Decreto nº 5.800 de 21/01/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 jan 1991

Aprova o Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual),

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que acompanha este Decreto.

Parágrafo único. Integram o Regulamento os Anexos e Subanexos abaixo enumerados, com as indicações, entre parênteses, dos assuntos respectivamente normatizados:

I - Anexo I (Dos Benefícios Fiscais);

II - Anexo II (Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto);

III - Anexo III (Da Substituição Tributária);

IV - Subanexo único (Relação de Percentuais);

V - Anexo IV (Do Cadastro Fiscal);

VI - Anexo V (Dos Regimes Especiais);

VII - Anexo VI (Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural);

VIII - Anexo VII (Da Apuração do Imposto pelo Regime de Estimativa);

IX - Anexo VIII (Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias);

X - Anexo IX (Do Parcelamento de Débitos Fiscais Relativos ao ICMS);

XI - Subanexo único (Dos Formulários "PPD" e "DDA");

XII - Anexo X (Das Normas para a Atualização Monetária de Débitos Fiscais);

XIII - Anexo XI (Da Exigência de Ofício do Crédito Tributário);

XIV - Anexo XII (Dos Procedimentos Especiais de Fiscalização e Apreensão);

XV - Anexo XIII (Da Inscrição de Débitos na Dívida Ativa);

XVI - Anexo XIV (Do Controle dos Créditos Públicos);

XVII - Anexo XV (Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal);

XVIII - Subanexo I (Do Código Fiscal de Operações e Prestações);

XIX - Subanexo II (Da Nota Fiscal de Produtor/Guia de Trânsito);

XX - Subanexo III (Da Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais);

XXI - Subanexo IV (Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA);

XXII - Anexo XVI (Do Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, por Contribuinte do ICMS);

XXIII - Anexo XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuinte do ICMS);

XXIV - Anexo XVIII (Da Emissão de Documentos e Escrituração de Livros por Processamento de Dados e seu Manual de Orientação);

XXV - Anexo XIX (Lista dos Produtos Semi-Elaborados - Conv. ICM 07/89);

XXVI - Anexo XX (Lista dos Produtos Industrializados com Imunidade e Manutenção de Créditos - Conv. ICM 09/89);

XXVII - Anexo XXI (Tabela de Cálculo para o ICMS/Transporte).

Art. 2º Fica o Secretário de Estado de Fazenda:

I - autorizado, mediante Resolução, a expedir as normas complementares às disposições do Regulamento, nos termos do art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual);

II - investido da competência para alterar, incluir e suprimir normas, obrigações e prazos constantes nos Anexos indicados no parágrafo único do artigo anterior, podendo, inclusive, incluir novos Anexos, bem como excluir ou substituir quaisquer daqueles instrumentos normativos enumerados.

Art. 3º As disposições dos Anexos IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVIII aplicam-se, também e no que couber, aos demais tributos de competência do Estado.

Art. 4º Ainda que não explicitadas ou ressalvadas expressamente, entendem-se, também e quando cabíveis, como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias no texto do Regulamento ora aprovado (Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, art. 4º).

Art. 5º Aplicam-se ao Regulamento ora aprovado, as normas do Contencioso Administrativo Fiscal de que trata a Lei nº 331, de 10 de março de 1982 (CTE, art. 265).

Art. 6º Ficam revogadas:

I - expressamente, as disposições dos seguintes Decretos:

- nº 2029, de 10 de março de 1983;

- nº 2387, de 27 de dezembro de 1983, com as alterações produzidas pelos Decretos nos: 2439, de 3 de fevereiro de 1984; 3255, de 10 de dezembro de 1985; 4153, de 9 de junho de 1987; 5392, de 22 de fevereiro de 1990, e 5509, de 21 de maio de 1990;

- nº 2606, de 18 de julho de 1984, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 3718, de 1º de setembro de 1986;

- nº 2664, de 04 de setembro de 1984, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 2821, de 13 de dezembro de 1984;

- nº 2822, de 13 de dezembro de 1984;

- nº 2966, de 27 de março de 1985;

- nº 2996, de 24 de abril de 1985, com as alterações produzidas pelos Decretos nos: 3112, de 24 de julho de 1985; 3172, de 28 de agosto de 1985; 3791, de 2 de outubro de 1986; 5392, de 22 de fevereiro de 1990, e 5609, de 22 de agosto de 1990;

- nº 3097, de 11 de julho de 1985;

- nº 3224, de 30 de setembro de 1985;

- nº 3791, de 02 de outubro de 1986, art. 6º;

- nº 4316, de 19 de outubro de 1987, art. 5º;

- nº 4580, de 12 de maio de 1988, art. 5º;

- nº 5016, de 15 de março de 1989;

- nº 5017, de 15 de março de 1989;

- nº 5018, de 16 de março de 1989;

- nº 5212, de 05 de setembro de 1989, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 5418, de 20 de março de 1990;

- nº 5309, de 29 de novembro de 1989;

- nº 5349, de 28 de dezembro de 1989, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 5379, de 12 de fevereiro de 1990;

- nº 5367, de 25 de janeiro de 1990, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 5492, de 9 de maio de 1990;

- nº 5397, de 1º de março de 1990, com as alterações produzidas pelos Decretos nos: 5432, de 30 de março de 1990, e 5518, de 1º de junho de 1990;

- nº 5466, de 27 de abril de 1990;

- nº 5482, de 04 de maio de 1990;

- nº 5658, de 09 de outubro de 1990; e

- nº 5679, de 25 de outubro de 1990;

II - quaisquer outras disposições que tratam de normas similares ou idênticas às disciplinadas no Regulamento aprovado por este Decreto, bem como aquelas contrárias ou incompatíveis com os seus comandos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1991.

Campo Grande, 21 de janeiro de 1991

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador do Estado

LEONILDO BACHEGA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS ISENÇÕES Seção I - Das Isenções com Prazo Indeterminado

Art. 1º São isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações enquadradas nas seguintes disposições:

AMOSTRAS GRÁTIS

I - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Conv. ICMS 29/90);

BEFIEX

II - as entradas de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente (Convs. ICMS 41/89, 123/89 e 26/90):

a) isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União;

b) amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989;

DOAÇÕES

III - as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Conv. ICMS 55/89);

INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO

IV - as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no inc. III (Convs. ICMS 55/89 e 82/89);

LEITE

V - as saídas internas destinadas a consumidores finais, de leite (Conv. ICM 25/83):

a) em estado natural (fresco), realizadas diretamente por produtores rurais;

b) pasteurizado, tipo C, e reconstituído, ambos com três por cento de gordura, realizadas por quaisquer estabelecimentos.

SÊMEN BOVINO E EMBRIÕES

VI - as saídas internas e interestaduais de sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões (Conv. ICM 49/89);

ZONA FRANCA

VII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus (Conv. ICM 65/88).

§ 1º A isenção prevista no inc. II, aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

§ 2º A isenção prevista no inc. V, aplica-se, também, às etapas anteriores de circulação do leite destinado à pasteurização.

§ 3º O benefício previsto no inc. VII, observará as seguintes disposições:

I - aos produtos: armas e munições, açúcar de cana, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, não se aplica a isenção;

II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;

III - fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

IV - ao estabelecimento industrial que promover a referida saída, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excluídos os produtos atualmente sujeitos ao estorno de créditos;

V - as mercadorias alcançadas pelo referido benefício perderão o direito a ele, caso saiam da Zona Franca de Manaus, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela área.

Seção II - Das Isenções com Prazo Determinado

Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de março de 1991, as operações internas com leite tipos A e B, destinados a consumidores finais.

Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 30 de abril de 1991, as operações enquadradas nos seguintes dispositivos:

ÁGUA NATURAL

I - as saídas de água natural canalizada, destinadas a (Conv. ICMS 98/89, cl. 1ª, I):

a) consumo residencial, até o limite mensal de trinta metros cúbicos;

b) consumo por estabelecimentos de asilos, creches, instituições de caridade, hospitais e maternidades;

HORTIFRUTIGRANJEIROS

II - as saídas internas e interestaduais com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convs. ICM 44/75 e ICMS 68/90):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre;

e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;

h) nabiça, nabo;

i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m) broto de bambú, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

n) ovos;

IMPORTAÇÃO

III - o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Conv. ICMS 104/89):

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º A isenção prevista no inc. II, "n", aplica-se, também, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial, para ser congelado.

§ 2º O benefício previsto no inc. III, observará as seguintes disposições:

I - aplica-se somente nas saídas de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

III - será concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 4º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de dezembro de 1991, as operações ou prestações enquadradas nos seguintes dispositivos:

ARTESANATO REGIONAL

I - as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs. ICM 32/75, ICMS 40/90 e ICMS 103/90);

ATIVO IMOBILIZADO

II - as saídas internas (Conv. ICMS 70/90):

a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, par serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

CARTÕES DE NATAL/LBA

III - as saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes, efetuadas pela encomendante ou por terceiros em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA (Convs. ICM 16/82 e ICMS 51/90);

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

IV - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICMS 84/90);

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE TELECOMUNICAÇÕES

V - as saídas (Conv. AE 5/72 e Prot. AE 9/73, e Convs. ICMS 33/90 e 100/90):

a) de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;

b) de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento da empresa remetente;

c) dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

DIFUSÃO SONORA

VI - os serviços locais de difusão sonora (Lei nº 1.017, de 19.12.1989);

DOAÇÕES

VII - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs. ICM 26/75 e ICMS 39/90);

DRAWBACK

VIII - o recebimento pelo importador ou, a entrada no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de DRAWBACK (Conv. ICMS 27/90);

EMBARCAÇÕES

IX - as saídas de (Convs. ICM 33/77 e 59/37 e ICMS 44/90):

a) embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) peças, partes e componentes, utilizados pelo estabelecimento que efetuar o reparo das embarcações isentas, referidas na alínea anterior;

ENERGIA ELÉTRICA

X - as saídas de energia elétrica para consumo (Convs. ICMS 20/89, 113/89 e 93/90):

a) residencial até:

1. cinqüenta quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte hidroelétrica;

2. cem quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica;

b) rural;

EXPOSIÇÕES

XI - as saídas e o retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação à exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.1967, cl. 1ª, 8; Conv. de Cuiabá, de 07.06.1967, cl. 5ª e Conv. ICMS 30/90);

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

XII - as saídas de refeições (Convs. ICM 1/75, cl. 1ª, III, "f", ICMS 35/90 e 101/90):

a) para fornecimento a presos recolhidos às cadeias públicas, promovidas por pessoa física que não exerça outra atividade comercial ou industrial, por conta própria;

b) para fornecimento, sem fins lucrativos, feito por:

1. estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

2. agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

HORTIFRUTIGRANJEIROS

XIII - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado de Mato Grosso do Sul para o exterior, dos seguintes produtos primários (Conv. ICMS 67/90):

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelos, tangerina e uvas finas de mesa;

c) flores e plantas ornamentais;

d) ovos;

e) ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia;

IMPORTAÇÃO

XIV - as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observado que o benefício somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89 e 90/90);

INSTITUIÇÕES DE ASSISTêNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO

XV - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a três mil UFERMS (Conv. ICM 38/82, alterado pelo Conv. ICM 47/89, e ICMS 52/90);

LOJAS FRANCAS (FREE-SHOPPS)

XVI - as saídas de produtos industrializados:

a) promovidas por lojas francas (free-shopps), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do governo federal (Convs. ICM 9/79 e ICMS 48/90);

b) com destinação aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, desde que o remetente apresente, à repartição fiscal a que estiver subordinado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 2ª ou a 4ª via, conforme se trate de operação interna ou interestadual (Convs. ICM 9/79 e ICMS 48/90);

ÓLEO LUBRIFICANTE

XVII - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC (Convs. ICMS 03/90 e 96/90);

ÓRGÃOS PÚBLICOS

XVIII - as saídas de:

a) mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (Convs. ICM 12/85 e ICMS 31/90):

1. a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;

2. à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de produto industrializado em retorno;

b) produtos farmacêuticos, realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destinação a (Conv. ICM 40/75 e ICMS 41/90):

1. outros órgãos ou entidades da mesma natureza;

2. consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo;

PRODUÇÃO RESIDENCIAL

XIX - as saídas internas e entre os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de produtos confeccionados em casas residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário (Conv. ICMS 64/90);

PRODUTOS MANUFATURADOS

XX - as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino à empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convs. ICM 4/79 e ICMS 47/90):

a) não se enquadrem na condição de semi-elaborados tributados na exportação;

b) sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;

c) constem da relação a que alude o art. 10, II, do referido Decreto-Lei federal;

REPRODUTORES E/OU MATRIZES

XXI - as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados (Conv. ICM 35/77, cl. 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78 e Conv. ICMS 46/90);

XXII - as entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País, o registro a que se refere o inciso anterior (Conv. ICM 35/77, cl. 1ª, I, na redação do Conv. ICM 9/78 e Conv. ICMS 46/90);

RETROVIR (AZT)

XXIII - as entradas, em estabelecimentos importadores, do medicamento de uso humano denominado "retrovir" (AZT), desde que a alíquota do respectivo imposto de importação tenha sido reduzida a zero, bem como as saídas internas e interestaduais do referido produto (Convs. ICM 70/87 e ICMS 58/90).

TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO

XXIV - os serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano (Convs. ICMS 37/89, 113/89 e 93/90);

VASILHAMES

XXV - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias (Convs. ICM 15/89, ICMS 113/89 e 93/90):

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.

§ 1º O benefício previsto no inc. VIII (DRAWBACK), observará as seguintes disposições:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89, ambos de 27 de março de 1989;

II - fica condicionado à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, pelo importador, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;

III - o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

IV - obriga-se, ainda, o importador, a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão:

a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

V - a isenção tratada estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador;

VI - o disposto no inciso anterior, não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;

VII - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste Anexo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de DRAWBACK;

VIII - a inobservância das disposições elencadas, acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inc. V, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

IX - a Secretaria de Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior-DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem a cobrança de débito fiscal;

b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais, instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

X - o Departamento de Comércio Exterior-DECEX:

a) encaminhará à Secretaria de Fazenda:

1. uma via do Ato Concessório do regime de DRAWBACK e de seus aditivos, no prazo de dez dias da concessão;

2. relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias contados da data da inadimplência;

b) aplicará aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informará o fato, até dez dias contados da efetivação da medida, à Secretaria de Fazenda;

XI - aplicam-se as disposições deste parágrafo, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

§ 2º A isenção de que trata o inc. IX, deste artigo, não alcança as embarcações (dragas), classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 18/89).

§ 3º A isenção de que trata o inc. XII, "a" (Fornecimento de refeições a presidiários), deste artigo, será aplicada às pessoas físicas que, mediante requerimento apropriado, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados.

§ 4º Mediante prévia autorização do Fisco, poderá ser dispensada, quanto ao fornecimento de refeições a que alude o inc. XII, "b" (Refeições fornecidas por determinadas entidades), deste artigo, a emissão do respectivo documento fiscal.

§ 5º A isenção prevista no inc. XIII (Hortifrutigranjeiros), deste artigo, aplica-se, também, às saídas dos produtos primários nele relacionados para exportação, com destino:

I - a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;

II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 6º Na hipótese do inc. XVIII, "a" (Órgãos Públicos), deste artigo, as mercadorias serão acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado.

§ 7º A isenção prevista no inc. XVIII, "b" (Produtos farmacêuticos), deste artigo, deverá ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.

§ 8º A aplicação do disposto no inc. XX (Manufaturados/Exportação/Empresas de serviços), deste artigo, fica condicionada a que a empresa nacional exportadora de serviços:

I - quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção de Regime Especial próprio;

II - quando situada em outra unidade da Federação, faça:

a) comunicação prévia à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, de que está habilitada junto à unidade da Federação do seu domicílio e de que foram atendidos os requisitos determinados no art. 7º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;

b) apresentação à repartição fiscal a que estiver subordinado o fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 4ª, para controle.

Art. 5º As isenções previstas nos artigos precedentes, salvo autorização expressa, excluem a manutenção ou a utilização de crédito decorrente de recolhimento do imposto em operações anteriores (CF, art. 155, § 2º, II, "b").

CAPÍTULO II - DAS BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS

Art. 6º A base de cálculo fica reduzida nas saídas de minério de ferro e pellets, quando destinado ao exterior, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de seis por cento aplicado sobre o valor FOB do produto exportado (Conv. ICMS 75/90).

§ 1º A autorização concedida no caput, aplica-se, também, às saídas de:

I - minério de ferro destinado à fabricação de pellets fora deste Estado;

II - pellets destinado à industrialização neste Estado.

§ 2º Para se apurar o valor do imposto a pagar, nas hipóteses previstas no § 1º, o percentual de seis por cento será aplicado sobre:

I - o valor equivalente ao valor FOB do produto, nas operações de exportação, no caso previsto no § 1º, I;

II - o valor da operação, nos casos previstos no caput e no § 1º, II.

§ 3º Fica suspenso o pagamento do imposto, nas seguintes operações, com minério de ferro e pellets:

I - saídas com destino aos portos de embarque para posterior exportação;

II - saídas em operações internas com destino à comercialização ou industrialização.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior, não se aplica às hipóteses previstas no caput e no § 1º, e às saídas interestaduais não destinadas a posterior exportação.

§ 5º Na hipótese de mudança de destinação do minério de ferro e do pellets, o imposto suspenso na forma do § 3º, I, será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte.

§ 6º Fica atribuída às empresas mineradoras, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido sobre o transporte dos produtos mencionados no caput e no § 1º, bem como dispensado o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de pellets.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior, não se aplica à prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de minério de ferro e pellets cujo imposto devido pela prestação será pago pelo transportador.

§ 8º O sistema previsto neste artigo, será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o imposto devido sobre o minério de ferro e ao Estado fabricante, o devido sobre o pellets.

§ 9º A aplicação do benefício implica o estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do pellets, e os decorrentes da saída do pellets no mercado interno com destino à exportação.

Art. 7º A base de cálculo fica reduzida, até 30 de abril de 1991, nas prestações de serviços de transporte aéreo, de forma que a carga tributária resulte num percentual efetivo de seis por cento (Convs. ICMS 54/89, 113/89 e 93/90).

§ 1º A redução da base de cálculo será aplicada pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema de tributação normal.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício prescrito no parágrafo anterior, não poderá utilizar-se dos créditos fiscais decorrentes de entradas tributadas.

Art. 8º Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 30 de junho de 1991, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, incidente nas operações com os produtos adiante indicados (Convs. ICM 22/89, ICMS 81/89, 13/90 e 98/90):

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg - trinta por cento;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg - trinta por cento;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - cinqüenta por cento;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg - trinta por cento;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg - trinta por cento;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg - trinta por cento;

g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg - trinta por cento;

h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg - sessenta por cento;

i) turbojatos com peso bruto até 15.000 kg - quarenta por cento;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg - cinqüenta por cento;

II - helicópteros - trinta por cento;

III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto - cinqüenta por cento;

IV - pára-quedas giratórios - trinta por cento;

V - outras aeronaves - trinta por cento;

VI - simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas - trinta por cento;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios - trinta por cento;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamento e suas partes e peças separadas - trinta por cento;

IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incs. I, II, III, IV, V, XI e

XII - trinta por cento;

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - quarenta por cento;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - sessenta por cento;

b) monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - setenta por cento;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - sessenta por cento;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer tipo de motor - cinqüenta por cento;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - trinta por cento;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam os incs. I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais na indústria aeronáutica - setenta por cento.

§ 1º O disposto nos incs. IX e X, só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2º As empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, com as indicações, em relação a cada uma delas, dos produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício.

Art. 9º A base de cálculo será reduzida de oitenta por cento, até 31 de dezembro de 1991, nas saídas de veículos, máquinas, aparelhos, móveis e vestuários, desde que tenham sido adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou ainda, quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado, também, sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento (Convs. ICM 15/81 e ICMS 50/90).

Art. 10. A base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 1991, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento (Convs. ICMS 112/89 e 92/90).

CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

Art. 11. Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, crédito presumido de cinqüenta por cento, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas com telhas e tijolos, até 31 de março de 1991.

Parágrafo único. O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:

I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota de dezessete por cento;

II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item 007 - "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 12. Fica equiparada à exportação, até 31 de dezembro de 1991, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no país, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/75, ICMS 37/90 e 102/90):

I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira";

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

Parágrafo único. A disposição prevista no caput deste artigo, aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica assegurada, até 30 de junho de 1991, a fruição, mediante reconhecimento prévio da Secretaria de Fazenda, dos benefícios previstos no Conv. ICM 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica.

Art. 14. Retroagem a 1º de janeiro de 1991, os efeitos das disposições deste Anexo, relativamente aos benefícios fiscais com prazos expirados em 31 de dezembro de 1990 e prorrogados para datas posteriores, através de Convênios firmados com outras unidades da Federação.

Art. 15. Na forma do art. 41 e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF), ficam revogados, a partir de 6 de outubro de 1990, todos os benefícios fiscais concedidos com prazo indeterminado e não ressalvados neste Anexo.

ANEXO II - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Entende-se por diferimento, a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final da circulação de mercadoria ou da prestação de serviço.

§ 1º Independentemente de outras hipóteses previstas neste Anexo ou na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento do imposto (CTE, art. 13, § 1º):

I - a saída de mercadoria para:

a) outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) consumidor ou usuário final;

c) o consumo, o uso ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;

d) a Companhia Nacional de Abastecimento - CNA e para o Departamento de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN do Banco do Brasil S.A., ou órgãos que os substituam;

II - a saída dos produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário ou extrativo, quando realizada pelo próprio produtor ou extrator;

III - a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;

IV - a apreensão das mercadorias nominadas no art. 6º deste Anexo, circulando com irregularidade fiscal, nos termos do art. 150, III, do Regulamento.

§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto passa a ser imediatamente devido e exigível, sem gerar direito ao crédito, mesmo que as operações ou prestações, subseqüentes, ocorram com imunidade, isenção ou não incidência (CTE, art. 13, § 2º).

§ 3º O estabelecimento no qual se encerrar o diferimento, apurará o imposto anteriormente diferido e o recolherá nos prazos fixados no Anexo VIII.

§ 4º Excetuam-se do disposto no § 2º, os casos expressamente autorizados de dispensa do pagamento do imposto anteriormente diferido.

Art. 2º Encerrado o diferimento em razão de saídas de produtos semi-elaborados para o exterior, serão observadas as regras do Anexo XIX do Regulamento, hipótese na qual o pagamento do imposto diferido poderá ser realizado na proporção das reduções constantes naquele Anexo.

Art. 3º Nos casos de saídas subseqüentes não alcançadas pela tributação, o imposto diferido terá como base de cálculo o valor da operação vigente na data da saída na qual foi encerrado o diferimento, não podendo ser menor do que aquele constante na Pauta de Referência Fiscal.

Art. 4º Por decorrência do benefício do diferimento, fica cancelada a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas, subseqüentes, com os produtos relacionados no art. 6º, V e VI.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 5º Constituem obrigações acessórias, indispensáveis ao gozo do benefício do diferimento:

I - a emissão da Nota Fiscal apropriada, pelo estabelecimento remetente, dispensada essa obrigação nos casos de circulação de produtos típicos do artesanato regional, carvão vegetal, lenha e sucata vendida por não contribuinte;

II - a emissão da Nota Fiscal de Entrada, pelo estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, nos casos em que o remetente não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal de saída ou, quando obrigado, esta não produza os efeitos fiscais devidos, exceto quanto ao acobertamento da operação;

III - a prestação de informações à Secretaria de Fazenda, nos termos que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e valores das mercadorias comercializadas, Municípios e pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal.

Parágrafo único. A inobservância das prescrições deste artigo e do art. 6º, § 4º, implicará a exigência imediata do imposto e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECÍFICOS DE DIFERIMENTO

Art. 6º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas das mercadorias enunciadas neste artigo fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas:

I - dos produtos resultantes das respectivas industrializações, inclusive beneficiamento, de:

a) algodão em caroço, alho (art. 10, I), amendoim, arroz em casca (art. 10, II e III), aveia, cana-de-açúcar em caule (art. 10, IV), café em coco, cevada, ervilha, fumo em folha, frutas, girassol, hortelã ou menta, hortículas em geral, leite (art. 10, VIII), madeira em tora (art. 10, IX), mamona, mandioca, milho (art. 10, X, XI e XII), ovo, quebracho, rami, soja (art. 10, II e III), sorgo, tungue e urucum, de produção sul-mato-grossense;

b) ferro velho, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis, ossos e fragmentos, todos sob a denominação genérica de sucatas;

c) casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sebo e couro e pele frescos, salgados ou salmourados (art. 10, VII), bem como o próprio couro curtido, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos;

II - dos produtos resultantes do abate, promovidas por abatedouros, açougues e frigoríficos, casas de carnes e estabelecimentos similares, tratando-se de aves e gado de quaisquer espécies;

III - dos estabelecimentos comerciais que os houverem adquirido de artesãos, produtores e extratores, nos casos de produtos típicos do artesanato regional, alho (art. 10, I) e carvão vegetal (art. 10, V e VI), destinados a consumidores finais;

IV - dos produtos industrializados nos quais forem utilizados como insumos, o bagaço de cana-de-açúcar prensado, o carvão vegetal e a lenha (art. 10, V e VI);

V - dos produtos agrícolas resultantes do plantio, em se tratando de adubos simples ou compostos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas e uréia agrícola, destinados a agricultores regularmente cadastrados neste Estado;

VI - dos produtos resultantes do abate de aves, peixes e gado de quaisquer espécies, tratando-se de bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas, vermífugos; concentrados e suplementos, inclusive sal mineralizado; farinha de carnes, de ossos, de ostras, de peixes e de sangue; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de milho, de soja, de trigo, farelo estabilizado de arroz e farelo de casca e de semente de uva; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; milho e sorgo; alevinos e pintos de um dia, destinados a avicultores, pecuaristas, piscicultores e suinocultores, cadastrados regularmente no Estado;

VII - dos produtos agropecuários referidos nos incs. V e VI, nos casos de sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário e gesso para a correção ou recuperação do solo;

VIII - dos estabelecimentos comerciais, industriais ou de cooperativas que os houverem adquirido de pescadores ou piscicultores, os peixes de quaisquer espécies (art. 13);

IX - dos estabelecimentos de Cooperativas de Produtores, os produtos agropecuários ou extrativos vegetais recebidos dos seus associados.

§ 1º Fica, também, diferido para o momento das posteriores saídas, o lançamento do imposto nas operações ou prestações internas de:

I - transferência do estoque de mercadorias, em decorrência:

a) da mudança do estabelecimento para outro Município (CTE, art. 13, II);

b) de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio;

II - remessa para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, desde que os produtos remetidos retornem ao estabelecimento remetente, no prazo máximo de 120 dias;

III - remessas de obras de arte de uma galeria para outra ou para salões de exposições, desde que tais remessas não sejam oriundas de alienação;

IV - transporte de mercadorias regulamentarmente tributadas, quando remetidas para estabelecimentos de contribuintes e destinadas à comercialização ou à industrialização.

§ 2º O diferimento do imposto nas operações com os produtos referidos nos incs. V, VI e VII, do caput (insumos agropecuários):

I - somente se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao uso na agricultura, avicultura, ovinocultura, piscicultura, suinocultura e pecuária bovina ou bufalina, vedado o benefício às utilizações em animais domésticos e na jardinagem;

II - não prejudica:

a) a aplicação das hipóteses de diferimento referidas nos incs. I, II, IV, VIII e IX, do caput, no que couber;

b) a extensão do diferimento para as saídas promovidas por Cooperativas de Produtores, para estabelecimentos, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, quanto aos produtos recebidos de seus associados;

III - fica condicionado a que o vendedor:

a) não emita Notas Fiscais da Série D (consumidor), Nota Fiscal Simplificada e Cupons emitidos por Máquina Registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV;

b) identifique o destinatário da mercadoria e sua inscrição estadual e discrimine claramente o produto;

c) indique no corpo da Nota Fiscal o benefício do diferimento, nos termos deste Anexo;

IV - aplica-se, em relação às sementes, somente àquelas:

a) produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas nos órgãos competentes da União e do Estado;

b) adequadas ao plantio, por certificação ou liberação dos mesmos órgãos oficiais referidos na alínea precedente;

c) acompanhadas de documentos regulamentares e idôneos, exigidos pelas Administrações Fazendária e Agrícola.

§ 3º As operações com sementes (§ 2º, IV) alcançam as de varredura (SOC), com fins de formação de pastagens, destinadas às Unidades de Beneficiamento de Sementes - UBS, localizadas neste Estado, desde que acobertadas por Nota Fiscal de Entrada, de emissão regular da destinatária.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, o descumprimento das prescrições deste artigo implica a tributação regular da operação e a cobrança das penalidades e acréscimos cabíveis.

CAPÍTULO IV - DA EXTENSÃO DO DIFERIMENTO

Art. 7º Fica permitido o benefício do diferimento do imposto quanto aos produtos indicados no art. 6º, V, VI e VII (insumos agropecuários), às saídas destinadas a estabelecimentos revendedores situados no Estado.

§ 1º Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo às entradas dos produtos referidos neste artigo, por decorrência do diferimento nas operações de saídas, nos termos do art. 70, III, do Regulamento, inclusive quanto às matérias-primas empregadas na fabricação daqueles produtos, desde que os estabelecimentos vendedores:

I - repassem aos estabelecimentos agropecuários, em forma de diminuição de preço, o valor do crédito fiscal apropriado;

II - indiquem expressamente na própria Nota Fiscal emitida, como desconto em favor do comprador, o valor daquele crédito.

§ 2º A falta de repasse ao comprador do valor do crédito fiscal apropriado, implicará no seu imediato estorno.

§ 3º O crédito fiscal de que trata o § 1º, será escriturado em separado e utilizado, exclusivamente, em operações que destinem mercadorias a produtores rurais, devidamente inscritos no Cadastro da Agropecuária - CAP, observada a regra estabelecida no art. 6º, § 2º, III, "a", "b" e "c"."

CAPÍTULO V - DA NÃO APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO

Art. 8º O benefício do diferimento do imposto não se aplica às operações com:

I - gado bovino e bufalino, gordo, nas saídas para qualquer outro estabelecimento produtor, ainda que do mesmo proprietário;

II - gado de qualquer idade, para os Municípios de Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Ladário, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru, inclusive quanto àquelas realizadas entre estabelecimentos produtores naquela região localizados, excetuado o disposto no art. 9º;

III - feijão;

IV - eqüinos e muares, destinados ao trabalho;

V - madeira em tora, realizadas entre comerciantes ou industriais, inclusive transferências;

VI - soja e arroz em casca, para os Municípios referidos no inc. II, hipótese em que prevalecerá o diferimento de apenas 25% do montante do imposto devido.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o imposto será apurado e pago:

I - no momento das saídas, pelo próprio produtor, nas operações por ele realizadas, ou realizadas sob sua responsabilidade, com qualquer uma das mercadorias indicadas neste artigo;

II - no prazo do Calendário Fiscal, pelos estabelecimentos beneficiadores (máquinas) de arroz em casca, exceto quanto às saídas para os Municípios indicados no inc. II do caput;

III - no momento das saídas ou no prazo fixado em Regime Especial, relativamente à soja remetida por comerciantes para os Municípios referidos no inc. II do caput.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS SOBRE O DIFERIMENTO

Art. 9º As operações com GADO BOVINO e BUFALINO poderão ser objeto de Regime Especial, através do qual fica mantido o diferimento nas saídas de gado para os Municípios de Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Ladário, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Sete Quedas e Tacuru, inclusive nas remessas promovidas por produtores rurais estabelecidos nesses Municípios.

§ 1º O Regime Especial será concedido:

I - automaticamente, pelas AGENFAS e SUBAGENFAS da localidade do domicílio fiscal do contribuinte, quando, ao mesmo tempo, o estabelecimento produtor estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária e contar com mais de um ano de atividade econômica, e o titular do estabelecimento, pessoa física ou jurídica, for proprietário do imóvel;

II - somente após analisado o pedido, pelo órgão fazendário regional ou especial que subordinar a AGENFA ou SUBAGENFA da localidade do domicílio fiscal do contribuinte, quando:

a) o estabelecimento produtor, mesmo que localizado em área de propriedade do seu titular, não estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária ou, se inscrito, contar com menos de um ano de atividade econômica;

b) tratar-se de estabelecimento localizado em imóvel cuja posse decorra de contrato de arrendamento ou parceria rural, cessão de uso ou qualquer outra forma de contrato.

§ 2º Na hipótese do § 1º, I, a AGENFA ou SUBAGENFA anotará, mediante carimbo, no Cartão de Produtor - CPR ou, na sua falta, na Declaração Anual do Produtor Rural - DAP, o número do Regime Especial concedido, que será constituído de seis dígitos, sendo os quatro primeiros indicativos da seqüência numérica crescente, a partir de 0001, e os dois últimos precedidos por uma barra, indicativos do ano de sua concessão.

§ 3º Nos casos do § 1º, II, além do número do Regime Especial (§ 2º), a AGENFA ou SUBAGENFA anotará o número e data do processo no qual o órgão fazendário regional ou especial autorizou a concessão do referido regime.

§ 4º O pedido a que se refere o § 1º, II, será formalizado através de requerimento dirigido ao responsável pelo órgão fazendário regional ou especial da respectiva área e protocolizado na AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, que se incumbirá do seu preparo e encaminhamento, observando que:

I - o requerimento deverá ser instruído, no que couber, com os documentos comprobatórios da propriedade ou posse da terra;

II - tratando-se de arrendamento ou parceria rural, além do documento referido no inciso anterior, deverá ser exigido do arrendante, declaração de responsabilidade subsidiária nos débitos fiscais contraídos pelo arrendatário, no prazo da vigência do contrato.

§ 5º A indicação do número do Regime Especial na Nota Fiscal do Produtor que acobertar a saída de gado bovino e bufalino, para estabelecimento produtor localizado nos Municípios relacionados neste artigo, é condição obrigatória para a ocorrência do diferimento do imposto.

§ 6º A prática de qualquer irregularidade fiscal por contribuinte detentor de Regime Especial implicará o imediato cancelamento do regime concedido e, conseqüentemente, o pagamento imediato do imposto.

§ 7º A repartição fiscal que expedir Nota Fiscal de Produtor, para acobertar operações internas que destinarem gado bovino e bufalino a estabelecimentos produtores localizados nos Municípios indicados, deverá exigir:

I - a comprovação do Regime Especial concedido ao estabelecimento produtor destinatário, para os fins previstos no § 5º;

II - o pagamento imediato do imposto incidente na operação, na ausência da comprovação de que trata o inciso anterior.

§ 8º Encerrado o diferimento, em razão das saídas promovidas pelos estabelecimentos produtores destinados a estabelecimentos abatedores, situados em território sul-mato-grossense, estes últimos substituirão os primeiros, no que se refere ao pagamento do imposto.

§ 9º Aos contribuintes da agropecuária, possuidores de créditos fiscais do imposto, fica facultada a sua utilização nas etapas de encerramento do benefício, ou a renúncia a este, para possibilitar o aproveitamento do crédito em quaisquer saídas.

§ 10. No caso do parágrafo anterior, a opção pelo uso do crédito implica o pagamento do imposto no momento da remessa do gado, inclusive nas operações internas.

Art. 10. Às operações com os produtos a seguir indicados, serão aplicadas as seguintes regras complementares:

ALHO

I - fica dispensada do pagamento do imposto, a operação realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico;

ARROZ EM CASCA E SOJA

II - aplica-se o diferimento, quando o remetente e o destinatário situarem-se num mesmo Município, dentre os discriminados no art. 8º, II, ou ainda, quando limítrofes;

III - caso o destinatário seja estabelecimento comercial ou industrial localizado num dos Municípios nominados no art. 8º, II, poderá o Secretário de Estado de Fazenda, atendida a conveniência da Administração Fazendária e mediante Regime Especial, autorizar o diferimento de que trata este Anexo;

CANA-DE-AÇÚCAR

IV - quando adquirida de terceiros, serão emitidos:

a) a competente Nota Fiscal de Entrada, no momento do recebimento do produto, no estabelecimento moageiro;

b) diariamente, para o registro de todas as entradas ocorridas no dia, o "Boletim Diário de Entrada de Cana-de-Açúcar";

c) o documento de que trata a alínea anterior, terá numeração seqüencial e será anexado às correspondentes Notas Fiscais de Entradas emitidas no dia;

CARVÃO VEGETAL E LENHA

V - têm livre trânsito interno, nas remessas do extrator para estabelecimentos comerciais ou industriais deste Estado, devendo os destinatários emitir as competentes Notas Fiscais de Entrada no momento do recebimento dos produtos e da qual deverá constar os números da Guia de Trânsito fornecida pelo IBAMA e da licença de desmate expedida pela SEMA;

MANDIOCA

VI - deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal de Entrada, para a exibição ao Fisco, cópia reprográfica da guia referida no inciso anterior;

COURO E PELE

VII - o diferimento não se aplica às remessas que destinem estes produtos a estabelecimentos não industrializadores, exceto se tratar-se de venda realizada por abatedor ou produtor rural para filial de estabelecimento industrial deste Estado;

LEITE

VIII - são dispensadas do pagamento do imposto antes diferido, as saídas do leite tipo C, resultante do beneficiamento do leite cru (Anexo I, art. 1º, V);

MADEIRA EM TORA

IX - não se aplica o diferimento nas operações realizadas entre comerciantes ou industriais, inclusive aquelas de transferências, devendo a competente Nota Fiscal estar acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto;

MILHO

X - quando a saída do produto resultante da sua industrialização (ração ou insumo pecuário) for também objeto de diferimento, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas etapas anteriores;

XI - não encerram o diferimento, as saídas internas do produto destinado a suinocultores, pecuaristas e avicultores, ficando o pagamento do imposto diferido para a saída final dos animais que o consumirem;

XII - a saída de ovos em operações isentas, dispensa, também, o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores de circulação do produto.

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE

Art. 11. O lançamento do imposto, incidente nas operações internas de álcool carburante das destilarias, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada do produto nos estabelecimentos das distribuidoras.

Parágrafo único. Os estabelecimentos das distribuidoras recolherão o imposto separadamente daquele devido por suas próprias operações.

Art. 12. O imposto será apurado e pago pela própria destilaria, quando esta promover a remessa de qualquer espécie de álcool:

I - para destinatário situado em outra unidade da Federação;

II - diretamente a revendedores varejistas ou consumidores finais;

III - para as distribuidoras deste Estado, desde que autorizada em Regime Especial deferido sob condição.

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO

Art. 13. As operações com pescados têm o seguinte tratamento, relativamente às obrigações tributárias principais ou acessórias:

I - quando localizados nos Municípios onde ocorreu a pesca, os estabelecimentos comerciais ou industriais deverão:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, acobertando as aquisições feitas a pescadores ou às suas Cooperativas que funcionem a título precário;

b) emitir Notas Fiscais de saídas, ficando dispensados do recolhimento do imposto diferido nas vendas a consumidores do próprio Município;

c) apurar e recolher o imposto incidente nas operações que destinarem o produto à industrialização ou a pessoas residentes em outro Município;

II - quando localizados em Município diverso daquele onde foi praticada a pesca, os comerciantes ou industriais deverão:

a) exigir dos remetentes a Nota Fiscal mod. 1, série B, e dos pescadores ou suas Cooperativas, nos casos de aquisições diretas, a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ou Nota Fiscal de emissão avulsa;

b) emitir a Nota Fiscal de Entrada, quanto às aquisições de pescadores ou suas Cooperativas funcionando a título precário, mesmo quando acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ou Nota Fiscal de emissão avulsa;

c) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias;

III - nos casos de remessas para outras unidades da Federação e quando não forem aqui inscritos, os adquirentes de peixes de produção sul-mato-grossense deverão:

a) obter na Agência ou Subagência Fazendária, ou nos Postos Fiscais da região pesqueira, a Nota Fiscal de emissão avulsa, recolhendo no ato o imposto, através do DAR-3, código da receita "380 - ICMS Eventuais";

b) exigir a Nota Fiscal mod. 1, série C, nos casos de aquisições de comerciantes ou industriais, acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto devido, excetuados os casos em que o remetente seja detentor de Regime Especial;

IV - nenhuma obrigação regulamentar será imposta ao pescador amador que, exclusivamente, dentro do território do Estado, estiver conduzindo até trinta quilogramas de pescado e mais um exemplar, resultante da sua pescaria;

V - em quaisquer situações, a exigência do imposto estadual, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais independe do cumprimento das prescrições dos órgãos do controle ambiental, do judiciário ou policiais, devendo o crédito tributário ser solvido sem prejuízo de outras e demais sanções legais ou regulamentares, ainda que o produto seja ou tenha sido apreendido, expropriado ou deteriorado (CTN, arts. 118 e 136).

ANEXO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS ALCANÇADOS

Art. 1º Aplica-se o regime de substituição tributária (RICMS, art. 21, I e III):

I - às seguintes mercadorias referidas em Convênios e Protocolos firmados com outras unidades da Federação:

a) cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo (Prot. ICMS 11/91);". (Redação dada à alínea pela Resolução SEF nº 741, de 05.07.1991, DOE MS de 08.07.1991)

b) cimento de qualquer tipo (Protocolo ICM 11/85);

c) combustível líquido e gasoso, inclusive álcool carburante, lubrificante, aditivo, agente de limpeza, anticorrosivo, desengraxante, desinfetante, fluído, graxa, removedor e óleos de têmpera, protetivo e para transformador, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênios ICMS 105/92, 03/99); (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 7.055, de 09.02.1993, DOE MS de 10.02.1993)

d) disco fonográfico, fita virgem ou gravada (Protocolo ICM 19/85);

e) filme para fotografia e cinema e slide (Protocolo ICM 15/85);

f) lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro descartáveis (Protocolo ICM 16/85);

g) lâmpada elétrica, reator e starter, exceto lâmpada para veículo automotor (Protocolo ICM 17/85);

h) medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, mamadeiras, absorventes higiênicos e fraldas, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias (Protocolos ICM 14/85 e ICMS 17/90);

i) pilha e bateria elétricas, exceto a bateria (acumulador) para uso em partida de motores (Protocolo ICM 18/85);

j) (Revogada pelo Decreto nº 6.454, de 30.04.1992, DOE MS de 30.04.1992, com efeitos a partir de 01.05.1992)

II - às mercadorias abaixo relacionadas, conforme a permissão do art. 52, § 1º, do Código Tributário Estadual:

a) açúcar de qualquer espécie;

b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (inc. I, "a"), inclusive vinhos;

c) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e palha para cigarro e artigos correlatos;

d) cafés beneficiado, torrado ou torrado e moído;

e) leite tipos A, B e Longa Vida;

f) óleo comestível, de qualquer espécie;

g) perfume, creme de barbear, desodorante, talco, xampu, esmalte de unha, removedor de cutícula, cosméticos em geral, produtos de toucador e artigos de higiene pessoal;

h) telhas e tijolos cerâmicos;

i) farinha de trigo, de qualquer espécie, em qualquer embalagem;

III - às mercadorias relacionadas nos incisos I e II, quando importadas do exterior;

IV - às prestações de serviços de transporte, nos casos de atribuição de responsabilidade especificados no art. 2º, V;

V - ao recolhimento do valor da diferença de alíquotas, devido pelo recebimento de mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário, inclusa a hipótese de diferença de alíquotas relativa às prestações de serviços de transporte das referidas mercadorias, quando o remetente já estiver credenciado como substituto tributário;

VI - facultativamente, na existência de acordo mútuo entre a Secretaria de Fazenda e o remetente das mercadorias abaixo nominadas, destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do destinatário (art. 2º, § 1º, II):

a) adesivos e material de divulgação ou propaganda;

b) aparelhos, equipamentos, ferramentas, máquinas, motores e veículos especiais;

c) baldes, filtros, funis, galões, mangueiras, regadores, tambores e outros utensílios assemelhados;

d) bonés, botas, camisetas, capacetes, jalecos, luvas, macacões, óculos, viseiras e outros artigos de vestuário e para a proteção física de pessoas;

e) material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies;

f) outros produtos habitualmente utilizados por atacadistas ou varejistas de combustíveis e lubrificantes, ou por outros estabelecimentos.

§ 1º Os estabelecimentos revendedores, deste ou de outros Estados, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cujo imposto não tenha sido antecipadamente retido na origem, deverão efetivar o seu recolhimento no ato da entrada da mercadoria neste Estado, exceto se autorizados em Regime Especial.

§ 2º O regime de substituição tributária não se aplica:

I - às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do fabricante, nem às operações entre substitutos industriais, exceto quanto ao destinatário varejista;

II - aos produtos:

a) sabonetes;

b) papel higiênico.

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 2º Sem prejuízo da atribuição de responsabilidade em outras hipóteses, é responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes, quanto às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária:

I - o estabelecimento industrial, inclusive de lubrificantes, o importador e o engarrafador de água, remetentes, situados nesta ou em outras unidades da Federação; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 741, de 05.07.1991, DOE MS de 08.07.1991)

II - as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de outros produtos;

III - qualquer revendedor atacadista ou distribuidor de produtos, que preenchendo condições para obter Regime Especial, for credenciado à retenção de imposto pela Secretaria de Fazenda;

IV - o contribuinte local que receber de outro Estado ou do exterior mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto na origem, ou o arrematante de mercadorias importadas e apreendidas; (Redação dada à alínea pela Resolução SEF nº 741, de 05.07.1991, DOE MS de 08.07.1991)

V - o remetente de bens ou mercadorias, ou o contratante dos serviços de transporte deles, nos casos a seguir indicados ou em outros reconhecidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda:

a) as distribuidoras referidas no inc. II, relativamente ao imposto devido pelos transportadores, em decorrência dos serviços de transporte aquaviário, ferroviário e rodoviário, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos iniciados neste Estado e destinados a outras unidades da Federação;

b) os seguintes estabelecimentos detentores de Regime Especial de pagamento do imposto incidente sobre operações interestaduais de circulação de mercadorias, relativamente ao ICMS devido pelos transportadores dos seus produtos:

1. destilarias de álcool carburante;

2. estabelecimentos comerciais ou industriais de carnes, carvão vegetal, grãos, leite, produtos agrícolas ou minerais e produtos industrializados ou semi-elaborados.

Parágrafo único. As disposições do inc. V deste artigo aplicam-se, também, às remessas de mercadorias sólidas (carga seca), mesmo que não derivadas de petróleo, realizadas através de embarcações, vagões ou veículos de carga ou utilitários:

I - destinados ao transporte de líquidos;

II - de quaisquer espécies, a serviço gratuito ou remunerado de empresas distribuidoras de combustíveis ou de destilarias.

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Seção I - Da Base de Cálculo

Art. 3º A base de cálculo do imposto, sucessivamente, é:

I - o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade federal competente ou pelo fabricante;

II - o valor indicado na Pauta de Referência Fiscal (RICMS, arts. 45 a 49), desde que o valor unitário da mercadoria constante na Nota Fiscal não seja igual ou superior a oitenta por cento daquele indicado na referida Pauta;

III - o valor formado pelo preço do remetente, somados o Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete até o estabelecimento destinatário, seguros e qualquer outra despesa que lhe for debitada, e o valor resultante da aplicação do percentual:

a) fixado em Convênio ou Protocolo firmado com outras unidades da Federação (Subanexo único);

b) estabelecido na relação do Subanexo único, complementarmente ao disposto na alínea anterior;

c) de sessenta por cento, quando não se aplicar nenhuma das alíneas anteriores;

IV - o preço notoriamente praticado pelos estabelecimentos varejistas locais;

V - o preço do serviço, quando tratar-se de prestação de serviço de transporte (RICMS, arts. 37, X, e 41), observado o disposto no inc. II.

§ 1º Tratando-se de diferença de alíquotas, a base de cálculo será o valor da operação do remetente dos bens ou mercadorias, acrescido do IPI (RICMS, art. 30, III), ou do valor do serviço prestado no transporte desses produtos (CTE, art. 15, e RICMS, art. 37, II e III).

§ 2º Nos casos de combustíveis líquidos ou gasosos, lubrificantes e similares (art. 1º, I, "c"), a base de cálculo será o preço oficial para as operações:

I - entre as distribuidoras e os grandes consumidores;

II - de venda a varejo, realizadas pelos postos autorizados ou por quaisquer pessoas.

§ 3º Nas operações realizadas com lubrificantes e demais produtos (Subanexo único, 3) não tabelados, a base de cálculo é aquela prescrita no inc. III do caput, e o percentual de margem de lucro é de trinta por cento.

§ 4º Tratando-se de gás liqüefeito de petróleo (GLP), a base de cálculo do imposto será o preço praticado para a entrega automática do produto ao consumidor.

§ 5º Nas entradas para revenda neste Estado, sem destinatário certo ou com destinação a estabelecimento não distribuidor, o imposto será cobrado no primeiro Posto Fiscal do trajeto da mercadoria, tomando-se como base de cálculo o preço fixado pelo órgão competente:

I - para entrega automática do produto, quando tratar-se de gás liqüefeito de petróleo (GLP);

II - para a revenda do produto ao consumidor, em relação aos demais derivados de petróleo.

Seção II - Da Alíquota

Art. 4º Sobre a base de cálculo identificada nos termos da Seção precedente, aplica-se a alíquota interna adequada à mercadoria ou prestação.

Parágrafo único. No caso do art. 3º, § 1º, a alíquota utilizável será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna de Mato Grosso do Sul e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria, bem ou serviço para a respectiva operação ou prestação interestadual (RICMS, art. 52).

Seção III - Do Crédito

Art. 5º Do valor do imposto apurado pela aplicação da alíquota interna, deduz-se o crédito fiscal correspondente a uma operação ou prestação entre contribuintes, observada a alíquota aplicável para a operação do remetente ou prestação iniciada no Estado de remessa, mesmo que o documento fiscal indique outra alíquota ou valor erroneamente calculado.

Art. 6º Ao contribuinte substituído é vedado o aproveitamento de qualquer crédito, relativo à entrada de mercadorias e recebimento dos serviços de transporte dessas, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, salvo quando, com essas mercadorias, promova saída posterior tributada:

I - destinada à industrialização, calculado o crédito sobre o valor que serviu de base à retenção, na proporção das quantidades saídas, e desde que comprove o pagamento do imposto na operação anterior;

II - em operação interestadual, limitado o crédito ao valor do imposto pago a este Estado até a operação anterior, desde que requeira autorização prévia do Fisco, apresentando comprovação:

a) através de demonstrativo, do estoque anterior, das entradas e saídas do período e do estoque posterior à remessa;

b) de que o imposto a ser creditado foi retido e/ou pago na operação anterior, a favor deste Estado;

c) de que a mercadoria efetivamente saiu do território deste Estado e chegou ao estabelecimento destinatário;

III - que, a critério do Fisco, justifique o aproveitamento do crédito.

Parágrafo único. No caso de devolução, total ou parcial (RICMS, art. 61), de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto poderá creditar-se desse imposto, desde que o contribuinte substituído emita Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas, sem destaque do imposto, indicando:

I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;

II - as razões da devolução;

III - o valor do imposto retido, relativo às mercadorias em devolução.

CAPÍTULO IV - DO LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 7º Os contribuintes substitutos recolherão o imposto retido no local e forma indicados pela Secretaria de Fazenda.

Art. 8º No caso do disposto no art. 1º, § 1º, o local do pagamento do imposto é a primeira repartição fiscal, fixa ou volante, encontrada após o momento em que a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária seja internada no território sul-mato-grossense, exceto quanto aos beneficiários de Regime Especial.

Parágrafo único. O imposto poderá, também, ser exigido em qualquer local onde ocorra o desembarque de mercadorias, seja ele público ou privado.

Art. 9º Os prazos para o pagamento do imposto são aqueles definidos no Anexo VIII do Regulamento ou no ato concessório do Regime Especial.

Parágrafo único. O contribuinte substituto poderá pagar o imposto nos prazos previstos no Calendário Fiscal-CAF, sem correção monetária, ou nos prazos estabelecidos nos Convênios e Protocolos respectivos, corrigido monetariamente pela variação do BTNF, a partir do prazo estabelecido no CAF.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I - Das Obrigações do Contribuinte Substituto

Art. 10. O contribuinte substituto somente poderá reter o imposto devido pelas operações subseqüentes, a ocorrerem em território sul-mato-grossense, ou pelas prestações de serviços iniciadas neste Estado, depois de cadastrado como contribuinte local, para o que deverá apresentar:

I - pedido de credenciamento como substituto tributário, do qual conste:

a) indicação do nome, qualificação civil e CPF dos sócios ou diretores responsáveis pela empresa, da atividade e do capital social atualizado desta;

b) nome do contador ou de pessoa autorizada a dar informações, indicando endereço para contato, telefone, telex e/ou fac-simile;

II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da União;

IV - cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado onde estiver domiciliado;

V - outros documentos ou informações, a critério do Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. O número da inscrição no cadastro local de contribuintes, deverá constar de todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos e dirigidos ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 11. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, caso não utilize Nota Fiscal de série única, a qual, além dos requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:

I - a base de cálculo para a retenção;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.029, de 31.07.1991, DOE MS de 01.08.1991)

§ 1º Nos casos de adoção, pelo contribuinte substituto, de série única de Notas Fiscais, será obrigatória a separação, por talonário distinto, das operações efetuadas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Quando a emissão for através de processamento de dados, a separação será feita por meio de código. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.029, de 31.07.1991, DOE MS de 01.08.1991)

§ 2º As informações exigidas pela disposição do caput poderão ser prestadas através de carimbo ou outro meio de impressão.

Art. 12. Os contribuintes substitutos remeterão, para a Secretaria de Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação das operações ou prestações com retenção do imposto efetuadas no mês anterior, contendo o nome e número da inscrição estadual do contribuinte substituído, número, data e valor da Nota Fiscal e o valor do imposto retido, bem como o resumo da apuração do imposto, conforme dispuser ato da Secretaria de Fazenda.

Art. 13. O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

II - na coluna "observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária". (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.029, de 31.07.1991, DOE MS de 01.08.1991)

Parágrafo único. Nos casos de serviços de transporte, o imposto retido poderá ser apurado em outro livro ou em relação específica para esse fim.

Art. 14. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o contribuinte substituto deverá lançar no livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

II - na coluna "observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução.

Art. 15. O valor do imposto retido a pagar, será lançado no item "Outros débitos" do Livro de Apuração do ICMS.

Art. 16. As normas de escrituração desta Seção aplicam-se ao contribuinte substituto de outro Estado, no que não conflite com a legislação daquele.

Seção II - Do Contribuinte Substituído

Art. 17. O estabelecimento que receber mercadorias ou serviços com imposto retido, deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal de aquisição e o Conhecimento de Transporte relativo ao serviço referente a essa operação, na coluna "Outras", reservada ao registro das operações sem crédito do imposto, no livro Registro de Entradas;

II - emitir documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: "Imposto Retido por Substituição - Convênio ICMS ______________"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.029, de 31.07.1991, DOE MS de 01.08.1991)

III - lançar a Nota Fiscal referida no item anterior, na coluna "Outras", reservada ao registro das operações sem débito do imposto, no livro Registro de Saídas (RICMS, art. 62, VI).

Parágrafo único. Nos casos de adoção, pelo contribuinte substituto, de série única de Notas Fiscais, será obrigatória a separação, por talonário distinto, das operações efetuadas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Quando a emissão for por processamento de dados, a separação será feita por meio de código.

Art. 18. O estabelecimento de contribuinte substituído, que possuir em estoque mercadorias que passem a sujeitar-se ao regime de substituição tributária, deverá:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto devido pelas operações subseqüentes, relativo ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Outros débitos" do livro Apuração do ICMS;

III - entregar, até o dia quinze do mês subseqüente, na AGENFA ou SUBAGENFA de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado e os cálculos a que se refere o inciso anterior.

§ 1º O levantamento de estoque terá como data base o dia imediatamente anterior ao que for estabelecido para entrada em vigor do regime de substituição tributária, relativamente a cada produto.

§ 2º O débito apurado na forma deste artigo poderá ser pago em parcelas e será recolhido nos prazos fixados pelo Superintendente de Administração Tributária.

SUBANEXO ÚNICO RELAÇÃO DOS PERCENTUAIS ACRESCIDOS AO VALOR ORIGINAL, PELAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES

1. CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO (PROT. ICMS 11/91):

I - QUANDO O REMETENTE FOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO OU ESTABELECIMENTO ATACADISTA:

a) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
40%;
b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
80%;
c) refrigerantes pré-mix ou post-mix, água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos
100%;
d) chope
115%;
e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro ou plástica, com capacidade de 500 ml
200%;
f) demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente
70%;

II - QUANDO O REMETENTE FOR INDUSTRIAL, ENGARRAFADOR, IMPORTADOR OU ARREMATANTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS E APREENDIDAS:

a) gelo, em barra ou em cubo, ou água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
100%;
b) nos casos das mercadorias referidas nas alíneas a, b, c, d e f, do inciso anterior
140%;
c) no caso da mercadoria referida na alínea e do inciso anterior
300%;

(Redação dada ao item pela Resolução SEF nº 741, de 05.07.1991, DOE MS de 08.07.1991)

2. CIMENTO DE QUALQUER TIPO:

(Protocolo ICM 11/85 - Cl. 4ª, I)
20%

3. COMBUSTÍVEL LÍQUIDO E GASOSO, LUBRIFICANTE, ADITIVO, AGENTE DE LIMPEZA, ANTICORROSIVO, DESENGRAXANTE, DESINFETANTE, FLUÍDO, GRAXA, REMOVEDOR E ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVO E PARA TRANSFORMADOR, BEM COMO OUTROS PRODUTOS SIMILARES, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS (Convênio ICMS 105/92):

a) álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva
13%
b) lubrificantes
50%
c) demais produtos
30%

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.055, de 09.02.1993, DOE MS de 10.02.1993, com efeitos a partir de 01.02.1993)

4. DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA:

(Protocolo ICM 19/85 - Cl. 4ª, I)
25%

5. FILME PARA FOTOGRAFIA E CINEMA E SLIDE:

(Protocolo ICM 15/85 - Cl. 4ª, I)
40%

6. LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR E ISQUEIRO, DESCARTÁVEIS:

(Protocolo ICM 16/85 - Cl. 4ª, I)
30%

7. LÂMPADA ELÉTRICA, REATOR E STARTER:

(Protocolo ICM 17/85 - Cl. 4ª, I)
40%

8. MEDICAMENTOS, ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ESPARADRAPO, MAMADEIRAS, ABSORVENTES HIGIÊNICOS E FRALDAS, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS:

(Protocolo ICM 14/85 - Cl. 4ª, I, na redação do Protocolo ICMS 17/90)

a) quando a mercadoria for originária dos Estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo.
60,07%;

b) quando a mercadoria for originária dos Estados do Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Espírito Santo
51,46%;

c) quando a mercadoria for originária do próprio Estado
42,85%

9. PILHA E BATERIA ELÉTRICAS:

(Protocolo ICM 18/85)
40%

10. AÇÚCAR DE QUALQUER ESPÉCIE

(CTE-art. 27,§ 1º,I, "d")
15%

11. BEBIDAS ALCOÓLICAS

(CTE - art. 27, § 1º, I, "d")
60%

12. CIGARRO, CHARUTO, CIGARRILHA, FUMO, PAPEL E PALHA PARA CIGARRO E ARTIGOS CORRELATOS

(CTE - art. 27, § 1º, I, "a")
50%

13. CAFÉ MOÍDO OU SOMENTE TORRADO

(CTE - art. 27, § 1º, I, "d")
20%

14. LEITE TIPOS A, B E LONGA VIDA

(CTE-art. 27,§ 1º,I, "d")
18%

15. ÓLEO COMESTÍVEL, DE QUALQUER ESPÉCIE

(CTE - art. 27, § 1º, I, "d")
20%

16. PERFUME, CREME DE BARBEAR, DESODORANTE, TALCO, XAMPU, ESMALTE DE UNHA, REMOVEDOR DE CUTÍCULA, COSMÉTICOS EM GERAL, PRODUTOS DE TOUCADOR E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL

(CTE - art. 27, § 1º, I, "d")
60%

17. TELHAS E TIJOLOS CERÂMICOS

(CTE-art. 27,§ 1º,I,"d")
20%

18. FARINHA DE TRIGO, DE QUALQUER ESPÉCIE E EM QUALQUER EMBALAGEM

(CTE - art. 27, § 1º, I, "d")
65%

ANEXO IV - DO CADASTRO FISCAL

ANEXO V - DOS REGIMES ESPECIAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Dos Objetivos

Art. 1º Os Regimes Especiais objetivam aumentar ou diminuir o rigor da norma regulamentar, de ofício ou a pedido do interessado, respectivamente.

Seção II - Da Competência

Art. 2º O Superintendente de Administração Tributária é a autoridade competente para o deferimento de pedido de Regime Especial, ou para aplicá-lo de ofício.

Seção III - Do Recurso

Art. 3º Das decisões do Superintendente de Administração Tributária, caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, sem efeito suspensivo, desde que fundamentado na legislação tributária.

CAPÍTULO II - DOS FAVORES FISCAIS Seção I - Das Espécies de Favores Fiscais

Art. 4º Os Regimes Especiais que visam a facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, consistem:

I - quanto à obrigação principal, na permissão para que:

a) o estabelecimento localizado em outro Estado atue como substituto tributário, nas remessas que promover para contribuinte local, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos casos em que não esteja obrigado por Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e o Estado do seu domicílio;

b) o estabelecimento industrial localizado em outro Estado atue como substituto tributário do remetente local de mercadorias cujo imposto deva ser recolhido antes da saída do território deste Estado;

c) o destinatário local de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, assuma as prerrogativas do contribuinte substituto original, quanto ao imposto não retido nas etapas anteriores da circulação;

d) o prazo de recolhimento do imposto devido pelo contribuinte local, sujeito ao pagamento do tributo no momento da saída da mercadoria, seja dilatado;

e) o exportador local receba produtos industrializados dos fabricantes ou suas filiais, sem incidência do imposto, nas remessas cujo fim específico seja o da exportação subseqüente, em moeda estrangeira (Convênio ICMS 88/89, Protocolo ICMS 28/89 e Convênio ICMS 4/90);

f) o exportador local receba produtos semi-elaborados, com o benefício de redução da base de cálculo, nas remessas cujo fim específico seja o da exportação subseqüente em moeda estrangeira (Convênio ICMS 91/89, Protocolo ICMS 27/89 e Convênio ICMS 4/90);

g) o exportador local de produtos industrializados ou semi-elaborados, realize remessas de mercadorias para embarque em outras unidades da Federação (Prots. ICMS 27/89 e 28/89, cls. 2ªas, p. únicos);

h) a destilaria estabelecida neste Estado, pague o imposto devido pelas saídas de álcool carburante que promover;

i) a empresa prestadora de serviços de transporte, estabelecida em outro Estado, apure o imposto devido como se fora contribuinte local;

j) o estabelecimento deste ou de outros Estados, adote procedimentos especiais não previstos nas alíneas anteriores, desde que não impliquem redução ou dispensa do imposto;

II - quanto às obrigações acessórias:

a) na autorização para:

1. substituir ou modificar documentos fiscais exigidos pela legislação;

2. centralizar a escrita fiscal;

3. emitir documentos fiscais com periodicidade diferente daquela prevista no Regulamento;

4. eleger domicílio fiscal único, ou repartição centralizadora de atividades, para os estabelecimentos agropecuários do mesmo contribuinte (Anexo IV, art. 31);

b) na dispensa da:

1. emissão de documentos fiscais;

2. escrituração de livros fiscais;

3. prestação de informações exigidas pela legislação.

§ 1º Os prazos especiais para pagamento do imposto são aqueles fixados no Anexo VIII do Regulamento.

§ 2º Quando não especialmente previsto, o prazo poderá ser dilatado pelo ato concessivo do Regime Especial, até aquele fixado para atividade similar no Calendário Fiscal - CAF.

Seção II - Das Condições para Concessão

Art. 5º O contribuinte interessado na obtenção do regime especial, deverá:

I - quanto aos regimes facilitados de cumprimento da obrigação principal:

a) apresentar requerimento, com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, instruído com os seguintes documentos:

1. relação dos últimos doze recolhimentos mensais do ICMS, realizados como contribuinte direto e como substituto, indicando a data do pagamento e a agência bancária recebedora;

2. relação nominal dos sócios e/ou diretores, na qual conste a identificação, o domicílio, o percentual de participação no capital e o cargo que cada um exerce na sociedade;

3. Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Nacional e com o Município onde se localizar o estabelecimento beneficiário;

4. outros documentos ou informações solicitados pelo Superintendente de Administração Tributária;

b) oferecer garantia real ou fidejussória, equivalente ao valor monetariamente corrigido dos três maiores recolhimentos do imposto ocorridos nos últimos doze meses;

c) comprovar a sua regularidade perante a Fazenda Estadual, mediante apresentação de cópia do Termo de Conclusão de Fiscalização relativo ao exercício imediatamente anterior;

II - quanto aos regimes facilitados de cumprimento das obrigações acessórias:

a) apresentar requerimento com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, instruído com:

1. relação dos estabelecimentos beneficiários do regime proposto;

2. fac-simile dos modelos ou sistemas propostos;

3. Certidão Negativa de Débitos, expedida pela repartição do domicílio de cada estabelecimento beneficiário;

4. outros documentos ou informações exigidas pelo Superintendente de Administração Tributária;

b) declarar se algum dos estabelecimentos beneficiários é contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados ou se localiza em outra unidade da Federação.

§ 1º A aceitação de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira, dependerá de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º A autoridade competente poderá estabelecer que o valor da garantia referida no inc. I, "b", seja aumentado ou diminuído, conforme o caso, consultado o interesse da Fazenda Estadual.

§ 3º Os contribuintes estabelecidos em outros Estados, apresentarão, em substituição ao documento referido no inc. I, "c", os atestados de idoneidade mercantil e de capacidade financeira fornecidos por estabelecimentos bancários da praça de sua localização.

§ 4º Quando envolver estabelecimento sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o pedido de Regime Especial para o cumprimento de obrigações acessórias, após parecer favorável da Secretaria de Fazenda, será encaminhado pelo Superintendente de Administração Tributária ao órgão do Departamento da Receita Federal.

§ 5º A extensão do regime facilitado de cumprimento da obrigação acessória, a estabelecimento filial localizado em outro Estado, dependerá da aprovação do Fisco daquela unidade Federada.

§ 6º O requerente estabelecido em outro Estado, poderá apresentar o seu pedido na sede da Secretaria de Fazenda, junto à Superintendência de Administração Tributária.

§ 7º A concessão de Regimes Especiais de pagamento do imposto às empresas comercializadoras de cereais condiciona-se, ainda, à observância do seguinte:

I - funcionamento efetivo há mais de um ano, com recolhimentos do imposto nesse período;

II - propriedade de armazém com capacidade mínima de duas mil toneladas;

III - aceitação plena do valor constante na Pauta de Referência Fiscal, para efeito de cálculo do imposto, no qual (valor de pauta) será incluído o valor do imposto devido na operação;

§ 8º A exigência do § 7º, II, poderá ser dispensada, a critério do Superintendente de Administração Tributária.

Art. 6º A concessão de Regime Especial é sempre facultativa, reservado à Administração Fazendária o direito de indeferir o pedido que não atenda ou não convenha aos seus interesses.

Seção III - Dos Procedimentos nos Órgãos Fazendários

Art. 7º Compete aos Chefes das AGENFAS e SUBAGENFAS:

I - receber o pedido de Regime Especial, verificar se está instruído com os documentos e informações exigidas e formar processo;

II - certificar a existência ou não de débitos fiscais, em nome da empresa ou de seus sócios;

III - atestar a veracidade das informações prestadas pelos requerentes, quando exigidas, sobre o recolhimento de impostos;

IV - encaminhar o processo ao órgão regional da Secretaria de Fazenda, no prazo máximo de cinco dias.

Parágrafo único. Nenhum pedido será processado pelo Chefe da AGENFA ou SUBAGENFA, antes do preenchimento de todos os requisitos exigidos para a espécie, exceto quanto ao Termo de Conclusão de Fiscalização, nos pedidos de Regimes Especiais de pagamento.

Art. 8º Compete às autoridades regionais ou especiais da Secretaria de Fazenda:

I - analisar as informações apresentadas, segundo a legislação aplicável;

II - determinar a fiscalização ainda não realizada, no estabelecimento interessado, pelo menos até o último exercício financeiro;

III - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre o deferimento ou não do pedido, nos casos em que não for competente para decidir;

IV - deferir ou indeferir o pedido, segundo a legislação aplicável, nos casos em que for competente para decidir;

V - manter controle individualizado dos Regimes Especiais concedidos a contribuintes da sua região fiscal, para o fim de acompanhar mensalmente o efetivo cumprimento das obrigações assumidas;

VI - tomar de imediato as providências cabíveis, conforme a sua competência e segundo as normas expedidas pela Superintendência de Administração Tributária, quando constatado o descumprimento de obrigações pelo contribuinte;

VII - diligenciar o intercâmbio de informações e documentos entre o Fisco e o contribuinte detentor de Regime Especial, tomando as providências indispensáveis à celeridade dos processos;

VIII - relatar à Superintendência de Administração Tributária todas as ocorrências dignas de nota, a respeito dos Regimes Especiais concedidos;

IX - zelar pelo estrito cumprimento dos prazos estabelecidos para cada ato a ser praticado no processo.

Art. 9º Compete ao Superintendente de Administração Tributária, normatizar e administrar a concessão de Regimes Especiais, especialmente quanto à :

I - delegação de competência e atribuição de tarefas aos órgãos subordinados;

II - expedição e publicação dos atos declaratórios de concessão e de cancelamento de Regimes Especiais;

III - elaboração, publicação e assinatura de acordos entre o Fisco e os contribuintes, quando considerados necessários, a fim de estabelecer condições para concessão, manutenção e extinção de Regimes Especiais;

IV - determinação de exigências suplementares a serem cumpridas pelos contribuintes, atendidas as peculiaridades de cada caso;

V - suspensão, cancelamento, prorrogação, alteração ou reativação de Regimes Especiais.

Seção IV - Dos Prazos de Validade e das Condições para Manutenção dos Favores Fiscais

Art. 10. Nenhum favor fiscal será mantido ao beneficiário inadimplente com as suas obrigações tributárias.

§ 1º A autoridade competente procederá ao cancelamento imediato do beneficio fiscal do estabelecimento que deixar de pagar o imposto, salvo quando a medida se revelar improducente.

§ 2º O cancelamento, suspensão ou alteração de regimes facilitados de cumprimento das obrigações acessórias pode ser feito a qualquer tempo, de ofício, no interesse da Administração Tributária, mediante aviso ao contribuinte, no qual constará o prazo para que ele se ajuste às novas regras.

§ 3º Os Regimes Especiais de cumprimento da obrigação principal consideram-se automaticamente renovados a cada mês, desde que o imposto seja pago até o 2º dia útil após o vencimento.

§ 4º Os regimes facilitados de cumprimento das obrigações acessórias, terão validade pelo prazo indicado no ato que os conceder.

Art. 11. Os contribuintes beneficiários de Regimes Especiais de pagamento do imposto ou de cumprimento das obrigações acessórias sujeitam-se a fornecer, prontamente, todas as informações ou documentos que lhes forem solicitados pela autoridade fiscal, e especialmente a:

I - fazer constar nos documentos fiscais as indicações que lhes forem exigidas no ato que conceder o Regime Especial;

II - substituir a garantia que lhe tenha sido exigida para concessão do Regime Especial, toda vez que a Administração Tributária julgar conveniente;

III - comunicar à repartição fiscal mais próxima, toda ocorrência que implique em alteração nas condições estabelecidas para a concessão do Regime Especial.

CAPÍTULO III - DOS REGIMES AGRAVADOS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 12. O contribuinte será submetido, de ofício, a regime agravado de cumprimento das obrigações tributárias, no casos e condições previstos no art. 140 do Regulamento.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção I - Dos Serviços Públicos de Telecomunicação

Art. 13. Ao prestador de serviços públicos de telecomunicação fica concedido Regime Especial de tributação do ICMS, na forma estabelecida neste Capítulo (Convs. ICM 04/89 e ICMS 58/89).

Art. 14. A operadora centralizará na cidade de Campo Grande, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território deste Estado.

Parágrafo único. A Companhia Telefônica do Brasil Central, que embora situada em outro Estado, opera serviços em Mato Grosso do Sul, centralizará em um dos Municípios locais a escrituração do imposto.

Art. 15. Em substituição à nota fiscal, a operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:

I - nome ou denominação social e endereço;

II - inscrição estadual e CGC/ME;

III - data da emissão da conta individual;

IV - destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada.

Art. 16. O estabelecimento sede da Operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis ao mês subseqüente ao da emissão das contas referentes aos serviços prestados, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/TEL, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - mês de referência;

II - unidade da Federação em que os serviços foram prestados;

III - serviços prestados, discriminados por tipo;

IV - valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

V - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

VI - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

VII - ICMS devido;

VIII - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

IX - ICMS creditado;

X - saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte.

Art. 17. A operadora encaminhará à Secretaria de Fazenda, nos prazos estabelecidos em calendário apropriado (Anexo VIII, art. 3º, I), as informações econômico-fiscais a que se refere o art. 111, I, do Regulamento (GIA/ICMS).

Art. 18. O saldo devedor do ICMS, apurado no DAICMS/TEL e informado à Secretaria de Fazenda, através do documento de que trata o artigo anterior, será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao da emissão das contas.

Art. 19. O preenchimento regular do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/TEL, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, dispensa a operadora da escrituração dos livros fiscais.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo, ficará em poder do emitente, para exibição do Fisco, observados o prazo das disposições relativas à guarda de documentos fiscais previstas no Regulamento.

Art. 20. A operadora encaminhará à Secretaria de Fazenda, no prazo e forma por ela definidos, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município do Estado.

Art. 21. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicação a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicação, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final (ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicação a seus próprios usuários), o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Art. 22. O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido para Mato Grosso do Sul, se neste se situar o equipamento terminal brasileiro.

Art. 23. Nos serviços móveis de telecomunicação, o imposto será devido a este Estado, quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada em território sul-mato-grossense.

Art. 24. No caso de serviços não medidos, com preço cobrado por período definido, envolvendo, além deste, outros Estados, do imposto devido será pago em favor do Estado de Mato Grosso do Sul parte igual à destinada às demais unidades Federadas envolvidas.

Seção II - Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento Subseção I - Da Aplicação do Sistema

Art. 25. À Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, suas Agências e Agentes Financeiros, fica concedido regime especial de tributação do ICMS incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 (Conv. ICM 64/85).

Subseção II - Dos Estabelecimentos da CNA e da Inscrição

Art. 26. A CNA terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de Campo Grande, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado.

Parágrafo único. Incumbe ao estabelecimento situado em Campo Grande e inscrito nos termos deste artigo, a centralização dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CNA existentes no território do Estado.

Subseção III - Dos Documentos Fiscais

Art. 27. Na movimentação de mercadorias a CNA utilizará Nota Fiscal série única, no mínimo em dez vias, com a destinação seguinte:

I - 1ª via - destinatário/escrituração;

II - .........................................................................................

III - 3ª via - Fisco do Estado de destino;

IV - 4ª via - Fisco do Estado de origem;

V - 5ª via - CNA/Processamento;

VI - 6ª via - Seguradora;

VII - 7ª via - Emitente/escrituração;

VIII - 8ª via - Armazém de destino;

IX - 9ª via - Depositário;

X - 10ª via - Agência Operadora.

§ 1º As 2ª, 3ª e 4ª vias e outras a critério da CNA, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados.

§ 2º As Notas Fiscais da CNA terão numeração seqüencial única para cada unidade da Federação;

§ 3º A retenção da 9ª via da Nota Fiscal por armazém implica dispensa de Nota Fiscal para devolução simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo XV do Regulamento:

I - art. 50, § 1º;

II - art. 52, § 2º, II;

III - art. 58, § 1º;

IV - art. 60, § 1º, I.

§ 4º Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CNA ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica prevista nos seguintes dispositivos do Anexo XV do Regulamento:

I - art. 54, § 2º, II;

II - art. 56, § 1º;

III - art. 58, § 4º;

IV - art. 60, § 4º

§ 5º Quando se tratar de operações efetuadas para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas, para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.

Art. 28. Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, os estabelecimentos da CNA emitirão, nas aquisições feitas de produtores, o documento denominado AGF Aquisições do Governo Federal, em oito vias, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo destinadas:

I - a 2ª via, à repartição fiscal local;

II - a 4ª via, ao produtor;

III - a 5ª via, ao arquivo do emitente, para exibição ao Fisco;

IV - a 7ª via, ao estabelecimento centralizador, anexa ao Boletim de Remessa de que trata o art. 29;

V - as demais vias, ao controle interno da CNA.

§ 1º A entrega da 8ª via do documento AGF ao armazém implica dispensa de emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses mencionadas no art. 27, § 4º;

§ 2º As Notas Fiscais utilizadas pela CNA terão todas as suas vias destacáveis e serão preenchidas datilograficamente;

§ 3º Cada estabelecimento da CNA comunicará à repartição fiscal a que se subordinar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas.

Subseção IV - Da Escrituração Fiscal

Art. 29. A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento situado em Campo Grande, obedecerá às seguintes disposições:

I - serão adotados, na centralização, os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

II - os livros Registros de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotados pela CNA;

III - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, os estabelecimentos da CNA elaborarão demonstrativos denominados "Boletins de Remessa de Documentos", nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e saídas realizadas no período, por Município;

IV - juntar-se-ão aos aludidos boletins, os documentos correspondentes às operações realizadas;

V - o estabelecimento centralizador escriturará os boletins no prazo de dez dias, contados da data do seu recebimento;

VI - até o dia 20 do mês subseqüente, o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do ICMS relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de uma só guia de recolhimento.

Subseção V - Do Imposto

Art. 30. Independentemente de isenções, diferimento ou quaisquer outros favores concedidos a produtores na primeira operação, a CNA recolherá, por meio de guia especial, no prazo previsto no art. 35, na qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações de que decorreram as entradas das mercadorias no estabelecimento.

§ 1º O cálculo do imposto será efetuado mediante a aplicação da maior alíquota vigente, para as operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.

§ 2º O disposto neste artigo, não se aplica nos casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final.

Art. 31. Na hipótese do artigo anterior, o estabelecimento centralizador deverá lançar:

I - no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações com Crédito do Imposto", dentro do prazo de dez dias do recebimento (art. 29, V), o Boletim de Remessa de que trata o art. 29, III;

II - no livro Registro de Apuração do ICMS quadro "Débito do Imposto Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", no último dia do mês, o valor total do imposto relativo às mercadorias entradas nos estabelecimentos da CNA e correspondente aos "AGF" anexados ao Boletim de Remessa mencionado no inciso anterior.

Art. 32. Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CNA terá direito de creditar-se do imposto cobrado.

Art. 33. Não será lançado imposto nas transferências entre estabelecimentos da CNA situados neste Estado.

Art. 34. Nas transferências de mercadorias para estabelecimento da CNA situado em outra unidade da Federação, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo em vigor na data da saída.

Subseção VI - Dos Prazos Para Cumprimento das Obrigações

Art. 35. O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS que trata o art. 111, I, do Regulamento, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Fazenda, devendo recolher o imposto até o dia vinte do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Subseção VII - Das Demais Disposições

Art. 36. A CNA declarará, na forma prevista neste Regulamento, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto.

Art. 37. Nas operações realizadas dentro do Estado, entre produtores e a CNA, as mercadorias, que serão acompanhadas no seu transporte pelo documento fiscal correspondente, serão remetidas para depósito em Armazém Geral, ou, na falta deste, a qualquer outro local cujo espaço tenha sido locado ou cedido em comodato à CNA para fins de armazenamento.

Art. 38. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a CNA, em decorrência da não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal" "EGF".

§ 1º Quando se tratar de mercadorias depositadas nos termos do artigo anterior, será considerado como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 8ª via do "AGF" (art. 28).

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o depositário colocará, no documento que acobertou a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, a observação: "mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº...../...../.....", anexando a 8ª via deste documento àquele de entrada, conservando ambos pelo prazo de cinco anos.

Seção III - Do Serviço de Transporte Aeroviário

Art. 39. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido Regime Especial de apuração e escrituração do ICMS, nos termos desta Seção (Ajuste SINIEF Nº 10/89)

Art. 40. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, devendo esta ser executada no estabelecimento que contabiliza os atos da concessionária.

§ 1º As concessionárias de serviço de âmbito nacional manterão um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, para fins de recolhimento do imposto e arquivamento de uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/AER, juntamente com uma via do respectivo comprovante do pagamento do imposto.

§ 2º As concessionárias de serviços aéreos regionais estabelecidas em outros Estados deverão apenas inscrever-se em Mato Grosso do Sul, apresentando ao Fisco, no prazo de cinco dias da solicitação, os documentos referidos no parágrafo anterior.

Art. 41. Os Bilhetes de Passagem e Nota de Bagagem, quantificados por local de início da prestação de serviço, serão escriturados englobadamente, pelo valor total, por número do vôo, no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/AER.

§ 1º Será arquivado por cinco exercícios completos, juntamente com os bilhetes de passagem, ou documento emitido antes do início da prestação do serviço, denominado MANIFESTO ESTATÍSTICO DE PESO E BALANCEAMENTO (LOAD SHERT), para efeito de comprovação do número de passageiros embarcados com o registro previsto neste artigo.

§ 2º Os bilhetes de passagem de outras concessionárias serão substituídos, junto ao arquivo de cada vôo, por informações dos bilhetes compensados entre a concessionária prestadora do serviço e a emitente do bilhete.

Art. 42. Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria de Fazenda, no prazo de trinta dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pré-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946%, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dolar americano".

Art. 43. O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/AER será preenchido, em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado neste Estado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados (Conv. ICMS nº 72/89 e Conv. ICMS nº 89/90):

I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada Estado, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

III - apuração do imposto.

§ 1º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/AER para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

§ 2º O recolhimento do imposto devido será efetuado, observados os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

§ 3º O valor da complementação a que se refere o parágrafo anterior, será corrigido monetariamente, a partir da data do recolhimento parcial efetuado, na forma disciplinada no Anexo X (Conv. ICMS nº 89/90).

Art. 44. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;

II - Rede Postal Noturna - RPN;

III - Mala Postal.

Art. 45. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o País (Ajuste SINIEF Nº 27/89).

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem, poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial, por unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 46. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja, autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias: uma no estabelecimento centralizador deste Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1º As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25,0 cm x 21,0 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - o registro dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/AER.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 47. Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que trata o art. 44, II e III, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações no período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/AER.

Art. 48. O preenchimento e a guarda dos documentos referidos nesta Seção dispensam as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6.

Seção IV - Do Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 49. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, fica concedido Regime Especial de apuração e escrituração do ICMS, nas prestação de serviços de transporte ferroviário, na forma estabelecida nesta Seção (Ajuste SINIEF nº 19/89).

§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as concessionárias poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 2º As concessionárias poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS.

§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as concessionárias que prestarem serviços em mais de um Estado, recolherão para o Estado de origem do transporte, quando for o caso, o ICMS devido.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida ao fim da prestação do serviço, pela empresa concessionária que efetuar a cobrança do serviço, com base no Despacho de Cargas.

§ 5º Havendo mais de um despacho de cargas para o mesmo tomador, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, hipótese em que em substituição à discriminação dos serviços prestados será anexada a Relação de Despachos.

§ 6º Na Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar mais de um despacho de cargas, fica dispensada a discriminação do serviço prestado.

Art. 50. A Relação de Despachos conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Relação de Despachos";

II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota fiscal a que se vincula;

III - a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;

IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição e no CGC;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - o número e a data do despacho;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

Art. 51. Para acobertar o transporte de mercadorias e/ou bens, desde a origem até o destino, independente do número de empresas co-participantes, as concessionárias do local de início da prestação, emitirão um único despacho de cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º O despacho de cargas será efetuado mediante a emissão de dois tipos de formulários:

I - Despacho de Cargas em Lotação;

II - Despacho de Cargas Modelo Simplificado;

§ 2º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19,0 x 30,0 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em cinco vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - concessionária de destino;

II - 2ª via - concessionária emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - concessionária co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via - estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12,0 x 18,0 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em quatro vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - concessionária de destino;

II - 2ª via - concessionária emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - estação emitente.

§ 4º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação do documento;

II - nome da concessionária emitente;

III - número de ordem;

IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente, por extenso;

VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;

VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar do desembarque;

IX - nome do consignatário, por extenso ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

Art. 52. As concessionárias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos quinze dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/FER, relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;

b) mês de referência;

c) número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d) unidade da Federação de origem do serviço;

e) valor dos serviços prestados;

f) base de cálculo;

g) alíquota;

h) ICMS devido;

i) total do ICMS devido;

j) valor do crédito;

k) ICMS a recolher;

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS/FER, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;

b) mês de referência;

c) documento fiscal, número, série, subsérie e data;

d) valor de bens e serviços adquiridos: tributados, isentos e não tributados;

e) base de cálculo;

f) diferença de alíquota dos ICMS;

g) valor do ICMS devido a recolher;

III - Demonstrativo de Contribuintes do ICMS - DSICMS/FER, relativo às prestações de serviço cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra concessionária, que não a de origem dos serviços (art. 56), será emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, e número de inscrição estadual e no CGC;

b) identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, e número de inscrição estadual e no CGC;

c) mês de referência;

d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

e) despacho, número, série e data;

f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) valor dos serviços tributados;

h) alíquota;

i) ICMS a recolher.

Art. 53. O valor do ICMS devido, apurado nos demonstrativos DAICMS/FER e DSICMS/FER, será recolhido pelas concessionárias até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Parágrafo único. O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, apurado no demonstrativo DCICMS/FER, será, também, recolhido no prazo previsto neste artigo.

Art. 54. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS/FER, DCICMS/FER e DSICMS/FER, a que se refere o art. 52, e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as concessionárias da escrituração de livros, à exceção do livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod.6.

Art. 55. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA será entregue à Secretaria de Fazenda, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Art. 56. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as concessionárias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a concessionária arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.

Seção V - Do Serviço de Transporte de Valores

Art. 57. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na legislação federal competente, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período (Ajuste SINIEF nº 20/89).

Art. 58. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual ela se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês;

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

Art. 59. A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação especifica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

Art. 60. O disposto nesta Seção somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas neste Estado.

Art. 61. Sem prejuízo das sanções legais, serão excluídos do regime previsto nesta Seção, os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.

Seção VI - Da Circulação De Bens Por Instituições Financeiras

Art. 62. As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão, em relação aos seus estabelecimentos, manter inscrição única neste Estado (Ajuste SINIEF Nº 23/89).

Art. 63. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal mod. 1.

§ 1º No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 2º O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras.

§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata este artigo, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 64. As instituições financeiras manterão arquivados, em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o art. 62, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo, poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao Fisco.

Art. 65. A Secretaria de Fazenda poderá dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.

Seção VII - Da Concessionária De Serviço Público De Energia Elétrica

Art. 66. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, fica concedido Regime Especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos desta Seção (Ajuste SINIEF Nº 28/89).

Art. 67. Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Parágrafo único. A documentação poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo cinco dias, no local determinado pelo Fisco.

Art. 68. As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/EN, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/EN";

II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o mês de referência;

IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto creditado;

d) outros créditos;

e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;

V - os valores das saídas agrupados segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto debitado;

d) demais saídas, indicando-se o valor da apuração;

VI - a apuração do imposto.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/EN será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS/EN ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 4º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata este artigo, segundo dispuser a Secretaria de Fazenda.

Art. 69. Com base no documento de que trata o artigo anterior, as concessionárias deverão preencher e apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS, nos prazos estabelecidos no Subanexo IV do Anexo V, se for o caso.

Art. 70. O recolhimento do imposto será efetuado nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal.

ANEXO VI - DOS CRÉDITOS FIXOS OU PRESUMIDOS E DO PRODUTOR RURAL CAPÍTULO I - DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE CREDITAMENTO DO IMPOSTO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Como alternativa às hipóteses de creditamento do imposto referidas no art. 58 do Regulamento, o contribuinte poderá utilizar percentuais fixos a título de crédito, redução na base de cálculo ou crédito presumido, nos termos deste Anexo (RICMS, art. 60).

Parágrafo único. A opção pelos critérios aqui estabelecidos, veda ao contribuinte a apropriação dos créditos efetivos do imposto, destacados nos documentos fiscais relativos às operações de entrada ou a utilização de serviços (RICMS, art. 60, p. único.)

Seção II - Das Disposições Especiais

Art. 2º Aos transportadores, exceto os de transporte aéreo (Anexo I, art. 7º), fica concedida redução na base de cálculo, no percentual de vinte por cento (Conv ICMS 38/89 e Anexo I, art. 5º).

Art. 3º Os estabelecimentos extratores de substâncias minerais, poderão utilizar-se dos seguintes percentuais de créditos, fixos:

I - dez por cento em se tratando da extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para servirem de insumos básicos na fabricação de outros produtos;

II - 25% quando tratar-se da extração de pedras, com a utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se à construção civil ou à utilização como insumos básicos na fabricação de outros produtos resultantes da sua mistura com cimento;

III - trinta por cento nos casos de mármores e granitos.

Parágrafo único. O crédito autorizado pelo disposto neste artigo, não se aplica aos estabelecimentos revendedores dos produtos indicados.

Art. 4º Na impossibilidade ou dificuldade de ser determinado adequadamente o crédito a apropriar, o contribuinte poderá optar pela aplicação dos seguintes percentuais fixos de créditos, relativos:

I - à energia elétrica, pelos estabelecimentos:

a) geradores de energia, industriais em geral, inclusive fábricas de sorvetes e de alimentos congelados, panificadores com fornos elétricos e rotisserias, produtores rurais com processos de irrigação motomecânica e prestadores de serviços de comunicação 85%;

b) comerciais de frios e açougues, mercados, supermercados, bares, cantinas, restaurantes, lanchonetes, docerias, sorveterias e distribuidores, com processos de envasamento, de combustíveis e gás liquefeito de petróleo setenta por cento;

c) comerciais não exepcionados na alínea anterior, bem como pelos produtores rurais e prestadores de serviços de transporte cinqüenta por cento;

II - ao óleo diesel (combustível), consumido pelos estabelecimentos de produtores rurais 85%;

III - à utilização dos serviços de comunicação, por quaisquer estabelecimentos;

a) telefone cinqüenta por cento;

b) telex setenta por cento.

Art. 5º Nas operações ou prestações realizadas com isenção, imunidade ou redução na base de cálculo, o contribuinte deverá deduzir, na mesma proporção do valor creditado, o imposto apropriado nos termos dos arts. 2º ao 4º.

CAPÍTULO II - DO CRÉDITO FISCAL DO PRODUTOR RURAL Seção I - Das Disposições Especiais

Art. 6º Os produtores agropecuários poderão aproveitar o crédito fiscal, somente quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris (RICMS, arts. 58, I, III, b, e VI, 259 e 260).

§ 1º Como alternativa do valor do crédito efetivo, o produtor rural poderá utilizar-se do crédito relativo:

I - à energia elétrica consumida como insumo da atividade, nos limites estabelecidos no art. 4º, I, a (85%) e c (50%);

II - ao óleo diesel consumido como combustível de máquinas, motores e veículos agrícolas, até o limite de 85% do valor destacado no documento de crédito (art. 4º, II);

III - à utilização dos serviços (RICMS, art. 58, V):

a) de transporte dos animais e insumos referidos no caput;

b) de comunicação, observados os limites referidos no art. 4º, III, a (50%) e b (70%).

§ 2º Não enseja direito ao crédito o imposto vinculado a operação aquisitiva de animais de trabalho, esporte ou recreação, especialmente eqüinos e muares, exceto quanto ao destinatário criador ou revendedor desses animais.

Seção II - Do Certificado De Crédito Do ICMS

Art. 7º Fica instituído o Certificado de Crédito do ICMS, modelo anexo, no qual serão registrados os créditos fiscais referidos no artigo anterior (RICMS, art. 59).

§ 1º O Certificado de Crédito será emitido em três vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - produtor rural contribuinte;

II - 2ª via - anexada aos autos do processo de controle do crédito fiscal;

III - 3ª via - arquivo da repartição fazendária emitente.

§ 2º O imposto registrado no Certificado de Crédito, somente poderá ser aproveitado pelo contribuinte beneficiário no momento da realização de operação tributada, vedada a sua negociação com terceiros.

§ 3º Fica vedada a compensação de crédito destacado em Certificado de Crédito, nos casos de pagamento do imposto fora da repartição de domicílio fiscal do produtor ou daquela que centraliza as suas atividades fiscais (RICMS, art. 81, § 2º).

§ 4º Somente ensejará crédito fiscal, a ser inscrito no Certificado, o imposto destacado em Nota Fiscal de aquisição acompanhada do documento denominado Guia de Entrada de Produtos/Insumos-SAT-1, emitido regularmente no primeiro Posto Fiscal do nosso território (RICMS, arts. 56, p. único e 63, IV).

Seção III - Da Renúncia Do Diferimento Para A Utilização Do Crédito Fiscal

Art. 8º O produtor agropecuário portador de crédito fiscal, que devida e regularmente o apresentar para utilização ou que já o tenha registrado no Certificado de Crédito do ICMS, poderá, nas operações alcançadas pelo diferimento, renunciar a este benefício nas operações por ele promovidas (Anexo II, art. 9º, §§ 9º e 10), hipótese em que:

I - terá deduzido do montante do imposto devido o crédito fiscal do qual é beneficiário;

II - recolherá a diferença do valor do imposto, se o seu saldo for menor que aquele devido na operação praticada;

III - ser-lhe-á fornecido o competente Certificado, no qual constará o seu saldo de crédito do imposto, para utilização posterior.

IV - a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pela repartição fazendária.

Parágrafo único. No caso do inciso III, o funcionário fiscal deverá fazer as anotações necessárias sobre o crédito utilizado e os saldos devedor ou remanescente, tanto no campo 41 da Nota Fiscal de Produtor como no verso do Certificado de Crédito do ICMS.

Art. 9º Excepcionalmente, a Secretaria de Fazenda poderá (RICMS, art. 80, § 7º, e 282, VI e §§ 1º e 4º):

I - mediante Regime Especial, autorizar o produtor rural com suficiente organização administrativo-fiscal, a escriturar os seus créditos e apurar o imposto, devendo o referido Regime Especial dispor sobre a forma de apuração, bem como sobre os documentos e livros a serem utilizados;

II - permitir, diferentemente do disposto no art. 80, § 3º, II, do Regulamento, que a apuração do imposto, em situações especiais, seja realizada por operação, englobando créditos e débitos relativos a produtos agrícolas e pecuários.

Parágrafo único. Os benefícios dispostos neste artigo, não geram direito adquirido e podem, segundo justifique o interesse administrativo-fazendário, ser alterados ou cassados a qualquer tempo.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10. Até a data de vigência do Regulamento, ficam homologados os percentuais e a forma de utilização de créditos fiscais autorizados pelo disposto no art. 8º do Decreto nº 5.679, de 25 de outubro de 1990, relativamente aos produtos areia, cascalho, pedras, saibro e seixos.

ANEXO VII - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO PELO REGIME DE ESTIMATIVA (RICMS, art. 80, § 8º)

Art. 1º O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ter a base de cálculo obtida por estimativa, observado o disposto neste Anexo (CTE, arts. 29 e 65, § 1º, IV).

Art. 2º Serão enquadrados no regime previsto neste Anexo:

I - obrigatoriamente, os feirantes bem como as pessoas que só praticam operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados e outros acontecimentos ou comemorações em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes (CTE, art. 66, § 1º);

II - a critério do Fisco, os contribuintes que, sistematicamente:

a) apresentam saldo credor em seus livros fiscais ou deixam de apresentar guias de recolhimento, positivas ou negativas;

b) deixam de emitir ou registrar documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas;

c) deixam de exigir ou registrar, sistematicamente, documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e bens e à utilização de serviços de transporte;

d) apresentam outras situações fiscais que favorecem o enquadramento.

Art. 3º O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividades (CTE, art. 66).

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério (CTE, art. 66, § 3º):

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II - suspender a aplicação do regime de estimativa em relação a qualquer estabelecimento.

Art. 4º No regime de estimativa, para apuração da base de cálculo, deverá ser levado em consideração o percentual relativo às operações ou prestações que preponderam na atividade do contribuinte.

§ 1º Na obtenção da base de cálculo serão considerados os valores das entradas de mercadorias ou serviços tributados, acrescidos, proporcionalmente, das despesas gerais do estabelecimento do contribuinte, relativamente ao último exercício fiscal.

§ 2º Na impossibilidade de serem apurados os valores referidos no parágrafo anterior, a base de cálculo resultará da:

I - utilização de outros valores e informações obtidos pelo Fisco, observado o disposto no § 3º;

II - aplicação do valor obtido na forma prevista no § 1º, para o enquadramento de estabelecimento similar e de igual capacidade contributiva.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, serão aplicadas, no que couber, as regras de arbitramento estabelecidas pelo Regulamento do imposto.

§ 4º Quando se tratar de contribuinte que pratique operações enquadradas no do art. 2º, I, na obtenção da base de cálculo serão considerados os valores das entradas ou do estoque de mercadorias tributadas e o período efetivo de comercialização, devendo o valor estimado ser recolhido no ato de cada ocorrência fiscal.

Art. 5º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna correspondente e, do resultado desta operação, deduzida a soma dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias e serviços.

Parágrafo único. O montante obtido na forma deste artigo, que corresponderá ao valor do imposto devido no período, será utilizado na identificação da parcela mensal, expressa em UFERMS, da seguinte forma:

I - far-se-á a conversão em UFERMS, com a utilização do valor desta unidade vigente no último mês do exercício fiscal anterior;

II - o resultado obtido, expresso em quantidade de UFERMS, será dividido pelo número de meses abrangidos pelo período considerado no levantamento; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.908, de 29.05.1991, DOE MS de 29.05.1991)

Art. 6º O contribuinte será notificado do montante estimado para o período e do valor de cada parcela, expressos em UFERMS, através do formulário "Enquadramento em Regime de Estimativa", modelo 3.03.024, que conterá os elementos utilizados e as operações aritméticas efetuadas para a obtenção da sua base de cálculo (CTE, art. 66, § 5º). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.908, de 29.05.1991, DOE MS de 29.05.1991)

Parágrafo único. O formulário "Enquadramento em Regime de Estimativa" será preenchido em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - entregue ao contribuinte, após o seu "ciente";

II - 2ª via - anexada ao relatório mensal do Fiscal de Rendas;

III - 3ª via - remetida à Diretoria de Fiscalização, juntamente com a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, através da Delegacia Regional de Fazenda.

Art. 7º Do lançamento por estimativa caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, dirigido à autoridade regional ou especial da Secretaria de Fazenda e protocolizado na AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, até cinco dias contados da ciência do lançamento (CTE, art. 66, § 4º).

§ 1º O recurso deverá trazer as razões de fato e de direito, somente sendo aceitos como provas os valores regularmente escriturados em livros e documentos fiscais.

§ 2º A reclamação será examinada e o lançamento revisado, quando couber, no prazo máximo de oito dias e da decisão será dado ciência ao contribuinte.

§ 3º O primeiro lançamento vigorará a partir da cientificação do contribuinte (art. 6º, caput).

§ 4º - O Fisco poderá rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as parcelas subseqüentes à revisão. (CTE, art. 66, § 2º).

Art. 8º O recolhimento das parcelas estimadas será efetivado nas datas fixadas no calendário fiscal (CTE, art. 66, § 5º).

Art. 9º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, sujeito à manutenção da escrituração dos livros fiscais, deverá (CTE, art. 67):

I - apresentar, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), preenchida de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Fazenda;

II - recolher, através do Documento de Arrecadação Modelo 3 (DAR-3) acoplado à GIA, nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, o valor correspondente à parcela estimada;

III - apurar, semestralmente, através de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) especial, os valores efetivos das entradas e das saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas durante o período e o montante do imposto devido correspondente a essas operações ou prestações;

IV - recolher, através do Documento de Arrecadação Modelo 3 (DAR-3) acoplado à GIA, até o 15º dia dos meses de janeiro e julho de cada exercício, os saldos devedores apurados na forma do inciso anterior, ou requerer a sua compensação quando credores aqueles saldos;

V - apresentar, na forma determinada pela Secretaria de Fazenda, outros demonstrativos e informações solicitados.

Art. 10. Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista nos incisos I e II do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado no período, será (CTE, art. 67, § 2º):

I - se favorável ao Estado, recolhida nos casos de desenquadramento do regime de estimativa e da cessação de atividade, até o 15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato;

II - se favorável ao contribuinte:

a) compensada nos casos de desenquadramento;

b) restituída, nos casos de cessação da atividade, mediante requerimento do interessado (CTE, art. 67, § 3º).

Parágrafo único. A compensação ou restituição de que trata este artigo, não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão dos dados declarados (CTE, art. 67, § 4º).

Art. 11. A Secretaria de Fazenda poderá instituir outras formas de estimar o valor do imposto ou das saídas de mercadorias; estabelecer mecanismos de controle; fixar formas de atualização dos valores lançados e prazos para recolhimento do ICMS e, ainda, determinar outras medidas adequadas ao pagamento do imposto pelo Regime de Estimativa.

Art. 12. À Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda incumbe criar programas específicos para proceder ao enquadramento e ao desenquadramento de contribuintes no regime de Estimativa, bem como para rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar os valores das prestações subseqüentes à revisão.

ANEXO VIII - DOS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO I - DOS PRAZOS PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO (CTE, art. 65, § 2º, I, e 71, e RICMS, art. 84, I)

Art. 1º O imposto deverá ser pago:

I - nas datas estabelecidas no Calendário Fiscal, segundo as atividades econômicas ou situações fiscais nas quais se enquadrem os contribuintes, inclusive nos casos de substituição tributária e da diferença de alíquotas, por decorrência de apuração mensal ou por estimativa (RICMS, art. 80, §§ 1º e 2º, 4º, I e 8º);

II - decendialmente (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 2º, I), quanto às operações internas e interestaduais realizadas pelas Destilarias de álcool carburante, beneficiárias de Regimes Especiais, da seguinte forma:

a) até o dia 20 do mês subseqüente, quanto às operações realizadas no período de 1º a 10 do mês anterior e apuradas no dia 20 desse mês;

b) até o último dia útil do mês seguinte, em relação às operações realizadas no período de 11 a 20 do mês anterior e apuradas no último dia útil desse mês;

c) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, quanto às operações realizadas no período de 21 ao último dia do segundo mês anterior e apuradas no dia 10 do mês imediatamente anterior ao do pagamento;

III - quinzenalmente (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 2º, II), à vista de autorização contida em Regime Especial, relativamente às entradas neste Estado de mercadorias sujeitas à substituição tributária e sem retenção do imposto na origem, na forma seguinte:

a) até o dia 20, quanto às entradas ocorridas no período de 1º a 15 de cada mês;

b) até o dia 5 de cada mês, em relação às entradas ocorridas nos dias 16 até o último dia do mês imediatamente anterior;

IV - mensalmente (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 3º, II, "a" a "d"), até o dia 5 do mês subseqüente ao das saídas internas tributadas e interestaduais de produtos agropecuários ou extrativos, hortifrutigranjeiros e dos produtos resultantes da industrialização do leite e da madeira, quanto a tais saídas promovidas por beneficiários de Regimes Especiais;

V - mensalmente (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 3º, II, "a", 2), no máximo até o dia 10 do mês subseqüente ao:

a) das saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis de bovinos, realizadas por Frigoríficos credenciados em Regimes Especiais;

b) das entradas de mercadorias destinadas ao consumo ou ao ativo fixo, ou ao do recebimento de serviço (RICMS, art. 2º, II e III), quanto ao diferencial de alíquotas devido por produtores rurais (RIMS, art. 258, § 3º);

c) do embarque de soja em grãos e farelo de soja para o exterior, observado que o (RICMS, art. 12, II, e § 1º):

1. termo inicial do prazo será a data de emissão da Nota Fiscal em nome do importador destinatário;

2. prazo referido neste inciso não poderá exceder sessenta dias contados da data de emissão da Nota Fiscal que acobertar o trânsito dos produtos até o porto.

VI - no momento das saídas interestaduais, promovidas por contribuintes não beneficiados por Regimes Especiais:

a) de produtos agropecuários ou extrativos e hortifrutigranjeiros (apuração por uma ou mais mercadorias - RICMS, art. 80, § 3º, II, "a", "b" e "c" e § 7º), sejam ou não produtores os remetentes;

b) dos seguintes produtos (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 3º, II, "d" e "e"):

1. álcool de qualquer espécie; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 6.218, de 20.11.1991, DOE MS de 20.11.1991, com efeitos a partir de 21.11.1991)

2. manteiga, queijo de qualquer espécie, requeijão e produtos assemelhados;

3. casco, chifre, couro fresco, salgado, salmourado ou elementarmente curtido, osso, pele, pêlo, pena e sebo (Conv. ICM-15/88);

4. caibros, cruzetas, dormentes, esquadrias, pisos, postes, sarrafos, ripas, ripÕes, resíduos e restos aproveitáveis, tábuas, tacos e vigas de quaisquer bitolas ou comprimentos;

5. ferro velho, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou têxteis, ossos e fragmentos, todos sob a denominação genérica de sucatas (Conv. ICM 9/76);

VII - no momento das saídas internas de:

a) arroz em casca ou beneficiado, café em coco ou beneficiado e soja para destinatários localizados nos Municípios de Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Ladário, Mundo Novo, Naviraí, Paranhos, Ponta Porã, Sete Quedas e Tacuru (Anexo II do RICMS, que trata do diferimento), devendo o imposto ser apurado por mercadoria (RICMS, art. 80, § 3º, II, "a");

b) feijão, produto ao qual não se aplica o diferimento nas operações internas (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 3º, II, "a", 4);

c) gado bovino gordo, remetido para produtor rural estabelecido em qualquer Município do Estado, e gado bovino de qualquer idade remetido a pecuaristas, não detentores de Regime Especial, localizados nos Municípios referidos na alínea a, locais para onde não se aplica o diferimento nas operações internas (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 3º, II, "a", 6);

d) produtos agropecuários ou extrativos, nas remessas promovidas por produtores ou extratores (RICMS, art. 89 apuração por uma ou mais mercadorias/art. 80, § 3º, II, "a", "b" e "c" e § 7º):

1. a outros produtores ou a pessoas de direito público ou privado não obrigadas à inscrição como contribuintes;

2. a consumidores ou usuários finais;

3. por decorrência de transmisses de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome, em Armazéns Gerais ou outro local, quando tais produtos não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado;

e) outros produtos agropecuários ou extrativos, nas operações não beneficiadas por diferimento (apuração por uma ou mais mercadorias - RICMS, art. 80, § 3º, II, "a", "b" e "c" e § 7º);

VIII - no momento das saídas internas e interestaduais de mercadorias:

a) destinadas à comercialização por contribuintes não inscritos (apuração por mercadoria ou por operação - RICMS, art. 80, § 3º, II, e § 5º);

b) existentes neste território, nas operações eventuais realizadas por contribuintes de outras Unidades da Federação (apuração por mercadoria ou por operação - RICMS, art. 80, § 3º, II e § 5º);

c) remetidas por contribuintes sob sistema especial de controle e fiscalização (apuração por mercadoria ou por operação - RICMS, art. 80, § 3º, II e § 5º), segundo o disposto nos arts. 71, § 1º, e 98, § 2º, IV, do Código Tributário Estadual (RICMS, arts. 86, IV, 90 e 140, § 2º, IV);

d) promovidas pelo estabelecimento beneficiador, de produtos agrícolas ou extrativos com destinação a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que o tiver remetido para o beneficiamento, ficando o beneficiador responsável pelo pagamento do imposto (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 3º, II);

e) em devolução, dos produtos resultantes do abate de animais, nos casos em que o abatedor, frigorífico ou matadouro promover o recebimento apenas para o serviço de abate de gado de qualquer espécie e aves desacompanhados de documentação fiscal regular, nos termos do art. 17, VII do Regulamento do imposto (apuração por mercadoria - RICMS, art. 83, § 3º, II);

IX - no momento da entrada em Mato Grosso do Sul, de mercadorias:

a) sujeitas à substituição tributária sem retenção do imposto na origem e destinadas a contribuintes não detentores de Regimes Especiais (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 3º, I);

b) ou bens, destinados ao ativo fixo ou ao consumo de estabelecimentos, inclusive de produtores rurais (RICMS, art. 2º, II) que, embora contribuintes do imposto, não estejam cadastrados regularmente na Secretaria de Fazenda, relativamente à cobrança da diferença de alíquotas (apuração por operação - RICMS, art. 80, § 5º, IV, "a");

c) desacompanhadas de documentos fiscais regulares (apuração por mercadoria ou por operação - RICMS, art. 80, § 3º, II e § 5º, IV, "b");

d) sob a responsabilidade de contribuintes não inscritos neste Estado (apuração por mercadoria ou por operação - RICMS, art. 80, § 3º, II, e § 5º, IV, "c");

e) oriundas de outros Estados, sem destinatário certo (RICMS, art. 252);

X - no momento:

a) do desembaraço aduaneiro (recebimento pelo destinatário ou pelo importador) de mercadorias ou bens, importados do exterior (apuração por mercadoria ou por operação - RICMS, art. 80, § 3º, II, e § 5º, III), observadas as regras do art. 84, IV, do Regulamento do Imposto (Conv. ICM-10/81 e Protocolo ICM-10/81);

b) da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens, importados do exterior e apreendidos (apuração por mercadoria ou por operação - RICMS, art. 80, § 3º, II e § 5º, II);

c) da alienação e, em qualquer caso, antes da entrega das mercadorias ou bens, nos casos de leilÕes, falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedades, quando responsável pelo imposto o leiloeiro, comissário, síndico, inventariante ou liquidante (RICMS, art. 17, IV), inclusive nas adjudicações (apuração por mercadoria ou por operação - RICMS, art. 80, § 3º, II e 5º, I);

d) da movimentação de mercadorias para estabelecimentos provisórios ou locais onde serão exercidas as atividades, nas operações realizadas por contribuintes que só operam em períodos determinados de festas juninas, carnavalescas e natalinas, nos dias de finados e de outros eventos quaisquer, sobre o valor estimado das operações, segundo o disposto nos arts. 37, XV, e 90 do Regulamento do Imposto, e no seu Anexo VII (apuração por operação ou por estimativa - RICMS, art. 80, § 5º, V, e § 8º);

e) da cessação da atividade referida na alínea anterior, nas diferenças acaso verificadas entre o valor estimado e o valor devido pelas operações realizadas;

f) das saídas interestaduais promovidas por ambulantes (apuração por operação - RICMS, art. 80, § 5º, VI);

XI - no momento:

a) do recebimento de serviços iniciados em outros Estados e cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto (RICMS, art. 2º, III), relativamente à diferença de alíquotas devida por destinatários, inclusive produtores rurais, que, embora contribuintes do imposto, não estejam cadastrados regularmente na Secretaria de Fazenda (apuração por serviço - RICMS, art. 80, § 4º, II, "c");

b) do recebimento de serviços iniciados no exterior e prestados a contribuintes não inscritos regularmente na Secretaria de Fazenda (apuração por serviço - RICMS, art. 80, § 4º, II, "d");

c) da prestação dos serviços de transportes aeroviário, aquaviário e rodoviário prestados por autônomos ou por contribuintes locais não inscritos ou não sujeitos à escrita fiscal (apuração por serviço - RICMS, art. 80, § 4º, II, "a");

d) da prestação dos serviços de comunicação, nas condições da alínea anterior (apuração por serviço - RICMS, art. 80, § 4º, II, "b");

e) da prestação de serviços por contribuintes submetidos a sistema especial de controle e fiscalização (RICMS, arts. 90 e 140, e CTE, arts. 71, § 1º e 98, § 2º, IV);

XII - dentro de 30 dias contados da intimação realizada pelo Fiscal de Rendas autuante ou pelo órgão preparador, nos termos das disposições do arts. 13, V, e §§ 3º, 4º e 5º; 71 e 73 da Lei nº 331, de 10 de março de 1982 (que dispÕe sobre o Contencioso Administrativo Fiscal);

XIII - nos prazos assinalados no Anexo IX, quando se tratar de pagamento parcelado, ou no prazo assinado pela autoridade administrativa ou judiciária para a realização de qualquer pagamento.

Art. 2º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar outros prazos de pagamento do imposto e a alterar aqueles estabelecidos no art. 1º, podendo, inclusive, promover a alteração ou substituição deste Anexo no texto do Regulamento do imposto.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art. 111 do Regulamento, as pessoas sujeitas às obrigações nele estatuídas deverão apresentar:

I - nos prazos estabelecidos no Calendário/GIA, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, exclusivamente nas Agências e Subagências Fazendárias dos seus domicílios fiscais, obedecidas as normas do Subanexo IV do Anexo XV do Regulamento;

II - até 31 de março de cada ano:

a) a Declaração Anual de Movimento Econômico, para a apuração do valor adicionado das operações e prestações (L. C. nº 63/90), se as informações econômico-fiscais não estiverem declaradas ou não puderem ser extraídas da GIA referida no inciso anterior;

b) a declaração de movimento econômico relativa ao ano anterior, através da Declaração Anual de Produtor Rural - DAP, servindo ela, também, para a revalidação cadastral no Cadastro da Agropecuária, nos termos do Anexo IV, art. 27, do Regulamento;

III - até 30 de junho de cada ano, a Relação de Saídas de Mercadorias para outras unidades da Federação (SINIEF, art. 85, na redação do Ajuste/SINIEF 04/73).

ANEXO IX - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os débitos decorrentes da falta de recolhimento do imposto poderão ser parcelados na forma, condições e prazos estabelecidos neste Anexo.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste Anexo, considera-se débito fiscal a soma do tributo, da multa e dos demais acréscimos moratórios.

§ 2º Os honorários advocatícios, quando devidos pela cobrança judicial dos débitos fiscais, também poderão ser parcelados, observados os critérios fixados neste Regulamento.

§ 3º Não será objeto de parcelamento, o débito fiscal:

I - decorrente de imposto que o contribuinte retiver na fonte, na condição de responsável, relativamente às operações subseqüentes;

II - decorrente de imposto, a cargo de contribuinte qualificado como responsável ou substituto tributário, relativamente à operação antecedente;

III - decorrente de imposto devido por contribuinte beneficiário de Regime Especial ou Incentivo Fiscal;

IV - decorrente de imposto originário de diferencial de alíquota;

V - apurado pela Fazenda Estadual, quando, através de exame em processo administrativo, ficar caracterizado o embaraço à fiscalização ou o desacato à autoridade fiscalizadora;

VI - de pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;

VII - decorrente de imposto lançado, cuja identificação seja feita na forma do art. 2º, I.

Art. 2º Na identificação do valor do débito fiscal a ser parcelado, serão observadas as seguintes regras, quando se tratar de:

I - denúncia espontânea, assim considerado o débito denunciado pelo próprio contribuinte;

II - débito apurado pelo Fisco:

a) antes da instauração do litígio fiscal, o fixado no Auto de Infração;

b) após o julgamento em quaisquer instâncias, o fixado na decisão administrativa;

III - débito inscrito em Dívida Ativa, o que constar na respectiva certidão.

Parágrafo único. Na hipótese do inc. II, "b", deste artigo, tratando-se de decisão de primeira instância parcialmente desfavorável ao Estado e sujeita a recurso de ofício, a solicitação de parcelamento de débito não obsta o encaminhamento do processo, no prazo legal, para ser apreciado pelo órgão julgador de segunda instância, devendo o órgão preparador:

I - extrair cópia da decisão para ser juntada ao Pedido de Parcelamento de Débito (PPD);

II - anexar cópia do PPD ao processo contencioso fiscal, antes de encaminhá-lo ao Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 3º Aplicam-se as reduções das multas previstas no art. 101 do Dec. Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, com a redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 425, de 14 de dezembro de 1983, aos parcelamentos de débitos concedidos na forma deste Anexo.

Art. 4º O acúmulo de duas parcelas, sem pagamento, implicará imediato cancelamento do parcelamento, perda dos benefícios concedidos e sujeição às penalidades e acréscimos legais cabíveis, inscrevendo-se em dívida ativa o saldo remanescente do débito ou prosseguindo-se na execução da dívida.

§ 1º No caso de cancelamento de parcelamento, em que tenha havido qualquer pagamento parcial, e na hipótese de existência de diversos débitos, para fins de amortização do débito, serão eles somados e amortizadas as dívidas de vencimentos mais antigos, até o valor do pagamento parcial na forma autorizada.

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, cada débito será considerado, respectivamente, com os seus acréscimos e penalidades.

§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda, poderá, em caráter excepcional, sustar a inscrição do débito em Dívida Ativa e, autorizar:

I - o pagamento das parcelas remanescentes, vencidas ou vincendas, na forma do art. 14, § 1º, II;

II - o pagamento das parcelas vencidas, na forma autorizada, com observância do art. 11, §§ 5º e 6º.

Art. 5º O valor mínimo de cada parcela será de vinte BTN-Fiscal.

Art. 6º Cada estabelecimento do mesmo titular será considerado unidade autônoma para fins de parcelamento, respondendo a empresa pelos débitos de todos os seus estabelecimentos.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO, LOCAL DE PROTOCOLO E PAGAMENTO INICIAL

Art. 7º O PPD, obedecerá a modelos apropriados, conforme se destinem à:

I - Secretaria de Fazenda - para os débitos não inscritos em dívida ativa;

II - Procuradoria Geral do Estado - relativamente aos débitos já inscritos em dívida ativa.

§ 1º O requerente preencherá, ainda, o Demonstrativo de Débito Atualizado (DDA), em anexo ao PPD.

§ 2º O PPD, será protocolizado pelo interessado ou seu representante legal, relativamente:

I - aos débitos não inscritos em Dívida Ativa, na AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio fiscal do contribuinte;

II - aos débitos inscritos em Dívida Ativa:

a) na Procuradoria Geral do Estado; ou

b) nas Procuradorias Regionais, quando devidamente autorizadas.

Art. 8º O PPD, somente será aceito para protocolização, mediante a comprovação do pagamento da prestação inicial, e que corresponderá, no mínimo, a vinte por cento do total do débito a ser parcelado.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do pagamento inicial, será tomado o valor constante no DDA de que trata o art. 7º, § 1º, e observado o seguinte:

I - na hipótese de recolhimento a menor, constatado pelo Núcleo competente, será este convertido e expresso em BTN-Fiscal, na data da consolidação do débito, devendo ser recolhido com a primeira prestação vincenda;

II - ocorrendo recolhimento a maior, o valor correspondente será considerado como pagamento inicial.

