesão do município ou consórcio de municípios;

IV - coordenar e compilar as informações referentes às atividades do SUSAF-TO, em anuência com a instância operativa central.

Parágrafo único. A gestão operacional do SUSAF-TO será realizada por membros da Secretaria Executiva do SUSAF-TO, com anuência do Conselho Gestor, criado na forma do art. 3º da Lei Estadual nº 2.673 , de 19 de dezembro de 2012.

CAPÍTULO II - DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS AO SUSAF-TO

Art. 6º A adesão ao SUSAF-TO permite a comercialização intermunicipal de produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos fiscalizados pelos Serviços de Inspeção Municipais credenciados pelo Estado.

Art. 7º O município poderá aderir ao SUSAF-TO, na forma do disposto neste Decreto.

Art. 8º O município, para solicitar à adesão ao SUSAF-TO, deverá:

I - possuir SIM regulamentado, estruturado e ativo, em que, dentre as suas atividades, o serviço de inspeção sanitária e industrial esteja organizado;

II - possuir médico veterinário responsável pelo SIM, com carga horária compatível às suas atividades;

III - adequar os procedimentos de inspeção e fiscalização, de modo a comprovar a equivalência do Serviço, com a inspeção Estadual, e submeter o SIM à auditoria documental e operacional.

Art. 9º Os municípios devem possuir normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais das agroindústrias familiares de pequeno porte e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo com o objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal e derivados.

Art. 10. O município postulante deverá formalizar o seu interesse em participar do SUSAF-TO por intermédio de termo de adesão, assinado pelo Prefeito, conforme documentação estabelecida em ato da Secretaria da Agricultura e Pecuária, gestora do SUSAF-TO, e protocolado perante a Instância Operativa Local para encaminhamento ao Conselho Gestor do SUSAF-TO.

Art. 11. A instância operativa central, contando com o apoio da instância consultiva definirá, por meio de ato normativo específico, as orientações técnicas para a conformidade do SIM em relação ao SUSAF-TO no que diz respeito a:

I - infraestrutura administrativa, veículos, recursos humanos e disponibilidade de legislações sanitárias afins;

II - inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal por meio de coleta de produtos para os exames microbiológicos a ser feita por amostragem aleatória e representativa, respeitando a periodicidade estabelecida pela legislação vigente;

III - avaliação das atividades de inspeção;

IV - monitoramento de análises microbiológicas e físico-químicas de produtos e de água;

V - prevenção e combate à fraude econômica;

VI - controle ambiental;

VII - implantação de Boas Práticas de Fabricação - BPF;

VIII - implantação de Programa de Autocontrole - PAC;

IX - informações referentes aos rótulos e a projetos aprovados pelo - SIM;

X - informações sobre ações de educação sanitária e de combate à clandestinidade;

XI - informações cadastrais e de produção mensal das agroindústrias familiares de pequeno porte e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que façam uso do Selo SUSAF-TO e;

XII - auditorias para a conferência da conformidade em relação às informações prestadas pelo SIM, nas agroindústrias familiares de pequeno porte nos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente credenciados no SUSAF-TO, definidas e realizadas sob a coordenação da Instância Operativa Central.

Art. 12. O termo de adesão será acompanhado das seguintes informações e documentos:

I - organograma do SIM;

II - conjunto da legislação municipal pertinente à atividade;

III - programa de trabalho de inspeção e fiscalização do SIM;

IV - relação de todas as agroindústrias familiares de pequeno porte e os estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente registrados no SIM, bem como de todos aqueles que queiram aderir ao SUSAF-TO, contendo nome do proprietário, nome empresarial, CNPJ ou CPF, número de registro no SIM, classificação do empreendimento, endereço completo, data de registro, produtos registrados e dados de produção;

V - declarações devidamente firmadas pelos respectivos responsáveis, na forma definida em ato da Secretaria da Agricultura e Pecuária, gestora do SUSAF-TO, o termo de responsabilidade:

a) do Prefeito em relação à infraestrutura do SIM com equipe compatível com as atividades propostas;

b) do responsável pelo SIM.

Art. 13. O termo de adesão será analisado e homologado pelo Conselho Gestor do SUSAF-TO, importando na adesão do SIM ao SUSAF-TO, o que será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

Parágrafo único. Após análise da documentação enviada, procede-se à auditoria de conformidade, realizada pela Instância Consultiva (Câmara Técnica) do SUSAF - TO.

