Decreto nº 6674 DE 28/08/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 ago 1992

Dá nova redação a dispositivos dos Anexos I e II do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 6.537, de 3 de junho de 1992:

I - os incs. XV e XVIII do art. 1º:

"Art. 1º ....................................................................

XV - as saídas internas e interestaduais de sêmen congelado ou resfriado e embriões, ambos de bovino (Conv. ICMS 70/92 - ver arts. 4º, V, b e 24, IX), bem como a importação desses produtos do exterior;

XVIII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus (Conv. ICM 65/88) ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, observado o disposto nos Convs. ICMS 52/92 e 74/92.";

II - o caput e o § 3º (renumerado por força do art. 2º, II deste Decreto) do art. 2º:

"Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV de potência bruta (SEAE), destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convs. ICMS 86/91 e 49/92):

§ 3º Nos casos de vendas isentas de veículos recebidos em operações tributadas, a concessionária deverá, obrigatoriamente, estornar os créditos gerados por aquelas entradas.";

III - o caput do art. 3º:

"Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de dezembro de 1994, as saídas de água natural canalizada, destinadas a (Convs. ICMS 98/89, 07/91 e 67/92):";

IV - o inc. V e suas alíneas a a d, o inc. VI e o inc. IV do § 2º do art. 4º:

"Art. 4º ....................................................................

V - as saídas internas dos seguintes produtos (Conv. ICMS 36/92 e 41/92):

a) adubos simples ou compostos, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas e uréia agrícola, destinados a agricultores;

b) bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos; concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis, pintos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, e nitrogênio líquido (ver arts. 1º, XV, 5º, I, e, II, n e 24, IX), destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;

c) acaricidas, nematicidas, estimuladores e inibidores do crescimento (reguladores), sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário, gesso e seus resíduos, para a correção ou recuperação do solo, remetidos aos destinatários referidos nas alíneas a e b;

d) DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), calcário calcítico, cloreto de potássio, sal mineralizado; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera, farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de casca e de semente de uva; resíduos industriais, principalmente de milho, soja e trigo e esterco animal, todos destinados a estabelecimentos produtores ou industriais onde se fabriquem rações;

VI - as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convs. ICMS 40/91, 80/91 e 44/92).

§ 2º .............................

IV - estende-se às operações internas entre estabelecimentos comerciais e às saídas internas com destinação às cooperativas de produtores ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, bem como, em relação às sementes, às saídas do campo produtor, devidamente registrado no órgão competente, para as Unidades de Beneficiamento de Sementes-UBS.";

V - o art. 9º:

"Art. 9º As operações internas com eqüinos e muares têm sua base de cálculo reduzida de:

I - 51,11%, de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de 8,311%, nas operações com eqüinos puros-sangues, exceto Puro-sangue Inglês-PSI (Conv. ICMS 50/92);

II - 29,412%, resultando numa carga tributária líquida de doze por cento, nas demais operações.";

VI - o caput e os incs. II, X e XII do art. 11:

"Art. 11 - A base de cálculo fica reduzida de 58, 824%, nas saídas internas tributadas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento (CF, art. 155, § 2º, III e Conv. ICMS 83/92):

II - arroz;

X - óleo de soja, refinado e envasado;

XII - sal (cloreto de sódio), grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização;";

VII - o caput do art. 12:

"Art. 12 - A base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com as mercadorias abaixo enumeradas fica reduzida de 29,412%, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação (CF, art. 155, § 2º, III e Conv. ICMS 83/92):";

VIII - o caput do art. 18:

"Art. 18 - Fica reduzida de 33,33%, até 30 de setembro de 1992, a base de cálculo do ICMS nas operações internas, interestaduais e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, dos veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.33.0400, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convs. ICMS 37/92, 71/92 e 77/92).";

IX - o § 4º do art. 19:

"Art. 19 - ............................

