Decreto nº 6218 DE 20/11/1991
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 nov 1991
Concede benefícios na área do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante o disposto no art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual),
DECRETA:
(Revogado pelo Decreto nº 6.342, de 30.01.1992, DOE MS de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992):
Art. 1º As saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais, ficam isentas do ICMS (Conv. ICMS 54/91).
(Revogado pelo Decreto nº 6.342, de 30.01.1992, DOE MS de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992):
Art. 2º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de 8,334% e 35,295%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados no Anexo I a este Decreto (Conv. ICMS 52/91).
Parágrafo único. A aplicação do conteúdo prescrito no caput resultará, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de 11%.
(Revogado pelo Decreto nº 6.342, de 30.01.1992, DOE MS de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992):
Art. 3º Fica a base de cálculo do ICMS reduzida de 8,334% e 48,236%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas e os implementos agrícolas arrolados no Anexo II a este Decreto (Conv. ICMS 52/91).
§ 1º A observância da regra estabelecida no caput redundará nas seguintes cargas tributárias:
I - 11%, para as operações interestaduais;
II - 8,8%, para as internas.
§ 2º Aplica-se aos produtos nominados no art. 9º do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, os percentuais de redução indicados no caput deste artigo.
(Revogado pelo Decreto nº 6.342, de 30.01.1992, DOE MS de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992):
Art. 4º A base de cálculo do ICMS fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, amparadas por Programas Especiais de Exportação (BEFIEX) aprovados até 31 de dezembro de 1989 (Conv. ICMS 42/91).
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
Art. 5º Fica assegurada, até 31 de dezembro de 1991, a fruição, mediante reconhecimento prévio do Fisco do Estado do estabelecimento remetente, dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica (Conv. ICMS 44/91).
Art. 6º Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a título precário, o disposto no Convênio ICM 64/85 e suas alterações, facultada à favorecida a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Conv. ICMS 69/91), observado o disposto no art. 1º, § 1º, II do Anexo II do Regulamento do ICMS, introduzido pelo art. 7º, II deste Decreto.
Art. 7º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991:
I - o item 1 da alínea d do inc. II do § 3º do art. 80 da parte geral:
"Art. 80.....................................................................
§ 3º...........................................................................
II -.............................................................................
d)..............................................................................
1 - álcool de qualquer espécie, relativamente às Destilarias não beneficiadas por Regimes Especiais e aos demais revendedores deste produto;";
II - o § 1º do art. 1º do Anexo II:
"Art. 1º.....................................................................
§ 1º Independentemente de outras hipóteses previstas neste Anexo ou na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento do imposto (CTE, art. 13, § 1º):
I - a saída de mercadoria para:
a) outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) consumidor ou usuário final;
c) o consumo, o uso ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;
II - a saída de produtos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, ou órgão que a substitua;
III - a saída dos produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário ou extrativo, quando realizada pelo próprio produtor ou extrator;
IV - a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;
V - a apreensão das mercadorias nominadas no art. 6º deste Anexo, circulando com irregularidade fiscal, nos termos do art. 150, III, do Regulamento.";
III - o inc. III do art. 6º do Anexo II:
"Art. 6º....................................................................
III - dos estabelecimentos comerciais que os houverem adquirido de artesãos, produtores e extratores, nos casos de produtos típicos do artesanato regional, alho (art. 10, I) e carvão vegetal;";
IV - o inc. VII do art. 8º do Anexo II:
"Art. 8º....................................................................
VII - arroz em casca, café em coco, milho e soja, para os Municípios referidos no inc. II.";
V - o inc. III do parágrafo único do art. 8º do Anexo II:
"Art. 8º....................................................................
Parágrafo único.....................................................
III - no momento das saídas ou no prazo fixado em Regime Especial, relativamente aos produtos nominados no inc. VII remetidos para os Municípios referidos no inc. II, ambos do caput.";
VI - o item 1 do Subanexo ùnico do Anexo III, com as alterações produzidas pela Resolução/SEF nº 741, de 5 de julho de 1991:
"1 - CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO (PROTS. ICMS 11/91 e 31/91):
I - QUANDO O REMETENTE FOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO OU ESTABELECIMENTO ATACADISTA:
a) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml.................................................................................................40%;
b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml...................................................................80%;
c) refrigerantes pré-mix ou post-mix, água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml................................................100%;
d) chope..........................................................................................115%;
e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro com capacidade de até 500 ml......................................200%;
f) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml..................................................................................................70%
g) demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente......................................................70%;
II - QUANDO O REMETENTE FOR INDUSTRIAL, ENGARRAFADOR, IMPORTADOR OU ARREMATANTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS E APREENDIDAS:
a) nos casos das mercadorias referidas nas alíneas a, b, c, d e g, do inciso anterior...........................................................................140%;
b) no caso das mercadorias referidas na alínea e do inciso anterior......................................................................................300%;
c) no caso das mercadorias referidas na alínea f do inciso anterior...................................................................................100%.";
VII - o item 1 da alínea b do inc. VI do art. 1º do Anexo VIII:
"Art. 1º.....................................................................
VI -..........................................................................
b).............................................................................
1 - álcool de qualquer espécie;";
VIII - no Anexo XVIII (Conv. ICMS 61/91):
a) o art. 4º:
"Art. 4º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 33.";
b) o inc. IV do art. 18:
"Art. 18. ...................................................................
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e a data limite para utilização, consoante o art. 18, § 4º do Anexo XV do Regulamento do ICMS.";
c) o caput do art. 19:
"Art. 19 - û empresa que possua mais de um estabelecimento, neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.";
d) o § 1º do art. 20:
"Art. 20...................................................................
§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.";
e) o art. 31:
"Art. 31. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de cinco dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.".
Art. 8º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS:
I - o inc. VIII ao art. 8º do Anexo II:
"Art. 8º...................................................................
VIII - trigo.";
II - o parágrafo único do art. 30 do Anexo XVIII (Conv. ICMS 61/91):
"Art. 30...................................................................
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.".
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 6.297, de 23.12.1991, DOE MS de, com efeitos a partir de 01.01.1992)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º Fica excluído o produto trigo dentre aqueles elencados no art. 6º, I, a do Anexo II do Regulamento do ICMS."
Art. 10. A utilização de créditos decorrentes de operações de aquisição de produtos agropecuários, por quaisquer contribuintes, está subordinada em que aqueles sejam expressamente reconhecidos e homologados pela Superintendência de Administração Tributária.
Parágrafo único. O Superintendente baixará normas para operacionalização da regra estabelecida no caput.
Art. 11. Os formulários autorizados até a data de publicação deste Decreto, com a faculdade prevista no art. 19 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, poderão ser utilizados em comum, até se esgotarem os estoques (Conv. ICMS 61/91).
Art. 12. Fica alterado o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (Anexo XVIII do RICMS), Anexo III a este Decreto, no campo 29, para DISQUETE DE 3 e 1/2" (Conv. ICMS 61/91).
Art. 13. O Manual de Orientação do contribuinte usuário de sistema de emissão de documentos e escrituração de livros por processamento de dados, aprovado pelo Protocolo ICMS 31/89, de 24 de outubro de 1989, fica alterado pelas disposições do Protocolo ICMS 27/91, de 26 de setembro de 1991, publicado pelo Decreto nº 6.170, de 29 de outubro de 1991.
Art. 14. As disposições contidas no Decreto nº 5.998, de 10 de julho de 1991, estendem-se aos álcoois de quaisquer espécies.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o § 1º do art. 19 e o § 2º do art. 20, ambos do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, produzindo seus efeitos desde:
I - 1º de maio de 1991, quanto ao disposto no art. 4º;
II - 1º de julho de 1991, quanto ao disposto no art. 5º;
III - 30 de setembro de 1991, quanto ao disposto no inc. VIII do art. 7º, no inc. II do art. 8º e nos arts. 11 a 13;
IV - 1º de outubro de 1991, quanto ao disposto no inc. VI do art. 7º;
V - 17 de outubro de 1991, quanto ao disposto no art. 1º;
VI - 21 de novembro de 1991, quanto ao disposto nos incs. I a V e VII do art. 7º, no inc. I do art. 8º e nos arts. 9º, 10 e 14.
VII - 1º de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1991, quanto ao disposto no art. 6º;
VIII - 17 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1992, quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º.