Art. 14. O Município deverá manter, à disposição da fiscalização na sede do SIM, cópia da documentação enviada para a solicitação da adesão ao SUSAF - TO e dos seguintes registros auditáveis dos estabelecimentos registrados no SIM para comprovação da Câmara técnica:

I - sistema de protocolo e arquivo;

II - cópia dos documentos enviados para a adesão ao SUSAF;

III - cadastro dos estabelecimentos;

IV - rótulos e projetos aprovados;

V - dados de produção;

VI - registro das atividades e ocorrências do SIM, tais como notificações, autuações, suspensões, interdições etc.;

VII - cópia do alvará de funcionamento das agroindústrias registradas;

VIII - cópia da licença ambiental, quando couber, das agroindústrias registradas;

IX - registros e controle de análises laboratoriais de produtos e de água;

X - cópia do certificado de participação pelo produtor, colaborador ou empreendedor, de cursos básicos de boas práticas de fabricação e de produção conforme sua atividade;

XI - cópia de certificado de participação em cursos de aperfeiçoamento por profissionais do SIM.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DE AGROINDÚSTRIAS E ESTABELECIMENTOS

Art. 15. O credenciamento das agroindústrias familiares de pequeno porte e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente ocorre por indicação do - SIM, mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme ato da Secretaria da Agricultura e Pecuária, gestora do SUSAF-TO:

I - ofício do SIM indicando o estabelecimento específico, para o credenciamento junto ao SUSAF-TO.

II - termo de responsabilidade do proprietário do empreendimento requerente para credenciamento ao SUSAF-TO;

III - laudo técnico sanitário de avaliação das condições dos postulantes, com parecer conclusivo do médico veterinário responsável técnico do empreendimento e validado pelo médico veterinário responsável pelo - SIM;

IV - planta baixa (ou croqui) para os estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente;

V - avaliação do empreendimento em Boas Práticas de Fabricação - BPF, por meio de uma checklist padrão, emitida pelo SIM, e assinada pelo médico veterinário responsável;

VI - apresentação das demais declarações constantes do art. 12, V, deste Decreto;

VII - declaração complementar do médico veterinário responsável pelo SIM que ateste a obediência aos preceitos de bem estar animal, com base nas legislações vigentes, para os empreendimentos abatedouros-frigoríficos indicados ao Sistema.

Art. 16. O empreendimento credenciado deverá utilizar o Selo SUSAF-TO, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual.

Parágrafo único. Para inclusão de estabelecimento de categoria não avaliada durante as auditorias de reconhecimento da equivalência, o Serviço de Inspeção solicitante deverá passar por nova auditoria para aferição de sua eficiência e eficácia com relação à nova categoria.

Art. 17. O empreendimento credenciado poderá se retirar a qualquer tempo do SUSAF-TO, mediante comunicação escrita ao SIM, o qual deverá comunicar a Instância Operativa Central.

§ 1º A retirada do empreendimento do SUSAF-TO não implica na perda do seu registro no respectivo SIM.

§ 2º A perda do registro do empreendimento credenciado no SIM, importa em descredenciamento automático no SUSAF-TO.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO, DA SUSPENSÃO E DA EXCLUSÃO DO SUSAF-TO

Art. 18. A Instância Operativa Central deverá manter cadastro específico das adesões do SIM ao SUSAF-TO.

§ 1º Fica a Instância Consultiva (Câmara Técnica) autorizada a realizar vistorias e a coletar amostras aleatórias para análise de qualidade, de identidade e de inocuidade dos produtos oriundos dos empreendimentos credenciados ao SUSAF-TO, a fim de avaliar a sua conformidade em relação à documentação apresentada.

§ 2º A atualização dos empreendimentos ativos, suspensos ou excluídos do SUSAF-TO é de responsabilidade da Instância Operativa Central, mediante informações fornecidas pela Instância Consultiva;

§ 3º A atualização das informações do cadastro dos empreendimentos e dos produtos integrantes do SUSAF-TO, é de responsabilidade dos Serviços de Inspeção Municipal, devendo ser realizada em periodicidade mensal, sob pena de suspensão ou exclusão pela Instância Operativa Central após consulta ao Conselho Gestor.

Art. 19. O município poderá se retirar do SUSAF-TO de forma espontânea, mediante comunicação à Instância Operativa Central, que encaminhará a solicitação ao Conselho Gestor.

§ 1º O prazo mínimo para realização da retirada será de trinta dias, contados a partir da inclusão do município no Serviço, sem prejuízo das obrigações e dos direitos até a efetiva saída.

§ 2º A comunicação do fato à Instância Operativa Central do SUSAF-TO instrumentalizar-se-á por meio de manifestação escrita do Prefeito Municipal, devidamente protocolada.

