Decreto nº 6297 DE 23/12/1991
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 1991
Concede benefícios na área do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante o disposto nos art. 13, III e §§ 3º e 4º e art. 39, IV, c e §§ 3º e 4º do Código Tributário Estadual, nas redação e introduções promovidas pelo Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, e pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 3º......................................................................
§ 6º A base de cálculo do imposto, identificada nos termos deste artigo, fica reduzida de 29,412% nas operações com medicamentos, soros e vacinas, absorventes higiênicos e fraldas, escovas e pastas dentifrícias, mamadeiras, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, preservativos e seringas, de forma que a carga tributária resulte num percentual líquido de doze por cento, observado o seguinte:
I - o benefício somente se aplica aos casos em que haja:
a) retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária credenciado, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, nos termos firmados em Convênios ou Protocolos;
b) retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou de outra unidade da Federação, quando autorizado por Regime Especial;
c) pagamento antecipado do ICMS por sujeito passivo domiciliado neste território, ou nos casos de operações realizadas por ambulantes, nas entradas de mercadorias de outras unidades da Federação ou do exterior sem a retenção do imposto na origem;
d) pagamento antecipado do imposto pelo arrematante desses produtos, importados do exterior e apreendidos;
II - o benefício não se aplica aos casos em que o imposto seja apurado e pago em regime normal;
III - os produtos elencados no caput deste parágrafo são os classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), indicados na cláusula primeira do Protocolo ICM 14/85, na redação do Protocolo ICMS 17/90.".
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 6.342, de 30.01.1992, DOE MS de, com efeitos a partir de 01.01.1992)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Fica reduzida de 29,412% a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de refeições, por bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte num percentual líquido de 12%."
Art. 3º É dada nova redação ao inc. VIII do art. 8º do Anexo II ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo inc. I do art. 8º do Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991, na forma infraprescrita:
"Art. 8º.....................................................................
VIII - trigo, quando destinado a estabelecimentos armazenadores ou moinhos, não detentores de Regime Especial.".
Art. 4º É dada nova redação à alínea b do inc. III do art. 51 da parte geral do Regulamento do ICMS, nos seguintes termos:
"Art. 51....................................................................
III -............................................................................
b) prestações internas e de importação de serviços de transporte;".
Art. 5º É dada nova redação ao inc. V do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, nos seguintes termos:
"Art. 51....................................................................
V - 25%, nas:
a) operações internas com armas e munições, cigarros, fumo e seus demais derivados, de fabricação nacional;
b) operações com energia elétrica destinada a consumidores residenciais acima de quinhentos quilowatts/hora (kWh) mensais;
c) operações internas e de importação, com as seguintes mercadorias ou bens procedentes do exterior:
1 - armas e munições;
2 - automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada, inclusive;
3 - bebidas alcoólicas;
4 - cigarro, fumo e seus demais derivados;
5 - embarcações de esporte e de recreação;
6 - jóias;
7 - motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive;
8 - perfumes;
d) prestações internas e de importação de serviços de comunicação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produz eficácia a partir de 1º de janeiro de 1992 e revoga o art. 9º do Decreto 6.218, de 20 de novembro de 1991, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda