Convênio ICMS nº 4 de 30/05/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1990
Restringe os benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS nºs 88/1989 e 91/1989, de 22.08.1989.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 93, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992.
2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 18.06.1990, DOU 22.06.1990, que ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS nºs 88/1989 e 91/1989, de 22 de agosto de 1989, não alcançam operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."