Art. 20. Poderá ocorrer a suspensão administrativa do município ou do estabelecimento, integrante do SUSAF-TO, quando forem constatadas as irregularidades adiante descritas, e não sanadas pelo SIM, no prazo estipulado pelo Conselho Gestor em comum acordo com a Instância Consultiva (Câmara Técnica):

I - descumprimento de normas, de resoluções e de definições pactuadas entre as Instâncias Operativas Locais;

II - falta de alimentação e de atualização no Sistema da Secretaria de Agricultura e Pecuária, por parte dos Serviços de Inspeção Municipal referentemente aos empreendimentos credenciados no SUSAF-TO, bem com o dos demais documentos pertinentes às atividades do SIM; e

III - falta de atendimento às solicitações técnicas efetuadas pela Instância Consultiva.

§ 1º Ao ocorrer à suspensão de que trata o caput deste artigo, o Município faltoso perderá a prerrogativa de indicar novos empreendimentos para o credenciamento junto ao SUSAF-TO, até o efetivo saneamento das irregularidades.

§ 2º A suspensão administrativa do SUSAF-TO operado pelo Município, poderá limitar-se ao empreendimento faltoso.

§ 3º A suspensão administrativa, quando por inconformidade relacionada diretamente ao SIM, importará na suspensão automática de todos os empreendimentos, até que sejam regularizadas as inconformidades apontadas.

§ 4º A suspensão administrativa será imposta pela Instância Operativa Central por tempo determinado, para a resolução das faltas que originaram a suspensão.

Art. 21. A exclusão administrativa de Município do SUSAF-TO somente ocorrerá após a realização de prévia suspensão, sendo que o município poderá se reabilitar ao SUSAF-TO, após a comprovação do saneamento das irregularidades apontadas.

Art. 22. A exclusão administrativa de Município do SUSAF-TO é de competência da Instância Operativa Central, com anuência do Conselho Gestor, cabendo recurso administrativo da decisão ao Presidente do Conselho Gestor do SUSAF-TO.

Parágrafo único. O empreendimento credenciado interessado poderá intervir como terceiro interessado no processo administrativo que tenha por objeto a exclusão de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO V - DAS INSTÂNCIAS OPERATIVAS

Art. 23. As atividades de operação do SUSAF-TO serão executadas pelas Instâncias Operativas, Central e Local, e Consultiva, de forma integrada e sistêmica.

§ 1º A Instância Operativa Central é coordenada pela Secretaria Estadual de Agricultura e Pecuária em anuência com a Agência de Defesa Agropecuária e o Instituto de Extensão do Tocantins - RURALTINS.

§ 2º As atribuições da Instância Operativa Local serão exercidas pela Secretaria Municipal da Agricultura ou equivalente, por intermédio do Serviço de Inspeção Municipal através de médico veterinário com atribuição para a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitária dos produtos de origem animal.

Art. 24. Compete à Instância Operativa Central, com anuência do Conselho Gestor:

I - elaborar recomendações e instruções por meio de documentos técnicos específicos que respeitem as características locais e de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

II - organizar e manter atualizado o cadastro do SUSAF-TO, com base nas informações fornecidas ou requisitadas junto ao SIM, identificando os empreendimentos credenciados.

Art. 25. À Instância Consultiva (Câmara Técnica) compete:

I - realizar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal nos empreendimentos registrados no SIM aderidos ao SUSAF-TO;

II - responsabilizar-se pela execução da legislação municipal referente ao SIM em adesão ao SUSAF-TO;

III - registrar os empreendimentos e aprovar os respectivos rótulos dos produtos registrados no SIM em adesão ao SUSAF-TO; e

IV - suspender ou cancelar a operação dos empreendimentos registrados no SIM aderidos ao SUSAF-TO.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. O requerimento de solicitação de adesão ao SUSAF-TO deverá ser analisado dentro do prazo máximo de 60 dias, a contar do protocolo.

Art. 27. A Instância Operativa Central, com anuência do Conselho Gestor, fica autorizada a expedir normas complementares para orientação do SIM em relação ao processo de adesão ao SUSAF-TO.

Art. 28. Os estabelecimentos já credenciados ao SUSAF-TO até a data da publicação deste Decreto manterão tal condição independentemente da sua finalidade.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 30. Fica revogado o Decreto nº 4.930 , de 7 de novembro de 2013.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

Jaime Café de Sá

Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária

Sebastião Pereira Neuzin Neto

Secretário-Chefe da Casa Civil, respondendo