Decreto nº 6665 DE 24/08/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 ago 2023
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto Nº 5425 DE 04/05/2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 5.425, de 4 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 4º A base de cálculo do ITCD é o valor do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso em moeda nacional na data da declaração do sujeito passivo ou da avaliação administrativa ou judicial.
§1º O valor para efeito de base de cálculo do imposto deve ser apurado mediante:
I - avaliação judicial, no caso de inventário judicial;
II - avaliação administrativa, nos termos deste Regulamento;
III - declaração pelo contribuinte do imposto, conforme critérios estabelecidos no art. 5º.
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Art. 5º O valor da base de cálculo do ITCD, será estabelecido por meio de valores referenciais:
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IV - da base de cálculo dos emolumentos, conforme disposto no art. 5º da Lei Estadual no 3.408, de 28 de dezembro de 2018, em se tratando de bens imóveis.
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§1º No caso de imóveis e suas respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo, nos termos do inciso IV do art. 5º, não pode ser inferior:
I - à base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aplicando-se o maior valor em caso de imóvel urbano ou de direitos relativos ao bem;
II - ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, ou da Tabela Referencial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA de preços de terras no Estado do Tocantins, em vigor, aplicando-se o maior valor em caso de imóvel rural ou de direitos relativos ao bem.
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§5º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, da participação ou quota em fundo mútuo de ações, de renda fixa de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial de abertura na data da declaração.
§6º O valor das ações, quotas, participações ou de quaisquer títulos representativos do capital social de sociedades empresárias, sociedades simples ou do patrimônio de empresário ou da empresa individual de responsabilidade limitada, não negociados em bolsa, será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado, conforme critérios estabelecidos no art. 5º, na data da declaração.
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Art. 6º A Fazenda Pública Estadual pode definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado na praça onde estiver localizado o bem, se constatado que o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao valor de referência, nos termos do art. 5º, para lançamento do valor relativo à diferença.
§1º Aplica-se o disposto no art. 5º deste Decreto aos processos em tramitação com avaliação contraditória sob análise do fisco estadual.
§2º Havendo compatibilidade entre o valor declarado dos bens e direitos pelo sujeito passivo na GIA-ITCD e o valor de referência, nos termos do art. 5º, a Fazenda Pública Estadual deverá:
I - receber o imposto declarado;
II - processar a Declaração do ITCD e emitir a respectiva Certidão.
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Art. 8º Quando o valor dos bens for determinado por avaliador judicial, a avaliação será submetida à apreciação da Secretaria da Fazenda, que adotará os critérios observados no art. 5º deste Decreto
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Art. 12. Os atos necessários à apuração do ITCD serão definidos em ato do Secretário da Fazenda.
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Art. 12-A. Constatado pela autoridade fiscal que o valor dos bens declarados é inferior ao valor de referência, prevista no artigo 5º deste Decreto, será aberto procedimento de verificação fiscal para apuração da base de cálculo do imposto.
§1º Apurada a base de cálculo, a autoridade fiscal deverá notificar o contribuinte para recolhimento do imposto devido dentro do prazo legal e, caso não seja efetuado o pagamento, deverá ser lançado o crédito tributário.
§2º O valor do ITCD deve ser calculado a partir das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do ITCD.
§3º A declaração do ITCD deve relacionar a totalidade dos bens e dos direitos transmitidos nos valores atuais, acompanhados dos documentos exigidos na legislação tributária, comprobatórios das informações prestadas pelo contribuinte.
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Art. 18. .......................................................................................
§3º A Secretaria da Fazenda poderá credenciar os cartórios, autorizando-os a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE de recolhimento do ITCD, caso sejam atendidos os critérios mínimos de apuração da base de cálculo, previstos no art. 5º deste Decreto.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo Único do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 5.425, de 4 de maio de 2016:
I - alínea “i” do inciso I do §1º do art. 2º;
II - §2º do art. 4º;
III - alíneas “a” a “c” do inciso IV e os §§2º a 4º do art. 5º;
IV - incisos I a IV e parágrafo único do art. 6º;
V - incisos I e II do art. 12;
VI - art. 13.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 24 dias do mês de agosto de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil