Decreto nº 7055 DE 09/02/1993
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 fev 1993
Altera disposições do Anexo III e do seu Subanexo Único, do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º As disposições adiante enumeradas do Anexo III e do seu Subanexo Único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea c do inc. do art. 1º:
" Art. 1º ...................................................................
I - ............................................................................
c) combustível líquido e gasoso, inclusive álcool carburante, lubrificante, aditivo, agente de limpeza, anticorrosivo, desengraxante, desinfetante, fluído, graxa, removedor e óleos de têmpera, protetivo e para transformador, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 105/92);";
II - o item 3 do Subanexo Único:
"3 - COMBUSTÍVELLÍQUIDO E GASOSO, LUBRIFICANTE, ADITIVO, AGENTE DE LIMPEZA, ANTICORROSIVO, DESENGRAANTE, DESINFETANTE, FLUÍDO, GRAXA, REMOVEDOR E ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVO E PAR TRANSFORMADOR, BEM COMO OUTROS PRODUTOS SIMILARES, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS (Convênio ICMS 105/92):
a) álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva .13%
b) lubrificantes ........................................................... 50%
c) demais produtos .................................................. 30%".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 1º de fevereiro de 1993, relativamente à aplicação do percentual de cinqüenta por cento nas operações realizadas sob o regime de substituição tributária com os lubrificantes (RICMS, Subanexo Único, item 3, alínea b, na redação deste Decreto).
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de fevereiro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda