Decreto nº 6342 DE 30/01/1992
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jan 1992
Substitui os anexos I e X do regulamento do ICMS, acrescenta os subanexos I e II e da outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante o disposto no art. 264 do Decreto-Lei 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual),
DECRETA:
Art. 1º Ficam:
I - substituídos os Anexos I e X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, por outros de iguais números publicados com este Decreto;
II - incorporados ao Anexo I do Regulamento do ICMS, como Subanexos I e II, os Anexos I e II ao Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991.
Art. 2º E dada nova redação ao Item 04, alínea b do Anexo II ao Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991, incorporado ao Anexo I do Regulamento do ICMS como seu Subanexo II pelo inc. II do artigo anterior, nos seguintes termos:
"b) compressores de ar,......................................8414.80.0101 a 8414.80.0499; exceto os já indicados no item 5 do Subanexo I "
Art. 3º Fica acrescentado o 3º ao art. 2º do Decreto nº 5.998, de 10 de julho de 1991, renumerando-se os atuais 3º e 4º para 4º e 5º, respectivamente, nos seguintes termos:
"Art. 2º,.....................................................................
§ 3º Sem prejuízo de quaisquer outras disposições, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.".
Art. 4º Ficam revogados o Decreto nº 6.082, de 2 de setembro de 1991, os arts. 1º a 4º do Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991, o art. 2º do Decreto nº 6.297, de 23 de dezembro de 1991, e as demais disposições em contrário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e retroage os seus efeitos a:
I - 27 de dezembro de 1991, quanto ao disposto no art. 1º, I, III, VI, VIII, XI, XII e XIII e no art. 17, ambos do Anexo 1 do Regulamento do ICMS, por decorrência da ratificação nacional dos Convênios que definiram os benefícios abrangidos por essas disposições;
II - 1º de janeiro de 1992, relativamente aos demais dispositivos.
Campo Grande, 30 de janeiro de 1992.
ANEXO I - DOS BENEFICIOS FISCAIS CAPÍTULO I - DAS ISENÇOES Seção I - Das Isenções com Prazo Indeterminado
Art. 1º São isentas do imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações enquadradas nas seguintes disposições:
AMOSTRAS COMERCIAIS
I - o recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial (Conv. ICMS 89/91);
AMOSTRAS GRATIS
II - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Conv. ICMS 29/90);
BAGAGEM DE VIAJANTE
III - os bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de importação (Conv. ICMS 89/91);
BEFIEX
IV - as entradas de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente (Conv. ICMS 05/91):
a) isenta do Imposto de Importação de produtos estrangeiros, de competência da União;
b) amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989;
CASA DA MOEDA DO BRASIL
V - saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91);
DEVOLUÇAO DE MERCADORIA EXPORTADA
VI - o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, desde que não haja contratação de câmbio e incidência do Imposto de importação (Conv. ICMS 89/91);
DOAÇOES
VII - as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Conv. ICMS 55/89);
IMPORTAÇAO
VIII - as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no Código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 93/91);
INTITTUIÇOES DE ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCAÇAO
IX- as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no inc. VII (Convs. ICMS 55/89 e 82/89);
LEITE
X - saídas internas destinadas a consumidores finais, de leite (Conv.ICM 25/83):
a) em estado natural (fresco), realizadas diretamente por produtores rurais;
b) pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de gordura, realizadas por quaisquer estabelecimentos;
c) pasteurizado tipos A e B, exceto os Longa Vida;
LOJAS FRANCAS (VIDAs)
XI - as saídas promovidas por lojas franca éfree-shopps), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do governo federal (Conv. ICMS 91/91);
XII - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Conv. ICMS 91/91);
XIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelo" estabelecimentos referidos no inc. XI (Conv. ICMS 91/91);
MUDAS DE PLANTAS
XIV - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Conv. ICMS 54/91);
SEMEN BOVINO E EMBRIOES
XV - as saídas internas e interestaduais de sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões (Conv. ICM 49/88), bem como a importação desses produtos do exterior;
VASILHAMES
XVI - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias (Conv. ICMS 88/91):
a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
ZONA FRANCA
XVII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus (Conv. ICM 65/88).
§ 1º O benefício previsto no inc. I (Amostras Comerciais) fica condicionado a não contratação de câmbio e ao reconhecimento, pelo Fisco federal, da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificado.
§ 2º O disposto no inc. III (Bagagem de Viajante) somente se aplica aos casos em que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência, previamente reconhecida pelo Fisco federal, do Imposto de Importação.
§ 3º A disposição prescrita no inc. IV (BEFIEX) aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo Imobilizado de empresa industrial.
§ 4º A isenção prevista no inc. X (Leite) aplica-se, também, as etapas anterior de circulação do leite destinado a pasteurização.
§ 5º O disposto nos inc. XII e XIII (Lojas Francas) somente se aplica as mercadorias destinadas a comercialização.
§ 6º Na hipótese do inc. XVI, b (Vasilhames), o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa a operação de que trata o inc. XVI, a.
§ 7º O benefício previsto no inc. XVII (Zona Franca) observará as seguintes disposições:
I - aos produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros não se aplica a isenção;
II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;
III - fica condicionado a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
IV - ao estabelecimento industrial que promover a referida saída, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos as matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excluídos os produtos atualmente sujeitos ao estorno de créditos;
V - mercadorias alcançadas pelo referido beneficio perderão o direito a ele, uso saiam da Zona Franca de Manaus, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela área.
Seção II - Das isenções com prazo determinado
Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de 1º de janeiro até 30 de junho de 1992, as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV de potência bruta (SEAE), destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. ICMS 86/91):
I - o adquirente:
a) exerça, em 1º de janeiro de 1992, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na forma prescrita na alínea anterior;
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com redução da base de cálculo ou isenção;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente, mediante redução no preço do veículo;
III - o veículo seja novo.
§ 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado uma única vez.
§ 2º Fica obrigatório o estorno, por parte da empresa concessionária, do crédito gerado pela operação de entrada.
§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4º A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 5º Na hipótese de fraude ou por inobservância do disposto deste artigo, o imposto será exigido com multa e juros monetários e corrigido monetariamente.
§ 6º Para fruição do benefício, o interessado deverá, ainda:
I - obter declaração, em três vias, probatória das condições exigidas no inc. I, a e b do caput, no órgão municipal competente;
II - entregar, juntamente com o pedido do veículo as três vias da declaração ao concessionário autorizado.
§ 7º as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação esta beneficiada pela isenção do imposto, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar a Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior e informações relativas ao:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de pessoa Física CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matricula do veículo nos prazos estabelecidos em legislação própria.
§ 8º as informações de que trata o inc. II do parágrafo anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração.
Art. 3º Ficam isentas do imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de julho de 1992, as saídas de água natural canalizada, destinadas a (Convs. ICMS 98/89 e 07/91):
I - consumo residencial, até o limite mensal de trinta metros cúbicos;
II - consumo por estabelecimentos de asilos, creches, instituições de caridade, hospitais e maternidades.
Art. 4º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de dezembro de 1992, as operações enquadradas nos seguintes dispositivos:
I - a importação diretamente promovida pela Associação de País e Amigos do Excepcionais (APAE), dos remédios a seguir arrolados, sem similar nacional (Convs. ICMS 41/91 80/91):
a) Milupa PKV 1.............................. 21.06.90.9901
b) Milupa PKV 2,............................. 21.06.90.9901
c) kit de radioimunoensaio;
d) leite especial sem fenilalanina;
e) farinha Hammermuhle;
CARTOES DE NATAL/LBA
II - as saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes, efetuadas pela encomendante ou por terceiros em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da Fundação legião Brasileira de Assistência - LBA (Convs. ICM 16/82, ICMS 51/90 e 80/91);
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
III - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/(90 e 80/91);
EMBARCAÇOES
IV - as saídas de (Convs. ICM 33/77 e 59/37, ICMS 44/90 e 80/91):
a) embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
b) peças, partes e componentes, utilizados pelo estabelecimento que efetuar o reparo das embarcações isentas, referidas na alínea anterior;
VEICULOS ADAPTADOS
V - saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência Física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convs. ICMS 40/91 e 80/91).
§ 1º A isenção de que trata o inc. IV (Embarcações) não alcança as embarcações (dragas), classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 18/89).
§ 2º A isenção prevista no inc. V (Veículos Adaptados) observará o seguinte:
I - será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
a) documento expedido pelo vendedor, do qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento(CPF), declarando:
1 - o repasse do benefício ao adquirente;
2 - que o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN), que ateste a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;
II - o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais a contar da data de aquisição, na hipótese de:
a) transmiti-lo a qualquer título dentro do prazo de três anos contados da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
III - o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
a) acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CPE);
b) entregar a repartição fiscal a que estiver subordinado até o 15º dia útil, contado da data da operação, copia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.
Art. 5º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de dezembro de 1993, as operações enquadradas nos seguintes dispositivos:
HORTIFRUTIGRANJEIROS
I - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado de Mato Grosso do Sul para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convs. ICMS 67/90, 14/92 e 78/91):
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa;
c) flores e plantas ornamentais;
d) ovos;
e) ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia;
II - as saídas internas e interestaduais com os seguintes produtos em estado natural exceto quando destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, ICMS 68/90, 09/91, 28/91 e 78/91):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, beralha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cara, cardo, atalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
d) endivia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
n) ovos;
IMPORTAÇAO
III - as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observado que o benefício somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90 e 80/91);
IV - o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Convs. ICMS 104/89, 08/91 e 80/92):
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
INSTTTUIÇOES DE ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCAÇAO
V - saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a três mil UFERMS (Convs. ICM 38/82, alterado pelo Conv. ICM 47/89, ICMS 52/90 e 80/91);
PRODUTOS MANUFATURADOS
VI - as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convs. ICM 47/79 e ICMS 47/90).
a) não se enquadrem na condição de semi-elaborados tributados na exportação;
b) sejam expotados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;
c) constem da relação a que alude o art. 10, II, do referido Decreto-Lei federal;
REPRODUTORES E/OU MATRIZES
VII - as saídas internas e Interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possua registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados (Convs. ICM 35/77, cl. 11,II, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90 e 78/91);
VIII - as entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País, o registro a que se refere o inciso anterior (Convs. ICM 35/l7, cl. 1ª, I, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90 e 78/91);
RETROVIR (AZT)
IX - as entradas, em estabelecimentos importadores, do medicamento de uso humano denominado retrovir (AZT), desde que a alíquota do respectivo Imposto de importação tenha sido reduzida a zero, bem como as saídas internas e interestaduais do referido produto (Convs. ICM 70/87, ICMS 58/90 e 80/91).
§ 1º A isenção prevista no inc. l (Hortifrutigranjeiros) aplica-se, também, as saídas dos produtos primários nele relacionados para exportação, com destino:
l - a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;
ll - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º A isenção prevista no inc. II, n (Hortifrutigranjeiros) aplica-se, também, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial, para ser congelado.
§ 3º O benefício previsto no inc. IV (Importação) observará as seguintes disposições :
I - aplica-se somente as saídas de mercadorias destinadas as atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;
III - será concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º A aplicação do disposto no inc. VI (Manufaturados/Exportação/Empresas de Serviços)fica condicionada a que a empresa nacional exportadora de serviços:
I - quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção de Regime Especial próprio;
II - quando situada em outra unidade da Federação, faça:
a) comunicação prévia a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, de que esta habilitada junto a unidade da Federação do seu domicílio e de que foram atendidos os requisitos determinados no art. 7º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;
b) apresentação a repartição fiscal a que estiver subordinado o fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 4ª, para controle.
§ 5º A isenção prevista no inc. VII (Reprodutores e Matrizes) alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
Art. 6º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de dezembro de I994, as operações ou prestações enquadradas nos seguintes dispositivos :
ARTESANATO REGIONAL
I - as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs. ICM 32/75, ICMS 40/90, ICMS 103/90 e 80/91);
ATIVO IMOBILIZADO
II - as saídas internas (Convs. ICMS 70/90 e 80/91):
a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outra estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA ELETRICA OU DE TELECOMUICAÇOES
III - as saídas (Conv. AE 5/72 e Prot. AE 9/73, e Convs. ICMS 33/90, 100/90 e 80/91):
a) de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados a utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;
b) de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados a utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento da empresa remetente;
c) dos bens referidos no inciso anterior, em retomo ao estabelecimento de origem;
DIFUSAO SONORA
IV - os serviços locais de difusão sonora (Convs. ICMS 08/89, 93/90 e 80/91);
DOAÇOES
V - saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs. ICM 26/75, ICMS 39/90 e 80/91);
DRAWBACK
VI - o recebimento pelo importador ou, a entrada no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de drawback (Convs. ICMS 27/90 e 77/91);
ENERGIA ELETRICA
VII - as saídas de energia elétrica para consumo:
a) residencial até (Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90 e 80/91):
1) cinquenta quilowatt-hora mensal (kWhô, quando gerada por fonte hidroelétrica;
2) cem quilowatt-hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica;
b) rural (Conv. ICMS 76/91);
EXPOSIÇOES
VIII - as saídas e o retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação a exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (l Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.1967, cl. 1ª, 8; Conv. de Cuiabá, de 07.06.1967, cl. 5ª e Convs. ICMS 30/90 e 80/91);
FORNECIMENTO DE REFEIÇOES
IX - as saídas de refeições (Convs. ICM 1/75, cl. 1ª, III, "f", ICMS 35/90, 101/90 e 80/91):
a) para fornecimento a presos recolhidos as cadeias públicas, promovidas por pessoa Física que não exerça outra atividade comercial ou industrial, por conta própria;
b) para fornecimento, sem fins lucrativos, feito por:
1) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
2) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
OLEO LUBRIFICANTE
X - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerefinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC (Convs. ICMS 03/90, 96/90 e 80/91);
ORGAOS PUBLICOS
XI - as saídas de:
a) mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (Convs. ICM 12/85, ICMS 31/90 e 80/91):
1) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;
2) a incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de produto industrializado em retorno;
b) produtos farmacêuticos, realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destinação a (Convs ICM 40/75, ICMS 41/90 e 80/91):
1) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
2) consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo;
TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO
XI - os serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano (Convs. ICMS 37/89, 113/89, 93/90 e 80/91).
§ 1º O benefício previsto no inc. VI (Drawback) observará as seguintes disposições:
I - somente se aplica as mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos Industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89, ambos de 27 de março de 1989;
II - fica condicionado a efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, a repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;
III - o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
IV - obriga-se, ainda, o importador, a proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão:
a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
b) novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
V - isenção tratada estende-se, também, as saídas e retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador;
VI - o disposto no inciso anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;
VII - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste Anexo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback;
VIII - a inobservância das disposições elencadas acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inc. V, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;
IX - a Secretaria de Estado de Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior-DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem a cobrança de débito fiscal;
b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais, instaurados para apuração de infração de qualquer natureza a legislação do ICMS;
X - Departamento de Comércio exterior-DECEX:
a) encaminhará a Secretaria de Estado de Fazenda:
1) uma via do Ato Concessório do regime de drawback e de seus aditivos, no prazo de dez dias da concessão;
2) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias contados da data da inadimplência;
b) aplicará aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informará o fato, até dez dias contados da efetivação da medida, a Secretaria de Estado de Fazenda;
XI - aplicam-se as disposições deste parágrafo, no que couber, as importações do PROEX/UFRAMA.
§ 2º A isenção de que trata o inc. IX, a (Fornecimento de Refeições a Presidiários), deste artigo, será aplicada as pessoas Físicas que, mediante requerimento apropriado, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados.
§ 3º Mediante prévia autorização do Fisco, poderá ser dispensada, quanto ao fornecimento de refeições a que alude o inc. IX, b (Refeições Fornecidas por Determinadas Entidades), deste artigo, a emissão do respectivo documento fiscal.
§ 4º Na hipótese do inc. XI, a (Orgãos Públicos), deste artigo, as mercadorias serão acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado.
§ 5º A isenção prevista no inc. XI, b (Produtos farmacêuticos), deste artigo, deverá ser previamente requerida a repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.
Art. 7º as isenções previstas nos artigos precedentes, salvo autorização empresa excluem a manutenção ou a utilização de crédito decorrente de recolhimento do imposto em operações anteriores (CF, art. 155, 2º, II, b).
CAPÍTULO II - DAS BASES DE CALCULO REDUZIDAS
Art. 8º as operações internas com equinos e muares tem sua base de cálculo reduzida de 29,412%, de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de doze por cento.
Art. 9º Fica reduzida de 29,412% a base de cálculo nas operações internas com produtos agrícolas in natura promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de doze por cento.
Art. 10. A base de cálculo fica reduzida de 29,412%, de tal forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de doze por cento:
l - nas saídas internas tributadas dos produtos a seguir arrolados (CF, art. 155, 2º, III):
a) arroz beneficiado;
b) farinha de mandioca;
c) feijão;
d) aves vivas, gado em pé de quaisquer espécies, carnes e demais produtos e subprodutos resultantes do abate desses animais, em estado natural ou, simplesmente, resfriados ou congelados;
e) carne de jacaré e demais produtos e subprodutos resultantes da matança desse animal, em estado natural ou, simplesmente, resfriados ou congelados, desde que o abate e as saídas sejam promovidos por criadouros autorizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - no fornecimento de refeições, por bares, restaurantes e similares;
III - nas operações com medicamentos, soros e vacinas, absorventes higiênicos e fraldas, escovas e pastas dentifrícias, mamadeiras, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, preservativos e seringas, observados os requisitos estabelecidos nos incs. l a III do 6º do art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 6.297, de 23 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O benefício deste artigo aplica-se, também, as saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado, destinando os produtos referidos no inc. III a hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e similares situados nesta ou em outra unidade da Federação.
Art. 11. A base de cálculo fica reduzida nas saídas de minério de ferro e pellets, quando destinados ao exterior, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de seis por cento aplicado sobre o valor FOB do produto exportado (Conv. ICMS 75/90).
§ 1º A autorização concedida no caput aplica-se, também, as saídas de:
I - minério de ferro destinado a fabricação de pellets fora deste Estado;
II -pellets destinado a industrialização neste Estado.
§ 2º Para se apurar o valor do imposto a pagar, nas hipóteses previstas nº 1º, o percentual de seis por cento será aplicado sobre:
I - o valor equivalente ao valor FOB do produto, nas operações de exportação, no caso previsto nº 1º, l;
II - o valor da operação, nos casos previstos no caput e nº 1º,II.
§ 3º Fica suspenso o pagamento do imposto, nas seguintes operações, com minério de ferro e pellets:
l - saídas com destino aos portos de embarque para posterior exportação;
II - saídas em operações internas com destino a comercialização ou industrialização.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica as hipóteses previstas no caput e no 1º e as saídas interestaduais não destinadas a posterior exportação.
§ 5º Na hipótese de mudança de destinação dos produtos nominados neste artigo o imposto suspenso na forma do 3º, I será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte.
§ 6º Fica atribuída as empresas mineradoras, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido sobre o transporte dos produtos mencionados no caput e no 1º, bem como dispensado o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou a fabricação de pellets.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de minério de ferro e pellets cujo imposto devido pela prestação será pago pelo transportador.