§ 4º No caso do § 2º, XV deste artigo, e quando houver dúvidas sobre as mercadorias alcançadas, o contribuinte deverá formalizar consulta à Secretaria de Estado de Fazenda sobre o cabimento ou não do benefício.";

X - o caput do art. 22:

"Art. 22 - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os produtos a seguir arrolados, de modo que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Conv. ICMS 75/91):"

XI - os incs. I, VI e IX do art. 24:

"Art. 24 - .........................

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (ver arts. 4º, b e 5º, I, e).";

XII - o caput do art. 28:

"Art. 28 - Mediante Regime Especial deferido sob condição (art. 30, §§ 1º e 2º), fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, crédito presumido de sessenta por cento, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com telhas e tijolos, até 31 de dezembro de 1992.";

XIII - o § 2º do art. 30:

"Art. 30 - .........................

§ 2º Relativamente ao disposto no art. 28:

I - o contribuinte deverá estar em dia com as suas obrigações tributárias, inclusive as parceladas;

II - o benefício somente se aplica aos produtos:

a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT;

b) que, a partir de 1º de outubro de 1992, tragam a marca identificadora do fabricante;

III - em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.".

Art. 2º São acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 6.537, de 3 de junho de 1992:

I - o § 1º ao art. 2º, renumerando-se os atuais §§ 1º a 8º para 2º a 9º:

"Art. 2º ....................................................................

§ 1º A isenção prevista neste artigo terá validade:

I - até 30 de novembro de 1992, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais;

II - até 31 de dezembro de 1992, em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos revendedores, dos veículos recebidos com a isenção de que trata o inciso anterior.";

II - a alínea e do inc. V do art. 4º, renumerando-se a atual alínea e para f:

"Art. 4º ....................................................................

V - ..........................................................................

e) milho e sorgo para quaisquer estabelecimentos, exceto quanto aos destinatários fabricantes de produtos não enquadrados como insumos agropecuários, hipótese esta em que se aplica o benefício do diferimento (RICMS, Anexo II);";

III - o inc. X ao art. 5º:

"Art. 5º ...................................................................

X - as saídas internas relativas a mercadorias ou bens doados à Secretaria de Estado de Educação, para serem distribuídos, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal (Conv. ICMS 78/92).";

IV - o inc. XIII ao art. 6º:

"Art. 6º ...................................................................

XIII - as entradas dos bens constantes no Subanexo III, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 62/92).";

V - o § 1º ao art. 6º, renumerando-se os atuais §§ 1º a 5º para 2º a 6º:

"Art. 6º ...................................................................

§ 1º A isenção prevista no inc. V (Doações) aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 58/92).";

VI - o § 2º ao art. 11, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 11 - ................................................................

§ 2º A redução da base de cálculo prevista no caput aplica-se, também, ao óleo de soja bruto degomado, desde que produzido em Mato Grosso do Sul e destinado, exclusivamente, às indústrias de ração animal.".

Art. 3º Ficam retificados os itens seguintes, incorporados aos Subanexos I e II do Anexo I ao Regulamento do ICMS pelo art. 4º do Decreto nº 6.537, de 3 de junho de 1992:

I - do Subanexo I:

a) de 41-A, para 44;

b) de 41-A-01, para 44.01;

c) de 41-B, para 45;

d) de 41-B-01, para 45.01;

II - do Subanexo II --- de 23, para 31.

Art. 4º São incluídos nos Subanexos I e II do Anexo I do Regulamento do ICMS os seguintes itens (Conv. ICMS 45/92):

I - no Subanexo I:

" 46 Outras bombas centrífugas ...................... 8413.70.0000";

II - no Subanexo II:

" 32 Ovascan ..................................................... 9027.80.0500".

Art. 5º É dada nova redação:

I - ao inc. II do § 1º do art. 1º do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 5.908, de 29 de maio de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991, nos seguintes termos:

"Art. 1º ....................................................................

§ 1º .........................................................................

II - a saída de produtos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, ou órgão que a substitua, observado o disposto nos §§ 5º e 6º:".