Art. 9º O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irretratável do débito fiscal, renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como na desistência dos já interpostos, nas esferas administrativa e judicial;

II - obrigação da requerente de cumprir as condições constantes do pedido, devendo recolher, até o dia equivalente ao do pagamento inicial, a partir do mês seguinte, prestação igual àquela que se propôs a pagar;

III - sujeição ao pagamento da multa prevista no art. 100, I, "a", do Dec. Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 525 e nº 904, respectivamente, de 27 de dezembro de 1984, e 28 de dezembro de 1988, na hipótese de atraso no recolhimento de parcela de débito denunciado espontaneamente, calculada nos seguintes percentuais:

a) quarenta por cento, quando o atraso for de até sessenta dias;

b) sessenta por cento quando o atraso for superior a sessenta dias.

§ 1º As multas previstas no inc. III, "a" e "b", serão reduzidas na forma prevista no art. 101 do Dec-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, alterado pela Lei nº 525, de 27 de dezembro de 1984, e pela Lei nº 1.028, de 19 de dezembro de 1989.

§ 2º O parcelamento não operará novação, sendo eficaz, apenas, para confirmar o débito fiscal.

Art. 10. O signatário do PPD, fará prova da sua condição de representante do contribuinte, e indicará o número de parcelas necessárias para a liquidação do débito.

CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 11. As partes componentes do débito fiscal serão convertidas e expressas em Bônus do Tesouro Nacional- Fiscal (BTN-Fiscal), individualmente, na data da sua consolidação e pagamento da parcela inicial, em tantos Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal) quantas comportarem aquelas partes, com observância dos seguintes critérios:

I - tratando-se de débito vencido até 28 de fevereiro de 1986, expresso em moeda nacional, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

a) seu valor será, inicialmente, convertido e expresso em Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) pela sua divisão pelo valor do mesmo indexador (OTN) do mês em que o débito deveria ter sido pago;

b) o valor em OTN, apurado na forma da alínea anterior, será reconvertido e expresso em moeda nacional pela sua multiplicação por Cz$ 93,03 (noventa e três cruzados e três centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de fevereiro de 1986, já convertido em cruzados, permanecendo inalterado até 28 de fevereiro de 1987;

c) o valor em cruzados, apurado na forma da alínea anterior, será novamente convertido e expresso em OTN pela sua divisão por Cz$ 181,61 (cento e oitenta e um cruzados e sessenta e um centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de março de 1987;

d) a conversão do débito em BTN-Fiscal far-se-á pela multiplicação da quantidade de OTN apurada na forma da alínea anterior, por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

II - tratando-se, ainda, de débito vencido até 28 de fevereiro de 1986, porém, expresso em OTN, a sua conversão para BTN-Fiscal será feita pela simples multiplicação da quantidade de OTN por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

III - os débitos vencidos no período compreendido entre os dias 28 de fevereiro de 1986 e 1º de março de 1987, não sofrerão atualização monetária nesse período e sua conversão em OTN e BTN-Fiscal far-se-á, respectivamente, com a adoção dos critérios estabelecidos no inc. I, "c" e "d";

IV - tratando-se de débito vencido entre 1º de março de 1987, inclusive, e até 31 de janeiro de 1989:

a) quando expresso em OTN, pela multiplicação da quantidade de OTN por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

b) quando expresso em cruzados, deverá, inicialmente, ser convertido em OTN, através da divisão do seu montante pelo valor da mesma obrigação no mês do seu vencimento e, a seguir, aplicado o critério estabelecido na alínea anterior;

V - pela divisão do seu valor expresso em cruzados novos pelo valor do BTN do mês do respectivo vencimento, quando se referir a débito vencido no período compreendido entre os dias 1º de fevereiro de 1989, inclusive, e 1º de julho de 1989;

VI - pela divisão do seu valor expresso em moeda nacional pelo valor do BTN-Fiscal da data do seu vencimento, quando se referir a débito vencido após 30 de junho de 1989.

§ 1º Sobre o tributo devido fluirão juros de mora de um por cento ao mês, contados do dia imediato ao do vencimento da obrigação até a data da efetiva consolidação do débito e do pagamento da parcela inicial, que serão convertidos e expressos em BTN-Fiscal, tomando-se por base o valor do BTN-Fiscal na data da referida consolidação.

§ 2º Os juros de mora serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado.

§ 3º Os valores expressos em BTN-Fiscal, terão suas frações subdivididas até a segunda casa decimal, desprezando-se as demais.

§ 4º O valor de cada parcela resultará da divisão do valor do débito consolidado e expresso em BTN-Fiscal, excluído o pagamento inicial, pelo número de parcelas concedidas.

§ 5º O valor da parcela será reconvertido em moeda nacional, mediante a multiplicação do seu valor expresso em BTN-Fiscal, pelo valor deste indexador no dia do seu efetivo pagamento.

§ 6º Sobre o valor de cada parcela mensal, fluirão juros de um por cento ao mês, contados do dia imediato ao da sua consolidação até a data do seu efetivo pagamento.

§ 7º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se por valor de cada parcela a soma do tributo, da multa e dos demais acréscimos moratórios.

Art. 12. São competentes para deferir o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa, o Secretário de Estado de Fazenda e, quando lhes for deferida delegação de competência, o Superintendente de Administração Tributária ou outras autoridades fiscais.

Art. 13. Na concessão de parcelamento de débito fiscal não inscrito em Dívida Ativa, serão observadas as seguintes disposições:

I - conceder-se-á outro parcelamento de débito da mesma natureza, somente depois de cumpridos, no mínimo, cinqüenta por cento do primeiro;

II - não se concederá mais do que dois parcelamentos concomitantes.

§ 1º Poderão ser reunidos, num único processo, débitos fiscais de dois ou mais processos do mesmo contribuinte, desde que sejam preenchidos apenas um PPD e um DDA.

§ 2º Os formulários referidos no parágrafo anterior, serão anexados a um dos processos e os demais serão, obrigatoriamente, apensados àquele integrado pelos PPD e DDA.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, são considerados autônomos cada estabelecimento, ainda que do mesmo titular, vedada a inclusão no mesmo pedido de estabelecimentos diversos.

§ 4º Os débitos originários de Auto de Infração e os débitos oriundos de denúncia espontânea, não poderão ser incluídos no mesmo PPD.

Art. 14. O parcelamento do débito fiscal não inscrito em Dívida Ativa, expresso em BTN-Fiscal, poderá ser autorizado pela autoridade competente, em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas.

§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda, desde que evidenciada a incapacidade financeira da empresa, comprovada mediante apresentação de cópia da publicação ou das folhas do livro Diário, onde constem os balanços patrimoniais e de resultado, referentes ao último exercício financeiro, poderá:

I - ampliar, em cinqüenta por cento, o número de parcelas previstas no caput deste artigo;

II - autorizar, restrita e excepcionalmente, o reparcelamento do débito remanescente de parcelamentos concedidos, ampliando em até cinqüenta por cento, o número de parcelas vencidas ou vincendas.

§ 2º No caso de reparcelamento de débito de que trata o § 1º, II, em que tenha havido qualquer pagamento parcial, e na hipótese de existência de diversos débitos, para fins de amortização do débito, aplicar-se-á a regra prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º, deste Anexo.

§ 3º Na hipótese do parágrafo precedente, o saldo devedor reparcelado deverá ser liquidado, integralmente, na forma autorizada, vedado novo reparcelamento.

Art. 15. O requerente efetuará o recolhimento das parcelas na forma proposta, até que a autoridade se pronuncie ou decida sobre o pedido.

CAPÍTULO IV - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 16. As partes constituintes do débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, já convertidas e expressas em BTN-Fiscal, individualmente, serão transportadas para o DDA.

Art. 17. São competentes para deferir o pedido de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, o Procurador Geral do Estado e, quando autorizados, os Procuradores Regionais.

Parágrafo único. A autoridade competente decidirá sobre o pedido de parcelamento no prazo de cinco dias, competindo ao contribuinte comparecer ao órgão em que tenha protocolizado seu requerimento, para tomar ciência da decisão, em dez dias úteis, a contar da data do protocolo, sob pena de ser revogada a autorização.

Art. 18. Tratando-se de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, o parcelamento ficará, ainda, sujeito às seguintes disposições:

I - não se autorizará parcelamento, sem prévia garantia da execução do débito fiscal ajuizado, a critério do Procurador Geral do Estado;

II - a exigência de que trata o inc. I, será representada pela penhora e avaliação de bens nos autos de execução, exigindo-se garantia fidejussória para segurança da liquidação se, a critério da autoridade competente para deferir o parcelamento, os bens penhorados forem insuficientes ou se inexistirem bens a penhorar;

III - no ato do pedido de parcelamento, o contribuinte comprovará o pagamento das custas e demais despesas judiciais devidas até essa data;

IV - os valores referentes ao débito fiscal e aos honorários advocatícios, serão recolhidos em Documentos de Arrecadação (DAR) separados;

V - o contribuinte deverá comprovar o pagamento de cada parcela, perante a autoridade que lhe deferiu o parcelamento do débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, mediante a entrega de cópia do DAR, no prazo de três dias contados do pagamento;

VI - poderão ser reunidos, num único pedido, os débitos fiscais de duas ou mais certidões de Dívida Ativa do mesmo contribuinte, desde que sejam preenchidos apenas um PPD e um DDA;

VII - a autoridade competente determinará o preenchimento da guia de recolhimento das parcelas concedidas, para fins de recolhimento junto à repartição arrecadadora da Fazenda Estadual.

§ 1º Para efeito do disposto no inc. VI, será considerado autônomo cada estabelecimento do contribuinte, vedada a inclusão, no mesmo pedido, de débitos de estabelecimentos diversos.

§ 2º Tratando-se de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, ainda não ajuizado, o parcelamento ficará sujeito à exigência de garantia real ou fidejussória, para a segurança da liquidação.

Art. 19. O parcelamento de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, expressas em BTN-Fiscal, poderá ser autorizado em até doze parcelas.

Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado poderá, em caráter excepcional, autorizar o pagamento de que trata este artigo em até dezoito parcelas.

Art. 20. A reconversão do valor da parcela em moeda nacional, para efeito de seu recolhimento, far-se-á com observância do disposto no art. 11, § 5º.

Parágrafo único. Sobre o valor de cada parcela fluirão juros de um por cento ao mês, contados do dia imediato ao da sua consolidação até a data do seu efetivo pagamento.

Art. 21. Concedido o parcelamento do débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, será requerido ao juízo competente a suspensão do processo de execução.

Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, será requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida, apurado na forma do art. 4º deste Anexo, ou a extinção do referido processo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. O número de parcelas de que tratam os arts. 14 e 19 deste Anexo, poderá, restrita e excepcionalmente, ser ampliado até o limite permitido pela cl. 2ª, "b", do Convênio ICM nº 24, de 5 de novembro de 1975, se da autorização deste favor especial depender, comprovadamente, a continuidade das atividades da empresa.

§ 1º O benefício de que trata este artigo, não desobriga o contribuinte das exigências contidas nos arts. 8º, 9º, II, e 15.

§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Procurador Geral do Estado, a autorização do benefício de que trata este artigo, quer se trate, respectivamente, de débito inscrito ou não em Dívida Ativa.

§ 3º A autoridade poderá determinar a realização de auditoria fiscal, para a concessão do beneficio de que trata este artigo.

Art. 23. As autoridades referidas no art. 22, § 2º, baixarão, isolada ou conjuntamente, as normas necessárias ao atendimento do disposto neste Anexo, instituindo formulários, e dando outras providências que se fizerem necessárias.

Art. 24. Para o cálculo dos juros moratórios, pode ser aplicada a fórmula matemática convencional "cit/100", onde:

c - capital (ou valor devido);

i - taxa (1%/30 dias);

t - tempo (número de dias a partir da data seguinte ao vencimento da obrigação e até a da sua liquidação).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderão ser simplificados os cálculos, utilizando-se o divisor fixo 3000.

SUBANEXO ÚNICO DOS FORMULÁRIOS DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO (PPD) E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO (DDA).

Art. 1º O Pedido de Parcelamento de Débito - PPD e o Demonstrativo de Débito Atualizado - DDA, referidos no art. 7º do Anexo IX, relativo ao parcelamento de débitos, observarão as regras deste Subanexo.

§ 1º O PPD e o DDA, serão preenchidos em três vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - protocolizada na AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio fiscal do requerente, para compor o processo apropriado;

II - 2ª via - encaminhada ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária, no prazo de oito dias do protocolo, acompanhada de cópia do Auto de Infração e seus anexos, quando for o caso, e da 3ª via (controle) do Documento de Arrecadação Estadual (DAR) de pagamento da parcela inicial, na forma do § 8º;

III - 3ª via - entregue ao contribuinte.

§ 2º Para preencher o PPD e o DDA, serão observadas as instruções contidas no verso das 1as vias dos referidos formulários.

§ 3º A 1ª via do PPD, depois de protocolizada na repartição, deverá ser, imediatamente:

I - registrada nos livros de "Registro de Pedido de Parcelamento de Débito" e "Registro de Processos de Débito de Natureza Tributária", quando se tratar de denúncia espontânea do contribuinte;

II - quando se tratar de débitos originários de um único Auto de Infração:

a) registrada no livro de "Registro de Pedido de Parcelamento de Débitos";

b) anotada no livro de "Registro de Processos de Natureza Tributária", tornando-se parte integrante do registro do referido Auto de Infração;

III - quando se tratar de débitos originários de dois ou mais Autos de Infração:

a) registrada no livro de "Registro de Pedido de Parcelamento de Débitos";

b) anotada no livro de "Registro de Processos de Natureza Tributária", tornando-se parte integrante do registro de apenas um dos Autos de Infração, devendo ser os demais, obrigatoriamente, anotados no Campo 8 - "Observações" do PPD.

§ 4º Antes de encaminhar a 2ª via do PPD e do DDA ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária, a AGENFA ou SUBAGENFA deverá:

I - anotar, no campo 9, letra "A", do PPD, o número do registro no livro "Registro de Pedido de Parcelamento de Débitos", composto de quatro dígitos, indicando em mais dois dígitos depois da barra, o exercício de ocorrência do fato (xxxx/yy);

II - anotar, no campo 9, letra "B", do PPD, o número do registro no livro "Registro de Processos de Natureza Tributária", composto do seguinte:

a) os dois primeiros dígitos indicando o número do livro de registro (xx /.... /..);

b) os quatro dígitos seguintes à primeira barra, indicando o número do Processo de Natureza Tributária (xx/yyyy/..);

c) os dois últimos dígitos, insertos após a segunda barra, indicando o exercício de ocorrência (xx/yyyy/zz);

III - informar, no campo 8 do PPD, a existência ou não de outros débitos parcelados em nome do mesmo devedor.

§ 5º A AGENFA ou SUBAGENFA, após completadas as etapas anteriores do processamento do pedido de parcelamento do contribuinte (§§ 1º, 3º e 4º), deverá:

I - juntar ao processo correspondente, cópia reprográfica do DAR, comprovante do pagamento da parcela inicial (vinte por cento);

II - encaminhar, de imediato, os autos do processo ao responsável pelo órgão fazendário regional ou especial, para:

a) conferência e deferimento, se for o caso, e encaminhamento ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária, para processamento eletrônico do PPD e do DDA.

b) conferência e indeferimento, se for o caso, e devolução à AGENFA ou SUBAGENFA de origem, para o recebimento do débito e encaminhamento do processo ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária.

§ 6º O Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária, deverá processar eletronicamente o PPD e o DDA, no prazo de oito dias do recebimento do processo, e:

a) em havendo divergência no cálculo no DDA, elaborado pelo contribuinte, juntar uma via do relatório demonstrativo de débito aos autos do processo, encaminhando-os ao órgão fazendário regional ou especial de origem, para anotações na 1ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, para seu controle, e imediato encaminhamento à AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio do contribuinte, para retificação dos cálculos e anotações na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, e recebimento correto das prestações;

b) em não havendo divergência de cálculo no DDA, elaborado pelo contribuinte, encaminhar uma via do relatório demonstrativo de débito ao órgão fazendário regional ou especial de origem, que a arquivará para seu controle, e uma via à AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio do contribuinte, para ratificação dos cálculos e anotações na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos.

§ 7º A 3ª via (controle) do DAR, relativa ao pagamento de débito oriundo de parcelamento ou Dívida Ativa parcelada ou paga integralmente, deverá ser encaminhada ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária, no prazo de oito dias da quitação. Quando se tratar de pagamento integral de débito oriundo de ação fiscal (Auto de Infração), deverá a mesma ser juntada ao processo correspondente.

§ 8º A remessa do documento a que se refere o parágrafo anterior, será feita mediante o preenchimento dos formulários modelos IV e V, semanalmente, apurando-se o período abrangido e dando-se às:

a) 1ª via - o encaminhamento ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária;

b) 2ª via - a remessa ao órgão fazendário regional ou especial, para os registros necessários na 1ª via da ficha de Controle de Créditos Públicos em seu poder;

c) 3ª via - o arquivamento na AGENFA ou SUBAGENFA.

Art. 2º Quando indeferido o Pedido de Parcelamento de Débito, o saldo devedor devidamente atualizado com seus acréscimos e penalidades, deverá ser recolhido dentro de oito dias, contados da data em que o contribuinte conhecer o despacho denegatório, se o prazo constante do documento oficial (Notificação, Auto de Infração, Intimação) não lhe for mais favorável.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, compete ao responsável pelo órgão fazendário regional ou especial cientificar essa obrigação ao requerente, no próprio despacho denegatório.

Art. 3º Compete ao Chefe da AGENFA ou SUBAGENFA, sob comunicação ao responsável pelo órgão fazendário regional ou especial, quando ocorrer acúmulo de duas parcelas sem pagamento, na forma do art. 4º do Anexo IX (parcelamento de débitos):

I - anotar, no campo 10 da Ficha de Controle de Créditos Públicos, em sentido transversal: "DÉBITO ENCAMINHADO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA", vedado, a partir desse momento, o recebimento de qualquer parcela;

II - encaminhar, mediante ofício, no prazo de oito dias, ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária, cópia da Ficha de Controle de Créditos Públicos, para juntada ao processo correspondente e imediata inscrição do débito em Dívida Ativa.

Art. 4º A revisão dos cálculos do crédito tributário de que trata o Anexo IX, art. 8º, p. único (parcelamento de débitos), será feita pelo Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária, quando do processamento eletrônico do PPD e do DDA.

Art. 5º As 2ªas vias da Ficha de Controle de Créditos Públicos, deverão ser arquivadas nas AGENFAS ou SUBAGENFAS, que remeterão as 1as vias daquelas Fichas ao órgão fazendário regional ou especial (Anexo XI, art. 7º, p. único - Controle dos Créditos Públicos).

Art. 6º O pagamento de débito parcelado, deverá efetivar-se, exclusivamente, através de Documento de Arrecadação Estadual modelo 3 (DAR-3).

Art. 7º Os órgãos fazendários regionais ou especiais deverão manter rigoroso controle analítico dos parcelamentos concedidos, de forma a demonstrar, com precisão, o saldo de parcelamento a cumprir ou outras informações fisco-contábeis.

Art. 8º A Superintendência de Administração Tributária poderá baixar as demais normas que visem a aperfeiçoar os controles dos parcelamentos autorizados, podendo, inclusive, instituir carnês para cobrança.

Art. 9º Respondem, funcionalmente, os responsáveis pelos órgãos fazendários regionais ou especiais e demais funcionários que contribuírem para a autorização e o recebimento de parcelamento de débitos em desacordo com as normas legais e regulamentares.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, a inobservância da regra legal praticada pelo funcionário ou autoridade administrativa ensejará a sua retificação ou, se for o caso:

I - glosa da produtividade do mês, na forma regulamentar;

II - glosa contra a prestação de contas, originadas de cálculo e recolhimento a menor do crédito tributário.

Art. 10. Fica atribuída aos responsáveis pelos órgãos fazendários regionais ou especiais, a competência para o deferimento de parcelamento de débitos em até doze prestações mensais, iguais e sucessivas.

ANEXO X - DAS NORMAS PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS (TAMBÉM SOBRE JUROS E UFERMS)

Art. 1º Os componentes do débito fiscal serão convertidos e expressos em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal), individualmente, na data de sua consolidação, em tantos Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal) quantos comportarem aquelas partes, com observância dos seguintes critérios:

I - tratando-se de débito vencido até 28 de fevereiro de 1986, expresso em moeda nacional, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

a) seu valor será, inicialmente, convertido e expresso em Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) pela sua divisão pelo valor do mesmo indexador (OTN) do mês em que o débito deveria ter sido pago;

b) o valor em OTN, apurado na forma da alínea anterior, será reconvertido e expresso em moeda nacional pela sua multiplicação por Cz$ 93,03 (noventa e três cruzados e três centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de fevereiro de 1986, já convertido em cruzados, permanecendo inalterado até 28 de fevereiro de 1987;

c) o valor em cruzados, apurado na forma da alínea anterior, será novamente convertido e expresso em OTN pela sua divisão por Cz$ 181,61 (cento e oitenta e um cruzados e sessenta e um centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de março de 1987;

d) a conversão do débito em BTN-Fiscal far-se-á pela multiplicação da quantidade de OTN apurada na forma da alínea anterior, por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

II - tratando-se, ainda, de débito vencido até 28 de fevereiro de 1986, porém, expresso em OTN, a sua conversão para BTN-Fiscal será feita pela simples multiplicação da quantidade de OTN por NCr$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

III - os débitos vencidos no período compreendido entre os dias 28 de fevereiro de 1986 e 1º de março de 1987, não sofrerão atualização monetária nesse período e sua conversão em OTN e BTN-Fiscal far-se-á, respectivamente, com a adoção dos critérios estabelecidos no inc. I, "c" e "d";

IV - tratando-se de débito vencido entre 1º de março de 1989, inclusive, e até 31 de janeiro de 1989:

a) quando expresso em OTN, pela multiplicação da quantidade de OTN por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

b) quando expresso em cruzados, deverá, inicialmente, ser convertido em OTN, através da divisão do seu montante pelo valor da mesma obrigação no mês do seu vencimento e, a seguir, aplicado o critério estabelecido na alínea anterior;

V - pela divisão do seu valor expresso em cruzados novos pelo valor do BTN do mês do respectivo vencimento, quando se referir a débito vencido no período compreendido entre os dias 1º de fevereiro de 1989, inclusive, e 1º de julho de 1989;

VI - pela divisão do seu valor expresso em moeda nacional pelo valor do BTN-Fiscal da data do seu vencimento, quando se referir a débito vencido após 30 de junho de 1989.

Parágrafo único. Os valores expressos em BTN-Fiscal terão suas frações subdivididas até a segunda casa decimal, abandonando-se as demais.

Art. 2º Para os efeitos deste Anexo, entende-se por dia e mês em que o débito deveria ter sido pago ou termo inicial de atualização monetária aqueles:

I - do vencimento regular ou autorizado para o pagamento, tratando-se de imposto:

a) apurado através de registro nos livros fiscais apropriados na forma do art. 65, § 1º, I a III, e § 2º, I, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988;

b) devido por estimativa fixa ou variável, na forma dos arts. 65, § 1º, IV, e 66, § 5º, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988;

c) espontaneamente denunciado pelo contribuinte, na forma dos arts. 198, § 1º, e 199 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 525, de 27 de dezembro de 1984, relativamente a fatos identificados na sua escrita fiscal ou contábil;

II - de ocorrência do fato gerador do tributo ou do fato motivador de qualquer irregularidade fiscal sujeita a sanção, nas hipóteses não previstas no inciso anterior;

III - administrativa, contratual ou judicialmente estipulados ou intimados.

Parágrafo único. Quando não puder ser aplicada a regra deste artigo, considerar-se-á como termo inicial de atualização monetária os últimos dia e mês do período alcançado pelo levantamento fiscal ou pela apuração do débito.

Art. 3º A atualização monetária, a conversão em BTN-Fiscal e a reconversão do débito em moeda nacional serão efetuados, nos seguintes momentos:

I - a atualização monetária no ato do recolhimento espontâneo de débito e demais acréscimos legais, pelo órgão competente;

II - a conversão em BTN-Fiscal:

a) no momento da lavratura do Auto de Infração, pelo próprio autuante;

b) na data da protocolização de pedido de parcelamento ou da sua consolidação, no caso de débitos objeto de parcelamento;

c) no momento da inscrição do débito na Dívida Ativa;

III - a reconversão em moeda nacional:

a) no ato do recolhimento integral de débitos apurados na forma do inc. II, "a" ;

b) no ato do recolhimento de parcela apurada na forma do inc. II, "b";

c) no ato do recolhimento integral ou de cota de parcelamento da Dívida Ativa de que trata o inc. II, "c".

Art. 4º O crédito tributário será sempre considerado monetariamente atualizado, não constituindo a atualização monetária parcela autônoma ou acessória.

Art. 5º Para os efeitos deste Anexo, entende-se como data da consolidação do débito, a:

I - do momento da lavratura do Auto de Infração;

II - da protocolização do pedido de parcelamento do débito, quando concomitante com o pagamento da parcela inicial;

III - do momento da inscrição de saldo devedor de débito parcelado na Dívida Ativa, por inadimplência do devedor.

Art. 6º O débito não recolhido no prazo regulamentar autorizado, será acrescido dos juros de mora de um por cento ao mês, a partir do dia imediato ao do seu vencimento.

§ 1º Não interrompe a fluência de juros, o eventual prazo concedido para a liquidação do débito.

§ 2º Os juros serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado, nas hipóteses do art. 3º, I; II, "b" e "c" e III.

§ 3º A disposição deste artigo, aplica-se, também, aos débitos sujeitos a inscrição em Dívida Ativa e a sua conseqüente cobrança administrativa ou judicial.

Art. 7º Na aplicação das multas previstas no art. 100, § 7º, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, com as alterações das Leis nº 425, de 15 de dezembro de 1983, e nº 904, de 28 de dezembro de 1988, serão observadas as seguintes regras:

I - para cálculo de multa baseada no valor da UFERMS, considerar-se-á o respectivo valor fixado para os dia, mês e ano em que for lavrado o Auto de Infração;

II - quando o cálculo de multa for baseado no valor da mercadoria, com limite mínimo e/ou máximo vinculado ao valor da UFERMS, considerar-se-á o respectivo valor fixado para os dia, mês e ano em que ocorreu o fato motivador da cobrança.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo, serão, também, atualizadas monetariamente conforme os critérios deste Anexo.

Art. 8º O valor diário do BTN-Fiscal, será divulgado pela Superintendência de Administração Tributária.

Art. 9º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a expedir normas complementares aos dispositivos de que trata este Anexo.

ANEXO XI - DA EXIGÊNCIA DE OFÍCIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

ANEXO XII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO E APREENSÃO

ANEXO XIII - DA INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA

Art. 1º Os créditos estaduais de natureza tributária, provenientes de obrigaçÕes relativas a tributos, juros de mora e multas por infração à legislação tributária exigidos em processos administrativos, serão inscritos, na forma deste Anexo, como Dívida Ativa tributária, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza (Lei Federal nº 6830/80, art. 2º, §§ 1º e 2º).

Art. 2º Observado o disposto no art. 175, § 2º, do Regulamento, a Dívida Ativa tributária será inscrita em termo próprio, pelo Chefe do Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, e deverá conter (Lei Federal nº 6830/80, art. 2º, § 5º):

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecidos, o domicílio, a residência, os números da cédula de identidade (RG) e das inscriçÕes estadual (CCE) e federal (CPF ou CGC) de uns de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em Lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo, do Auto de Infração (AI) e/ou pedido de parcelamento de débito (PPD), se nele estiver apurado o valor da dívida.

Art. 3º No termo de inscrição da Dívida Ativa tributária, bem como na respectiva certidão, que poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, deverão constar os valores originários do tributo, da multa por infração à legislação tributária e dos juros de mora, em cruzeiros, bem como, sem prejuízo das respectivas liquidez e certeza, ser inscrita com os valores convertidos em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN - Fiscal), obedecidos os seguintes critérios:

I - tratando-se de débito vencido até 28 de fevereiro de 1986, expresso em moeda nacional, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

a) seu valor será, inicialmente, convertido e expresso em OTN do mês em que o débito deveria ter sido pago;

b) o valor em OTN, apurado na forma da alínea anterior, será reconvertido e expresso em moeda nacional pela sua multiplicação por Cz$ 93,03 (noventa e três cruzados e três centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de fevereiro de 1986, convertida em cruzados, permanecendo inalterado até 28 de fevereiro de 1987;

c) o valor em cruzados, apurado na forma da alínea anterior, será novamente, convertido e expresso em OTN pela sua divisão por Cz$ 181,61 (cento e oitenta e um cruzados e sessenta e um centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de março de 1987;

d) a conversão do débito em BTN - Fiscal far-se-á pela multiplicação da quantidade de OTN apurada na forma da alínea anterior, por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e desessete centavos);

II - os débitos vencidos no período compreendido entre os dias 28 de fevereiro de 1986 e 1º de março de 1987, não sofrerão atualização monetária nesse período e sua conversão em OTN e BTN - Fiscal far-se-á, respectivamente, com a adoção dos critérios estabelecidos nas alíneas c e d do inciso anterior;

III - tratando-se de débito vencido entre 1º de março de 1987, inclusive, e até 31 de janeiro de 1989:

a) quando expresso em OTN, pela multiplicação da quantidade de OTN por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

b) quando expresso em cruzados, deverá, inicialmente, ser convertido em OTN, através da divisão do seu montante pelo valor da mesma obrigação no mês do seu vencimento e, a seguir, aplicado o critério estabelecido na alínea anterior;

IV - pela divisão do seu valor expresso em cruzados novos pelo valor do BTN do mês do respectivo vencimento, quando se referir a débito vencido no período compreendido entre os dias 1º de fevereiro de 1989, inclusive, e 1º de julho de 1989;

V - pela divisão do seu valor expresso em moeda nacional pelo valor do BTN - Fiscal da data do seu vencimento, quando se referir a débito vencido após 30 de junho de 1989.

§ 1º Sobre o tributo exigido serão calculados juros de mora de um por cento ao mês, a partir do dia imediato ao do seu vencimento, até a data da inscrição, não interrompendo sua fluência, eventual prazo concedido para a liquidação do débito, e serão convertidos em BTN - Fiscal, tomando-se por base o valor do mesmo indexador na data da inscrição.

§ 2º Os juros de mora serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado.

§ 3º Os juros de mora serão cobrados sobre o total da Dívida Ativa, observado o disposto do parágrafo anterior.

§ 4º Para os fins deste Anexo, entende-se por valor originário do débito aquele que, desvinculadamente de qualquer acréscimo e atualização monetária, o representar para a competente cobrança.

§ 5º Os valores expressos em BTN - Fiscal, terão suas frações subdividadas até a segunda casa decimal, abandonando-se as demais.

Art. 4º Inscrita a dívida, o Chefe do Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos extrairá imeditamente a Certidão de Dívida Ativa tributária, em que consignará os dados constantes do termo de inscrição da dívida, além de indicar o livro e a folha da inscrição.

Art. 5º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa tributária, emitido em desacordo com o disposto neste Anexo e referente a débito não ajuizado e não alcançado pela decadência ou prescrição, será refeito e dele extraída nova Certidão de Dívida Ativa tributária, em substituição à anterior.

§ 1º Nos casos de substituição de Certidão de Dívida Ativa tributária, em que tenha havido qualquer pagamento parcial, e na hipótese de existência de diversos débitos, para fins de amortização da dívida, serão eles somados e amortizadas as dívidas de vencimentos mais antigos, até o valor do pagamento parcial.

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, entende-se cada débito com os seus acréscimos de juros moratórios e penalidades.

§ 3º A substituição de que trata este artigo, deverá ser efetivada no prazo de 180 dias contados da data da publicação deste Anexo.

§ 4º Quando se tratar de Certidão de Dívida Ativa ajuizada, será requerido ao Juiz competente a conversão do débito em BTN - Fiscal, na forma do art. 3º.

Art. 6º Extraída a Certidão de Dívida Ativa, o Chefe do Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos deverá vistá-la e encaminhá-la à Procuradoria Geral do Estado, para a cobrança administrativa ou judicial.

Art. 7º Antes do ajuizamento da execução fiscal, a Procuradoria Geral do Estado atualizará os cálculos da dívida, se possível mediante processamento eletrônico de dados, demonstrando separadamente os totais devidos na data do ajuizamento.

Art. 8º Para a apuração do total devido no ato do ajuizamento da execução fiscal, os valores em BTN - Fiscal do tributo, da multa por infração à legislação tributária e dos juros de mora, obtidos na forma do art. 3º, serão apurados em moeda nacional, tomando-se por base o valor do mesmo indexador na data do ajuizamento.

Art. 9º O total da Dívida Ativa, nos casos de concessão de parcelamento ou de pagamento integral do débito, será apurado mediante a reconversão em moeda nacional, de cada parte integrante do montante devido, apurado em BTN - Fiscal, na forma do art. 3º, com a aplicação do valor do mesmo indexador vigente na data da efetiva liquidação da parcela do débito.

Art. 10. Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Pública estadual, não serão objeto de inscrição na Dívida Ativa os débitos de qualquer origem de valor igual ou inferior a vinte BTN - Fiscal ou indexador que o substitua (CTE, art. 245, introduzido pela Lei nº 765, de 08.10.1987).

§ 1º A dispensa referida neste artigo, não se aplica:

I - às penalidades impostas por autoridades judiciárias, policiais e do Tribunal de Contas e por aquelas da fiscalização ou controle do ambiente, da saúde pública e do trânsito de veículos;

II - às glosas contra prestação de contas de funcionário, originadas de cálculo e recolhimento a menor de crédito tributário;

III - aos débitos decorrentes de alcance praticado por servidor público.

§ 2º Na hipótese de existência de diversos débitos de responsabilidade de um só devedor, mesmo que em processos diversos, para os efeitos da não inscrição referida neste artigo, serão eles somados.

Art. 11. Aplicam-se as disposiçÕes deste Anexo, no que couber, aos processos de Dívida Ativa não tributária (Lei Federal nº 6830/80, art. 4º, § 2º).

Art. 12. Através de Resolução conjunta, o Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão instituir outros modelos de documentos e adotar as providências complementares e necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Anexo.

Art. 13. Na ocorrência de condiçÕes técnicas, serão transferidos inscrição e controle dos débitos do Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Secretaria de Fazenda para igual setor na Procuradoria Geral do Estado (Lei Compl. nº 052/90 e RICMS, art. 175, § 2º).

ANEXO XIV - DO CONTROLE DOS CRÉDITOS PÚBLICOS CAPÍTULO I - DO CRÉDITO PÚBLICO

Art. 1º Para os efeitos deste Anexo, consideram-se créditos públicos os decorrentes de processos representativos de valores a receber ou o direito do Estado de pleitear, administrativa ou judicialmente, o recebimento de valores originários de:

I - tributos, mediante Autos de Infração;

II - multas ou penalidades pecuniárias, formalizadas na forma do inciso anterior;

III - declarações espontâneas de débitos, formalizadas pelos contribuintes;

IV - outros procedimentos administrativos dos quais possam resultar exigências financeiras.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DO PROCESSO DE CRÉDITO

Art. 2º Para os fins de registro e acompanhamento da ação de cobrança, deverá ser observado o domicílio do devedor, sendo competente para tais providências, como órgão preparador do processo, a Agência ou Subagência Fazendária daquele domicílio.

Art. 3º As repartições fazendárias manterão livro próprio, na forma disciplinada pela Superintendência de Administração Tributária, para registro das exigências referidas no art. 1º.

§ 1º As exigências de natureza tributária serão controladas, separadamente, das de origem não tributária.

§ 2º Para o acompanhamento e o controle do processo de crédito público, adotar-se-á a Ficha de Controle de Crédito Público, modelo anexo, a ser emitida pelas AGENFAS ou SUBAGENFAS do domicílio fiscal do devedor.

Art. 4º Na fase de cobrança administrativa, compete ao órgão preparador exigir o cumprimento dos prazos processuais.

Art. 5º Compete ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, controlar e supervisionar o andamento do processo e determinar, quando necessário, a tomada das providências que resultem na celeridade da sua tramitação.

CAPÍTULO III - DO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO

Art. 6º Imediatamente após a protocolização dos documentos ensejadores do crédito público, as Agências ou Subagências Fazendárias emitirão, em duas vias, a Ficha de Controle de Créditos Públicos.

Parágrafo único. A 1ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, será remetida à Delegacia Regional de Fazenda, que a manterá em seus controles, e a 2ª via será arquivada pela própria AGENFA ou SUBAGENFA que a emitir.

Art. 7º O processo, após os devidos registros nos livros apropriados (art. 3º), ficará em "aguarde-se", até o comparecimento do contribuinte, observado o prazo regulamentar para, conforme o caso, ser objeto de pagamento integral, parcelamento ou impugnação.

Seção I - Do Pagamento Integral do Débito

Art. 8º Na hipótese de o contribuinte formalizar o pagamento integral do seu débito, as AGENFAS ou SUBAGENFAS formalizarão os procedimentos e instruirão o respectivo processo.

Art. 9º Procedidas as devidas anotações de pagamento na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, o processo será imediatamente despachado ao órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda.

Art. 10. De posse do processo, o órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda procederá às anotações de pagamento na 1ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos em seu poder e, seguidamente, o remeterá ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos.

Art. 11. Extinto o crédito tributário, o Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos providenciará a microfilmagem e o incineramento dos autos que compõem o processo, na forma do art. 39.

Seção II - Da Solicitação de Parcelamento do Débito

Art. 12. Pretendendo parcelar o seu débito, o contribuinte conduzirá seu requerimento à AGENFA ou SUBAGENFA de origem do processo.

Art. 13. Observados o prazo e os preceitos regulamentares, o servidor da AGENFA ou SUBAGENFA buscará o respectivo processo, que se encontra em "aguarde-se", e o instruirá com a petição do contribuinte.

Parágrafo único. Procedida a anotação da ocorrência na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, o processo será imediatamente despachado ao órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda.

Art. 14. Recebido o processo, a Delegacia Regional de Fazenda se inteirará da pretensão do contribuinte, determinando as anotações devidas na 1ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos.

Parágrafo único. O processo, a seguir, será despachado ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos.

Art. 15. O Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, organizará os seus registros e, a seguir, manterá o processo em seus controles até o pagamento da última parcela, quando será considerado definitivamente solucionado.

Subseção I - Do Pagamento Parcelado do Débito

Art. 16. A cada pagamento das parcelas do crédito público pelo respectivo devedor, as AGENFAS ou SUBAGENFAS comunicarão o fato ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, promovendo, inclusive, as devidas anotações na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos.

Parágrafo único. A comunicação do pagamento de cada parcela, será feita semanalmente, mediante a remessa da 3ª via do DAR, juntamente com os formulários "Débito Fiscal Parcelado - Parcelas Pagas" e "Dívida Ativa - Parceladas ou Pagas Integralmente" (anexos), apurando-se o período abrangido e dando-se às vias desses formulários então preenchidos, o seguinte encaminhamento:

I - 1ª via - ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos;

II - 2ª via - ao órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda, para os registros necessários na 1ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos em seu poder;

III - 3ª via - ao arquivo da própria AGENFA ou SUBAGENFA.

Art. 17. O Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, ao receber as comunicações de pagamento, procederá aos registros necessários em seus controles e no respectivo processo.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento da última parcela, extingue-se o crédito tributário, devendo o Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos providenciar a microfilmagem e a incineração dos autos que compõem o processo na forma do art. 39.

Subseção II - Da Interrupção Do Pagamento Das Parcelas

Art. 18. Interrompido o pagamento de débito parcelado, o Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos se articulará com a AGENFA ou SUBAGENFA de origem, para averiguar as causas da interrupção.

Art. 19. Em não havendo continuidade dos pagamentos, o processo de Crédito Público será inscrito em Dívida Ativa.

Art. 20. Nos procedimentos de inscrição do débito em Dívida Ativa, observar-se-á o disposto nos arts. 37 e 38.

Seção III - Da Solicitação de Impugnação da Exigência Fiscal e da Revelia

Art. 21. As impugnações de exigências fiscais, serão protocolizadas nas AGENFAS ou SUBAGENFAS de origem, que as acolherão e as juntarão aos autos do processo retido em seus controles, observado o prazo regulamentar.

Art. 22. As AGENFAS ou SUBAGENFAS procederão aos registros da ocorrência na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos e encaminharão o processo ao Fiscal de Rendas autuante ou designado, para a sua manifestação.

Art. 23. O autuante, de posse do processo, analisará os argumentos da impugnação e, após consignar a sua contestação, o devolverá à AGENFA ou SUBAGENFA de origem.

Art. 24. Recebido o processo, a AGENFA ou SUBAGENFA tomará conhecimento da contestação feita pelo Fiscal de Rendas e encaminhará o processo, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos à Diretoria de Consultas e Julgamentos, após anotações na Ficha de Controle de Créditos Públicos.

Parágrafo único. O Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, no uso de suas atribuições, procederá à revisão dos cálculos e juntará relatório específico.

Art. 25. A Diretoria de Consultas e Julgamentos analisará a matéria e julgará a procedência ou improcedência do pedido fiscal.

Art. 26. Vencido o prazo regulamentar, sem que o contribuinte tenha comparecido à AGENFA ou SUBAGENFA para pagar, parcelar ou impugnar o crédito, será declarada a sua revelia e o processo, devidamente instruído, após as necessárias anotações na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, será encaminhado, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, à Diretoria de Consultas e Julgamentos, para os fins previstos no art. 25.

Subseção I - Da Procedência da Exigência Fiscal

Art. 27. Julgada procedente a exigência fiscal, o processo, devidamente fundamentado, será devolvido pela Diretoria de Consultas e Julgamentos, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, à AGENFA ou SUBAGENFA de origem.

Art. 28. Ao conhecer da decisão proferida, a AGENFA ou SUBAGENFA procederá às anotações necessárias na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos e dará ciência da decisão ao interessado.

Art. 29. Consideradas as hipóteses de pagamento integral ou parcelado, serão adotadas as providências dos arts. 8º a 17.

Art. 30. No caso de interposição de recurso à Segunda Instância, o mesmo deverá ser entregue pelos contribuintes nas AGENFAS ou SUBAGENFAS de origem, que os acolherão e os juntarão aos autos do processo retido em seus controles, observando as disposições dos arts. 22 e 23.

Art. 31. O processo será encaminhado, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, ao Conselho de Recursos Fiscais, para decisão administrativa final.

Art. 32. Julgado o recurso, o processo será restituído, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, à AGENFA ou SUBAGENFA de origem, que se incumbirá de dar ciência ao interessado e proceder às necessárias anotações na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos.

Art. 33. Negado o provimento ao recurso, o servidor da AGENFA ou SUBAGENFA de origem, orientará o interessado a liqüidar o débito integralmente ou requerer o seu parcelamento, devendo a tramitação processual ser aquela dos arts. 8º a 17, conforme a hipótese aplicável.

Subseção II - Da Improcedência da Exigência Fiscal

Art. 34. Decidida a improcedência da exigência fiscal, a Diretoria de Consultas e Julgamentos, conforme preceito legal, instruirá o processo com o recurso "de ofício" ou com a determinação de arquivamento, e providenciará o encaminhamento do mesmo, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, à AGENFA ou SUBAGENFA de origem.

Art. 35. De posse do processo, a AGENFA ou SUBAGENFA procederá às anotações necessárias na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos e dará conhecimento ao contribuinte interessado e ao Fiscal de Rendas autuante.

Art. 36. Observado o disposto nos arts. 34 e 35, o processo será remetido pela AGENFA ou SUBAGENFA, ao órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda que, após conhecer a decisão e efetivar as anotações na 1ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, o despachará, via Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, para microfilmagem e incineração ou remessa ao Conselho de Recursos Fiscais, conforme o caso.

Seção IV - Da Inscrição em Dívida Ativa

Art. 37. Os processos de parcelamento interrompidos e aqueles nos quais os contribuintes foram declarados revéis, serão inscritos em Dívida Ativa, nos termos da regulamentação própria.

Art. 38. Os processos inscritos em Dívida Ativa, devidamente instruídos, ficarão retidos no Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos até a sua liquidação ou prescrição, na forma regulamentar.

Parágrafo único. A partir da data em que for transferido à Procuradoria Geral do Estado o encargo de inscrição de débitos em Dívida Ativa, os autos processuais deverão ficar retidos em seu poder até a solução final.

Seção V - Do Arquivamento e Guarda dos Processos

Art. 39. Os processos de natureza tributária, à exceção dos ajuizados, serão microfilmados e incinerados, respectivamente, pelo setor de microfilmagem e pelo setor autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 40. O processo ajuizado, será arquivado pelo prazo de cinco anos, no Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos, para eventuais consultas por parte dos interessados, observado o art. 38, parágrafo único.

Parágrafo único. Ocorrendo a liquidação do débito ajuizado antes do decurso do prazo de cinco anos, o respectivo processo será conduzido para a microfilmagem e incineração.

ANEXO XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Dos Documentos Fiscais em Geral

Art. 1º Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (CTE, art. 73, I; Conv. SINIEF SNº/70, art. 6º e Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 1º):

I - Nota Fiscal, mod. 1;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2;

III - Nota Fiscal de Entrada, mod. 3;

IV - Nota Fiscal de Produtor, mod. 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod. 9 (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

IX - Conhecimento Aéreo, mod. 10 (Ajuste SINIEF Nº 14/89);

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, mod. 11 (Conv. ICMS Nº 125/89);

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, mod. 14 (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15 (Ajuste SINIEF Nº 14/89);

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16;

XV - Despacho de Transporte, mod. 17 (Ajuste SINIEF Nº 01/89);

XVI - Resumo de Movimento Diário, mod. 18;

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22;

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, mod. 23;

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24 (Ajuste SINIEF Nº 13/89);

XXII - Manifesto de Cargas, mod. 25 (Ajuste SINIEF Nº 15/89).

§ 1º Nas operações internas, em substituição às Notas Fiscais, modelos 1, 2 e 3, na forma do Anexo relativo às microempresas, estas emitirão a Nota Fiscal, Série ME - ùnica.

§ 2º Nas operações internas, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, nas hipóteses do Subanexo II, os produtores rurais emitirão a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, mod. 2.01.050 e a Guia de Remessa de Gado mod. 3.03.033.

§ 3º Os documentos referidos neste artigo, obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste Anexo e em instruções baixadas pela Secretaria de Fazenda.

Art. 2º Os documentos fiscais referidos no artigo anterior, deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Conv. SINIEF SNº/70, art. 7º e Conv. ICMS Nº 95/89).

§ 1º A impressão, utilização, emissão e a escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-á na forma estabelecida no Anexo XVIII.

§ 2º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (CTE, art. 76 e Conv. SINIEF SNº/70, art. 7º, § 1º):

I - omitir indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Anexo;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

V - tenha sido emitido:

a) após expirado o prazo de validade;

b) após a baixa de ofício ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes do Estado;

c) por máquina registradora não autorizada pelo Fisco.

§ 3º Relativamente aos documentos referidos é permitido (Conv. SINIEF SNº/70, art. 7º, § 2º):

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a este tributo.

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

Art. 3º As diversas vias dos documentos fiscais serão dispostas em ordem crescente, de maneira que a 1ª anteceda a 2ª e esta a 3ª e assim sucessivamente, e não se substituirão em suas respectivas funções (Conv. SINIEF SNº/70, art. 8º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quanto à ordem das diversas vias, na emissão de documento por processo mecanizado.

Art. 4º A Secretaria de Fazenda poderá confeccionar, além da Nota Fiscal mod. 1, e da Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, os documentos fiscais previstos nos incs. VI (Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7), VII (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8), VIII (Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod.9), IX (Conhecimento Aéreo, mod. 10), e XIII (Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15), do art. 6º, para utilização de forma avulsa, quando:

I - a operação for realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;

III - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;

IV - ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A emissão avulsa de documentos fiscais será feita na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda.

Art. 5º Quando a operação ou a prestação esteja amparada por imunidade ou não incidência ou beneficiada por isenção, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo (Conv. SINIEF SNº/70, art. 9º).

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, nos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.

Art. 6º Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo (Conv. SINIEF SNº/70, art. 10 e Ajuste SINIEF Nº 02/88).

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Em substituição aos blocos, as Notas Fiscais, Notas Fiscais-Faturas, Notas Fiscais/Contas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Cargas, Conhecimentos de Transporte e Bilhetes de Passagens, poderão ser confeccionados em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

§ 4º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 5º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

Art. 7º Os documentos fiscais a que alude o art. 1º, exceto os dos incs. IV e XX, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Conv. SINIEF SNº/70, art. 11 e Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 3º):

I - "A" - na saída de mercadorias a destinatários localizados neste Estado, quando couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - "B" - na saída de mercadorias, em que não couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e nas prestações de serviços a destinatários e usuários localizados neste Estado ou no Exterior;

III - "C" - na saída de mercadorias, com ou sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, e nas prestações de serviços a destinatários e usuários localizados em outro Estado;

IV - "D" - na saída de mercadorias a consumidor, exclusivamente quando estas sejam retiradas pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros;

V - "E" - na entrada de mercadorias no estabelecimento;

VI - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo de subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será posposto à letra indicativa da série.

§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

Art. 8º Além das hipóteses previstas neste Anexo, será emitido documento correspondente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 21; Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 4º e Ajuste SINIEF Nº 01/89):

I - no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude da diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

§ 1º Na hipótese do inc. I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incs. II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.

Art. 9º Será obrigatório o uso de documento fiscal de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações ou prestações (Conv. SINIEF SNº/70, art. 11, § 6º e Ajuste SINIEF Nº 01/89):

I - simultaneamente, com mercadorias ou serviços, tributados ou não pelo Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

II - fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

III - com produtos estrangeiros de importação própria;

IV - com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

V - de saída de mercadorias armazenadas em depósitos fechados ou armazém geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

VI - sujeitas a diferentes alíquotas do imposto (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 89, p. único).

§ 1º Na hipótese do inc. II, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas por produtores agropecuários, por contribuintes que se utilizarem da faculdade prevista no art. 10 e por microempresas, nas operações internas de saídas de mercadorias.

§ 3º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada (Ajuste SINIEF Nº 16/89).

§ 4º A Secretaria de Fazenda poderá restringir o número de subséries (Ajuste SINIEF Nº 01/80).

Art. 10. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado, datilográfico ou em equipamento que utilize arquivo magnético ou equivalente e por sistema de processamento de dados, poderão usar formulários contínuos ou jogos soltos, numerados tipograficamente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 10, § 6º e Ajuste SINIEF Nº 02/88):

I - sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações e as prestações a que se refere a seriação indicada no art. 6º, devendo constar a designação "Série ùnica";

II - da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais devendo constar a designação "ùnica", após a letra indicativa da série.

§ 1º No exercício da faculdade a que alude este artigo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação as quais são exigidas subséries distintas.

§ 2º As vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinadas à exibição ao Fisco, deverão ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até quinhentos, desde que autenticados pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

§ 3º Ao contribuinte que adotar a seriação única prevista neste artigo é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º.

Art. 11. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou no encadernamento de jogos soltos ou formulários contínuos todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido (Conv. SINIEF SNº/70, art. 12).

Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Art. 12. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias ou bens e os usuários dos serviços são obrigados a exigir tais documentos daqueles que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (Conv. SINIEF SNº/70, art. 14).

Art. 13. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias ou bens que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios (Conv. SINIEF SNº/70, art. 15).

Art. 14. Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seus prepostos e mandatários, sendo apreendidos os que forem encontrados em poder de quem não estiver credenciado, ficando, cedente e portador, sujeitos a multa por infração.

Parágrafo único. A qualquer momento, o Fisco poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.

Art. 15. Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações de lei, sempre que houver extravio de documentos fiscais deverá o contribuinte comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na região.

Art. 16. Os documentos de que trata esta Seção, deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, durante o prazo de cinco exercícios completos, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos ao Fisco, quando requisitados.

§ 1º O prazo previsto neste artigo, interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes.

§ 2º Os documentos e papéis, inclusive os documentos fiscais não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alterações cadastrais, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues, acompanhados do formulário "Protocolo de Apresentação e Entrega de Livros, Documentos e Objetos", na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

§ 3º O formulário de que trata o parágrafo anterior será preenchido em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a lª e 2ª vias serão retidas pela repartição fiscal;

II - a 3ª via, visada e carimbada pelo funcionário responsável, será devolvida ao contribuinte.

Seção II - DA Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 17. Os documentos fiscais de que trata o art. 1º, I a III, V a XIX, XXI e § 1º, inclusive os aprovados através de regime especial, só podem ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário (Conv. SINIEF SNº/70, art. 16).

§ 1º Juntamente com a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, deverá ser apresentada a Ficha de Inscrição Cadastral do estabelecimento usuário, devidamente assinada e com a identificação de seu representante.

§ 2º Os estabelecimentos gráficos, para que possam imprimir documentos fiscais, deverão credenciar-se junto à Secretaria de Fazenda.

§ 3º A Secretaria de Fazenda, mediante Convênio celebrado com o Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul, poderá autorizá-lo a efetuar o credenciamento previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Em caso de irregularidades fisco-tributárias praticadas por estabelecimentos gráficos, em proveito próprio ou de terceiros, a Secretaria de Fazenda poderá, sem prejuízo da vigência do Convênio referido no parágrafo precedente, suspender-lhe temporária ou definitivamente o credenciamento para a impressão de documentos fiscais.

Art. 18. A autorização para a impressão a que se refere o artigo anterior, deverá ser requerida pelo contribuinte, antes da impressão, na forma estabelecida no Subanexo III, mediante preenchimento do formulário apropriado, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF SNº/70, art. 20):

I - a denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

II - o número de ordem;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - a espécie do documento fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo e a data limite máxima para a emissão dos documentos impressos;

VI - a identificação do responsável pelo estabelecimento encomendante: nome e número do documento de identidade;

VII - as assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos encomendante e gráfico, e a do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - a data da entrega dos documentos impressos, o número, a série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como o número do documento de identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º As indicações constantes dos incs. II e III serão feitas:

I - tipograficamente, se a iniciativa da autorização for do estabelecimento gráfico;

II - por lançamento posterior, se a iniciativa couber ao usuário.

§ 2º A quantidade dos documentos a serem impressos, referida no inc. V, deverá ser repetida, por extenso, no campo "Observações" do formulário.

§ 3º Os documentos que devam ser impressos mediante prévia autorização, conterão no seu rodapé, tipograficamente impressos, os dizeres "Autorização para Impressão", seguidos do seu número e dezena do ano em que foi concedida a autorização e a expressão "Válido até __/__/__", seguida da data a que alude o § 4º, deste artigo.

§ 4º O prazo máximo concedido para utilização dos documentos fiscais a serem impressos, não poderá ultrapassar o período de dois anos, a contar da data da concessão, pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais.

Art. 19. A autorização somente será concedida ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com o pagamento do imposto.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Seção I - Da Nota Fiscal

Art. 20. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, os fornecedores de energia elétrica e os de prestadores de serviços, emitirão Nota Fiscal, mod. 1 (Conv. SINIEF SNº/70, art. 18):

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias, fornecerem alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias sujeitas ao imposto;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.

Art. 21. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF SNº/70, art. 19):

I - a denominação "Nota Fiscal";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da operação de que decorrer a saída e o respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

VIII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

X - a base de cálculo do imposto, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos do imposto;

XI - o valor do imposto, devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;

XII - a base de cálculo e o imposto que sobre ela incidir correspondente à operação do contribuinte substituído, nas hipóteses previstas no Anexo III relativo à substituição tributária;

XIII - os seguintes dados relacionados com o transportador:

a) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

b) as condições do frete: próprio ou de terceiro;

c) em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, e a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB);

XIV - a forma de acondicionamento dos produtos, a marca, a numeração, a quantidade, a espécie e o peso líquido e bruto dos volumes;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectiva série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para a emissão das notas fiscais.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, V, e XV serão impressas."

I - os quadros terão a largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "DADOS ADICIONAIS", no mod. 1-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.215, de 30.03.1995, DOE MS de 31.03.1995)

§ 2º Serão dispensadas as indicações do inc. VIII se estas constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incs. II, IV, V, VI, VII, IX e XV, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará, na nota, o número, a série e a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie e a data daquela.

§ 3º Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 4º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 5º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inc. I passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 6º Relativamente aos dados exigidos pelo inc. XIII, em se tratando de transportador autônomo, a Nota Fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o seu endereço.

§ 7º Nos casos de isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal, devendo constar, no retângulo a este fim destinado, as palavras "isento", "diferido" ou "suspenso".

§ 8º Na hipótese de existir mais de um estabelecimento da mesma pessoa, o número de inscrição relativo ao emitente, que deverá constar na Nota Fiscal, será unicamente o que identifique o estabelecimento responsável pela sua emissão.

Art. 22. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em três vias ou, em se tratando de saída de mercadorias para outro Estado, no mínimo, em quatro vias (Conv. SINIEF SNº/70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF Nº 22/89).

§ 1º Quando a Nota Fiscal for impressa em quatro vias, o número e a destinação destas serão indicados da seguinte forma:

I - 1ª via - DESTINATÁRIO/REMETENTE;

II - 2ª via - FIXA, se se tratar de bloco, ou ARQUIVO FISCAL, se se tratar de formulário contínuo ou jogos soltos;

III - 3ª via - FISCO;

Art. 23. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF SNº/70, art. 46):

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptada;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte:

I - utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro;.

II - adotar a "Série única", poderá anexar as 4ª e 5ª vias da Nota Fiscal à 3ª via, ou dar-lhes outro destino.

Art. 24. Na saída para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF SNº/70, art. 47, na redação do Ajuste SINIEF Nº 22/89):

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.

§ 2º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

Art. 25. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida na forma prevista no art. 23 (Conv. SINIEF SNº/70, art. 48).

§ 1º Se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via adicional para entrega ao Fisco estadual no local do embarque.

§ 2º Nos embarques processados neste Estado, por contribuintes de outros Estados, será entregue à fiscalização local uma via adicional da Nota Fiscal respectiva.

§ 3º A via adicional de que tratam os §§ 1º e 2º, poderá ser substituída por fotocópia da 1ª via da Nota Fiscal, ou por cópia obtida através de processo similar.

Art. 26. A Nota Fiscal será emitida (Conv. SINIEF SNº/70, arts. 13 e 20):

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares ou do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados.

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 35 (Ajuste SINIEF 03/94). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.215, de 30.03.1995, DOE MS de 31.03.1995)

§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista no inc. III, "b", deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 27. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas nos arts. 8º e 26, será também emitida (Conv. SINIEF SNº/70, art. 21):

I - no caso de mercadorias, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;

II - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste.

§ 1º Na hipótese do inc. I, serão observadas as seguintes normas:

I - a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com o destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal inicial.

§ 2º Para efeito da emissão da Nota Fiscal na hipótese do inc. II:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do imposto;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.

Art. 28. Fora dos casos previstos na legislação estadual, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

Seção II - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 29. Nas vendas à vista, a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, mod. 1, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2 (Conv. SINIEF SNº/70, art. 50).

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, se por este não for exigida, nas vendas de valor inferior a uma UFERMS.

§ 2º Adotando o contribuinte a modalidade prevista no parágrafo anterior, deverá emitir, no fim do dia, tantas Notas Fiscais de Venda a Consumidor quantas forem as diferentes alíquotas aplicadas e quando tratar-se de mercadorias isentas ou não tributadas, pelo total das operações não cobertas por documento fiscal, discriminando as mercadorias.

§ 3º O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deverá atender a legislação própria.

Art. 30. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF SNº/70, art. 51):

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, a quantidade, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, IV, e VII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 31. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em duas vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via fixa ao bloco, para exibição ao Fisco (Conv. SINIEF SNº/70, art. 52).

Art. 32. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de documento específico oriundo do uso de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV (Conv. SINIEF SNº/70, art. 53, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/89).

Parágrafo único. Relativamente ao uso de máquina registradora ou de terminal ponto de venda (PDV) e aos documentos fiscais inerentes, deverão ser observadas as normas estabelecidas nos Anexos XVII e XVI.

Seção III - Da Nota Fiscal de Entrada

Art. 33. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão a Nota Fiscal de Entrada, mod. 3, sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias, real ou simbolicamente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF Nº 05/71):

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares, produtores agropecuários, ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidas, exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VI - em retorno das mercadorias não entregues ao destinatário.

§ 1º O documento previsto neste artigo, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares, ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

II - nos retornos a que se referem os incs. II e III;

III - nos casos do inc. V.

§ 2º Na hipótese do inc. V, a Nota Fiscal de Entrada será emitida em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada através de cada Declaração de Importação e deverá, juntamente com o documento do desembaraço, documentar o transporte até o estabelecimento do importador.

§ 3º Se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento importador, a Nota Fiscal de Entrada relativa ao total da importação conterá a observação: "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente".

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, cada operação de transporte, inclusive a primeira, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada relativa ao total da importação, referida no parágrafo precedente.

§ 5º A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento do disposto no art. 155, § 7º, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF Nº 16/89):

I - ao código fiscal da operação e da prestação;

II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;

III - à alíquota aplicada.

§ 6º A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão: "Emitida nos termos do § 7º do art. 54 do Convênio SINIEF S/Nº de 1970";

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

Art. 34. A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF SNº/70, art. 55):

I - a denominação "Nota Fiscal de Entrada";

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;

VI - a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo, modelo, espécies, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

VII - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VIII - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização de impressão e a data limite máxima para emissão das Notas Fiscais;

IX - a natureza da operação de que decorreu a entrada.

§ 1º As indicações constantes, dos incs. I, II, IV e VIII serão impressas.

§ 2º Na hipótese do inc. IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;

III - os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 3º Na hipótese do inc. V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, o número e a data do documento de desembaraço, bem como o demonstrativo da respectiva base de cálculo.

§ 4º A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido.

Art. 35. A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso (Conv. SINIEF SNº/70, art. 56):

I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 33, § 1º

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do art. 33, § 1º, I, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 36. A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF SNº/70, art. 36):

I - nas hipóteses do art. 33, I e II:

a) as 1ª e 2ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até quinze dias da data do recebimento das mercadorias;

b) a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;

II - nas hipóteses do art. 33, III a VI:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retirada, pelo Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;

c) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 33, §§ 5º e 6º, as vias da Nota Fiscal de Entrada terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos;

II - as 2ª e 3ª vias ficarão fixas ao bloco para exibição ao Fisco.

Seção IV - Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 37. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, mod. 4 (Conv. SINIEF SNº/70, art. 58):

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor, de confecção exclusiva da Secretaria de Fazenda, será controlada por sistema de processamento de dados e expedida para as repartições fazendárias que promoverão a sua emissão, por solicitação dos produtores, e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - os números de ordem e da via;

III - o órgão emissor e o número de controle, impressos por sistema de processamento de dados;

IV - a natureza da operação de que decorrer a saída e o respectivo código fiscal;

V - a data da emissão;

VI - a data da efetiva saída das mercadorias;

VII - o nome do remetente, os números de inscrição, estadual e no CGC, quando a este último esteja obrigado, a denominação da propriedade, o Município de sua localização e o número de código deste;

VIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, exceto quando este estiver desobrigado da inscrição;

IX - a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o seu valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação;

X - o destaque do ICMS, quando for o caso;

XI - o nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XII - a placa do veículo, o Município e o Estado de emplacamento e o endereço completo, quando se tratar de transportador autônomo;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incs. I, II e XIII serão impressas.

§ 2º Tratando-se de operação amparada por imunidade, não incidência ou isenção do ICMS, essa circunstância será mencionada na Nota Fiscal de Produtor.

§ 3º Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.

§ 4º A Nota Fiscal de Produtor não conterá a indicação de série ou subsérie.

Art. 38. A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - nas operações internas:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador ao destinatário;

b) as 2ª, 3ª e 4ª vias, terão, respeitadas as normas do SINIEF, a destinação estabelecida no corpo do próprio documento;

c) a 5ª via será entregue, pelo órgão emissor, ao remetente das mercadorias;

II - nas operações interestaduais:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador, ao destinatário;

b) as 2ª e 4ª vias, terão, respeitadas as normas do SINIEF, a destinação estabelecida no corpo do próprio documento;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle no Estado de destino;

d) a 5ª via será entregue, pelo órgão emissor, ao remetente das mercadorias;

III - nas saídas para o exterior:

a) se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, a destinação prevista no inc. I;

b) se as mercadorias forem embarcadas em outro Estado, a destinação prevista no inciso anterior.

Seção V - Da Nota Fiscal para Emissão Avulsa

Art. 39. A Secretaria de Fazenda, por suas repartições arrecadadoras, utilizará Nota Fiscal de sua exclusiva confecção, para emissão avulsa, nos seguintes casos (art. 4º):

I - nas saídas promovidas por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - em qualquer caso em que não se exija documento próprio de expedição.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo, conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal Avulsa";

II - os números de ordem e da via;

III - o órgão emissor e o número de controle, impressos por sistema de processamento de dados;

IV - a natureza da operação de que decorrer a saída e o respectivo código fiscal;

V - a data da emissão;

VI - a data da efetiva saída das mercadorias;

VII - o nome do remetente, os números de inscrição, estadual e no CGC, quando a este último esteja obrigado, a denominação da propriedade, o Município de sua localização e o número de código deste;

VIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, exceto quando este estiver desobrigado da inscrição;

IX - a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o seu valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação;

X - o destaque do ICMS, quando for o caso;

XI - o nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XII - a placa do veículo, o Município e o Estado de emplacamento e o endereço completo, quando se tratar de transportador autônomo;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 2º As indicações dos incs. I, II e XIII serão impressas.

§ 3º Tratando-se de operação tributada, a Nota Fiscal referida nesta Seção, deverá ser acompanhada do respectivo documento de arrecadação.

Seção VI - Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 40. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica (Conv. SINIEF Nº 06/89 e Ajuste SINIEF Nº 06/89).

Art. 41. O documento referido no artigo anterior, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

§ 1º As indicações dos incs. I e II serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 42. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Art. 43. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período nunca superior a trinta dias.

Seção VII - Dos Procedimentos Especiais Subseção I - Das Operações com Depósito Fechado

Art. 44. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 22):

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";

III - o dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.

Art. 45. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 23):

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - o dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.

Art. 46. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 24 e Ajuste SINIEF Nº 04/78):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionado-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inc. IV do parágrafo mencionado.

Art. 47. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (Conv. SINIEF SNº/70, art. 25):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local de entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 44, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de cinco dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1º, I, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no § 2º, II.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Subseção II - Das Operações com Armazém Geral

Art. 48. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 26):

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

III - o dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor.

Art. 49. Na saída das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 27):

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - o dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.

Art. 50. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 28):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - as circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos, e especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 51. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 29):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário;

IV - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. III, "b", deste artigo, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

II - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referida no inc. III deste artigo, quando for o caso;

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Art. 52. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outro Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 30):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do imposto.

§ 2º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) o destaque do imposto devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inc. I.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no § 2º, I.

§ 4º a Nota Fiscal a que se refere o § 2º, II, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o § 2º, I, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 53. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 31):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - a circustância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo e o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário;

IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;

II - o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

III - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º

Art. 54. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral, localizados ambos estabelecimentos no mesmo Estado, o destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 32):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V - o destaque do imposto, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 44, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inc. anterior ao armazém geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1º, I, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no § 2º, II.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 55. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 33):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigíveis e especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. V, "b", deste artigo, quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir a Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 44, mencionando, ainda, os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º o armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no § 1º, I, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no § 2º, II.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 56. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 34):

I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) o destaque do imposto, se devido.

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal, emitida na forma do inc. I, deste artigo, pelo estabelecimento remetente, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inc. II deste artigo, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 57. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá (Conv. SINIEF SNº/70, art. 35):

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o imposto;

g) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

h) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

h) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inc. I deste artigo;

b) o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. I, "f", deste artigo, quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

c) o destaque do imposto, se devido;

d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues, diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inc. I deste artigo, pelo produtor agropecuário, e o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, II, anotando na coluna "Observações", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inc. II deste artigo, e o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Art. 58. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situados ambos os estabelecimentos neste Estado, o depositante transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 36):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior, será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 59. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 37):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

b) do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, e o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário;

IV - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. III, "b", deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. III, "b", deste artigo;

c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";

c) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada e o nome e o endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 2º, II, será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o § 2º, II, será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 60. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em outro Estado, o estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 38):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros ";

c) o destaque do imposto, se devido;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, I, será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, II, será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, e o nome, o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 61. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 59 (Conv. SINIEF SNº/70, art. 39).

Subseção III - Das Operações de Vendas à Ordem ou para Entrega Futura

Art. 62. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto (Conv. SINIEF SNº/70, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF Nº 01/87).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto será destacado e recolhido por ocasião da efetiva saída das mercadorias.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", e o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número, a série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

I - do caput, para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta, a expressão "Simples Faturamento";

II - do § 3º, I, as colunas próprias;

III - do § 2º e do § 3º, II, "b", para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, às seguintes, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações", os dados identificadores da Nota emitida para efeito de faturamento;

IV - do § 3º, II, "a", para remessas das mercadorias, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta, os dados identificadores da Nota emitida para efeito de remessa simbólica, referida no inciso anterior.

Subseção IV - Da Venda Fora do Estabelecimento, Inclusive por meio de Veículos

Art. 63. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 21, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias (CTE, art. 35 e Conv. SINIEF SNº/70, art. 41).

§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do imposto pago em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.

§ 2º Eventual diferença entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída, será regularizada através de emissão de Nota Fiscal ou de Nota Fiscal de Entrada, conforme o caso, em que se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.

§ 3º Ocorrendo simultaneamente as hipóteses de crédito fiscal pelo retorno de mercadorias e em virtude do disposto no parágrafo anterior, será emitida uma única Nota Fiscal de Entrada para regularização de ambas as situações.

§ 4º Considera-se, também, que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante.

§ 5º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.

§ 6º O disposto no § 4º não se aplica quando, mediante autorização prévia da repartição fiscal competente do domicílio do contribuinte, que valerá durante seis meses e deverá acompanhar a mercadoria, for permitida a contribuinte não sujeito à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados a emissão, dentro do prazo máximo de trinta dias, a contar do carregamento original, de Nota Fiscal relativa a carregamento suplementar de mercadorias.

Subseção V - Das Operações de Remessa para Industrialização

Art. 64. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo (Conv. SINIEF SNº/70, art. 42).

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 21, constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 21, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inc. I e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual além das exigências previstas no art. 21, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se deste, o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 65. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (Conv. SINIEF SNº/70, art. 43):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo também, além das exigências previstas no art. 21:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;

b) a indicação do número, da série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo também, além das exigências previstas no art. 21:

a) a indicação do número, da série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, da série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.

Subseção VI - Das Saídas para a Zona Franca de Manaus

Art. 66. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, com benefícios previstos em Convênios específicos, a Nota Fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF SNº/70, art. 49, na redação do Ajuste SINIEF Nº 22/89):

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle no Estado do destinatário;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria;

IV - a 4ª via, será retida pela repartição fiscal no momento do "visto" a que alude o inc. I;

V - a 5ª via, ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.

§ 2º O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de cinco anos a via do conhecimento de transporte referida no inc. III, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA à Secretaria de Fazenda deste Estado, na forma estabelecida em Convênio celebrado com aquela Superintendência.

§ 4º O Fisco considerará como não cumpridas as condições de que trata o inc. III e iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior, até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa das mercadorias.

§ 5º Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º, o Fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no Convênio com ela celebrado:

I - expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou

II - confirmará o não internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:

I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.

§ 7º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Seção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 67. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7, será utilizada (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 10 e Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores ferroviários de passageiros para englobar documentos simplificados de embarque, emitidos na forma do art. 106;

V - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 133.

Art. 68. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 11):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, V e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inc. VI não se aplica aos casos do art. 67, IV (Ajuste SINIEF Nº 15/89).

§ 4º O disposto nos incs. VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas no art. 67, II a IV (Ajuste SINIEF Nº 15/89).

Art. 69. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 12).

§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 70 e 71, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER (Ajuste SINIEF Nº 14/89).

§ 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco (Ajuste SINIEF Nº 14/89).

Art. 70. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 13):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 67, II a IV, a emissão será, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incs. II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inc. IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 71. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 14):

I - 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense.

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 67, II a IV, a emissão será, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incs. II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inc. IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 72. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Seção II - Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 73. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8, será utilizado por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 16).

Art. 74. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 17):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso: o local da coleta ou de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;

XII - a condição do frete: pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete (Ajuste SINIEF Nº 08/89);

XIV - os dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o caso;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de incrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último conhecimentos impressos e as respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas Notas Fiscais do mesmo tomador, desde que sob condição CIF e sejam relacionados em Manifesto de Cargas, mod. 25 (Ajuste SINIEF Nº 15/89).

Art. 75. Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 76. Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 20, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via também acompanhará o transporte para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Seção III - Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 77. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod. 9, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 22, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/89).

Art. 78. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 23):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas" (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

IX - o porto de desembarque (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

XV - os valores dos componentes do frete (Ajuste SINIEF Nº 08/89);

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e data do embarque;

XX - a indicação do frete: pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm (Ajuste SINIEF Nº 04/89).

Art. 79. Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 25, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 80. Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 26, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via será remetida, até o dia dez do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do domicílio do contribuinte emitente;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Seção IV - Do Conhecimento Aéreo

Art. 81. O Conhecimento Aéreo, mod. 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 30, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

Art. 82. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 31):

I - a denominação "Conhecimento Aéreo" (Ajuste SINIEF Nº 14/89);

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII - os valores dos componentes do frete (Ajuste SINIEF Nº 08/89);

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação do frete: pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impresão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário.

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm (Ajuste SINIEF Nº 14/89).

Art. 83. Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 33, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 84. Na prestação interestadual, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 34, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via será remetida, até o dia dez do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do domicílio do contribuinte emitente;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Seção V - Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 85. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, mod. 11, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 37, revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 15/89 e revigorado pelo Conv. ICMS Nº 125/89).

Art. 86. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 38, revigorado pelo Conv. ICMS Nº 125/89):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação do frete: pago ou a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documento impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, V e XX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 87. Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, será emitido, no mínimo, em três vias que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 40, revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 15/89 e revigorado pelo Conv. ICMS Nº 125/89):

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 88. Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 41, revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 15/89 e revigorado pelo Conv. ICMS Nº 125/89):

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via será remetida, até o dia dez do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do domicílio do contribuinte emitente;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Seção VI - Da Autorização para Carregamento e Transporte

Art. 89. No transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não se conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderá ser autorizada, até 31 de dezembro de 1991, a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Ajuste SINIEF Nº 02/89, na redação dos Ajustes SINIEF Nºs 13/89, 03/90 e 06/90).

Art. 90. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação " Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º As indicações do incs. I, II, IV e X serão impressas.

§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

§ 3º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.

§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final, serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.

Art. 91. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitido, no mínimo, em seis vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivado juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Art. 92. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 93. A utilização pelo transportador do regime de que trata esta Seção fica vinculada:

I - ao cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação tributária estadual, no caso de contribuinte não estabelecido neste Estado;

II - à apresentação, no ato da inscrição, das informações relativas à localização de todos os estabelecimentos mantidos no território nacional e suas respectivas inscrições nos cadastros estaduais e no CGC, indicando o local onde permanecerão os livros e documentos fiscais.

Seção VII - Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 94. O Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 43).

Art. 95. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 44):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 96. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 46, na redação do Ajuste SINIEF Nº 01/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Seção VIII - Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 97. O Bilhete de Passagem Aquaviário, mod. 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 47, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/89).

Art. 98. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 48):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário" (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 99. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF Nº 01/89);

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF Nº 01/89).

Seção IX - Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 100. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 51, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89).

Art. 101. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 52):

I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem" (Ajuste SINIEF Nº 14/89);

II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de incrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e o local de destino e, quando houver, o do retorno;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm (Ajuste SINIEF Nº 14/89).

Art. 102. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF Nº 01/89);

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF Nº 01/89).

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete.

Seção X - Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 103. O Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 55).

Art. 104. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 56):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, VI, IX, e X serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 105. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 57, na redação do Conv. ICMS Nº 125/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 106. Em substituição ao documento de que trata esta Subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 58, na redação do Conv. ICMS Nº 125/89).

Seção XI - Do Despacho de Transporte

Art. 107. O Despacho de Transporte, mod. 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 60, na redação dos Ajustes SINIEF Nºs 01/89 e 14/89).

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

Art. 108. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Despacho de Transporte" (Ajuste SINIEF Nº 01/89);

II - o número de ordem, a série e subsérie e número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

XV - o valor do ICMS retido (Ajuste SINIEF Nº 01/89).

§ 1º As indicações dos incs. I, II, IV e XIV serão impressas.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

Art. 109. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido (Ajuste SINIEF Nº 07/89).

Seção XII - Do Resumo de Movimento Diário

Art. 110. O Resumo de Movimento Diário, mod. 18, será utilizado pelas empresas transportadoras que, na forma do art. 119, mantiverem uma única inscrição estadual, para fins de escrituração dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 61).

Art. 111. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 62):

I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a númeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a "observações";

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Na hipótese do art. 120, III, a indicação prevista no inc. VI deste artigo, será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a zero, quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.

Art. 112. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 63):

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, que deverá mantê-la à disposição do Fisco, para fins de lançamento no livro Registro de Saídas;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 113. Cada estabelecimento seja matriz, filial, agência ou posto emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6 (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 64).

Seção XIII - Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 114. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", mod. 20 (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF Nº 01/89).

§ 1º O documento referido no caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - o local e data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas séries e subséries e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 2º As indicações dos incs. I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 4º A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo conhecimento de transporte.

§ 5º O conhecimento de transporte, correspondente a cada carga coletada, será, obrigatoriamente, emitido pelo transportador que promoveu a coleta, no ato do recebimento da carga em seu estabelecimento.

§ 6º A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Seção XIV - Do Manifesto de Carga

Art. 115. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo utilizado, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 17, § 4º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das Notas Fiscais.

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria;

Art. 116. O documento referido no artigo anterior será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF Nº 15/89):

I - a lª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pela fiscalização estadual;

III - a 3ª via ficará fixa no bloco para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE Seção I - Do Redespacho

Art. 117. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 59, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará à 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da al. "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inc. I, "a", deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Seção II - DO Transporte Intermodal

Art. 118. No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Estado onde se iniciar a prestação, observado o seguinte (Conv. ICMS Nº 90/89):

I - ao conhecimento de transporte poderão ser acrescentados dados do veículo transportador e da modalidade do serviço prestado;

II - no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço executado;

III - para fins de apuração e recolhimento do imposto, será lançado a débito, o valor do imposto destacado no conhecimento a que se refere o caput e a crédito o valor do imposto destacado no conhecimento de que trata o inciso anterior.

Seção III - Da Inscrição Centralizada

Art. 119. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, poderão manter uma única inscrição no Estado, desde que (Conv. SINIEF Nº 06/89, arts. 61 a 65):

I - no campo "Observações" ou no verso da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha, à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

IV - emita o Resumo de Movimento Diário, mod. 18, por local de início da prestação de serviço.

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente ao estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º As empresas de transporte poderão emitir o Resumo de Movimento Diário, em sua sede, com base em demonstrativo de venda de Bilhete de Passagem Rodoviário, emitidos por suas agências, postos, filiais ou veículos, desde que a sua escrituração seja efetuada em livros próprios, deste Estado (Ajuste SINIEF Nº 15/89, na redação do Conv. ICMS Nº 125/89).

§ 3º Os demonstrativos utilizados como suporte para a elaboração do Resumo de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pelas empresas e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos (Ajuste SINIEF Nº 15/89).

Seção IV - Disposições Gerais

Art. 120. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 66):

I - emitir bilhete de passagem mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, contendo impressas além das indicações exigidas, os nomes das localidades e paradas autorizadas, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhete de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação específica;

III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo), na hipótese de transporte em linha com preço único.

Parágrafo único. O transportador de passageiros, estabelecido no Estado, que remeter blocos de Bilhetes de Passagem para serem vendidos em outros Estados, deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod.6, o número inicial e final dos bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário (Conv. SINIEF Nº 06/89, § 2º do art. 61).

Art. 121. Poderá ser dispensada pelo Fisco, mediante solicitação do interessado, a emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório que (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 69):

I - na Nota Fiscal, acobertadora da carga, constem a dispensa e a indicação do respectivo despacho concessório;

II - o condutor do veículo porte, para exibição ao Fisco, o original ou cópia reprográfica do documento mencionado no inciso anterior.

Parágrafo único. A emissão do conhecimento de transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente à prestação do serviço.

Art. 122. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 72, na redação do Ajuste SINIEF Nº 01/89).

Art. 123. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, desde que seja utilizado veículo próprio, como definido no art. 128, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF Nº 01/89).

Art. 124. Os documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte serão emitidos antes do início da sua prestação (Conv. SINIEF Nº 06/89, arts. 18, 24, 39, 45, 49 e 53).

Art. 125. Na hipótese de cancelamento de Bilhete de Passagem, havendo restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a identificação, o endereço e a assinatura do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa (Conv. SINIEF Nº 06/89, §§ 2º e 3º do art. 45).

Parágrafo único. Caso já tenham sido escriturados, os Bilhetes cancelados deverão constar em demonstrativo próprio, elaborado no final do período de apuração, para fins de dedução do seu valor da base de cálculo do imposto.

Art. 126. As primeiras vias dos conhecimentos de transporte de que tratam as Seções II, III, IV e V do Capítulo III, documentos hábeis para a apropriação do crédito do imposto, deverão ser entregues ao tomador do serviço até o momento de sua conclusão.

§ 1º Na impossibilidade de ser cumprido o prazo estabelecido no caput, a entrega poderá ser feita, no máximo, até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, tomador é aquele que realizar o pagamento do preço do serviço contratado.

Art. 127. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado", seguida da identificação do veículo e do seu proprietário (Conv. SINIEF Nº 06/89, §§ 3º, 6º e 7º do art. 17, na redação dos Ajustes SINIEF Nºs 14/89 e 15/89).

§ 1º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador de não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de conhecimento de transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento referido neste artigo.

Art. 128. Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma (Conv. SINIEF Nº 06/89, p. único do art. 10).

Art. 129. Nas prestações de serviços de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento de transporte (Conv. SINIEF Nº 06/89, p. únicos dos arts. 20, 26 e 34).

Art. 130. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Conv. SINIEF Nº 06/89, arts. 21, 27 e 35).

Art. 131. No transporte internacional o conhecimento poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Conv. SINIEF Nº 06/89, arts. 28 e 36).

Art. 132. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte de passageiros emitirão, para cada prestação, o conhecimento apropriado (Conv. SINIEF Nº 06/89, § 1º do art. 45 e p. únicos dos arts. 49 e 53).

Art. 133. Em substituição ao documento referido no artigo anterior, poderá a empresa emitir, ao final do período de apuração, uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7, englobando as prestações relativas a excesso de bagagem ocorrido no período de apuração, desde que, para cada prestação, seja emitido documento da própria empresa contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 67, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a denominação do documento, que deverá conter a expressão "Excesso de Bagagem";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

III - o número de ordem e o número da via;

IV - o preço do serviço;

V - o local e a data da emissão;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, III e VI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida na forma deste artigo conterá, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem a que se referem.

Art. 134. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 68, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Seção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 135. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 74).

Art. 136. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 75):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou período da prestação do serviço;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 137. Na prestação interna ou internacional, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 76)

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 138. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 77):

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ao controle do Fisco do Estado de destino;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 139. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 78).

Art. 140. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 79).

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 141. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação" (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 80).

Seção II - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação

Art. 142. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 81).

Art. 143. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 82):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado e outros cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite para sua emissão.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicação".

Art. 144. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 83):

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.

Art. 145. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para a apuração do imposto (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 84).

CAPÍTULO VI - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR

Art. 146. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, mod. 23, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 88, na redação do Ajuste SINIEF Nº 12/89).

Art. 147. O documento referido no artigo anterior, além da denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS", conterá campos para as seguintes informações:

I - nome do banco destinatário;

II - unidade favorecida;

III - o número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade favorecida;

IV - nome do contribuinte;

V - endereço;

VI - município, CEP e UF;

VII - data do vencimento;

VIII - período de referência;

IX - banco e a agência remetente;

X - dados da receita:

a) ICMS sobre comunicação;

b) ICMS sobre energia elétrica;

c) ICMS sobre transporte;

d) ICMS de substituição tributária;

e) ICMS sobre importação;

f) Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - ADIR;

g) Atualização monetária;

h) Multa;

i) Juros;

j) Total;

XII - autenticação mecânica.

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR terá o tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm.

§ 2º O documento referido neste artigo será emitido no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;

II - a 2ª via será retida pelo banco arrecadador;

III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte;

IV - a 4ª via será retida pelo Fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.

§ 3º Quando o recolhimento do imposto não se referir à importação, a 4ª via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR ficará em poder do contribuinte.

§ 4º Os bancos comerciais e estaduais poderão confeccionar o documento de que trata esta Seção, utilizando o campo destinado a observações, para aposição dos elementos necessários à compensação.

§ 5º No campo de que trata o parágrafo anterior serão registrados, ainda, se for o caso, os dados relativos à importação.

CAPÍTULO VII - DOS LIVROS FISCAIS Seção I - Dos Livros em Geral

Art. 148. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (Conv. SINIEF SNº/70, art. 63):

I - Registro de Entradas, mod. 1;

II - Registro de Entradas, mod. 1-A;

III - Registro de Saídas, mod. 2;

IV - Registro de Saídas, mod. 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, mod. 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, mod. 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6;

VIII - Registro de Inventário, mod. 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, mod. 9;

§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, mod. 1, e Registro de Saídas, mod. 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

§ 3º Os livros Registro de Entradas, mod. 1-A, e Registro de Saídas, mod. 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

§ 4º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos comerciais atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 7º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 8º O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

§ 9º Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Art. 149. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte (Conv. SINIEF SNº/70, art. 64).

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encardenadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º O "visto" será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte.

§ 3º Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição de que trata este artigo, dentro de cinco dias após se esgotarem.

§ 5º É dispensado o "visto" de que trata este artigo, desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial (Ajuste SINIEF Nº 03/85).

§ 6º Os livros fiscais serão conservados durante cinco exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.

§ 7º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas das leis comerciais que regulamentam a conservação dos livros de escrituração.

Art. 150. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvado os livros a que forem atribuídos prazos especiais (Conv. SINIEF SNº/70, art. 65).

§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

§ 3º Será permitida a escrituração por outro processo, mediante prévia autorização do Fisco estadual.

§ 4º A escrita fiscal somente será reconstituída nos casos de impossibilidade ou inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos e quando:

I - autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte; ou

II - determinada pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.388, de 10.03.1992, DOE MS de 10.03.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 151. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Conv. SINIEF SNº/70, art. 66).

Art. 152. Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal (Conv. SINIEF SNº/70, art. 67).

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

§ 3º O Fisco poderá facultar aos contribuintes a entrega de seus livros a contabilistas, para fins de escrituração, desde que estes requeiram, antecipadamente e em conjunto com o contabilista, autorização para manter os livros fiscais em poder do referido profissional e sob a sua responsabilidade, mediante preenchimento do formulário próprio.

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o profissional responsável deverá estar cadastrado no Cadastro de Contabilistas de Mato Grosso do Sul, de que trata o Capítulo VII do Anexo IV.

Art. 153. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição competente do Fisco estadual, dentro de trinta dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento (Conv. SINIEF SNº/70, art. 68).

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.

Art. 154. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Conv. SINIEF SNº/70, art. 69).

Parágrafo único. A repartição competente do Fisco estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Seção II - Do Registro de Entradas

Art. 155. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração dos documentos de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação (Conv. SINIEF SNº/70, art. 70).

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, a cada operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou, da utilização do serviço ou na hipótese do parágrafo anterior, na data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.

§ 3º Os documentos relativos a compras para recebimento futuro, de que trata o art. 62, serão escriturados sem indicação dos respectivos "Valor Contábil" e "ICMS Valores Fiscais", indicações que serão feitas quando do registro dos documentos relativos à efetiva entrada das mercadorias.

§ 4º A escrituração será feita, documento por documento, desdobrada em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, Subanexo I, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou da utilização do serviço ou, na hipótese do § 2º, data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;

II - coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação e à prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, facultado ao contribuinte a não escrituração dos dois últimos itens (Ajuste SINIEF Nº 01/82).

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

V - coluna "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza em seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto neste parágrafo;

VI - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 5º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 6º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração (Ajuste SINIEF Nº 01/80).

§ 7º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no art. 33, §§ 5º e 6º (Ajuste SINIEF Nº 16/89).

§ 8º Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração (Ajuste SINIEF Nº 16/89).

Seção III - Do Registro de Saídas

Art. 156. O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento e de prestação de serviços de transporte e de comunicação (Conv. SINIEF SNº/70, art. 71).

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias, que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações e prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, constante do Subanexo I, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - coluna "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no parágrafo anterior;

IV - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com a isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

Seção IV - Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 157. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, mod.3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção e ao estoque de mercadorias (Conv. SINIEF SNº/70, art. 72).

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - coluna "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - coluna "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - coluna "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - coluna "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor da fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas no inc. VI, "a", e inc. VII, "a" (1ª parte), do parágrafo anterior.

§ 4º Não serão escrituradas neste livro, as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 5º O disposto no § 2º, III, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração o disposto no art. 6º;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

§ 7º Os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter, sempre atualizada, uma ficha-índice.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte a ficha-índice de utilização das fichas de controle da produção e do estoque, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 9º A escrituração do livro mencionado no caput deste artigo ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.

§ 10. - No último dia de cada mês, deverão ser somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Seção V - Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 158. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, mod. 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no art. 1º, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Conv. SINIEF SNº/70, art. 74).

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização para Impressão - Número": número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

II - coluna "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número das inscrições, estadual e no CGC;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - coluna "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada etc.;

b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc.;

c) coluna "Série e Subsérie": as correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

IV - coluna "Entrega":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

Seção VI - Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos De Ocorrências

Art. 159. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências (Conv. SINIEF SNº/70, art. 75).

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série e subsérie de documento fiscal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada etc.;

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc.;

IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação etc.;

V - coluna "Autorização para Impressão": número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

VII - coluna "Fornecedor" :

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": número das inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor;

VIII - coluna "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem inutilizados.

Seção VII - Do Registro de Inventário

Art. 160. O livro Registro de Inventário, mod. 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (Conv. SINIEF SNº/70, art. 76).

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produdos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item, em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela Anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.) de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - colunas "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, subposição e item, referidos no inc. I;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput deste artigo e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no § 2º e § 3º, I, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado, em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do balanço referido no caput deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

Seção VIII - Do Registro de Apuração do ICMS

Art. 161. O livro Registro de Apuração do ICMS, mod. 9, obedecidas as especificações respectivas, destina-se a registrar, mensalmente (Conv. SINIEF SNº/70, art. 78):

I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entradas e saídas, relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações constante do Subanexo I;

II - os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos aos documentos de arrecadação e às Guias de Informação e Apuração do ICMS.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, no que couber, aplica-se também na apuração do imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.

CAPÍTULO VIII - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Seção I - Da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais

Art. 162. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão a Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GIA, conforme modelo anexo, contendo os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, por unidade da Federação (Conv. SINIEF SNº/70, art. 80, na redação do Ajuste SINIEF Nº 03/86).

§ 1º A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais (GIA), deverá constituir-se no resumo das operações interestaduais, por unidade da Federação, lançadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do estabelecimento dos contribuintes.

§ 2º A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais (GIA), será de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício e entregue pelo contribuinte, nos prazo e forma estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, na AGENFA ou SUBAGENFA a que estiver vinculado.

§ 3º Na hipótese de baixa do cadastro do estabelecimento, o contribuinte apresentará a Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais (GIA), relativa às operações do período em atividade, juntamente com o pedido para aquele fim.

Art. 163. A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais (GIA), será preenchida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será devolvida ao contribuinte, mediante protocolo, pela AGENFA ou SUBAGENFA que efetivar o seu recebimento;

II - a 2ª via será encaminhada à Prefeitura Municipal do domicílio do contribuinte, pela repartição fazendária local;

III - a 3ª via será remetida à Diretoria de Arrecadação e se destinará ao processamento das informações prestadas pelo contribuinte

Seção II - Da Relação de Saída de Mercadorias

Art. 164. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excluídos os produtores agropecuários, deverão apresentar Relação de Saída de Mercadorias (Conv. SINIEF SNº/70, art. 83).

Art. 165. Na Relação de Saída de Mercadorias, serão indicadas as saídas, a qualquer título, dentro do Estado, efetuadas no ano civil anterior (Conv. SINIEF SNº/70, art. 84).

§ 1º As informações, a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declarados pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.

Art. 166. A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;

II - a 2ª via ficará com o contribuinte.

Art. 167. Na Relação de Saída de Mercadorias, a ser apresentada anualmente, até trinta de junho, independentemente de requisição, serão indicadas as saídas, a título de vendas e transferências, para outra unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior (Conv. SINIEF SNº/70, art. 85, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/73).

§ 1º As informações a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação dos números de inscrição, estadual e no CGC.

§ 3º A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em três vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;

II - a 2ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para posterior remessa à unidade da Federação de destino das mercadorias;

III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte.

§ 4º Serão utilizados tantos formulários quantos forem as unidades da Federação dos destinatários.

§ 5º A 2ª via da Relação de Saída de Mercadorias, poderá ser substituída por listagem, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas desde que contenham:

I - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente;

II - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

III - o total dos valores contábeis das operações.

Art. 168. Para fins de preenchimento das Relações de Saída de Mercadorias, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal serão identificados em conformidade com o seguinte código numérico (Conv. SINIEF SNº/70, art. 86 e Ajustes SINIEF Nºs 01/79 e 05/89):

Acre
01
Alagoas
02
Amapá
03
Amazonas
04
Bahia
05
Ceará
06
Distrito Federal
07
Espírito Santo
08
Fernando de Noronha
09
Goiás
10
Maranhão
12
Mato Grosso
13
Minas Gerais
14
Pará
15
Paraíba
16
Paraná
17
Pernambuco
18
Piauí
19
Rio Grande do Norte
20
Rio Grande do Sul
21
Rio de Janeiro
22
Rondônia
23
Roraima
24
Santa Catarina
25
São Paulo
26
Sergipe
27
Mato Grosso do Sul
28
Tocantins
29

Art. 169. As remessas das Relações de Saída de Mercadorias às demais unidades da Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício (Conv. SINIEF SNº/70, art. 87).

Parágrafo único. No caso do art. 167, § 5º, as remessas serão feitas até 31 de dezembro do exercício respectivo.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 170. Nos casos deste Anexo são aplicáveis, ainda, as seguintes regras:

I - os transportadores rodoviários de combustíveis líquidos e gasosos poderão:

a) emitir, decendial ou quinzenalmente, um único Conhecimento de Transporte para cada destinatário da mercadoria e do serviço, englobando todas as prestações realizadas no período;

b) ser dispensados da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24;

§ 1º Relativamente ao transporte interestadual dos produtos indicados no inc. I do caput, o benefício deverá ser:

I - objeto de Regime Especial;

II - aceito pelo Estado destinatário dos serviços prestados.

§ 2º A via de arquivo do Conhecimento de Transporte, englobando todas as prestações do período, por destinatário, deverá estar acompanhada da documentação comprobatória dos fretes realizados, à disposição do Fisco.

§ 3º A regra deste artigo não exclui o cumprimento de outras obrigações acessórias impostas ao contribuinte.

Art. 171. As referências feitas aos Estados no presente Anexo aplicam-se, também, ao Distrito Federal e aos Territórios (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 91).

SUBANEXO I DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBANEXO II DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (SÉRIE ESPECIAL), DA GUIA DE REMESSA DE GADO E DA PLANILHA DA CIRCULAÇÃO INTERNA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (CIPA) CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (SÉRIE ESPECIAL)

Art. 1º Fica autorizado o uso da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, mod. 2.01.050, impressa e distribuída pela Secretaria de Fazenda, nas operações internas realizadas por produtores agropecuários, com as seguintes mercadorias:

I - produtos agrícolas em geral, casulo do bicho da seda, carvão vegetal, hortifrutigranjeiros, lenha, leite cru e madeira em toras sujeitos ao diferimento ou isentos do imposto;

II - crina animal ou vegetal, doce caseiro, farinhas de mandioca, de milho ou de qualquer outra espécie, carne de sol ou charque, gordura suína (banha), lingüiça, manteiga, mel, queijo, rapadura, requeijão e outras mercadorias, quando por eles diretamente produzidas, estando ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

III - esteios, lascas, mourões, palanques ou postes de madeira, em estado bruto ou desbastados, inclusive nas transferências de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

§ 1º A validade da autorização de uso da Nota Fiscal de que trata este artigo, condiciona-se à emissão, pelo destinatário (comerciante, cooperativa, industrial ou entreposto de abastecimento), da competente Nota Fiscal de Entrada.

§ 2º Na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, serão indicados os valores unitário e total, a espécie, a qualidade e a quantidade dos produtos. Quando esses dados dependerem de confirmação ou fixação no local de destino da mercadoria, serão indicados por aproximação, não podendo o valor ser inferior a oitenta por cento daquele constante na Pauta de Referência Fiscal.

§ 3º Na hipótese de ser tributada a operação que destinar a mercadoria diretamente a consumidor ou usuário final, o emitente da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, deverá providenciar tempestivamente o pagamento do imposto.

Art. 2º Nas operações não previstas no artigo anterior, deverá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo, ou a Nota Fiscal de emissão avulsa, de expedição exclusiva pelas repartições fiscais do Estado.

Art. 3º A entrega de talonário da Nota Fiscal referida neste Subanexo, condiciona-se, obrigatoriamente:

I - ao prévio cadastramento ou recadastramento do produtor agropecuário;

II - à apresentação do Cartão do Produtor Rural (CPR) e da Cédula de Identidade do requisitante;

III - à devolução do talonário anteriormente requisitado e já utilizado no todo, juntamente com as primeiras vias da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o art. 1º, § 1º;

IV - ao preenchimento e coleta de assinatura no Recibo de Entrega de Talonário (RET), ficando o mesmo arquivado em ordem seqüencial crescente do número de inscrição dos contribuintes autorizados a utilizar a Nota Fiscal aqui regulamentada.

Art. 4º É de inteira e exclusiva responsabilidade do usuário da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial:

I - a retirada, a guarda e a conservação do talonário requisitado;

II - a emissão, de acordo com a legislação vigente, de um jogo completo do documento referido no caput, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - destinatário da mercadoria;

b) 2ª via - retida pela fiscalização de trânsito de mercadorias;

c) 3ª via - fixa no bloco, não devendo, em hipótese alguma, ser destacada;

III - a exigência, a guarda e a entrega à repartição fiscal, juntamente com o talonário utilizado, da 1ª via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo destinatário e relativa ao recebimento da mercadoria remetida pelo produtor (art. 1º, § 1º);

IV - a devolução do talonário utilizado ou parcialmente utilizado à repartição fiscal de onde o mesmo foi retirado, sempre que requisitar um novo talão ou após o vencimento do prazo de validade para sua utilização, devidamente acompanhado das 1ª vias da Nota Fiscal de Entrada de que trata o inciso anterior.

§ 1º Em hipótese alguma, as repartições fiscais aceitarão justificativas de extravio, furto, perda ou qualquer outra ocorrência impeditiva da devolução do talonário, anteriormente requisitado e obtido pelo contribuinte.

§ 2º A falta de apresentação do talonário ou das 1ª vias da Nota Fiscal de Entrada (art. 1º, § 1º), implicará:

I - o arbitramento do valor das operações e imediata exigência do pagamento do imposto;

II - a obrigatoriedade de o produtor agropecuário recorrer à repartição fiscal para a emissão da Nota Fiscal de Produtor, em formulário contínuo, a cada saída de mercadoria que promover.

Art. 5º A validade para utilização da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, encerra-se, automática e independentemente de qualquer comunicação da repartição fiscal que a forneceu, no dia 31 de dezembro de cada ano civil, consoante indicação destacada por carimbo próprio no corpo das vias do referido documento.

Parágrafo único. Decorrido o prazo referido neste artigo, o documento não mais produzirá efeitos fiscais, sujeitando o usuário infrator às penalidades legais.

Art. 6º Na entrega do talonário de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, será exigido do produtor agropecuário requisitante o pagamento de valor a ser estabelecido em Resolução, que será escriturado sob o título de "Indenização e Restituição", Código de Receita 530.

Art. 7º A carga dos talonários será feita às repartições fazendárias, mediante protocolo, através do Núcleo especializado do setor de arrecadação.

CAPÍTULO II - DA GUIA DE REMESSA DE GADO

Art. 8º A circulação de gado bovino e bufalino, dentro do território do Estado, poderá ser acobertada pela Guia de Remessa de Gado, mod. 3.03.033, desde que o produtor agropecuário obtenha Regime Especial, junto à repartição competente do seu domicílio fiscal.

Parágrafo único. O Regime Especial será requerido ao Chefe da Agência ou Subagência Fazendária e por este deferido, "ad-referendum" da autoridade fazendária regional ou especial, desde que preenchidos, pelo requerente, os seguintes requisitos essenciais:

I - ser proprietário de imóvel rural neste Estado;

II - estar em dia com as suas obrigações regulamentares, principalmente aquelas relativas ao seu Cadastro Fiscal;

III - não estar envolvido em litígio, administrativo ou judicial, oriundo de infração à legislação tributária.

Art. 9º A Guia de Remessa de Gado, mod. 3.03.033, de confecção exclusiva da Secretaria de Fazenda, será impressa em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará obrigatoriamente a mercadoria até o seu local de destinação;

II - 2ª via - acompanhará, também e obrigatoriamente, a mercadoria, devendo ser retida no primeiro Posto Fiscal localizado no trajeto do veículo transportador ou dos semoventes, quando tangidos, ou por funcionário da fiscalização volante;

III - 3ª via - deverá ser apresentada em qualquer Agência Fazendária, para cumprimento do disposto no art. 11;

IV - 4ª via - fixa no bloco, não devendo, em hipótese alguma, ser destacada.

Parágrafo único. A distribuição da Guia de Remessa de Gado, será feita exclusivamente pelas repartições fiscais da Secretaria de Fazenda, observado o disposto no art. 6º.

Art. 10. Será emitida uma Guia de Remessa de Gado para cada remessa, ainda que diversas remessas se refiram a uma única operação.

Art. 11. Até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da circulação do gado, o usuário do documento deverá apresentar, em qualquer Agência ou Subagência Fazendária, todas as Guias de Remessa de Gado emitidas durante o mês anterior, para serem substituídas pela competente Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A substituição de que trata este artigo, em relação às Guias de Remessa de Gado emitidas no mês de dezembro de cada ano, far-se-á, impreterivelmente, até o último dia do ano civil.

§ 2º A Agência ou Subagência Fazendária emitirá uma única Nota Fiscal de Produtor, para cada destinatário da mercadoria, abrangendo todas as remessas realizadas durante o período.

§ 3º No ato da emissão da Nota Fiscal de Produtor de que trata o parágrafo precedente, o funcionário incumbido da sua emissão anotará, nas terceira e quarta vias da Guia de Remessa de Gado substituída, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, aporá o seu carimbo identificador e rubricará a referida anotação.

Art. 12. A não apresentação das Guias de Remessa de Gado emitidas, para a sua substituição pela Nota Fiscal de Produtor referida no artigo anterior, ensejará, sem prejuízo das cominações legais, o cancelamento do Regime Especial deferido ao contribuinte.

Art. 13. É da responsabilidade do contribuinte, o correto preenchimento dos campos da Guia de Remessa de Gado, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - os nomes do remetente e do destinatário das mercadorias e os seus números de inscrição no Cadastro da Agropecuária (CAP);

II - a identificação exata da quantidade e da espécie do gado transportado, inclusive da marca identificadora da propriedade dos animais;

III - o nome do motorista e a identificação do veículo transportador, quando for o caso;

IV - a data da efetiva saída do gado do estabelecimento do remetente e o itinerário a ser percorrido;

V - a assinatura do contribuinte ou responsável.

§ 1º Será considerado como mercadoria desacobertada de documento fiscal regular, o gado acompanhado de Guia de Remessa de Gado:

I - contendo indicação inexata da mercadoria transportada, especialmente quando relativa à quantidade, qualidade e destinação;

II - não indicando o itinerário adequado ou aproximado do transporte, ou, ainda, constando trajeto estranho ao efetivamente percorrido pela mercadoria transportada;

III - com o prazo de validade vencido, nos termos do art. 15.

§ 2º Quando devidamente justificada, poderá ser autorizada a mudança do roteiro a ser seguido pelo gado.

Art. 14. A Guia de Remessa de Gado poderá, também, ser utilizada nas operações interestaduais para acobertar o trânsito das reses, da propriedade rural do remetente até o primeiro local de pesagem ou controle fiscais.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor, relativa à operação interestadual, será emitida pelo funcionário do Posto Fiscal onde se realizou a pesagem ou conferência, devendo o imposto ser calculado com base no peso efetivo do gado transportado, sempre que possível.

Art. 15. O prazo de validade para a utilização da Guia de Remessa de Gado, que se identificará por carimbo apropriado, no corpo do documento, corresponderá à data limite fixada para a entrega da Declaração Anual do Pecuarista.

Parágrafo único. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido após expirado o prazo de sua validade.

CAPÍTULO III - DA PLANILHA DA CIRCULAÇÃO INTERNA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (CIPA)

Art. 16. O controle da circulação interna de produtos agrícolas, necessário à obtenção de informações que possibilitem a correta apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, far-se-á através da "Planilha da Circulação Interna de Produtos Agrícolas", mod. 2.01.038.

Parágrafo único. O preenchimento do formulário é de responsabilidade do Chefe da AGENFA ou da SUBAGENFA que vincular o emitente das Notas Fiscais de Produtor, quanto à sua correção ou aos erros nele contidos, devendo ser feito diariamente e atendendo ao seguinte:

I - cada formulário deverá ser planilhado com dados relativos a um único produtor rural, na qualidade de remetente das mercadorias;

II - será emitido e preenchido sem emendas ou rasuras, em três vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - encaminhada ao serviço de processamento de dados, na forma disciplinada pela Secretaria de Fazenda, pelo meio de remessa mais rápido possível;

b) 2ª via - mantida no arquivo do órgão;

c) 3ª via - encaminhada, mensalmente, à Prefeitura Municipal do domicílio do produtor rural.

Art. 17. São documentos básicos para o preenchimento do formulário a que se refere o artigo anterior:

I - as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, mod. 2.01.050, de que trata o art. 1º;

II - as correspondentes Notas Fiscais de Entrada (art. 1º, § 1º), nos casos em que o destinatário da mercadoria estiver obrigado à sua emissão.

Art. 18. Quando da apresentação do talonário de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, à repartição fiscal, por devolução ou para substituição, deverá ser observado se:

I - estão juntadas a ele as primeiras vias das Notas Fiscais de Entrada correspondentes, quando o destinatário das mercadorias for estabelecimento industrial ou comercial;

II - as demais Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, estão completamente preenchidas e, neste caso, correspondendo elas a operações tributadas, deverá ser exigido o recolhimento do imposto devido, quando ainda não efetivado, na forma do art. 1º, § 3º

§ 1º Descumprida a exigência do inc. I, o contribuinte complementará as informações contidas na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, de modo a permitir o seu planilhamento, devendo, ainda, comprovar o destino da mercadoria, com a apresentação do documento faltante.

§ 2º Não atendida em 48 horas, pelo contribuinte, a exigência contida na parte final do parágrafo anterior, o Chefe do órgão fazendário remeterá o talonário ao Serviço de Fiscalização, para as providências cabíveis junto ao remetente e ao destinatário da mercadoria.

Art. 19. No preenchimento do formulário "Planilha da Circulação Interna de Produtos Agrícolas", mod. 2.01.038, deverão ser observadas as instruções apropriadas àquela finalidade.

SUBANEXO III DA REQUISIÇÃO, ENTREGA E CONTROLE DA "AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS" SUBANEXO IV DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA (RICMS - art. 111, I)

Art. 1º Para os efeitos da apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os contribuintes das atividades comerciais e industriais e da prestação de serviços tributáveis que pratiquem ou não operações ou prestações sujeitas ao imposto, inclusive as microempresas, deverão declarar o seu movimento econômico-fiscal através da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, modelo anexo.

§ 1º A GIA será:

I - de apresentação obrigatória, obedecendo à seguinte periodicidade:

a) mensal - para os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto (comércio, indústria e prestadores de serviços de transporte e de comunicação);

b) semestral - para os contribuintes enquadrados no regime de lançamento do imposto por Estimativa;

c) anual - para os demais contribuintes, inclusive microempresas, e prestadores de serviços não alcançados pela incidência do imposto, inscritos no CCIS;

II - preenchida pelos contribuintes com as informações necessárias à apuração do valor adicionado das operações ou prestações realizadas, ao controle e à administração do imposto;

III - impressa em formulário plano, em três vias, com as seguintes destinações:

a) 1ª via: remetida à Diretoria de Informática pela AGENFA ou SUBAGENFA, destinando-se ao processamento das informações prestadas pelo contribuinte;

b) 2ª via: devolvida ao contribuinte, mediante protocolo, pela repartição fazendária arrecadadora que efetivar o seu recebimento;

c) 3ª via: encaminhada à Prefeitura do Município do domicílio do contribuinte, pela AGENFA ou SUBAGENFA local.

§ 2º A entrega do formulário ao contribuinte ficará a cargo da AGENFA OU SUBAGENFA do seu domicílio fiscal, sem qualquer ônus.

Art. 2º É de integral e exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados informados na GIA, sujeitando-se ele às penalidades da lei pelos eventuais erros ou omissões praticados.

Art. 3º A recepção das GIA's preenchidas pelo contribuinte será efetuada pelas AGENFAS e SUBAGENFAS, nos prazos estabelecidos em calendário próprio.

Art. 4º A obrigatoriedade da apresentação da GIA independe das situações jurídico-tributárias de imunidade, isenção ou remissão do crédito tributário relativo ao imposto, bem como da forma e do prazo do seu lançamento, escrituração, apuração e pagamento (CTE, art. 68).

Parágrafo único. Os contribuintes observarão os prazos de pagamento do imposto prescritos no Anexo VIII.

Art. 5º O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado e encarregado de estabelecer as normas gerais de apresentação e de funcionamento do sistema relativo à GIA, competindo-lhe:

I - implementar e controlar o sistema;

II - estabelecer um cronograma específico para a entrega dos formulários aos contribuintes, sua recepção em retorno (após preenchidos), remessas internas e processamento;

III - fixar, periodicamente, o valor da indenização pelo fornecimento do formulário ao contribuinte;

IV - determinar os critérios técnicos de conferência dos documentos na fase do processamento.

ANEXO XVI - DO USO DO TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV) POR CONTRIBUINTE DO ICMS

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Este Anexo fixa normas reguladoras para o uso de Terminal Ponto de Venda (PDV) nas operações sujeitas ao ICMS.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Da Utilização

Art. 2º O contribuinte do ICMS poderá utilizar o equipamento para emissão de:

I - Cupom Fiscal PDV; e

II - Nota Fiscal, modelo 1.

Parágrafo único. O contribuinte poderá, ainda, utilizar o equipamento para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada ao ICMS, observadas as condições deste Anexo.

Seção II - Das Características

Art. 3º O equipamento conterá, no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal PDV e/ou de Nota Fiscal, modelo 1;

III - emissor de Listagem Analítica;

IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à Circulação de Mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de dezesseis dígitos;

V - totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de oito dígitos;

VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos, respeitado o limite máximo de seis dígitos;

VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos;

VIII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;

IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;

XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de um, atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;

XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;

XIV - dispositivo assegurador da inviolabilidade, numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada;

XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVIII - contador irreversível de número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de seis dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento; e

XIX - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 dígitos.

§ 1º As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX serão mantidas em memória inviolável e residente no Terminal Ponto de Venda (PDV), com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.

§ 2º Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 3º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 4º A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de nove dígitos.

§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de um.

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "SEM VALOR FISCAL".

§ 7º No caso previsto no inciso XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco estadual quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV).

§ 8º O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadorias deverá acumular-se no totalizador geral.

§ 9º Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previstos neste Anexo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

§ 10. Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de uma unidade ao contador de redução.

§ 11. As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas no Capítulo VI.

§ 12. Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo nove.

Art. 4º O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça emissão de documentos fiscais em operações sujeitas ao ICMS, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no § 1º do art. 26;

II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador; e

III - permita registro de valores negativos em operações sujeitas ao ICMS, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 27.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO Seção I - Da Competência

Art. 5º A critério do Fisco, poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção:

I - fabricante de Terminal Ponto de Venda (PDV); e

II - outro estabelecimento, possuidor de atestado de capacitação técnica fornecido por fabricante de Terminal Ponto de Venda (PDV).

Parágrafo único. Os credenciamentos e suas manutenções são os disciplinados na Seção II do Capítulo VI deste Anexo.

Seção II - Da Intervenção

Art. 6º Competirá ao credenciado:

I - garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Anexo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste Anexo, remover o dispositivo de que trata o inciso XIV do art. 3º;

III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta neste Anexo; e

IV - intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie.

§ 1º Será de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto no inciso XIV do art. 3º, de forma a evitar sua utilização indevida.

§ 2º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de que trata o inciso XVII do art. 3º, o credenciado deverá providenciar:

I - o reinício em zero dos totalizadores previstos nos incisos IV e V do referido artigo; e

II - o reinício em um dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVIII e XIX do mesmo artigo.

§ 3º Qualquer intervenção no equipamento, que implique na remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do art. 24.

§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.

Art. 7º A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre), somente poderá ser feita por credenciado, e nos casos de:

I - manutenção e reparo;

II - determinação ou prévia autorização do Fisco estadual.

§ 1º A fixação do lacre no equipamento, no início da utilização do sistema PDV, é da competência do Fisco estadual, e nos casos onde ocorreu rompimento desse dispositivo.

§ 2º À utilização do lacre aplica-se o disposto no Capítulo IV deste Anexo e nos artigos 30 e 37 do Anexo XIV (relativo à utilização de Máquina Registradora).

Art. 8º O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do Fisco estadual, salvo para realização das intervenções previstas nesta Seção.

Seção III - Do Atestado De Intervenção Em PDV

Art. 9º O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, conforme modelo anexo, o documento denominado Atestado de Intervenção em PDV, quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de sua remoção.

Art. 10. O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em PDV";

II - números, de ordem e da via;

III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;

V - marca, modelo e números, de fabricação e de ordem, do equipamento;

VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas, de início e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;

X - antes e após a intervenção:

a) número de ordem da operação;

b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

c) número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1; e

d) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados;

XI - números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: "na qualidade de credenciado, ATESTAMOS, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente";

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade; e

XVII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, X alínea c, e XIII poderão ser completadas no verso.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, mesmo que no verso.

§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º O Atestado de Intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização do Fisco estadual, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

Art. 11. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco, juntamente com os cupons de leitura emitidos na forma do art. 24;

II - 2ª via - ao processamento de dados;

III - 3ª via - ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco, quando solicitada;

IV - 4ª via - ao estabelecimento emitente, com a mesma finalidade fixada no inciso anterior.

§ 1º Exceto nas hipóteses do artigo seguinte, as 1ª e 2ª vias do Atestado serão apresentadas pelo usuário, juntamente com os cupons de leitura (§ 3º do art. 6º), até o décimo dia do mês subseqüente ao da intervenção, na sede do órgão fazendário regional ou especial.

§ 2º As 3ª e 4ª vias serão conservadas nos estabelecimentos usuário e emissor, respectivamente, pelo prazo de cinco anos contados da data da emissão.

CAPÍTULO IV - DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV)

Art. 12. A autorização para uso de cada Terminal Ponto de Venda (PDV) deverá ser solicitada ao órgão regional ou especial da Secretaria de Fazenda a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, no mínimo em três vias, em formulário próprio, denominado "Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV)", conforme modelo anexo, com os seguintes elementos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em PDV;

II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou de contrato, referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

III - em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante contendo:

a) denominação "Certificado";

b) nome, endereço e números de inscrições estadual e no CGC, do fabricante do equipamento;

c) identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;

d) número e data do ato da Secretaria Especial de Informática - SEI, que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;

e) declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de fabricante, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICMS, estando a documentação de seu sistema operacional ("software" básico), de nossa responsabilidade, à disposição do Fisco.";

f) local e data; e

g) assinatura e nome do representante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade;

IV - folha demonstrativa acompanhada de:

a) cada um dos documentos fiscais a serem emitidos (previstos no art. 2º), com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;

b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas pelo Terminal Ponto de Venda - PDV, inclusive o documento de que trata o § 6º do art. 3º, quando ocorrer aquela hipótese;

c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;

d) cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;

e) Listagem Analítica impressa com todas as operações citadas; e

f) documento indicando a decodificação de que trata o § 7º do art. 3º, se for o caso; e

V - cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais.

§ 1º As vias do pedido terão a seguinte destinação:

I - 1ª via e demais peças instrutórias - após despacho, formarão expediente, passando a integrar os autos do processo, que será arquivado;

II - 2ª via - ao processamento de dados;

III - 3ª via - devolvida ao interessado por ocasião do deferimento do pedido, juntamente com a Listagem Analítica, devidamente visada.

§ 2º O Fisco terá o prazo de até trinta dias, contado da data da recepção, para apreciação do pedido, podendo autorizar, em caráter condicionado, o uso do equipamento, a partir da data da solicitação.

§ 3º A não manifestação no prazo previsto no parágrafo anterior implicará na aprovação tácita do pedido.

§ 4º Na hipótese de alteração, assim entendida como qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Fisco Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações.

§ 5º Aplica-se ao Terminal Ponto de Venda, o disposto no art. 45 do Anexo XVII (relativo à utilização de Máquina Registradora).

CAPÍTULO V - DA CESSAÇÃO DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV)

Art. 13. Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará, ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, o Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), indicando tratar-se de cessação do uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 1º O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.

§ 2º O Fisco terá prazo de até quinze dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a não manifestação no prazo citado, ressalvados os casos em que implique, dentro desse período, qualquer ato fiscal.

§ 3º Deferido o pedido, serão providenciadas:

1. redução a zero em todos os seus registros;

2. emissão do Atestado de Intervenção em PDV; e

3. entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), referente à cessação.

CAPÍTULO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Da Nota Fiscal

Art. 14. Na saída, a qualquer título, de mercadoria, poderá ser emitida pelo equipamento Nota Fiscal, modelo 1, em formulários contínuos ou em jogos soltos, obedecidas as disposições do Convênio que instituiu o SINIEF.

Art. 15. A Nota Fiscal, modelo 1, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal";

II - número de ordem específico de que trata o inciso XVIII do art. 3º;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação de que decorrer a saída;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

X - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

XI - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

XII - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XIII - valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

XIV - símbolo de que trata o inciso XV do art. 3º;

XV - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do art. 3º;

XVI - base de cálculo do ICMS, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto;

XVII - importância do ICMS devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias, bem como a alíquota aplicável à operação;

XVIII - nome do transportador, seu endereço e placa do veículo;

XIX - forma de acondicionamento das mercadoria, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XX - número de controle do formulário, referido no art. 17;

XXI - expressão: "Emitida por PDV"; e

XXII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º O exercício da faculdade prevista no artigo anterior implicará em que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específica do documento referido no inciso II deste artigo.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XX e XXII.

§ 3º As indicações dos incisos IX e XXI poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As indicações dos incisos X, XI, XVIII e XIX poderão ser datilografadas ou manuscritas.

§ 5º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 6º A identifacação das mercadorias, de que trata o inciso XII, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

Art. 16. Será permitida a emissão de Nota Fiscal, de série única, ou, conforme o caso, B-única ou C-única, desde que o documento identifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência:

I - T - Tributada;

II - D - Diferimento;

III - S - Suspensão;

IV - R - Redução da base de cálculo;

V - F - Substituição Tributária (Fonte-ICMS retido);

VI - I - Isenta; e

VII - N - Não Tributada.

Art. 17. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em Notas Fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até cinqüenta, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

§ 2º Entende-se como Nota Fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo Terminal Ponto de Venda (PDV).

Art. 18. As vias das Notas Fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada Terminal Ponto de Venda (PDV).

Art. 19. Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, se na mesma unidade da Federação, poderá ser permitido o uso de formulários com numeração seqüencial tipográfica única.

§ 1º O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte:

I - será formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados; e

II - será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

§ 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário.

§ 3º O uso do formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia à Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.

§ 4º Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.

Seção II - Do Cupom Fiscal PDV

Art. 20. Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, ser emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), em bobina de papel, Cupom Fiscal PDV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal PDV";

II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - discriminação e/ou código e a quantidade da mercadoria;

VI - valor unitário da mercadoria e se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - valor total da operação;

VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX - símbolo de que trata o inciso XV do art. 3º; e

X - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do art. 3º.

§ 1º As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.

§ 2º A discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

§ 3º Quando a identificação da mercadoria for feita por código, o usuário deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo legal, relação das mercadorias e dos respectivos códigos.

Art. 21. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

Parágrafo único. O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a codificação estabelecida no art. 16.

Art. 22. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo Município do remetente, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal PDV, desde que conste, mesmo que no verso, nome e endereço do consumidor.

Art. 23. É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que:

I - as notas fiscais referidas no caput não sejam emitidas pelo sistema de que trata este Anexo;

II - sejam indicados nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento; e

III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.

Parágrafo único. Serão indicados na coluna "observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da nota fiscal, precedidos da sigla "PDV".

Art. 24. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 20 e o termo "LEITURA".

Seção III - Do Cupom Fiscal PDV - Redução

Art. 25. Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";

II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data de emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções;

VII - números de ordem, inicial e final das operações do dia;

VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do art. 3º:

a) importância acumulada no final do dia; e

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XIII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea b do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;

XIV - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas; e

f) com redução da base de cálculo; e

XV - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea b e XIII, desde que observadas as disposições contidas no art. 31.

Seção IV - Da Listagem Analítica

Art. 26. O equipamento deverá imprimir concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionados com o ICMS.

§ 1º Para o caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a Listagem Analítica deverá conter somente as indicações constantes dos incisos II, V e VII do art. 15.

§ 2º Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.

§ 3º A Listagem Analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu último registro.

Seção V - Das Disposições Comuns

Art. 27. Em relação aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV), será permitido:

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;

III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos; e

b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores.

IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea b do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

Parágrafo único. Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV, deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XIX do art. 3º.

Art. 28. Deverá ser emitido, qualquer que seja o valor da operação, o Cupom Fiscal PDV ou a Nota Fiscal, modelo 1, correspondente.

Art. 29. A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Seções II, III e IV deste Capítulo, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, deverá conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

Art. 30. Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir indicação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Anexo;

IV - contenha declaração inexata, registros ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pela autoridade fiscal competente.

CAPÍTULO VII - DA ESCRITURAÇÃO

Art. 31. Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, referido no art. 25, as operações serão escrituradas, diariamente, em documento conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo PDV";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número constante do contador de reduções;

VII - número de ordem final das operações do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do art. 3º;

X - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI; e

XVIII - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento impressor do "Mapa Resumo do PDV"; a data e a quantidade da impressão; os números do primeiro e último documentos; o número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e o número do credenciamento junto ao órgão fazendário regional ou especial.

§ 1º O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 2º Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 3º A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4º Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento; e

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

§ 5º Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "PDV";

II - como série e subsérie: a sigla "MRP";

III - como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia; e

IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.

§ 6º O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução dos totalizadores parciais.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para uso indevido do equipamento.

Art. 33. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.

Art. 34. Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) e à escrituração de livros fiscais as normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver disposto de forma diversa neste Anexo.

Art. 35. O estabelecimento que vender ou, de qualquer forma, ceder a posse e/ou uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), deve comunicar ao Fisco estadual a entrega desse equipamento.

§ 1º A comunicação deve conter os seguintes elementos:

I - denominação "Comunicação de Entrega de Terminal Ponto de Venda - PDV";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do equipamento.

§ 2º A comunicação deve ser remetida, pelo estabelecimento alienante, ao órgão fazendário regional ou especial a que se encontra vinculado o destinatário, até o dia dez do mês subseqüente ao da operação.

ANEXO XVII - DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA POR CONTRIBUINTE DO ICMS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Considera-se máquina registradora, para os fins deste Anexo, o equipamento mecânico, eletromecânico ou eletrônico utilizado pelo contribuinte:

I - para fins fiscais, na emissão de Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - sem finalidade fiscal, observadas as disposições específicas regulamentadas neste Anexo.

Art. 2º A utilização de máquina registradora, com a finalidade prevista no art. 1º, I, fica condicionada à:

I - aprovação prévia do modelo do equipamento pela Secretaria de Fazenda, que poderá determinar, quando for o caso, o bloqueio de comandos mecânicos ou eletrônicos;

II - autorização para uso, expedida de acordo com as normas específicas.

Art. 3º Na hipótese da utilização do equipamento para fins não fiscais, o estabelecimento usuário deverá, quando do pedido de uso, informar à repartição de seu domicílio tributário:

I - os dados contidos no art. 41, I, III e VII;

II - a finalidade de uso da máquina registradora, devendo fazer a descrição detalhada da necessidade;

III - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do equipamento;

IV - se possui ou não máquinas registradoras utilizadas para fins fiscais, especificando-as, se for o caso;

V - o local onde a máquina será utilizada.

Parágrafo único. É vedada a manutenção de máquina registradora de uso não fiscal, no recinto destinado ao funcionamento de máquinas registradoras autorizadas como meio de controle fiscal.

Art. 4º O usuário deverá, no caso do artigo anterior, expor junto à máquina, em local visível, cartaz impresso com caracteres tipográficos de, no mínimo, 2,5 cm de altura, com os dizeres: " EXIJA A NOTA FISCAL. O CUPOM DESTA MÁQUINA NÃO TEM VALIDADE FISCAL".

Art. 5º No caso do art. 3º, quando o equipamento emitir cupom, este deverá conter em destaque os dizeres: "CUPOM SEM VALIDADE FISCAL".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, é vedada a impressão no cupom de máquinas, por qualquer processo, do número de inscrição estadual do estabelecimento.

CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS

Art. 6º A máquina registradora utilizada para fins fiscais, deve ter, no mínimo, as seguintes características:

I - visor do registro de operação, que possibilite, ao consumidor, a visualização dos registros;

II - totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis, com capacidade mínima de acumulação de:

a) seis dígitos, em máquina mecânica ou eletromecânica;

b) oito dígitos, em máquina eletrônica.

III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de três dígitos;

IV - numerador de operação, irreversível, com o mínimo de três dígitos;

V - número de fabricação seqüencial, estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica, soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI - emissor de cupom fiscal;

VII - emissor de fita detalhe;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";

IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

X - dispositivo assegurador da inviolabilidade, destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção (lacre);

XI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar ou de outros eventos;

XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;

XIII - capacidade de retenção dos dados acumulados nos dispositivos exigidos nos incisos II, III, IV e XII em memória residente, inviolável e protegida por fonte energética própria, ao menos por 720 horas;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe.

§ 1º Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores. Entende-se como redução em "Z" a totalização dos valores, sendo:

I - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);

II - vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.

§ 2º Para os efeitos deste Anexo, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

I - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

II - no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou

b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

§ 3º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo somente a acumulação de valor positivo até atingir a capacidade máxima, quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultantes de soma algébrica.

§ 4º É dispensado o contador de ultrapassagem, quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a dez dígitos, podendo, neste caso, ser impresso em duas linhas.

§ 5º O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 6º No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

§ 7º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.

§ 8º O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.

§ 9º Os registros acumulados nos dispositivos previstos nos incisos II, III, IV e XII só serão reduzidos a zero na hipótese de defeito na máquina, que importe na perda total ou parcial desses registros.

§ 10. O dispositivo de que trata o inciso I, poderá ser display montado no corpo da máquina, coluna com painel prismático, ou outro tipo de adaptação que atenda ao requisito previsto no referido inciso.

Art. 7º A máquina registradora não poderá manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confudam com o Cupom Fiscal.

§ 1º Deverão ser bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis, fato que será declarado, expressamente, pelo técnico credenciado, no documento de que trata o art. 37.

§ 2º O titular do órgão fazendário regional ou especial, considerando as peculiaridades do estabelecimento, por iniciativa própria ou por proposição do Fiscal de Rendas, poderá determinar o bloqueio de teclas e/ou dispositivos cujo uso entenda ser prejudicial ao Fisco.

§ 3º A autorização de uso de máquina registradora eletrônica acoplada a computador, ou com intercomunicação com outra máquina registradora, somente poderá ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO Seção I - Da Competência

Art. 8º Serão credenciados, pelo Superintendente de Administração Tributária, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de máquinas registradoras para fins fiscais, bem como para efetuar qualquer intervenção nesses equipamentos:

I - os fabricantes de máquinas registradoras;

II - outros estabelecimentos, localizados no território do Estado, desde que possuidores de atestado de capacitação técnica fornecida pelos fabricantes.

Seção II - Do Processo De Credenciamento

Art. 9º O interessado no credenciamento, deverá formular pedido datilografado em duas vias, que conterá, no mínimo:

I - o nome, o endereço e os números de inscrições municipal, estadual e no CGC, inclusive de suas filiais, caso o pedido de credenciamento a elas se estender;

II - objeto do pedido;

III - informação se é fabricante ou não;

IV - marcas e respectivos modelos de máquinas registradoras nas quais está habilitado, tecnicamente, a intervir;

V - nomes, espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica, vinculados ao requerente;

VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§ 1º O pedido será apresentado na repartição fazendária do domicílio do interessado e será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;

II - atestado de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras, em atividade no Estado há pelo menos cinco anos;

III - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso V emitidos pelo fabricante, em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada;

IV - cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao requerente.

§ 2º Os atestados referidos no § 1º, II, serão suscetíveis de impugnação, podendo o Superintendente de Administração Tributária autorizar a sua substituição, salvo se decidir, de plano, pelo indeferimento do pedido.

Art. 10. Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido pelo órgão fazendário do domicílio fiscal do interessado, mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente.

Art. 11. A 1ª via do pedido e demais peças da instrução formarão expediente e posterior processo, que será remetido, diretamente, à Superintendência de Administração Tributária.

Art. 12. As atualizações relacionadas com credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta Seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Seção III - Da Suspensão do Credenciamento

Art. 13. O credenciamento ficará, automaticamente, suspenso:

I - totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;

II - parcialmente, quando ocorrer, para determinada marca e modelo de máquina registradora, a inexistência de portador de capacidade técnica vinculado ao credenciado.

Art. 14. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, por declaração do Superintendente de Administração Tributária.

Art. 15. As decisÕes sobre a matéria de que trata esta Seção, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se, na publicação, as pessoas tecnicamente capacitadas, bem como os correspondentes modelos e marcas de máquinas registradoras, observando-se previamente a disposição do art. 2º, I, deste Anexo.

Seção IV - Das Atribuições do Credenciado

Art. 16. Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - intervir em máquinas registradoras para manutenção, reparos e outros da espécie;

II - remover o lacre aludido no art. 6º, X, e reinstalar lacres novos, tal como foram inicialmente instalados pelo Fisco;

III - atestar que a máquina, segundo as exigências deste Anexo, está em condições de uso para fins fiscais;

IV - manter, sob sua guarda, os lacres recebidos na forma dos arts. 31 e 32;

V - apresentar, em duas vias, ao órgão fazendário regional ou especial que circunscreva o estabelecimento usuário, trimestralmente, até o 10º dia subseqüente ao trimestre, relatório referente às máquinas manipuladas no período, contendo:

a) a data da intervenção;

b) o número do(s) lacre(s);

c) a importância acumulada registrada no GT, incluindo o contador de ultrapassagens;

d) o nome, o endereço, os números de inscrições estadual e no CGC do usuário;

e) o modelo e os números atribuídos, pelo fabricante e pelo usuário, ao equipamento.

Art. 17. Rompido o vínculo empregatício entre o credenciado e os técnicos a que se refere o art. 9º, VI, incumbe àquele cientificar o fato ao Fisco, no prazo máximo de cinco dias contados da efetiva desvinculação, através de expediente a ser encaminhado, diretamente, ao Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Superintendência de Administração Tributária, através da imprensa oficial do Estado, declarará extinta a autorização do técnico, restando-lhe vetada a execução dos procedimentos de intervenção capitulados neste Anexo.

Art. 18. Qualquer credenciado poderá deslacrar máquina registradora, autorizada para fins fiscais, na hipótese de cessação definitiva de seu uso no estabelecimento e desde que deferido o requerimento específico.

§ 1º A intervenção em máquina registradora, em qualquer hipótese, deve ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 2º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriores registradas na fita detalhe.

§ 3º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero. Neste caso, deve ser imediata a comunicação do fato à repartição fiscal que vincular o estabelecimento usuário.

CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DE LACRE Seção I - Da Competência

Art. 19. Serão habilitadas pelo Superintendente de Administração Tributária, as empresas que se dispuserem a fabricar os lacres previstos no art. 6º, X, na conformidade do disposto neste Anexo.

Art. 20. O interessado na habilitação, deverá formular pedido datilografado em duas vias, contendo, no mínimo:

I - o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e no CGC, inclusive de suas filiais, se o pedido de habilitação a elas se estender;

II - o objeto do pedido;

III - as especificações técnicas do seu produto;

IV - a declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as especificações deste Anexo, respeitadas as quantidades, seqüências numéricas e adquirentes indicados na autorização expedida pelo Fisco;

V - a declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;

VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se a prova de representação, se for o caso.

Parágrafo único. O pedido será instruído com:

I - uma cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;

II - uma cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou Protocolo apropriado, referente ao lacre;

III - o protótipo do lacre.

Art. 21. Aos pedidos de habilitação para a fabricação de lacres para máquinas registradoras, aplicam-se as normas e os procedimentos expostos nos arts. 10 a 12, e 14 (Capítulo III), deste Anexo.

Art. 22. As decisÕes sobre a matéria de que trata esta Seção, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 23. Somente terão validade fiscal os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos deste Capítulo.

Seção II - Das Características do Lacre

Art. 24. O lacre da máquina registradora, para fins fiscais, terá as seguintes características:

I - confecção em polipropileno, plástico ou náilon;

II - aplicação com barbante de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante;

III - cor determinada pela Superintendência de Administração Tributária;

IV - numerado de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite;

V - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe, juntamente com o material referido no inciso II, a parte complementar que lhe dê segurança;

VI - lâmina ligada à cápusula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso IV;

VII - a expressão "SEFAZ-MS", gravada em uma das faces ocas.

Parágrafo único. A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII, será feita em alto relevo.

Art. 25. A Secretaria de Fazenda providenciará a encomenda e fará distribuição dos lacres, na forma que dispuser o Superintendente de Administração Tributária.

Art. 26. Quando da entrega dos lacres, lavra-se-á Termo no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:

I - a quantidade e os números inicial e final;

II - a data da lavratura;

III - a assinatura, o nome, o número de matrícula e a função do signatário.

Seção III - Das Obrigações Especiais do Credenciado

Art. 27. A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicada, pelo credenciado, ao órgão fazendário regional ou especial a que aquele estiver vinculado.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do credenciado, a guarda dos dispositivos de segurança mencionados no caput deste artigo, de forma a evitar a sua indevida utilização.

Art. 28. Na hipótese de descredenciamento, da cessação de atividade ou de outro motivo que impeça ao credenciado o prosseguimento de suas atividades, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue ao órgão fazendário regional ou especial a que estiver vinculado, para devolução à Superintendência de Administração Tributária.

§ 1º Juntamente com os lacres deverá ser entregue, ao órgão fazendário regional ou especial, expediente emitido em três vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e no CGC do estabelecimento credenciado;

II - o título "DEVOLUÇÃO DE LACRES";

III - a quantidade e a numeração dos lacres;

IV - a localidade e a data;

V - a assinatura, o nome e a identificação do signatário.

§ 2º As vias da relação de que trata o parágrafo anterior, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;

II - 2ª via - Superintendência de Administração Tributária, juntamente com os lacres devolvidos;

III - 3ª via - estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega.

CAPÍTULO V - DAS INTERVENÇÕES Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 29. A intervenção em máquina registradora autorizada para fins fiscais, somente poderá ser feita por pessoa credenciada na forma do Capítulo III.

Parágrafo único. Para realização de intervenções, poderá a máquina ser retirada do estabelecimento, pelo credenciado ou pelo usuário, desde que o Fisco seja comunicado antecipadamente e autorize a remoção.

Seção II - Da Lacração e da Deslacração

Art. 30. Compete exclusivamente ao Fisco, através de seus agentes, acompanhar a colocação de lacre em máquina registradora, pelo credenciado, sempre que iniciada ou reiniciada a utilização do equipamento, inclusive quando ocorrer, acidentalmente ou por ação fiscal, o rompimento daquele dispositivo.

§ 1º A ruptura acidental do lacre deverá ser comunicada ao Fisco, no prazo máximo de 24 horas após o ocorrido.

§ 2º O credenciado aplicará no equipamento, rigorosamente semelhantes à primeira lacração, tantos lacres quantos exigidos pelo Fisco, de forma que somente seja possível sem a violação dos lacres a abertura destinada à colocação de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor.

Art. 31. A retirada do lacre da máquina registradora, somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que exijam essa medida;

II - determinação do Fisco;

III - cessação definitiva de seu uso no estabelecimento, quando deferido o requerimento nesse sentido;

IV - mediante prévia autorização do Fisco, nos casos não previstos neste artigo.

Art. 32. A máquina registradora com lacre violado, em hipótese não prevista no artigo anterior, será apreendida nos termos do art. 77 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.

Parágrafo único. Poderá ser novamente autorizado o uso da máquina registradora, com a conseqüente liberação, desde que:

I - sanadas as irregularidades determinantes da apreensão;

II - não se configure a reincidência, nos termos do caput do art. 196 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979;

III - sejam cumpridas as obrigações principal e acessória, decorrentes das irregularidades constatadas.

Art. 33. O pedido da autorização prevista no parágrafo único do artigo anterior, datilografo em três vias:

I - conterá, no mínimo:

a) o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e no CGC do estabelecimento usuário;

b) o histórico da ocorrência;

c) a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso;

II - será instruído com:

a) o cupom de leitura dos registros acumulados quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no art. 18, § 2º;

b) cópia reprográfica do mais recente Atestado de Intervenção em Máquina Registradora.

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado ao órgão fazendário do domicílio fiscal do interessado, devendo ser acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.

Art. 34. No caso de que trata o artigo anterior, a fiscalização promoverá diligências para formar sua convicção, após o que a autoridade fazendária regional ou especial emitirá despacho, em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido e demais peças de instrução, destinando-se ao prontuário do requerente;

II - 2ª via - ao requerente;

III - 3ª via - ao requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado que efetuar a relacração.

Seção III - Do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora

Art. 35. O credenciado deverá emitir formulário próprio, conforme modelo, denominado "ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA", nos seguintes casos:

I - quando da instalação do lacre previsto no art. 6º, X, mesmo quando se tratar da primeira lacração;

II - em qualquer hipótese de remoção do referido lacre.

Parágrafo único. A primeira lacração em máquina registradora, seja ela mecânica, eletromecânica ou eletrônica, será feita pelo Fisco, assim entendida, também, aquela necessariamente efetuada em equipamento usado, quando este mudar de proprietário, de arrendatário ou de estabelecimento usuário.

Art. 36. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, deverá conter, no mínimo:

I - a denominação "ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data de emissão;

IV - o nome do credenciado, o endereço, e os números das inscrições estadual, municipal e no CGC, e o número do processo de credenciamento do estabelecimento emitente do atestado;

V - o nome, o endereço, o código de atividade econômica e os números das inscrições estadual e no CGC do estabelecimento usuário da máquina;

VI - a marca, o modelo e o número de fabricação da máquina;

VII - o número de ordem da máquina, atribuído pelo estabelecimento usuário;

VIII - o número de ordem da operação e a data do último cupom emitido;

IX - a capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso de máquinas mecânicas e eletromecânicas, dos totalizadores parciais;

X - a importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e o grande total, no caso de máquina eletrônica;

XI - o motivo da intervenção e a discriminação dos serviços executados na máquina;

XII - as datas, inicial e final, da intervenção na máquina;

XIII - os números dos lacres, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina;

XIV - o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número e a data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

XV - o termo de responsabilidade, prestado pelo credenciado, de que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação;

XVI - o local, a data, o nome e a assinatura do representante do credenciado, capacitado na forma do Capítulo II, que efetuou a intervenção na máquina, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

XVII - a declaração do usuário, quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais;

XVIII - o local, a data, o nome e a assinatura do representante do usuário, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

XIX - o nome, o endereço e os números das inscrições estadual e no CGC do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XV, XVII e XIX deverão ser impressas automaticamente.

§ 2º Os dados relacionados com os serviços da pessoa credenciada poderão ser indicados no atestado, em campo específico, mesmo que no verso.

§ 3º Os formulários do atestado deverão ser numerados, tipograficamente, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 4º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do atestado, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria de Fazenda.

Art. 37. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco, juntamente com os cupons de leitura previstos no art. 18, § 1º, para o devido arquivamento no prontuário do contribuinte;

II - 2ª via - ao processamento de dados;

III - 3ª via - ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco, quando solicitada;

IV - 4ª via - ao estabelecimento emitente, com a mesma finalidade do inciso anterior.

§ 1º As 1ª, 2ª e 3ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia dez do mês subseqüente ao da intervenção, ao órgão fazendário regional ou especial a que estiver vinculado, que reterá a 1ª e a 2ª vias e devolverá a 3ª via, devidamente recibada.

§ 2º Cumpre ao usuário manter as 3ª vias a que se refere o parágrafo anterior, arquivadas por máquina registradora e em ordem cronológica.

CAPÍTULO VI - DO USO DA MÁQUINA REGISTRADORA Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 38. Os pedidos mencionados neste Capítulo serão tratados num único processo, em relação a cada estabelecimento.

Art. 39. Na ocorrência de substituição de máquina registradora, será atribuído, à máquina substituta, o mesmo número de ordem da substituída.

Seção II - Da Autorização para Uso ou Cessação de Uso

Art. 40. Compete ao responsável pelo órgão fazendário regional ou especial, a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, autorizar o uso ou a cessação de uso de máquina registradora, para fins fiscais, relativamente aos estabelecimentos enquadrados em um dos seguintes códigos de atividade econômica (CAE), relativos ao comércio varejista:

5.01.01 - Supermercados.

5.01.02 - Armazéns, mercadinhos, mercearias ou empórios.

5.01.03 - Cooperativa de consumo.

5.01.04 - Carnes e derivados de aves, peixes ou outros animais (casas de carne).

5.01.06 - Confeitarias ou docerias.

5.01.07 - Café, bares, botequins, casas de lanches.

5.01.08 - Choperias, cervejarias, wiskerias ou boates.

5.01.09 - Restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares.

5.01.11 - Cantinas.

5.01.12 - Bomboniéries.

5.02.03 - Magazines de grande porte (lojas de departamentos).

5.02.04 - Artigos de armarinho, bazar e miudezas em geral.

5.03.07 - Peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos.

5.05.01 - Farmácias e drogarias.

5.05.02 - Perfumaria e artigos de toucador e cosméticos.

5.06.05 - Discos e fitas.

5.06.08 - Tabacaria, fumo e material de fumantes.

5.07.13 - Materiais para construção em geral.

5.10.01 - Papéis, livros em branco e demais materiais de consumo para escritório e escola.

5.10.02 - Papéis e livros impressos, jornais e revistas.

§ 1º Os estabelecimentos referidos neste artigo, ficam condicionados às diligências e informações do Serviço de Fiscalização.

§ 2º Compete à Superintendência de Administração Tributária autorizar, excepcionalmente, o uso de máquina registradora, para fins fiscais, em estabelecimentos com atividades econômicas diversas das nominadas neste artigo.

Seção III - Da Autorização para Uso de Máquina Registradora

Art. 41. A autorização para uso de máquina registradora deverá ser solicitada, pelo estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora ", conforme modelo, em três vias, contendo, no mínimo:

I - o nome, o endereço, os números das inscrições estadual e no CGC e o código de atividade econômica (CAE);

II - o objeto do pedido de destinação do uso da máquina;

III - as especificações da marca e do modelo e o respectivo número de fabricação da máquina registradora, bem como o correspondente número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário;

IV - a indicação da capacidade máxima de acumulação do totalizador geral, no caso de máquina eletrônica, ou dos totalizadores parciais no caso de máquina mecânica ou eletromecânica;

V - o número e a data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento, quando se tratar de máquina eletrônica;

VI - o valor do grande total correspondente à data do pedido, procedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens;

VII - o local, a data, o telefone, a assinatura e a identidade do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso, e a espécie e o número do documento de identidade.

§ 1º A indicação referente à destinação do uso de máquina, exigida no inciso II, será efetivada no campo "Observações" do pedido.

§ 2º O pedido será instruído com:

I - as 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II - uma cópia, mesmo se reprográfica, da Nota Fiscal ou da Nota de Entrada e/ou de contrato, relativa à entrada da máquina no estabelecimento;

III - uma folha demonstrativa, contendo todos os símbolos utilizados nos documentos impressos pela máquina registradora, com os respectivos significados, acompanhada dos:

a) cupom fiscal com o valor mínimo registrado em cada totalizador parcial;

b) cupom de redução a zero dessas operações, no caso de máquina eletrônica;

c) cupom de leitura, emitido imediatamente após os registros anteriores, visualizando o grande total;

d) fita detalhe impressa com toda as operações citadas, as quais devem ser sempre registradas consecutivamente.

IV - uma cópia do pedido já despachado, apresentada por ocasião da mais recente cessação de uso, no caso de máquina usada.

§ 3º No caso de pedido de utilização de máquina que tenha sido anteriormente usada para fins fiscais, o documento referido no § 2º, IV, será substituído por cópia da informação prestada anteriormente, na forma do art. 3º.

Art. 42. Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 3ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega, na qual será marcado prazo, não superior a trinta dias, para retirada da autorização no órgão fazendário regional ou especial, se for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de despacho concessivo, as vias do pedido terão a seguinte destinação:

I - 1ª via e demais peças de instrução após o despacho formarão o expediente e posterior processo, que será devidamente arquivado;

II - 2ª via - ao processamento de dados;

III - 3ª via - ao interessado, juntamente com a fita detalhe, que deverá ser apropriadamente visada.

Art. 43. Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina autorizada:

I - o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

II - a marca, o modelo e o número de fabricação;

III - o nome do emitente, a data, a série, a subsérie e o número do documento fiscal correspondente à entrada da máquina no estabelecimento;

IV - a data da autorização;

V - o valor do grande total na data da autorização, seguido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens;

VI - o (s) número (s) do (s) lacre (s) instalado (s).

Art. 44. A máquina registradora somente poderá ser posta em uso após o deferimento do pedido e lacre de sua carcaça, pela fiscalização estadual.

Art. 45. A máquina registradora para fins fiscais, obrigatoriamente, deverá ter afixada no seu gabinete uma etiqueta autocolante, de modelo oficial, bem como atender às seguintes prescrições:

I - deve ser operada em posição que permita a fácil leitura pelo cliente da empresa, não podendo ser encobertada por qualquer objeto ou material de propaganda, valendo a prescrição para o visor referido no art. 7º, I;

II - não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeita condição de leitura.

Parágrafo único. Ocorrendo o desgaste ou a inutilização da etiqueta, deverá o usuário requerer a aposição de novo material ao órgão fazendário regional ou especial a que estiver vinculado.

Art. 46. Somente será autorizada a utilização de máquina registradora eletrônica, em estabelecimento que disponha de rede elétrica independente, aterrada e, quando necessário, estabilizada.

Art. 47. A autorização para utilização de máquina registradora, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 8º, § 3º, e no art. 40, § 2º, será formalizada pelo órgão fazendário regional ou especial a que o contribuinte estiver vinculado, mediante despacho no campo 25 ("DESPACHO"), constante no formulário previsto no art. 41.

§ 1º A formalização de que trata este artigo, será efetivada através da aposição do número da "AUTORIZAÇÃO", com a data e a assinatura do responsável pelo órgão fazendário regional ou especial.

§ 2º A numeração da Autorização para Uso de Máquina Registradora, que deverá observar específica e rigorosa ordem seqüencial, será composta de sete algarismos, correspondendo:

I - os dois primeiros, ao número designativo do órgão fazendário regional ou especial responsável pela emissão;

II - os dois seguintes, aos algarismos finais do ano em que ocorrer a emissão;

III - os três últimos, à seqüência numérica de emissão, reiniciada anualmente.

§ 3º Sempre que a utilização da máquina registradora mostrar prejudicial aos interesses do Estado, não se autorizará o seu uso.

Seção IV - Da Cessação Definitiva do Uso de Máquina Registradora no Estabelecimento

Art. 48. Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deverá:

I - fazer a leitura dos totalizadores da máquina;

II - anotar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor do grande total, precedido, quando for o caso, pelo número indicado no contador de ultrapassagens, o número da máquina (de fabricação) e o(s) do lacre (s);

III - apresentar ao Fisco o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a cessação, acompanhado da respectiva autorização para uso;

§ 1º A baixa da máquina registradora somente se efetivará após o deferimento do pedido e conseqüente retirada do lacre, etiqueta adesiva e clichê, devendo ser formalizada pela Delegacia Regional de Fazenda, através do preenchimento do campo 25 ("DESPACHO"), constante do formulário referido no inciso III.

§ 2º O contribuinte deverá informar no pedido, o destino a ser dado à máquina registradora e, sempre que isso importar na saída do equipamento de seu estabelecimento, qualificar o destinatário.

Art. 49. As autorizações para uso de máquina registradora concedidas ao estabelecimento poderão ser, individual ou globalmente, canceladas pelo titular do órgão fazendário regional ou especial, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - violação do lacre;

II - não atendimento, por qualquer das máquinas autorizadas, às exigências estabelecidas na legislação tributária;

III - inobservância, pelo usuário, às normas concernentes à autorização e ao uso de qualquer das máquinas registradoras;

IV - retirada do estabelecimento, sem o prévio cancelamento da autorização pelo Fisco, de qualquer das máquinas em suo, sejam próprias ou arrendadas.

V - a concessão para o uso da máquina registradora mostra-se prejudicial aos interesses do Estado.

Art. 50. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, a máquina registradora será apreendida nos termos do art. 77 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.

§ 1º Poderá ser novamente autorizado o uso da máquina registradora, desde que observadas as condições previstas no parágrafo único do art. 27.

§ 2º O pedido da autorização previsto no artigo anterior, datilografado em três vias:

I - conterá, no mínimo:

a) o nome, o endereço e os números das inscrições estadual e no CGC do estabelecimento usuário;

b) o histórico da ocorrência;

c) a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso;

II - será instruído com:

a) o cupom de leitura dos registros acumulados;

b) a cópia reprográfica do mais recente Atestado de Intervenção em Máquina Registradora.

§ 3º O pedido deverá ser apresentado ao órgão fazendário do domicílio fiscal do interessado e será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.

Seção V - Do Uso Especial de Máquina Registradora

Art. 51. O usuário de máquina registradora poderá ter deferido, pela autoridade fazendária regional ou especial, o pedido de utilização de máquina, distinta das demais, destinada, exclusivamente, a controlar o recebimento de vasilhame vazio, entregue por contribuinte em regime de permuta, desde que obedecidas, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições:

I - formular o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora ", na forma estabelecida no art. 41, informando que a máquina destina-se, exclusivamente, ao registro de entrada de vasilhame;

II - indicar no "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", emitido conforme o disposto na Seção III do Capítulo V deste Anexo, a observação de que a máquina destina-se, exclusivamente, ao registro de vasilhame;

III - registrar, na máquina de que trata este artigo, no ato do recebimento, o valor unitário de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, o qual deverá corresponder ao valor que estiver sendo acrescido ao da mercadoria, para fins de registro por ocasião da saída;

IV - entregar ao consumidor, concluído o registro, o cupom emitido pela máquina registradora, que será aproveitado por aquele para pagamento de parte do valor das mercadorias;

V - conservar, pelo prazo legal, os cupons emitidos na forma disposta neste artigo, para exibição ao Fisco, quando solicitada;

VI - escriturar no "Mapa Resumo de Caixa", após os registros relativos às demais máquinas, as operações registradas na correspondente máquina registradora, apuradas mediante a soma dos cupons com a identificação do tipo de operação, para fins de dedução no valor das saídas.

Art. 52. O cupom previsto no artigo anterior, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhame", em substituição à de "Cupon Fiscal";

II - o nome e os números das inscrições estadual e no CGC do emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número e a ordem da operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - o valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - o valor total da operação.

Parágrafo único. O cupom previsto no artigo anterior, bem como a respectiva fita detalhe, serão confeccionados de forma a se distinguirem dos documentos referidos nas Seções I e II do Capítulo VII deste Anexo, através do uso de cor e/ou tarja diversa.

CAPÍTULO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Das Disposições Comuns

Art. 53. É inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir indicação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Anexo;

IV - contenha declaração inexata, esteja impresso de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo Fisco.

Parágrafo único. Tratando-se de máquinas mecânicas ou eletromecânicas, o disposto no art. 56, VII e no art. 60, VII, não se aplica aos estabelecimentos enumerados no art. 40.

Art. 54. Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que no verso e não lhes prejudique a clareza.

Art. 55. A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo, deverá conter, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

Art. 56. O cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I - a denominação "Cupom Fiscal";

II - o nome e os números das inscrições estadual e no CGC, do emitente;

III - a data da emissão (dia, mês e ano);

IV - o número de ordem de cada operação, obedecendo seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e as demais funções da máquina registradora;

VII - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total da operação.

Parágrafo único. Poderão ser impressos, tipograficamente, no verso do cupom fiscal, quaisquer dos dados exigidos nos incisos I e II, os quais deverão figurar em cada documento emitido.

Art. 57. Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, por meio de:

I - redução em "Z" ou, quando inativas, leitura em "X", nas máquinas eletrônicas em uso;

II - leitura em "X", nas máquinas mecânicas e eletromecânicas.

§ 1º Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas deverá ser aposto, mesmo se no verso do cupom de que trata este artigo, o número do contador de ultrapassagens.

§ 2º O cupom de leitura emitido na forma deste artigo, servirá de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco, pelo prazo legal.

Art. 58. A anulação de cupom fiscal somente será feita mediante a emissão de Nota Fiscal de Entrada, discriminando as mercadorias, quantidades e valores, e na qual será identificado o consumidor (nome, endereço e número do RG), colhida a sua assinatura e anexado o cupom cancelado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a natureza da operação a ser consignada na Nota Fiscal de Entrada será "Anulação de Cupom Fiscal", e o documento será registrado no livro próprio, de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 59. Salvo disposição administrativa em contrário, é permitida a entrega a domicílio, no mesmo Município, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, desde que nele sejam escritas as seguintes observações:

I - endereço do emitente;

II - nome e endereço do destinatário.

Art. 60. A fita detalhe deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I - a denominação "Fita Detalhe";

II - o número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão (dia, mês e ano);

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência númérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e as demais funções da máquina registradora;

VII - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total da operação;

IX - a leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.

§ 1º Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da fita detalhe.

§ 2º As bobinas das fitas detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronólogica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no art. 18, § 2º

§ 3º No caso de máquinas mecânicas, admitir-se-á aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III e V.

CAPÍTULO VIII - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES NA MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 61. O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores distintos.

§ 1º Serão utilizados tantos somadores quantas forem as situações tributárias, da seguinte forma:

I - um destinado ao registro das operações tributadas pela alíquota de dezessete por cento (alíquota básica);

II - um segundo somador para as operações não tributadas ou isentas do imposto;

III - o terceiro somador para as operações com mercadorias já tributadas antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

IV - outro somador destinado às operações tributadas pela alíquota de 25%;

V - somador ou somadores para o registro de operações com as demais alíquotas, se houverem.

§ 2º A identificação de cada um dos somadores deverá ser efetivada por código específico, a ser impresso pelo equipamento no Cupom Fiscal e na Fita Detalhe, uniforme para todas as máquinas registradoras autorizadas para uso no estabelecimento.

§ 3º A atribuição de códigos é da livre escolha do contribuinte e, uma vez definidos, serão por ele registrados mediante Termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, e comunicados à repartição fiscal de seu domicílio, no mesmo mês da ocorrência.

§ 4º Fica permitido ao contribuinte o uso de etiquetas de cores diferentes ou codificadas, que afixadas nos produtos comercializados identifiquem de maneira mais clara as diversas situações tributárias, facilitando a digitação pelo operador da máquina registradora.

Art. 62. As prerrogativas para uso da máquina registradora, previstas neste Anexo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão da Nota Fiscal em função da natureza da operação.

Parágrafo único. A operação acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser inscrita em máquina registradora, hipótese em que:

I - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento emitido.

CAPÍTULO IX - DA ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS NOS LIVROS FISCAIS

Art. 63. As operações consignadas na máquina registradora serão escrituradas com base no cupom de leitura emitido nos termos do art. 57, no Registro de Saídas, com as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla CMR;

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta no quadro "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações tributadas realizadas no dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta no quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina eletrônica, o número de redução dos totalizadores parciais.

Art. 64. Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte poderá optar por "Mapa Resumo de Caixa", conforme modelo e impresso por ele elaborado (§ 1º), devendo o referido documento conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Mapa Resumo de Caixa";

II - a numeração em ordem seqüencial de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;

III - o nome, o endereço e os números das inscrições estadual e no CGC, do estabelecimento onde funcionam as máquinas registradoras;

IV - a data (dia, mês e ano);

V - o número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII - o grande total do início e do fim do dia;

VIII - o valor dos cancelamentos do dia;

IX - os valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias (extraídos dos somadores parciais);

X - o número do contador de redução dos totalizadores parciais, no caso de máquina registradora eletrônica;

XI - o total geral do dia;

XII - as observações; e

XIII - o nome, a função e a assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§ 1º O Mapa Resumo de Caixa, elaborado pelo contribuinte de acordo com as suas necessidades, deverá ser aprovado previamente pela autoridade fazendária regional ou especial.

§ 2º Com base no Mapa Resumo de Caixa do dia, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie, a sigla "MRC";

II - como série e subsérie, a sigla "CMR";

III - como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo e Caixa emitido no dia;

IV - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.

§ 3º O Mapa Resumo de Caixa será conservado pelo prazo legal, juntamente com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS DE MÁQUINA REGISTRADORA

Art. 65. Além das previstas na legislação do ICMS, são obrigações dos usuários:

I - de máquina registradora eletrônicas:

a) comunicar ao serviço de Fiscalização de seu domicílio fiscal, por escrito, até o primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência, a perda, se ocorrer, dos totais acumulados na memória, informando a situação do totalizador geral e do contador de ultrapassagens, por ocasião da última leitura de redução em "Z" e, ainda, com base na fita detalhe, o total dos registros posteriores a essa leitura;

b) lançar na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na data correspondente, o número do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, quando emitido;

c) manter a máquina ligada, em caráter permanente, à rede elétrica citada no art. 46;

II - de máquinas registradoras mecânicas ou eletromecânicas:

a) apresentar a máquina registradora, sempre que se fizer necessária a lacração de sua carcaça, em condições tais que permitam à fiscalização estadual apurar, mediante no máximo dois registros, relativamente a cada totalizador, se todas as colunas de teclas (unidades, dezenas, centenas, etc.) estão ou não ligadas ao totalizador ou totalizadores e se estes, salvo se parcialmente redutíveis, estão ou não ligados ao contador de ultrapassagens;

b) lançar na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas correspondente, o número do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, quando emitido.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda poderá solicitar, ainda, do contribuinte usuário de máquina registradora eletrônica, o exame e a apresentação de laudo técnico do Centro Tecnológico para a Informática, cujos custos gerados serão cobertos pelo usuário.

Art. 66. Os usuários de máquinas registradoras são obrigados a zelar pela conservação do lacre aplicado na máquina e, ainda, a não permitir, sob pena de cancelamento da respectiva autorização para uso, ou, concomitantemente, das autorizações relativas a todas as máquinas do estabelecimento, caso mantenha mais de uma, sem prejuízo das demais cominações legais, que pessoas ou empresas não credenciadas façam intervenções a qualquer título em máquina registradora.

Art. 67. Os usuários de máquina registradora são, também, obrigados a manter, em cada uma das máquinas cuja utilização tenha sido autorizada, a etiqueta adesiva, nos termos do art. 45.

Parágrafo único. Sempre que fixada a etiqueta, a Fiscalização Estadual lavrará termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento.

Art. 68. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições deste Anexo, poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos da legislação estadual.

Art. 69. Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70. O fabricante de máquina registradora apta à utilização para fins fiscais, neste Estado, deverá, antes do início da comercialização do equipamento, entregar na Superintendência de Administração Tributária, solicitação de Ato Declaratório de Aprovação, datilografada em duas vias, contendo, no mínimo:

I - o nome, o endereço e os números das inscrições estadual e no CGC;

II - o objeto da comunicação;

III - a marca e o modelo da máquina registradora;

IV - as especificações técnicas do seu produto;

V - o número e a data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento, quando se tratar de máquina eletrônica;

VI - o Termo de Acordo, no qual se comprometa a fornecer, semestralmente, relação discriminada, contendo: quantidade, modelo, ano de fabricação, tipo, número de fabricação, número e série da nota fiscal e destinatário das máquinas registradoras de sua fabricação destinadas a este Estado;

VII - a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando, quando for o caso, prova de representação.

§ 1º O pedido será instruído com:

I - manuais de especificações técnicas e de programação;

II - laudo técnico de homologação do respectivo modelo, expedido pelo Centro Tecnológico para a Informática.

§ 2º A comunicação será acolhida, mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao interessado como comprovante da entrega.

§ 3º Os custos gerados pela atividade prevista no § 1º, II serão cobertos pelo fabricante, em relação ao respectivo equipamento submetido a procedimento de homologação.

§ 4º A comercialização somente poderá ser iniciada após a edição de Ato Declaratório de aprovação do equipamento.

Art. 71. O estabelecimento que promover a saída de máquina registradora a usuário final, deverá entregar, até o dia dez do mês seguinte às operações, ao órgão fazendário regional ou especial a que estiver vinculado, comunicação emitida em três vias, contendo os seguintes elementos:

I - a denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números das inscrições estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

IV - em relação a cada destinatário:

a) o nome, o endereço e os números das inscrições estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

b) a série e a subsérie e o número da Nota Fiscal do emitente;

c) a finalidade da utilização: para fins fiscais ou não.

§ 1º Cada comunicação arrolará, exclusivamente, destinatários vinculados ao mesmo órgão fazendário regional ou especial.

§ 2º As comunicações serão acolhidas mediante recibo nas 3ª vias, que serão devolvidas ao remetente.

§ 3º Tratando-se de operação interestadual, a exigência deste artigo será cumprida junto à Superintendência de Administração Tributária, em Campo Grande.

§ 4º As exigências deste artigo, aplicam, também, às transferências de máquinas entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo quando se tratar de estabelecimentos usuários.

Art. 72. Para o atendimento do disposto no art. 61, os contribuintes deverão:

I - efetuar, no último dia anterior à vigência do Regulamento, o levantamento do estoque das mercadorias isentas, não tributadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

II - escriturar o estoque apurado no livro Registro de Inventário;

III - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal;

IV - estornar o valor desse crédito registrado (inc. III), através do lançamento do seu montante no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Débito do Imposto", item 003 "Estorno de Créditos".

ANEXO XVIII - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (CONV. ICMS - 95/89)

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO Seção I - Dos Objetivos

Art. 1º A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos no art. 2º, § 1º, do Anexo XV, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Anexo:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque; e

IV - Registro de Inventário.

Seção II - Do Pedido

Art. 2º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados, será autorizado pela Secretaria de Fazenda, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros a serem processados;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º O pedido referido neste artigo, deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá trinta dias para sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 2º deste artigo, e serão apresentados ao Fisco, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;

II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Informações Econômico-fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

Art. 3º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata o artigo anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA Seção I - Da Documentação Técnica

Art. 4º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 33.

Seção II - Das Condições Específicas

Art. 5º O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos fiscais a que se refere o art. 1º estará obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - por totais de documentos fiscais quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, mod. 1;

b) Nota Fiscal de Entrada, mod. 3;

c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;

e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod. 9; e

f) Conhecimento Aéreo, mod. 10;

II - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de:

a) Cupom Fiscal PDV;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2, e suas substituições legais;

c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6; e

d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, mod. 22.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos demais documentos fiscais.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deverá manter arquivado, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

Art. 6º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, será concedido o prazo de um ano, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção.

Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo previsto no artigo anterior, durante a fluência do prazo previsto neste artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.

Art. 7º A Secretaria de Fazenda poderá dispensar os Depósitos Fechados e as Microempresas das condições impostas nesta Seção.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Da Nota Fiscal

Art. 8º A Nota Fiscal, mod. 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no Anexo XV, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes informações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento destinatário;

VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota do ICMS;

XII - valor do ICMS;

XIII - data da efetiva saída.

§ 1º Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inc. IX poderá ser suprimido.

§ 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§ 3º Na operação com mais de uma alíquota do ICMS as indicações dos incs. X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

Art. 9º A Nota Fiscal referida no artigo anterior, será emitida, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - 2ª - via acompanhará a mercadoria para fins de controle no Estado de destino;

III - 3ª - via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais, será emitida a via adicional da Nota Fiscal para retenção pelos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito, em território sul-mato-grossense.

Art. 10. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se o embarque se processar neste Estado, na forma prevista no artigo anterior;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação com uma via adicional, que será entregue ao Fisco do local do embarque, observado, quanto às demais, o disposto no artigo precedente.

Art. 11. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, sujeitos à comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com duas vias adicionais, com a seguinte destinação:

I - as 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no caput deste artigo, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - uma via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do art. 66 do Anexo XV;

III - uma via adicional será retida pela repartição fiscal que visou a Nota Fiscal.

Art. 12. As vias adicionais, previstas nos arts. 9º, 10 e 11, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal.

Art. 13. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultado à Superintendência de Administração Tributária desta Secretaria de Fazenda, exigir uma via da mencionada listagem.

§ 1º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

I - número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

II - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

III - valor contábil;

IV - base de cálculo do ICMS;

V - valores do IPI e do ICMS;

VI - valor do ICMS - substituição tributária;

VII - valor das mercadorias isentas ou não tributadas.

§ 2º Na elaboração da listagem serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;

II - ordem crescente do CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º A listagem remetida a cada unidade da Federação, restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 5º A listagem prevista neste artigo, poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte.

§ 6º A remessa de via da listagem à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso do Sul, dispensa o contribuinte da apresentação da Relação de Saídas de Mercadorias referida no art. 111, IV, do Regulamento.

Seção II - Da Nota Fiscal de Entrada

Art. 14. A Nota Fiscal de Entrada, mod. 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no Anexo XV, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento remetente;

VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota do ICMS;

XII - valor do ICMS;

XIII - data da efetiva entrada.

§ 1º Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inc. IX poderá ser suprimido.

§ 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§ 3º Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incs. X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal de Entrada e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

Seção III - Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

Art. 15. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativa às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultado à Superintendência de Administração Tributária desta Secretaria de Fazenda, exigir uma via da mencionada listagem.

§ 1º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

I - dados do Conhecimento de Transporte:

a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor contábil da prestação;

d) valor do ICMS;

II - dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série, subsérie e data da emissão;

c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor contábil da operação.

§ 2º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;

II - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º A listagem remetida a cada unidade da Federação, restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 4º A listagem prevista neste artigo, poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte.

§ 5º Não deverão constar da listagem prevista nesta Seção, os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

Seção IV - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 16. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 17. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Seção V - Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais Subseção I - Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 18. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição do CGC; e

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 19. À empresa que possua mais de um estabelecimento, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º Localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais, de que trata o art. 18, IV, deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.

§ 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3º O uso de formulários com numeração tipográfica única, poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Subseção II - Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 20. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco, nos termos previstos nos arts. 18 e 19 do Anexo XV.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.

§ 2º Será permitida a solicitação de autorização única, ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento neste Estado.

§ 3º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

CAPÍTULO IV - DA ESCRITA FISCAL Seção I - Do Registro Fiscal

Art. 21. Entende-se por registro fiscal, as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 22. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético, será disciplinado pelo Manual de Orientação (anexo) de que trata o Convênio ICMS 95/89.

Art. 23. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - identificação do registro: tipo e situação;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; e

IX - Código da Situação Tributária da operação, federal e estadual.

Parágrafo único. Nas operações e prestações internas relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação.

Art. 24. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 25. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o art. 21, devendo a ele retornar dentro do prazo de dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Seção II - Da Escrituração Fiscal

Art. 26. Os livros fiscais previstos neste Anexo, obedecerão aos modelos anexos.

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal, deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas.

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Art. 27. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão enfeixados e autenticados dentro de sessenta dias, contados da data do último lançamento.

Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de sessenta dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 28. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração, através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 29. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo, não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 30. É facultada a utilização de códigos de:

I - emitentes para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - mercadorias para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 31. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de cinco dias úteis contados da data da exigência.

Art. 32. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, fornecerá ao Fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a dez dias úteis, o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Para os efeitos deste Anexo, entende-se como exercício de apuração, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, de cada ano.

Art. 34. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Anexo, as disposições contidas no Anexo XV e suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 35. Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984, e suas alterações, ficam sujeitos às normas deste Anexo e dispensados de formularem o Pedido de Uso previsto no art. 2º.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 95/89 (RICMS - ANEXO XVIII) 1. APRESENTAÇÃO

1.1. Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 95/89.

1.2. Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações a seguir discriminadas, ás fiscalizações da Secretaria da Receita Federal, e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega:

1.2.1. em meio magnético: registro fiscais;

1.2.2. em formulário:

a) documentos fiscais;

b) livros fiscais;

c) Listagem de Operações Interestaduais;

d) Listagem de Prestações Interestaduais;

e) Lista de Códigos de Emitente; e

f) Tabela de Códigos de Mercadorias.

2. CONTRIBUINTES OBRIGADOS À APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

2.1. Os estabelecimentos contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados À emissão de documento(s) fiscal(ais) previsto(s) nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970 e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos à apresentação de informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1. por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelo 1;

b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e

f) Conhecimento Aéreo, modelo 10.

2.1.2. por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de:

a) Cupom Fiscal PDV;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais;

c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; e

d) Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações.

2.2. A emissão dos demais documentos fiscais previstos nos convênios referidos no subitem 2.1, bem como a escrituração de qualquer livro fiscal, não obriga ao atendimento das exigências indicadas no mesmo.

3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PEDIDO/COMUNICAÇÃO (modelo anexo)

3.1. CABEÇALHO PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONVÊNIO ICMS 95/89

QUADRO 1 - SIGLA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Indicar a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento requerente ou comunicante.

QUADRO 2 - PROCESSAMENTO

Reservado ao fisco.

QUADRO 3 - MOTIVO DO PREENCHIMENTO

Preencher somente a alternativa adequada.

CAMPO 01 - USO

Assinalar com "x" no caso de pedido inicial de autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

CAMPO 02 - ALTERAÇÃO DE USO

Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a qualquer das informações de pedido anterior. Todos os campos do formulário devem ser preenchidos. Neste caso deverá ser juntada cópia da autorização imediatamente anterior.

CAMPO 03 - CESSAÇÃO DE USO

Assinalar com "x" quando se tratar de cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, preenchendo apenas os quadros "Dados de Identificação do Usuário" e "Requerente/Declarante". Neste caso deverá ser juntada cópia da autorização imediatamente anterior.

QUADRO 4 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL NA UF

Apor carimbo de inscrição cadastral, quando exigido pela legislação da Unidade da Federação.

3.2. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

QUADRO 5 - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

CAMPO 04 - CGC (Nº Básico/Ordem - DV)

Preencher com o número de inscrição (nº básico/ordem e dígitos verificadores) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

CAMPO 05 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

Preencher com o número de inscrição cadastral na Unidade da Federação.

CAMPO 06 - CAE NA UF

Preencher com o seu código de atividade econômica, segundo as tabelas de códigos de cada Unidade da Federação.

CAMPO 07 - FIRMA/RAZÃO SOCIAL

Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa a que pertence o estabelecimento requerente.

CAMPO 08 A 13 - LOGRADOURO-NÚMERO-COMPLEMENTO-CEP-MUNICÍPIO-UF

Indicar o endereço completo do estabe-ecimento usuário.

3.3. DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

CAMPO 14 - DOCUMENTOS FISCAIS

Indicar, em ordem seqüencial, o(s) código(s) do(s) documento(s) fiscal(ais) a ser(em) emitido(s) por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme segue:

CÓDIGO/MODELO
DOCUMENTO
01 Nota Fiscal (inclusive Nota Fiscal-Fatura),
modelo 1
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2
03 Nota Fiscal de Entrada,
modelo 3
04 Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6
NOTA: Cód. 06 na redação do Protocolo ICMS 27, de 26.09.1991.
 
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
modelo 8
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,
modelo 9
10 Conhecimento Aéreo,
modelo 10
13 Bilhete de Passagem Rodoviário,
modelo 13
14 Bilhete de Passagem Hidroviário,
modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem,
modelo 15
NOTA: Cód. 15 na redação do Protocolo ICMS 27, de 26.09.1991.
16 Bilhete de Passagem Ferroviário,
modelo 16
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo
99 Outros (relacionar no verso do pedido/comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados)

CAMPOS 19 a 23 - LIVROS FISCAIS

Indicar com "X" o(s) livro(s) fiscal(is) a ser (em) escriturado(s) por sistema eletrônico de processamento de dados.

CAMPOS 24 a 26 - LOCAL DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Indicar com "X" no campo 24 se a emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados se realizar no próprio estabelecimento.

Indicar com "X" no campo 25 se a emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados se realizar em outro estabelecimento da mesma empresa, hipótese em que será explicitado, abaixo do campo 26, ou no verso, o endereço desse local.

Indicar com "X" no campo 26 se a emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados se realizar em estabelecimento de outra empresa ("bureau" de serviço, etc).

Indicar com "X" nos campos 24 e 25 e/ou 26 se a emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados se realizar no próprio estabelecimento e fora dele, hipótese em que será(ão) explicitado(s), abaixo do campo 26, ou no verso, o(s) endereço(s) deste(s) local(is).

3.4. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

CAMPO 27 - UCP - FABRICANTE/MODELO

Indicar o fabricante e o modelo da(s) unidade(s) central(is) de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

CAMPO 28 - SISTEMA OPERACIONAL

Indicar o sistema operacional utilizado no equipamento.

CAMPOS 28 A 32 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS

Indicar com "X" o campo 29 se o meio magnético de apresentação do registro fiscal for disquete de 8".

Indicar com "X" o campo 30 se o meio magnético de apresentação do registro fiscal for disquete de 5" a 1/4".

Indicar com "X" o campo 31 se o meio magnético de apresentação do registro fiscal for fita magnética.

OBS: Admite-se a indicação de mais de um meio magnético.

CAMPO 33 - LINGUAGENS DOS PROGRAMAS FISCAIS

Indicar a(s) linguagem(ns) de codificação dos programas fiscais utilizados pelo estabelecimento.

CAMPO 34 - GERENCIADORES DOS BANCOS DE DADOS

Indicar o(s) gerenciador(es) do banco de dados, se houver.

3.5. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

CAMPO 35 - FIRMA/RAZÃO SOCIAL

Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa onde se encontra a unidade central de processamento.

CAMPO 36 A 42 - LOGRADOURO-NÚMERO-COMPLEMENTO-CEP-MUNICÍPIO-UF E TELEFONE

Indicar o endereço completo do local onde se encontra a unidade central de processamento, e o número do telefone para contatos.

CAMPO 43 - CGC/MF

Preencher com o número de inscrição (nº básico/ordem e dígitos verificadores) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

CAMPO 44 - INSCRIÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL

Preencher com o número de inscrição cadastral na Unidade da Federação ou, no caso de inexistir, o número de inscrição municipal precedida da letra "M", do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.6.- REQUERENTE/DECLARANTE

CAMPO 45 - NOME DO SIGNATÁRIO

Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido.

CAMPO 46 - TELEFONE

Preencher com o número do telefone para contatos.

CAMPOS 47 e 48 - SÓCIO OU DIRETOR OU PROCURADOR

Indicar com "X" o campo 47 se o signatário for sócio ou diretor da empresa.

Indicar com "X" o campo 48 se o signatário for procurador da empresa.

CAMPOS 49 a 51 - DOCUMENTO E IDENTIDADE-DATA-ASSINATURA

Preencher com dados do documento de identidade do signatário, a data do preenchimento e assinatura.

3.7. RECEPÇÃO

QUADRO 10 - RECEPÇÃO

Reservado ao fisco.

3.8. DESPACHO

QUADRO 11 - DESPACHO

Reservado ao fisco.

3.9. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da Unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em 4 (quatro) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

3.9.1. a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;

3.9.2. uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Informações Econômico-fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

3.9.3. uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

4. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

4.1. FITA MAGNÉTICA

4.1.1. Organização: seqüencial;

4.1.2. Fator de bloco: 8 ou 30 ou 130 registros;

4.1.3. Tamanho do registro: 126 bytes;

4.1.4. Tamanho do bloco: 1008 ou 3780 ou 16380 bytes;

4.1.5. Densidade de gravação: 800, 1600 ou 6250 bpi;

4.1.6. Quantidade de trilhas: 9 trilhas;

4.1.7. Label: No Label - com um tapemark no início e outro no fim do volume.

4.1.8. Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação, entre as citadas no subitem 4.1.5. (Acrescentado pelo Protocolo ICMS 27, de 26.09.1991)

4.2. (Revogado pelo Protocolo ICMS 27, de 26.09.1991)

4.3. DISCO FLEXÍVEL DE 5 e 1/4" OU 3 E 1/2" (Redação dada ao subitem pelo Protocolo ICMS 27, de 26.09.1991)

4.3.1. Face de gravação: dupla;

4.3.2. Densidade de gravação: dupla ou alta; (Redação dada ao subitem pelo Protocolo ICMS 27, de 26.09.1991)

4.3.3. Formatação: compatível com o MS-DOS;

4.3.4. Tamanho do registro: 126 bytes;

4.3.5. Organização: seqüencial (ASCII).

4.4. FORMATO DOS CAMPOS

4.4.1. Numérico (N), sem sinal, alinhado à direita, suprimidos, no caso de campo que represente valor econômico, a vírgula e o ponto decimais, com as posições não significativas zeradas. Em caso de ausência de informação, zerar o campo;

4.4.2. Alfabético (A) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Em caso de ausência de informações deixar o campo em branco;

4.4.3. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Em caso de ausência de informações, deixar o campo em branco;

4.4.4. Data (D) - com tamanho fixo de 6 posições representando ano, mês e dia (AAMMDD).

5. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

5.1. Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada volume deverá ser identificado através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

5.1.1. CGC - (número básico/número de ordem - dígitos verificadores) do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo;

5.1.2. Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

5.1.3. A expressão "Registro-Fiscal - Convênio ICMS 85/89" indica que o arquivo se compõe de registros fiscais;

5.1.4. Nome/razão social do estabelecimento;

5.1.5. AA/BB - número de volumes onde BB significa a quantidade total de volume entregues e AA a seqüência da numeração na relação de volumes;

5.1.6. Abrangência das informações - datas, inicial e final que delimitam o período a que se refere o arquivo;

5.1.7. Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

5.1.8. Fator de bloco.

6. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

6.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

6.1.1. Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

6.1.2. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1, e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

6.1.3. Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1, e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

6.1.4. Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal quanto à substituição tributária;

6.1.5. Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada ou Cupom Fiscal, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

6.1.6. Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

6.1.7 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

7. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

7.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

TIPOS DE REGISTROS
POSIÇÕES DE CLASSIFICAÇÃO
A/D
DENOMINAÇÃO DOS CAMPOS DE CLASSIFICAÇÃO
OBSERVAÇÃO
10
 
 
 
1º registro
50, 51
1 a 2
A
Tipo
 
53, 60 e 70
3
A
Situação
Só a primeira posição
 
5 a 10
A
Data
 
90
 
 
 
último registro

(Redação dada ao subitem pelo Protocolo ICMS 27, de 26.09.1991)

7.2. A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

8. REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO


DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
POSIÇ
FORM.
01
TIPO.
"10"
1/2
N
02
"FILLER"
 
3/4
X
03
CGC
O CGC do estabelecimento informante
5/18
N
04
INSCRIÇÃO ESTADUAL
A Inscrição estadual do estabelecimento informante
19/36
X
05
CÓDIGO DE ATIV. ECONÔMICA ESTADUAL
Código referente à atividade desenvolvida pelo estabelecimento informante
37/47
N
06
CONTRIBUINTE
"0", se o estabelecimento informante for contribuinte do ICMS; "1" se for contribuinte do ICMS e do IPI
48/48
N
07
NOME DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE
Firma ou razão social
49/83
X
08
MUNICÍPIO
Município onde está domiciliado o estabelecimento informante
84/112
A
09
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
UF referente ao Município
113/114
A
10
DATA INICIAL
A data do início do período referente às informações prestadas
115/120
D
11
DATA FINAL
A data do fim do período referente às informações prestadas
121/126
D

(Redação dada ao item pelo Protocolo ICMS 27, de 26.09.1991)

9. TABELA DE CÓDIGO DE SITUAÇÃO PARA REGISTROS TIPOS 50, 51, 53, 60 e 70

CÓDIGO
SITUAÇÃO

9.1. ENTRADAS DE MERCADORIAS E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

10
Documento fiscal de fornecedor/prestador de serviços vinculado a algum documento fiscal anterior do mesmo fornecedor/prestador de serviços.
12
Documento fiscal de fornecedor/prestador de serviços com operação ou prestação abrigada, total ou parcialmente, por substituição tributária.
13
Documento fiscal de fornecedor/prestador de serviços não enquadrado nas situações anteriores.
11
Nota Fiscal de Entrada emitida para englobar conhecimentos de transporte.
14
Nota Fiscal de Entrada referente a retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
15
Nota Fiscal de Entrada vinculada a alguma Nota Fiscal de Entrada anterior.
16
Nota Fiscal de Entrada não enquadrada nas situações anteriores.
17
Nota Fiscal de Entrada regularmente cancelada.
18
Cancelamento de registro, referente a entrada, ou utilização de serviço de transporte gravado anteriormente no arquivo.

9.2. SAÍDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

20
Documento fiscal vinculado a algum documento fiscal anterior do próprio emitente.
22
Documento fiscal com operação ou prestação abrangida, total ou parcialmente por substituição tributária.
23
Documento fiscal não enquadrado nas situações anteriores.
24
Documento fiscal regularmente cancelado.
25
Cancelamento de registro, referente a saída de mercadoria ou prestação de serviço de transporte, gravado anteriormente no arquivo.

10. REGISTRO TIPO 50

TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA QUANTO AO ICMS


DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
POSIÇÃO
FORMATO
01
TIPO
"50"
1/2
N
02
SITUAÇÃO
Conforme tabela de código indicada no item 9
3/4
N
03
DATA EMISSÃO/ RECEBIMENTO
A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente
5/10
D
04
CGC
O CGC do emitente do documento no caso de operação de entrada; CGC do destinatário, no caso de operação de saída
11/24
N
05
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
UF do emitente do documento, no caso de operação de entrada; UF do destinatário, no caso de operação de saída
25/26A
 
06
SÉRIE
Série do documento fiscal
27/27
A
07
SUBSÉRIE
Subsérie do documento fiscal
28/29
X
08
NÚMERO
Número do documento fiscal
30/35
X
09
CFOP
Código Fiscal da operação e prestação. Um registro para cada CFOP do documento fiscal
36/38
N
10
VALOR CONTÁBIL
Valor total constante no documento fiscal
39/50
N
11
BASE DE CÁLCULO
Valor total sobre o qual ICMS incide o ICMS
51/62
N
12
VALOR - ICMS
Montante do imposto
63/74
N
13
ISENTA OU NÃO
Valor amparado por isenção TRIBUT. - ICMS ou não-incidência do ICMS
75/86
N
14
OUTRAS - ICMS
Valor da operação que não confira débito ou crédito do ICMS
87/98
N
15
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Inscrição estadual do emitente, se for operação de entrada; inscrição estadual do destinatário, se for operação de saída
99/116
X
16
ALÍQUOTA DO ICMS
Alíquota do ICMS, com um dígito decimal. Um registro para cada alíquota do documento fiscal
117/119
N
17
"FILLER"
 
120/121
X
18
COD. SIT.TRIB. ESTADUAL
Conforme tabelas publica das pelas Unidades da Federação
122/126
X

10.1. OBSERVAÇÕES:

10.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

10.1.2. CAMPO 04 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo;

10.1.3. CAMPO 05 - Tratando-se de saídas para o exterior colocar "EX";

10.1.4. CAMPOS 06 e 07:

10.1.4.1. No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "D", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não significativa;

10.1.4.2. Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

10.1.4.3. No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C", "D" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

10.1.4.4. No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

10.1.5. CAMPO 11 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;

10.1.6. CAMPO 12 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o ICMS retido por substituição tributária;

10.1.7. CAMPO 15

10.1.7.1. Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, deixar em branco;

10.1.7.2. Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agro-pecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a Unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;

10.1.8. CAMPO 18 - Preencher somente quando o documento tiver sido emitido pelo estabelecimento informante.

11. REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA QUANTO AO IPI


DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
POSIÇ.
FORM.
01
TIPO
"51"
1/2
N
02
SITUAÇÃO
Conforme tabela de códigos indicada no item 9
3/4
N
03
DATA EMISSÃO
A data do pagamento do documento no livro fiscal pertinente
5/10
D
04
CGC
O CGC do emitente do documento no caso de operação de entrada; CGC do destinatário, no caso de operação de saída
11/24
N
05
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
UF do emitente do documento, no caso de operação de entrada; UF do destinatário, no caso de operação de saída
25/26
A
06
SÉRIE
Série do documento fiscal
27/27
A
07
SUBSÉRIE
Subsérie do documento fiscal
28/29
X
08
NÚMERO
Número do documento fiscal
30/35
N
09
CFOP
Código Fiscal da Operação e Prestação. Um registro para cada CFOP do documento fiscal
36/38
N
10
VALOR CONTÁBIL
Valor total constante no documento Fiscal
39/50
N
11
COD. SIT. TRIB.FEDERAL
Conforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal
51/55
N
12
COD. SIT. TRIB. FEDERAL
Conforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal
56/60
N
13
"FILLER"
 
61/62
X
14
VALOR DO IPI
Montante do IPI
63/74
N
15
ISENTA OU NÃO TRIBUTADA - IPI
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI
75/86
 
16
OUTRAS-IPI
Valor da operação que não confira débito ou crédito do IPI
87/98
N
17
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Inscrição estadual do emitente, se for operação de entrada; inscrição estadual do destinatário, se for operação de saída
99/116
X
18
COD. SIT. TRIB.FEDERAL
Conforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal
117/121
X
19
COD. SIT. TRIB. FEDERAL
Conforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal
122/126
X

11.1. OBSERVAÇÕES:

11.1.1. Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

11.1.2. CAMPO 04 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo;

11.1.3. CAMPO 05 - Tratando-se de saídas para o exterior colocar "EX";

11.1.4. CAMPOS 05 e 07 - Valem as observações do subitem 10.1.4;

11.1.5. CAMPOS 11, 12, 18 e 19;

11.1.5.1. Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984;

11.1.5.2. É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria.

11.1.6. CAMPO 17 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, deixar em branco.

12. REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
POSIÇÃO
FORMATO
01
TIPO
"53"
1/2
N
02
SITUAÇÃO
Conforme tabela de código indicada no item 9
3/4
N
03
DATA EMISSÃO
A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente
5/10
D
04
CGC
CGC do destinatário
11/24
N
05
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
UF do destinatário
25/26
A
06
SÉRIE
Série do documento fiscal
27/27
A
07
SUBSÉRIE
Subsérie do documento fiscal
28/29
X
08
NÚMERO
Número do documento fiscal
30/35
N
09
CFOP
Código Fiscal da Operação e Prestação. Um registro para cada CFOP do documento fiscal
36/38
N
10
VALOR CONTÁBIL
Valor total constante no documento Fiscal
39/50
N
11
BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de cálculo sobre a qual foi retido o ICMS
51/61
N
12
ICMS RETIDO
Valor do ICMS retido pelo contribuinte substituto
62/72
N
13
"FILLER"
 
73/98
X
14
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Inscrição estadual do destinatário
99/116
X
15
"FILLER"
 
117/126
X

12.1. OBSERVAÇÕES

12.1.1. Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13. REGISTRO TIPO 60

CUPOM FISCAL PDV

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E SUAS SUBSTITUIÇÕES LEGAIS;

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, e

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES


DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
POSIÇÃO
FORMATO
01
TIPO
"60"
1/2
N
02
SITUAÇÃO
Conforme tabela de código indica da no item 9
3/4
N
03
DATA EMISSÃO/ RECEBIMENTO
Data do lançamento do(s) documento(s) no livro fiscal pertinente
5/10
D
04
"FILLER"
11/26
X
 
05
SÉRIE-SUBSÉRIE/ Nº MÁQUINA REGISTRADORA/Nº
Série e subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou da PDV Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou número da máquina registradora ou número do terminal ponto de venda - PDV atribuídos pelo estabelecimento
27/29
X
06
Nº INICIAL DA NOTA/Nº INICIAL DA ORDEM
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia
30/35
N
07
"FILLER"
 
36/38
X
08
VALOR
Somatória diária das saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de mesma série e subsérie ou somatório diário das saídas documentadas por Nota Fiscal Simplificada ou somatório diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal PDV relativo a determinado equipamento ou somatório diário das operações documentadas por Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou somatório diário das prestações documentadas por Nota Fiscal de serviço de Telecomunicações da mesma série e subsérie
39/54
N
09
VALOR DO ICMS
Valor do ICMS
55/68
N
10
MODELO DO DOCUMENTO
Modelo do documento fiscal
69/70
X
11
"FILLER"
 
71/126
X

(Redação dada ao item pelo Protocolo ICMS 27, de 26.09.1991)

13.1. OBSERVAÇÕES

13.1.1. Este registro, relativamente a Cupom Fiscal PDV e Nota Fiscal de Venda a consumidor, e suas substituições legais, só é composto por seus emitentes;

13.1.2. CAMPO 09 - Gravado somente nas operações de entrada de energia elétrica e nas aquisições de serviços de telecomunicações;

13.1.3. CAMPO 10 - Preencher conforme código do subitem 3.3. Quando se trata de Cupom Fiscal PDV, Nota Fiscal Simplificada ou Cupom de Máquina Registradora, gravar com "2C", "2A"; ou "2B", respectivamente.

14. REGISTRO TIPO 70

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS;

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS;

CONHECIMENTO AÉREO


DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
POSIÇÃO
FORMATO
01
TIPO
"70"
1/2
N
02
SITUAÇÃO
Conforme tabela de códigos indicada no item 9
3/4
N
03
DATA EMISSÃO/ RECEBIMENTO
A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente
5/10
D
04
CGC
O CGC do emitente do documento no caso de aquisição de serviço; CGC do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
11/24
N
05
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO EMITENTE DESTINATÁRIO
UF do emitente do documento, no caso de operação de aquisição de serviço; UF do tomador, no caso de emissão do documento
25/26
A
06
SÉRIE
Série do documento fiscal
27/27
A
07
SUBSÉRIE
Subsérie do documento fiscal
28/29
X
08
NÚMERO
Número do documento fiscal
30/35
N
09
CFOP
Código Fiscal da Operação ou Prestação. Um registro para cada CFOP do documento fiscal
36/38
N
10
VALOR CONTÁBIL
Valor total constante no conhecimento ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte
39/50
N
11
BASE DE CÁLCULO ICMS
Valor total sobre o qual incide o ICMS
51/62
N
12
VALOR - ICMS
Montante do imposto
63/74
N
13
ISENTA OU NÃO TRIBUTADA - ICMS
Valor amparado por isenção ou não incidência do ICMS
75/86
N
14
OUTRAS- ICMS
Valor da operação que não confira débito ou crédito do ICMS
87/98
N
15
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO EMITENTE DESTINATÁRIO
Inscrição estadual do emitente, se for aquisição de serviço; inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
99/116
X
16
MODELO DO CONHECIMENTO/NOTA
Modelo do conhecimento ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme subitem 3.3
117/119
N
17
CIF/FOB
Modalidade do frete. Gravar "1" se o frete for "CIF" e "2" se FOB
120/120
N
18
"FILLER"
 
121/126
X

(Redação dada ao item pelo Protocolo ICMS 27, de 26.09.1991)

14.1. OBSERVAÇÕES:

14.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

14.1.2. CAMPO 03 As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês e dia);

14.1.3. CAMPO 04 - Tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo;

14.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de prestações para o exterior colocar "EX";

14.1.5 - CAMPOS 06 e 07;

14.1.5.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;

14.1.5.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

14.1.5.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

14.1.5.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

14.1.6 (Revogado pelo Protocolo ICMS 27, de 26.09.1991)

14.1.7 - CAMPO 18 - Tratando-se de prestação para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, deixar em branco.

15 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZADOR DO ARQUIVO


DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
POSIÇÃO
FORMATO
01
TIPO "90"
1/2
N
 
02
SITUAÇÃO "00"
3/4
N
 
03
CGC
O CGC do estabelecimento informante
5/18
N
04
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Inscrição estadual do estabelecimento informante
19/36
X
05
TOTAL DE REGISTROS TIPO 50
Quantidade dos registros tipo 50 do arquivo
37/37
N
06
TOTAL DE REGISTROS TIPO 51
Quantidade dos registros 51 tipo do arquivo
48/58
N
07
TOTAL DE REGISTROS TIPO 53
Quantidade dos registros tipo 53 do arquivo
59/69
N
08
TOTAL DE REGISTROS TIPO 60
Quantidade dos registros tipo 60 do arquivo
70/80
N
09
TOTAL DE REGISTROS TIPO 70
Quantidade dos registros tipo 70 do arquivo
81/91
N
10
TOTAL GERAL
Quantidade de registros existentes no arquivo
92/102
N
11
"FILLER"
103/126
X
 

15.1 - OBSERVAÇÕES

15.1.1 - CAMPO 10 - No total geral devem ser incluídos também os registros tipos 10 e 90;

16 - INSTRUÇÕES GERAIS

16.1 - Os arquivos de registros fiscais deverão ser fornecidos ao fisco, segundo os dados técnicos previstos no item 4 deste manual em um dos seguintes meios magnéticos;

16.1.1 - fita;

16.1.2 - disco flexível (disquete) de 8";

16.1.3 - disco flexível de 5 1/4";

16.2 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

16.3 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da Unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.

16.4 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de de processamento de dados deverá manter na unidade responsável pelo processamento, em instalação própria ou de terceiros (quando o processamento for executado por estes), documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagem de programas, facultada, quanto a esta, a manutenção, em meio magnético, sem prejuízo de sua emissão, quando solicitado pelo fisco.

17 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

17.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações;

17.1.1 - CGC do estabelecimento informante - número básico, número de ordem e dígitos verificadores;

17.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

17.1.3 - nome do estabelecimento informante - firma ou razão social;

17.1.4 - equipamento utilizado - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

17.1.5 - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de volumes;

17.1.6 - fator de bloco e densidade de gravação;

17.1.7 - abrangência das informações período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

17.1.8 - indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

tipo 10 = 1 registro

tipo 50 = ...... registros

tipo 51 = ...... registros

tipo 53 = ...... registros

tipo 60 = ...... registros

tipo 70 = ...... registros

tipo 90 = 1 registro

17.1.9 - total geral de registros no arquivo.

18 - RECIBO DE ENTREGA

18.1 - A apresentação do arquivo será acompanhado do Recibo de Entrega, preenchido em 3 (três) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

18.1.1 - DADOS GERAIS

ITEM 01 - PARA USO DA REPARTIÇÃO

Reservado ao fisco

ITEM 02 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO

Assinalar com "X" um dos seguintes códigos, conforme a situação:

SIM - no caso da primeira apresentação de cada período solicitado;

NÃO - no caso de retificação à primeira apresentação.

Em qualquer hipótese, somente um dos códigos deverá ser preenchido.

ITEM 03 - PERÍODO

Indicar o ano (19XX), quando o conteúdo do arquivo abranger todo o exercício de apuração ou a data inicial e final (DD/MM/AA a DD/MM/AA), quando o conteúdo do arquivo abranger somente parte do exercício de apuração.

18.1.2 - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO

ITEM 04 - CGC (Nº BÁSICO/ORDEMDV)

Preencher com o número de inscrição (número básico/ordem e dígitos verificadores) no CGC do Ministério da Fazenda.

ITEM 05 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

Preencher com o número de inscrição estadual.

ITEM 06 - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESTADUAL

Preencher com o seu código de atividade econômica, segundo as tabelas de códigos de cada Unidade da Federação.

ITEM 07 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL

Indicar, evitando abreviaturas, o nome do estabelecimento informante.

ITENS 8 a 11 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO

Indicar o endereço completo do estabelecimento informante.

18.1.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE

ITEM 12 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE

Assinalar com "X", conforme a situação.

ITEM 13 - Nº DE VOLUMES DO ARQUIVO

Anotar a quantidade de volumes apresentados do arquivo magnético.

ITEM 14 - ESPECIFICAÇÃO DO MEIO MAGNÉTICO

Preencher somente se indicada a última opção do item 12.

18.1.4 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU RESPONSÁVEL

ITEM 15 - NOME

Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.

ITEM 16 - TELEFONE

Indicar o número do telefone para contatos.

ITEM 17 - DATA

Indicar a data do preenchimento do formulário.

ITEM 18 - ASSINATURA

Assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

19 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

19.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada, segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 3 (três) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, com recibo.

20 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

20.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.

20.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

21 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EM FORMULÁRIO CONTÍNUO

21.1 - Os relatórios que comporão os livros fiscais deverão obedecer aos modelos a seguir, sendo permitido:

21.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

21.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

21.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

21.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

21.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para iserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

22 - DOCUMENTOS FISCAIS

22.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF, formulário numerado tipograficamente, que for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.

22.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 95/89.

22.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da Cláusula décima oitava do Convênio ICMS 95/89 ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

OBS: Os modelos dos documentos e documentos a seguir mencionados foram publicados como partes integrantes do Convênio ICMS nº 95/89:

RE - Modelo P1;

RE - Modelo P1/A;

RS - Modelo P2;

RS - Modelo P2/A;

RCPE - Modelo P3;

RI - Modelo P7;

LCE - Modelo P10;

LCP - Modelo P11;

LOI - Modelo P12;

LPI - Modelo P13.