§ 8º O sistema previsto neste artigo será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o imposto devido sobre o minério de ferro e ao Estado fabricante, o devido sobre o pellets.
§ 9º A aplicação do benefício implica o estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado a fabricação do pellets e os decorrentes da saída do pellets no mercado interno com destino a exportação.
Art. 12. A base de cálculo do ICMS fica reduzida proporcionalmente a redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, amparadas por Programas Especiais de Exportação (BEFIEX) aprovados até 31 de dezembro de 1989 (Conv. ICMS 42/91).
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se exclusivamente as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
Art. 13. A base de cálculo fica reduzida, nas prestações de serviços de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Conv ICMS 92/91):
I - prestações com alíquota de 17%......................................................................9%
II - prestações com alíquota de 12%.................................................................6,3%.
§ 1º Para fins de cobrança de diferencial de alíquotas, o Estado de Mato Grosso do Sul exigirá do destinatário localizado em seu território a diferença da carga tributária, sobre o valor total da operação, nos seguintes percentuais:
I - 2,7%, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, incluído o Espírito Santo;
II - 5,3%, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo.
§ 2º A redução da base de cálculo será aplicada pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema de tributação normal.
§ 3º O contribuinte que optar pelo benefício prescrito no parágrafo anterior não poderá utilizar-se dos créditos fiscais decorrentes de entradas tributadas.
Art. 14. A base de cálculo fica reduzida de 48,236%, até 31 de dezembro de 1992, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de 8,8%, nas operações internas com máquinas, implementos e equipamentos agrícolas destinados, exclusivamente (CF, art. 155, 2º, III):
I - a produtores agropecuários devida e atualizadamente cadastrados neste Estado;
II - a utilização nas atividades agropecuárias desenvolvidas pelos produtores rurais cadastrados.
§ 1º Sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias, estão alcançadas pela redução as operações com os seguintes produtos:
I - aparelhos ou equipes para vacinação ou aplicação de medicamentos em animais;
II - arados, tracionados por animais ou veículos;
III - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;
lV - batedeiras de cereais, de pequeno porte e destinadas ao uso exclusivo do produtor proprietário;
V- bebedouros para animais, inclusive aves;
VI - beneficiadores de arroz, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
VII - bombas d'água;
VIII - campanulas para aviários;
IX - carretas agrícolas;
X- carrinhos e carroças de tração animal;
Xl - colheitadeiras;
XII - colhedeiras de forragens;
Xlll - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;
XIV - cortinas e cortinados avícolas;
XV - debulhadores de milho;
XVI - desintegradores;
XVII - enxadas e foices;
XVIII - engenhos de cana, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XIX - ensiladeiras;
XX - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;
XXI - grades de discos de arrasto;
XXll - geradores, exclusivamente para acoplamento em motores estacionários;
XXIII - grupos geradores de energia, movidos a álcool, diesel ou gasolina;
XXIV - lança-chamas (vassouras de fogo);
XXV - machados;
XXVl - máscaras e vestimentas especiais contra agrotóxicos;
XXVII - misturadores de ração;
XXVIII - moinbos de pequeno porte e os de vento, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXIX - moto-bombas;
XXX - motores estacionários, movidos a álcool, diesel ou gasolina;
XXXI - plantadeiras manuais ou mecânicas;
XXXII - pulverizadores;
XXXIII - roçadeiras;
XXXIV - rodas d'água;
XXXV - silos e secadores, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXXVl - sulcadores;
XXXVII - tratores de pneus;
XXXVlll - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
XXXIX - vagonetes forrageiros;
XL - ventiladores para aviários.