Campo Grande, de novembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
ITEM | SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
1 | CALDEIRAS DE VAPOR, E SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | ||
1.01 | Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida". | 8402.11.0000 a 8402.20.0200 | |
1.02 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402. | 8404.10.0100 | |
1.03 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.0000 | |
1.04 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.0100 | |
1.05 | Outros | 8405.10.9900 | |
2 | TURBINAS A VAPOR | ||
2.01 | Para a propulsão de embarcações. | 8406.11.0000 | |
2.02 | Outras | 8406.19.0000 | |
3 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | ||
3.01 | Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.0000 a 8410.13.0000 | |
3.02 | Reguladores. | 8410.90.0100 | |
4 | OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | ||
4.01 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras. 8412.80.0100 | ||
4.02 | Outros. | 8412.80.9900 | |
5 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | ||
5.01 | Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0201 | ||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0202 | ||
c) de anel líquido | 8414.80.0203 | ||
d) qualquer outro. | 8414.80.0299 | ||
5.02 | Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | ||
a) de pistão | 8414.80.0301 | ||
b) qualquer outro. | 8414.80.0399 | ||
5.03 | Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | ||
a) de parafuso | 8414.80.0401 | ||
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0402 | ||
c) de anel líquido | 8414.80.0403 | ||
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.0404 | ||
e) axiais. | 8414.80.0405 | ||
f) qualquer outro. | 8414.80.0499 | ||
6 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | ||
6.01 | Queimadores: | ||
a) de combustíveis líquidos | 8416.10.0000 | ||
b) de gás | 8416.20.0100 | ||
c) de carvão pulverizado. | 8416.20.0200 | ||
d) outros | 8416.20.9900 | ||
6.02 | Fornalhas automáticas | 8416.30.0100 | |
6.03 | Grelhas mecânicas | 8416.30.0200 | |
6.04 | Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.0300 | |
6.05 | Outros | 8416.30.9900 | |
6.06 | Ventaneiras | 8416.90.0000 | |
7 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | ||
7.01 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot". | 8417.10.0101 | |
7.02 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.0199 | |
7.03 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais. | 8417.10.0200 | |
7.04 | Fornos industriais para cementação. | 8417.10.0300 | |
7.05 | Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.0400 | |
7.06 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento. | 8417.10.0500 | |
7.07 | Outros | 8417.10.9900 | |
7.08 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas ou biscoitos. | 8417.20.0000 | |
7.09 | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.0100 | |
7.10 | Outros | 8417.80.9900 | |
8 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | ||
8.01 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.0300 | |
8.02 | Sorveterias industriais | 8418.69.0400 | |
8.03 | Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum. | 8418.69.0500 | |
9 | APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIA POR MEIO DE OPERAÇÖES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | ||
9.01 | Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou cartões | 8419.32.0000 | |
9.02 | Outros | 8419.39.0000 | |
9.03 | Aparelhos de destilação ou de retificação. | 8419.40.0000 | |
9.04 | Trocadores (permutadores) de calor: | ||
a) de placas | 8419.50.9901 | ||
b) qualquer outro. | 8419.50.9999 | ||
9.05 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de gases | 8419.60.0000 | |
9.06 | Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | ||
a) autoclaves. | 8419.81.0200 | ||
b) outros. | 8419.81.9900 | ||
9.07 | Outros aquecedores e arrefecedores. | 8419.89.0199 | |
9.08 | Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.0299 | |
9.09 | Estufas. | 8419.89.0300 | |
9.10 | Evaporadores | 8419.89.0400 | |
9.11 | Aparelhos de torrefação. | 8419.89.0500 | |
9.12 | Outros | 8419.89.9900 | |
10 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | ||
10.01 | Calandras. | 8420.10.0100 | |
10.02 | Laminadores. | 8420.10.0200 | |
10.03 | Cilindros. | 8420.91.0000 | |
11 | CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | ||
11.01 | Desnatadeiras. | 8421.11.0000 | |
11.02 | Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.9900 | |
11.03 | Centrifugadores para laboratório. | 8421.19.0200 | |
11.04 | Centrifugadores para indústria açucareira. | 8421.19.0300 | |
11.05 | Extratores centrífugos de mel | 8421.19.0400 | |
12 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | ||
12.01 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.0000 | |
12.02 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas. | 8422.30.0100 | |
12.03 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos | 8422.30.0200 | |
12.04 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro. | 8422.30.0300 | |
12.05 | Outros | 8422.30.9900 | |
12.06 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.0100 a 8422.40.9900 | |
13 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | ||
13.01 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.0000 | |
13.02 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423.30.0100 | |
13.03 | Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.0200 | |
13.04 | Outros | 8423.30.9900 | |
13.05 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.0100 8423.82.0100 e 8423.89.0100 | |
13.06 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, duran te a fabricação. | 8423.81.0200 8423.82.0200 e 8423.89.0200 | |
14 | APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | ||
14.01 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.0000 | |
14.02 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.0100 | |
14.03 | Outros | 8424.30.9900 | |
14.04 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio. | 8424.89.0100 | |
14.05 | Outros | 8424.89.9900 | |
15 | MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | ||
15.01 | Talhas, cadernais e moitões. | 8425.11.0100 a 8425.19.9900 | |
15.02 | Guinchos e cabrestantes. | 8425.20.0100 a 8425.39.0200 | |
15.03 | Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.0000 | |
15.04 | Guindastes de torre. | 8426.20.0000 | |
15.05 | Guindastes de pórtico. | 8426.30.0000 | |
15.06 | Guindastes | 8426.99.0100 | |
15.07 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.0100 | |
15.08 | Elevadores de cargas e monta-cargas | 8428.10.0000 | |
15.09 | Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos. | 8428.20.0000 | |
15.10 | Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.0100 a 8428.39.9900 | |
16 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | ||
16.01 | Aparelhos homogeneizadores de leite. | 8434.20.0100 | |
16.02 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | ||
a) batedeiras e batedeiras- amassadeiras | 8434.20.0201 | ||
b) qualquer outra. | 8434.20.0299 | ||
16.03 | Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos. | 8434.20.9900 | |
17 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHOS E SEMELHANTES | ||
17.01 | Máquinas e aparelhos | 8435.10.0000 | |
18 | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | ||
18.01 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortículas secos. | 8437.10.0000 | |
18.02 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.0100 | |
18.03 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.0200 | |
19 | MÁQUINAS PARA INDùSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇùCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||
19.01 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.0000 | |
19.02 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria. | 8438.20.0100 | |
19.03 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | ||
a) para moagem ou esmagamento de grãos. | 8438.20.0201 | ||
b) qualquer outro. | 8438.20.0299 | ||
19.04 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | ||
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar. | 8438.30.0100 | ||
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar. | 8438.30.0200 | ||
19.05 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.0000 | |
19.06 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.0000 | |
19.07 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortículas. | 8438.60.0000 | |
19.08 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.0100 | |
20 | MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | ||
20.01 | Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | ||
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta | 8439.10.0100 | ||
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta. | 8439.10.0200 | ||
c) refinadoras | 8439.10.0300 | ||
d) outros. | 8439.10.9900 | ||
20.02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | ||
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.0100 | ||
b) outros. | 8439.20.9900 | ||
20.03 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | ||
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.0100 | ||
b) máquinas para impregnar | 8439.30.0200 | ||
c) máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado | 8439.30.0300 | ||
d) outros. | 8439.30.9900 | ||
20.04 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.0100 | |
20.05 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encardenação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.9900 | |
20.06 | Cortadeiras. | 8441.10.0000 | |
20.07 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes. | 8441.20.0000 | |
20.08 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.0000 | |
20.09 | Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.0100 | |
20.10 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.0000 | |
20.11 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.0100 | |
20.12 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte. | 8441.80.0200 | |
20.13 | Outros | 8441.80.9900 | |
21 | MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | ||
21.01 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.10.0000 | |
21.02 | Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.20.0100 | |
21.03 | Máquinas e aparelhos de impressão por offset: | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.0000 | ||
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22x36 cm. | 8443.12.9900 | ||
c) outros. | 8443.19.0000 | ||
21.04 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e apare lhos flexográficos): | ||
a) alimentadas por bobinas | 8443.21.0000 | ||
b) outros. | 8443.29.0000 | ||
21.05 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.30.0000 | |
21.06 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.40.0000 | |
21.07 | Máquinas rotativas para roto-gravura. | 8443.50.0100 | |
21.08 | Outros | 8443.50.9900 | |
21.09 | Dobradores | 8443.60.0100 | |
21.10 | Coladores ou engomadores | 8443.60.0200 | |
21.11 | Numeradores automáticos. | 8443.60.0300 | |
21.12 | Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão. | 8443.60.9900 | |
22 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | ||
22.01 | Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. | 8444.00.0100 | |
22.02 | Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais. | 8444.00.0201 | |
22.03 | Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. | 8444.00.0299 | |
22.04 | Máquinas para preparação de matérias têxteis: | ||
a) Cardas. | 8445.11.0000 | ||
b) Penteadoras | 8445.12.0000 | ||
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso). | 8445.13.0000 | ||
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda. | 8445.19.0100 | ||
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem | 8445.19.0201 | ||
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.0202 | ||
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais. | 8445.19.0203 | ||
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.0204 | ||
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama. | 8445.19.0205 | ||
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.0206 | ||
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.0207 | ||
m) Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.0208 | ||
n) Outras. | 8445.19.0299 | ||
22.05 | Máquinas para fiação de matérias têxteis: | ||
a) Espateladeiras e sacudideiras. | 8445.20.0100 | ||
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.0200 | ||
c) Passadeiras | 8445.20.0300 | ||
d) Maçaroqueiras | 8445.20.0400 | ||
e) Fiadeiras | 8445.20.0500 | ||
f) Máquinas denominadas towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, decontínuas. | 8445.20.0600 | ||
g) Outras. | 8445.20.9900 | ||
22.06 | Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | ||
a) Retorcedeiras | 8445.30.0100 | ||
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.0200 | ||
c) Outras. | 8445.30.9900 | ||
22.07 | Máquinas de bobinar,(incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | ||
a) Bobinadeiras automáticas. | 8445.40.0101 | ||
b) Bobinadeiras não automáticas | 8445.40.0200 | ||
c) Espuladeiras automáticas. | 8445.40.0301 | ||
d) Meadeiras | 8445.40.0400 | ||
e) Outras. | 8445.40.9900 | ||
22.08 | Urdideiras | 8445.90.0100 | |
22.09 | Engomadeiras de fio. | 8445.90.0200 | |
22.10 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.0300 | |
22.11 | Máquinas automáticas para atar urdiduras. | 8445.90.0400 | |
22.12 | Máquinas automáticas para colo car lamela | 8445.90.0500 | |
22.13 | Outras | 8445.90.9900 | |
23 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | ||
23.01 | Teares para tecidos. | 8446.10.0100 a 8446.30.9999 | |
23.02 | Teares circulares para malhas | 8447.11.0000 e 8447.12.0000 | |
23.03 | Teares retilíneos para malhas: | ||
a) máquinas motorizadas para tricotar. | 8447.20.0102 | ||
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0103 | ||
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0104 | ||
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.0105 | ||
e) qualquer outro. | 8447.20.0199 | ||
23.04 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.0200 | |
23.05 | Máquinas automáticas para bordado. | 8447.90.0100 | |
23.06 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.0200 | |
23.07 | Outros | 8447.90.9900 | |
23.08 | Ratieras (maquinetas) para liços. | 8448.11.0100 | |
23.09 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.0200 | |
23.10 | Redutores, perfuradores e copi adores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração. | 8448.11.9900 | |
23.11 | Mecanismos troca-lançadeiras. | 8448.19.0201 | |
23.12 | Mecanismos troca-espulas. | 8448.19.0202 | |
23.13 | Máquinas automáticas de atar fios. | 8448.19.0203 | |
23.14 | Outros | 8448.19.0299 e 8448.19.9900 | |
24 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | ||
24.01 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.0100 | |
24.02 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 | |
25 | MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | ||
25.01 | Máquinas de lavar,industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: | ||
a) inteiramente automática. | 8450.11.9900 | ||
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.9900 | ||
c) outras. | 8450.19.9900 | ||
25.02 | Máquinas de lavar,industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca. | 8450.20.0000 | |
25.03 | Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.0000 | |
25.04 | Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca. | 8451.21.9900 | |
25.05 | Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 Kg em peso de roupa seca | 8451.29.0000 | |
25.06 | Máquinas e prensas para passar incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.0000 | |
25.07 | Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.0100 | |
25.08 | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.0200 | |
25.09 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir. | 8451.40.9900 | |
25.10 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. | 8451.50.0000 | |
25.11 | Máquinas de mercerizar fios. | 8451.80.0100 | |
25.12 | Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.0200 | |
25.13 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido. | 8451.80.0300 | |
25.14 | Alargadoras ou ramas | 8451.80.0400 | |
25.15 | Tosadouras | 8451.80.0500 | |
25.16 | Outras | 8451.80.9999 | |
26 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 da NBM | ||
26.01 | Máquinas de costura, unidades automáticas: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc). | 8452.21.0100 | ||
b) para costurar tecidos | 8452.21.0200 | ||
c) para remalhar | 8452.21.9900 | ||
26.02 | Outras máquinas de costura: | ||
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc). | 8452.29.0100 | ||
b) para costurar tecidos | 8452.29.0200 | ||
c) para remalhar | 8452.29.9900 | ||
27 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | ||
27.01 | Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.0100 | |
27.02 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele. | 8453.10.0200 | |
27.03 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele. | 8453.10.0300 | |
27.04 | Outros | 8453.10.9900 | |
27.05 | Máquinas e aparelhos para fabricar calçados. | 8453.20.0000 | |
27.06 | Outros | 8453.80.0000 | |
28 | CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | ||
28.01 | Conversores. | 8454.10.0000 | |
28.02 | Lingoteiras. | 8454.20.0100 | |
28.03 | Colheres de fundição | 8454.20.9900 | |
28.04 | Máquinas de vazar sob pressão. | 8454.30.0100 | |
28.05 | Máquinas de moldar por centrifugação. | 8454.30.0200 | |
28.06 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.9900 | |
29 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | ||
29.01 | Laminadores de tubos | 8455.10.0000 | |
29.02 | Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | ||
a) para chapas | 8455.21.0100 | ||
b) para fios | 8455.21.0200 | ||
c) outros. | 8455.21.9900 | ||
29.03 | Laminadores a frio: | ||
a) para chapas | 8455.22.0100 | ||
b) para fios | 8455.22.0200 | ||
c) outros. | 8455.22.9900 | ||
29.04 | Cilindros de laminadores | 8455.30.0000 | |
30 | MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | ||
30.01 | Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.0100 | |
30.02 | Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.0000 | |
30.03 | Máquinas de sistema monostático ("single station"). | 8457.20.0000 | |
30.04 | Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.0000 | |
30.05 | Tornos | 8458.11.0101 | |
30.06 | Máquinas-ferramentas para furar: | ||
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.0100 a 8459.10.9900 | ||
b) de comando numérico | 8459.21.0100 a 8459.21.9999 | ||
c) outras. | 8459.29.0100 a 8459.29.9999 | ||
30.07 | Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | ||
a) de comando numérico | 8459.31.0000 | ||
b) outras escareadoras-fresadoras8459.39.0000 | |||
c) outras máquinas para escarear.8459.40.0100 | |||
30.08 | Máquinas para fresar: | ||
a) de console, de comando numérico. | 8459.51.0100 a 8459.51.9900 | ||
b) outras, de console. | 8459.59.0100 a 8459.59.9900 | ||
c) outras, de comando numérico | 8459.61.0100 | ||
d) outras. | 8459.69.0100 a 8459.69.9900 | ||
30.09 | Outras máquinas para roscar | 8459.70.0000 | |
30.10 | Máquinas para retificar: | ||
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.0100 | ||
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.0100 a 8460.19.9900 | ||
c) outras, de comando numérico | 8460.21.0000 | ||
d) outras | 8460.29.0000 | ||
30.11 | Máquinas para afiar: | ||
a) de comando numérico. | 8460.31.0000 | ||
b) outras | 8460.39.0000 | ||
30.12 | Máquinas para brunir. | 8460.40.0000 | |
30.13 | Esmerilhadeiras | 8460.90.0100 | |
30.14 | Politriz de bancada | 8460.90.0200 | |
30.15 | Outras. | 8460.90.9900 | |
30.16 | Máquinas para aplainar. | 8461.10.0100 a 8461.10.9900 | |
30.17 | Plainas-limadoras. | 8461.20.0100 | |
30.18 | Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras. | 8461.20.0200 | |
30.19 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.0100 a 8461.20.0200 | |
30.20 | Mandriladeiras. | 8461.30.0100 | |
30.21 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | ||
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.0100 | ||
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.9901 | ||
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo abrasivo | 8461.40.9902 | ||
d) qualquer outra | 8461.40.9999 | ||
30.22 | Máquinas para serrar ou seccionar: | ||
a) serra circular | 8461.50.0101 | ||
b) serra de fita sem fim. | 8461.50.0102 | ||
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.0103 | ||
d) qualquer outra serra | 8461.50.0199 | ||
e) cortadeiras. | 8461.50.0200 | ||
30.23 | Desbastadeiras. | 8461.90.0100 | |
30.24 | Filetadeiras. | 8461.90.0200 | |
30.25 | Outras. | 8461.90.9900 | |
30.26 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes. | 8462.10.0000 | |
30.27 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | ||
a) de comando numérico. | 8462.21.0000 | ||
b) outras | 8462.29.0000 | ||
30.28 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncio nar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico. | 8462.31.0101 a 8462.31.9900 | ||
b) outras | 8462.39.0101 a 8462.39.9900 | ||
30.30 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | ||
a) de comando numérico. | 8462.41.0000 | ||
b) outras | 8462.49.0000 | ||
30.30 | Prensas: | ||
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinte rização. | 8462.91.0100 | ||
b) outras | 8462.91.9900 | ||
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.0100 | ||
30.31 | Máquinas extrusoras | 8462.99.0300 | |
30.32 | Outros. | 8462.99.9900 | |
30.33 | Bancas: | ||
a) para estirar fios. | 8463.10.0100 | ||
b) para estirar tubos | 8463.10.0200 | ||
c) outras | 8463.10.9900 | ||
30.34 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.0000 | |
30.35 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal. | 8463.30.0000 | |
30.36 | Trefiladeiras manuais | 8463.90.0100 | |
30.37 | Outras. | 8463.90.9900 | |
31 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÅMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | ||
31.01 | Máquinas para serrar: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos. | 8464.10.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.0200 | ||
c) outras | 8464.10.9900 | ||
31.02 | Máquinas para esmerilhar ou polir: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos. | 8464.20.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.0200 | ||
c) outras | 8464.20.9900 | ||
31.03 | Outras máquinas-ferramentas: | ||
a) para trabalhar produtos cerâmicos. | 8464.90.0100 | ||
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.0200 | ||
c) outras | 8464.90.9900 | ||
32 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | ||
32.01 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | ||
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.0100 | ||
b) outras | 8465.10.9900 | ||
32.02 | Máquinas de serrar: | ||
a) circular, para madeira | 8465.91.0100 | ||
b) de fita, para madeira. | 8465.91.0200 | ||
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas. | 8465.91.0300 | ||
d) outras | 8465.91.9900 | ||
32.03 | Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | ||
a) plaina-desempenadeira. | 8465.92.0101 | ||
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.0102 | ||
c) qualquer outra plaina. | 8465.92.0199 | ||
d) tupias | 8465.92.0200 | ||
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.0300 | ||
f) outras | 8465.92.9900 | ||
32.04 | Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | ||
a) lixadeiras | 8465.93.0100 | ||
b) outras | 8465.93.9900 | ||
32.05 | Máquinas para arquear ou para reunir: | ||
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.0100 | ||
b) outras. | 8465.94.9900 | ||
32.06 | Máquinas para furar ou para escatelar: | ||
a) máquinas para furar | 8465.95.0100 | ||
b) outras. | 8465.95.9900 | ||