II - ao dispositivos seguintes do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 5.908, de 29 de maio de 1991, nos seguintes termos:

a) o art. 3º:

"Art. 3º Nos casos de saídas subseqüentes não alcançadas pela tributação, o imposto diferido terá como base de cálculo o valor da operação vigente na data na qual foi encerrado o diferimento, não podendo ser menor do que aquele constante na Pauta de Referência Fiscal, observado, quanto à CONAB, o disposto no art. 1º, § 6º.";

b) o inc. II do art. 5º:

"Art. 5º ....................................................................

II - a emissão de Nota Fiscal de Entrada, pelo estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, nos casos em que o remetente não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal de saída ou, quando obrigado, esta não produza os efeitos fiscais devidos, exceto quanto ao acobertamento da operação, observado o disposto no § 3º;";

c) a alínea a do inc. I do art. 6º:

"Art. 6º ....................................................................

I - ............................................................................

a) algodão em caroço, alho (art. 10, I), amendoim, arroz em casca (art. 10, II e III), aveia, cana-de-açúcar em caule (art. 10, IV), café em coco, casulo do bicho-da-seda, cevada, ervilha, fumo em folha, frutas, girassol, hortelã ou menta, hortículas em geral, leite (art. 10, V), madeira em tora, mamona, mandioca, milho (ver RICMS, Anexo I, art. 4º, V, e), ovo, quebracho, rami, soja (art. 10, II e III) e resíduos de sua colheita (art. 10, VI), sorgo (ver RICMS, Anexo I, art. 4º, V, e), trigo e triticale, inclusive triguilho e outros resíduos da colheita de tais produtos (art. 10, VI), tungue e urucum;".

Art. 6º São acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 5.908, de 29 de maio de 1991:

I - os §§ 5º e 6º ao art. 1º:

"Art. 1º ....................................................................

§ 5º Considera-se encerrado o diferimento em 31 de julho de cada exercício, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB (§ 1º, II - Conv. ICMS 28/92). Excepcionalmente, no exercício de 1992, esse prazo fica postergado para 30 de novembro (Conv. ICMS 75/92).

§ 6º Relativamente ao disposto no parágrafo anterior e no inc. II do § 1º, o imposto será recolhido com base no valor do produto na data do encerramento do diferimento, observadas a qualidade e a classificação da mercadoria no momento da aquisição.";

II - os §§ 2º e 3º ao art. 4º:

"Art. 4º ....................................................................

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente, poderá instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou pelo contribuinte, ou qualquer outro documento específico para tal fim.

§ 3º Quando a operação com produtos diferidos realizar-se entre produtores rurais, fica o remetente obrigado à emissão de Nota Fiscal de Produtor, através da AGENFA, sendo-lhe vedado o uso da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial.";

III - o inc. V ao § 1º do art. 6º:

"Art. 6º ....................................................................

§ 1º .........................................................................

V - saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos.".

Art. 7º É reintroduzido o inc. VI do art. 10 do Anexo II do Regulamento do ICMS, revogado pelo Decreto nº 6.537, de 3 de junho de 1992, com os seguintes termos:

"Art. 10 - .................................................................

VI - nas saídas isentas de produtos que utilizaram os resíduos da colheita da soja e do trigo em sua composição, fica dispensado o pagamento do ICMS antes diferido.".

Art. 8º Ficam introduzidos no Anexo III do Regulamento do ICMS (Da Substituição Tributária), os produtos constantes nos Protocolos ICMS 31/92 e 32/92, de 30 de julho de 1992, com eficácia a partir de 1º de setembro de 1992.

Art. 9º Ficam os contribuintes autorizados a recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente nas operações de exportação para o exterior do País, relativamente aos produtos abaixo discriminados, pelo seu valor nominal e nos seguintes prazos (Convs. ICMS 47/92 e 48/92):

I - até 180 dias, relativamente ao milho, observado o limite total de 150.000 toneladas;

II - até 120 dias, relativamente ao algodão em pluma dos tipos 7 a 9, observado o limite total de 10.000 toneladas.

§ 1º A contagem do prazo inicia-se na data do efetivo embarque da mercadoria para o exterior, permitida a remessa para formação de lotes no porto de embarque, nos termos do art. 12 da Parte Geral do Regulamento do ICMS, observadas as condições ali estabelecidas.

§ 2º O disposto neste artigo está condicionado a que o embarque ocorra até 31 de dezembro de 1992.

Art. 10. Fica alterado, até 31 de dezembro de 1992, o percentual de redução de base de cálculo constante do Anexo XIX do Regulamento do ICMS, conforme segue (Conv. ICMS 53/92):

"Código NBM/SH Produto %
1108.14 Fécula de mandioca 80".

Art. 11. Fica incorporada como Anexo XX do Regulamento do ICMS, a lista anexa ao Convênio ICMS 66/92.

Parágrafo único. Por força do disposto neste artigo, a atual lista de produtos industrializados (Anexo XX) fica modificada da forma a seguir, permanecendo inalteradas nos demais pontos:

I - são retificados os códigos NBM/SH adiante enunciados, mantendo-se as mesmas descrições dos produtos:

a) de 0402.2 para 0402.21;

b) de 4509 para 4503;

II - ficam excluídos os produtos classificados nos códigos da NBM/SH: 3101.00 e 4415.

Art. 12. Ficam promovidas retificações nos Convênios ICMS a seguir arrolados, publicados pelo Decreto nº 6.584, de 7 de julho de 1992, de acordo com o disposto na Retificação publicada no Diário Oficial da União, de 6 de julho de 1992, Seção I, página 8676:

I - no Convênio ICMS 38/92, na Cláusula primeira,

onde se lê:

"... de 1991, passa a ser de 65,38% ...",

leia-se

"... de 1991, para 65,38% ...";

II - no Convênio ICMS 41/92, na redação do Parágrafo único acrescentado pela Cláusula segunda,

onde se lê:

"Aplica-se o dispositivo no § 5º ...",

leia-se:

"Aplica-se o disposto no § 5º ...";

III - no Convênio ICMS 59/92, na ementa,

onde se lê:

"... de Abastecimento - CNA, ...",

leia-se:

"... de Abastecimento - CONAB ...";

IV - no Convênio ICMS 73/92, na ementa,

onde se lê:

"... que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações de radiodifusão.",

leia-se:

"... que dispõe sobre isenção do ICMS na importação de produtos por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.".

Art. 13. É dada nova redação ao § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, nos seguintes termos:

"Art. 7º ....................................................................

§ 1º A opção pelo critério estabelecido neste artigo veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais destacados nos documentos acobertadores das matérias-primas e demais insumos adquiridos pelo estabelecimento, bem como dos serviços recebidos, exceto os casos autorizados em Regime Especial para o creditamento proporcional à aquisição interestadual de gado e carne de bovinos e de bufalinos.".

Art. 14. Fica revogado o art. 13 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 6.537, de 3 de junho de 1992.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde:

I - 27 de abril de 1992, quanto ao disposto nos arts. 3º; 5º, I, II, a e 6º, I;

II - 1º de junho de 1992, em relação ao disposto no art. 13;

III - 3 de junho de 1992, relativamente ao art. 1º, IX;

IV - 19 de junho de 1992, quanto ao disposto no art. 11;

V - 29 de junho de 1992, relativamente ao art. 12;

VI - 1º de julho de 1992, quanto ao disposto nos arts. 1º, II e 2º, I;

VII - 4 de julho de 1992, quanto às disposições do art. 1º, VIII;

VIII - 16 de julho de 1992, relativamente ao disposto nos arts. 1º, I (quanto à redação dada ao Anexo I, art. 1º, XV) e III; 2º, IV e V; 4º, I e II e 9º;

IX - 21 de agosto de 1992, quanto ao disposto nos arts. 1º, I (no que se refere à redação dada ao Anexo I, art. 1º, XVIII);

X - tal data, relativamente às demais disposições do seu texto.

Campo Grande, 28 de agosto de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

José Antônio Felício

Secretário de Estado de Fazenda