32.07 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | ||
a) máquinas para desenrolar madeira. | 8465.96.0100 | ||
b) outras | 8465.96.9900 | ||
32.08 | Outras: | ||
a) máquinas para descascar madeira. | 8465.99.0100 | ||
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira. | 8465.99.0200 | ||
c) torno tipicamente copiador | 8465.99.0301 | ||
d) qualquer outro torno | 8465.99.0399 | ||
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.0400 | ||
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.0500 | ||
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.0600 | ||
h) outros | 8465.99.9900 | ||
33 | PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÖES 8456 A 8465 DA NBM | ||
33.01 | Dispositivos copiadores | 8466.30.0100 | |
33.02 | Divisores de retificação. | 8466.30.9900 | |
33.03 | Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias: | ||
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | |||
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos. | 8466.91.0100 | ||
a.2) de máquinas para trabalhar concreto. | 8466.91.0200 | ||
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro. | 8466.91.0300 | ||
a.4) outros | 8466.91.0400 | ||
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | |||
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.0100 | ||
b.2) de máquinas para serrar. | 8466.92.0200 | ||
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.0301 | ||
b.4) de outras plainas. | 8466.92.0302 | ||
b.5) de tupias. | 8466.92.0303 | ||
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.0304 | ||
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.0601 | ||
b.8) de máquinas para desenrolar madeira. | 8466.92.0701 | ||
b.9) de máquinas para descascar madeira. | 8466.92.0800 | ||
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira. | 8466.92.0900 | ||
b.11) porta peças para tornos | 8466.20.0100 | ||
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.1100 | ||
b.13) de tornos | 8466.92.1000 | ||
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM. | 8466.93.0101 | ||
d) para máquinas da posição 8457 da NBM. | 8466.93.0200 | ||
e) para máquinas da posição 8458 da NBM. | 8466.93.0300 | ||
f) para máquinas da posição 8459 da NBM. | 8466.93.0400 | ||
g) para máquinas da posição 8460 da NBM. | 8466.93.0500 | ||
h) para máquinas da posição 8461 da NBM. | 8466.93.0600 | ||
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: | |||
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8466.94.0100 | ||
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar. | 8466.94.0200 | ||
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.0300 | ||
i.4) de máquinas para estirar fios. | 8466.94.0400 | ||
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.0500 | ||
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar. | 8466.94.9900 | ||
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar. | 8466.94.9900 | ||
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.9900 | ||
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem. | 8466.94.9900 | ||
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.9900 | ||
i.11) de trefiladeiras manuais. | 8466.94.9900 | ||
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios. | 8466.94.9900 | ||
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas. | 8466.94.9900 | ||
34 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
34.01 | Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467.11.0100 | |
34.02 | Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.9900 | |
34.03 | Martelos ou marteletes. | 8467.19.0100 | |
34.04 | Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.0200 | |
34.05 | Outras. | 8467.19.9900 | |
34.06 | Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.0000 | |
35 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | ||
35.01 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.0000 | |
35.02 | Outras máquinas e aparelhos a gás: | ||
a) para soldar matérias termo plásticas. | 8468.20.0101 | ||
b) qualquer outro para soldar ou cortar. | 8468.20.0199 | ||
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.0201 | ||
d) qualquer outro para têmpera superficial. | 8468.20.0299 | ||
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção. | 8468.80.0100 | ||
f) outros | 8468.80.9900 | ||
36 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÅNCIAS MINERAIS SÓLIDAS, (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÅMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | ||
36.01 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar. | 8474.10.0101 a 8474.10.9900 | |
36.02 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.0100 a 8474.20.9900 | |
36.03 | Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | ||
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.0000 | ||
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.0000 | ||
c) outras | 8474.39.0000 | ||
36.04 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.0100 | |
36.05 | Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.0200 | |
36.06 | Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.0300 | |
36.07 | Outras. | 8474.80.9900 | |
37 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS | ||
37.01 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro. | 8475.10.0000 | |
37.02 | Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.20.0100 | |
37.03 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas semelhantes | 8475.20.0200 | |
37.04 | Outras. | 8475.20.9900 | |
38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | ||
38.01 | Máquinas de moldar por injeção: | ||
a) de fechamento horizontal | 8477.10.0100 | ||
b) outras | 8477.10.9900 | ||
38.02 | Extrusoras. | 8477.20.0000 | |
38.03 | Máquinas de soldar por insuflação. | 8477.30.0000 | |
38.04 | Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termo-formar. | 8477.40.0000 | |
38.05 | Máquinas para soldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.0000 | |
38.06 | Prensas | 8477.59.0100 | |
38.07 | Outras. | 8477.59.9900 | |
38.08 | Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.0000 | |
39 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | ||
39.01 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.0100 | |
39.02 | Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.03 | Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha. | 8478.10.8900 | |
39.04 | Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.05 | Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha. | 8478.10.9900 | |
39.06 | Cilindros condicionados de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.07 | Cilindros rotativos com penei ras para tabaco em folha. | 8478.10.9900 | |
40 | MÁQUINAS E APARELHOS, MECÅNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÖES DO CAPÍTULO 84 da NBM | ||
40.01 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0100 | |
40.02 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0200 | |
40.03 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça. | 8479.30.0000 | |
40.04 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.0000 | |
40.05 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos. | 8479.81.0000 | |
40.06 | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas | 8479.89.0400 | |
40.07 | Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos | 8479.89.9900 | |
41 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | ||
41.01 | Caixas de fundição. | 8480.10.0000 | |
41.02 | Modelos para moldes: | ||
a) de madeira | 8480.30.0100 | ||
b) de alumínio. | 8480.30.0200 | ||
c) outros | 8480.30.9900 | ||
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.9900 | ||
e) de cobre, bronze ou latão. | 8480.30.9900 | ||
f) de níquel. | 8480.30.9900 | ||
g) de chumbo. | 8480.30.9900 | ||
h) de zinco | 8480.30.9900 | ||
41.03 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | ||
a) coquilhas. | 8480.41.0100 e 8480.49.0100 | ||
b) moldes de tipografia | 8480.41.0200 e 8480.49.0200 | ||
c) outros | 8480.41.9900 e 8480.49.9900 | ||
41.04 | Moldes para vidro. | 8480.50.0000 | |
41.05 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.0000 | |
41.06 | Moldes para borracha ou plástico: | ||
a) para moldagem por injeção ou por compressão. | 8480.71.0000 | ||
b) outros | 8480.79.0000 | ||
42 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS | ||
42.01 | Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8515.10.0200 | |
42.02 | Fornos industriais de indução | 8514.20.0200 | |
42.03 | Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas. | 8514.20.0300 | |
42.04 | Fornos industriais de aquecimento direto por resistência. | 8514.30.0200 | |
42.05 | Fornos industriais de banho | 8514.30.0300 | |
42.06 | Fornos industriais de arco voltaico. | 8514.30.0400 | |
42.07 | Fornos industriais de raios infravermelhos. | 8514.30.0500 | |
43 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR | ||
43.01 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos. | 8515.31.0000 | |
43.02 | Outros. | 8515.39.0000 | |
43.03 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.0100 | |
43.04 | Outros. | 8515.80.9900 | |
ANEXO II
Máquinas e Implementos Agrícolas
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
01 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.9900 |
02 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
a) de madeira. | 9406.00.0299 | |
b) de ferro ou aço | 7309.00.0100 | |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.0100 | |
03 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados. | 8479.89.9900 |
04 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
a) ventiladores. | 8414.59.0000 | |
b) compressores de ar. | 8414.80.0101 a 8414.80.0499 | |
c) coifas (exaustores) | 8414.80.0600 | |
05 | Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
a) secadores | 8419.31.0000 | |
b) outros. | 8419.39.0000 | |
06 | Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
07 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.9900 |
08 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola. | 8427.90.9900 |
09 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.9900 |
10 | Enxadas rotativas. | 8432.29.9900 |
11 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.0000 |
12 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.0000 |
13 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.0000 |
14 | Outras máquinas e aparelhos. | 8436.80.0000 |
15 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico de uso agrícola. | 8467.81.0000 |
16 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.0199 a 7310.29.0199 | |
b) de latão (liga de cobre e zinco). | 7419.99.9900 | |
c) de plástico | 3923.90.0100 | |
17 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio. | 7612.90.9901 |
18 | Comedouros para animais. | 7326.90.0200 |
19 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.9999 |
20 | Motocultores | 87.01.10 |
21 | Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.0100 |
22 | Tratores agrícolas de quatro rodas | 8701.90.0200 |
23 | Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
a) reboques e semi-reboques, autocar regáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.0000 | |
b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias | 8716.31.0000 e 8716.39.0000 | |
c) veículos de tração animal | 8716.80.0200 | |
24 | Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água | 8412.80.0200 |
25 | Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.0100 8802.30.0100 8803.10.0000 8803.20.0000 8803.30.0000 e 8803.90.0000 |
26 | Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura. | 8430.69.9900 |
27 | Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.0200 |
28 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores. | 7326.90.9999 |
29 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida. | 8427.20.9900 |
30 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | |
a) da posição 8201 | 8201.10.0000 a 8201.90.9900 | |
b) da posição 8432 | 8432.10.0100 a 8432.90.0000 | |
c) da posição 8433 | 8433.11.0000 a 8433.90.0000 | |
d) da posição 8436 | 8436.10.0000 a 8436.99.0000 |