§ 2º O benefício referido no caput deste artigo não se aplica as operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias:
l - aparelhos ou máquinas, de soldar;
II - arames farpado e liso;
III - bretes (troncos);
IV - chaves e ferramentas para aparelhos, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos de qualquer tração e para quaisquer outros fins;
V - compressores de ar;
VI - escavadeiras;
VlI - furadeiras para motosserras;
Vlll - guinchos e guindastes;
IX - motoniveladoras;
X - motores elétricos, exceto quando acoplados a equipamentos de irrigação;
XI - motosserras;
XlI - oficinas, parciais ou completas;
Xlll - pás carregadeiras;
XIV - retroescavadeiras;
XV - serras circulares ou de fita e seus equipos, inclusive mesas ou plataformas;
XVI - tratores de esteira;
§ 3º A redução também não se aplica:
I - a caminhões, camionetas e utilitários, inclusive jipes, furgões e assemelhados;
ll - aos materiais de construção em geral, inclusive os elétricos, hidráulicos, sanitários e hidro-sanitários;
III - as peças, partes, acessórios, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos, acoplados, incorporados, tracionados ou vinculados aos produtos referidos nos incisos do parágrafo anterior;
IV - as peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças sobressalentes, inclusive pneus e câmaras, exceto quando montados pelos próprios fabricantes nas máquinas ou equipamentos abrangidos pelo disposto nº 1º;
V - quaisquer produtos, inclusive quanto aos enumerados nº 1º, quando não destinados a agropecuaristas regularmente inscritos neste Estado.
§ 4º no caso do 2º, XVI, deste artigo, e quando houver dúvidas sobre as mercadorias alcançadas, o contribuinte deverá formalizar consulta a Secretaria de Estado de Fazenda sobre o cabimento ou não do benefício.
§ 5º Os estabelecimentos de cooperativas e de empresas, participantes ou executantes de projetos de construção ou de ampliação de avirios ou pocilgas, interessados no fornecimento ou venda de mercadorias diretamente para seus associados ou fornecedores contratados, poderão requerer o benefício a Secretaria de Estado de Fazenda, indicando, detalhadamente, os materiais necessários ao empreendimento.
§ 6º no caso do parágrafo precedente, a base de cálculo reduzida prevalecerá, exclusivamente, para os produtos aplicados no empreendimento e nas quantidades deferidas pela Administração Fazendária.
Art. 15. A base de cálculo do ICMS fica reduzida de 8,334% e 35,295%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados no Subanexo I a este Anexo, até 31 de dezembro de 1992 (Conv. ICMS 52/91).
Parágrafo único. A aplicação do conteúdo prescrito no caput resultará, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de 11%.
Art. 16. Fica a base de cálculo do ICMS reduzida de 8,334% e 48,236%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas e os implementos agrícolas arrolados no Subanexo II a este Anexo, até 31 de dezembro de 1992 (Conv. ICMS 52/91).
Parágrafo único. A observância da regra estabelecida no caput redundará nas seguintes cargas tributárias:
l - 11%, para as operações interestaduais;
II - 8,8%, para as internas.
Art. 17. Fica reduzida de 76,471% e 66,667%, nas operações internas e interestaduais, respectivamente, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, até 31 de dezembro de 1992, com os produtos a seguir arrolados (Conv. ICMS 75/91):
arrolados-aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
II - helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratórios;
V- outras aeronaves;
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incs. I a V, XI e XII;
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com quaiquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incs. I a V, Xl e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
§ 1º O disposto nos incs. IX e X só aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o 2º e desde que os produtos se destinem a:
l - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º as empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objetos de operação alcançadas pelo benefício.
§ 3º Por decorrência da redução da base de cálculo prevista neste artigo, a carga tributária liquida, em ambas as operações, resultará num percentual de 4%.
Art. 18. A base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento (Convs. ICMS 112/89, 92/90 e 80/91).
Art. 19. A base de cálculo será reduzida de oitenta por cento, até 31 de dezembro de 1994, nas saídas de veículos, máquinas, aparelhos, móveis e vestuários, desde que tenham sido adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou ainda, quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado, também, sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento (Convs. ICMS 15/81, ICMS 50/90 e 80/91).
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se as saídas decorrentes de venda de bens integrados ao ativo imobilizado, dispensado o cumprimento das condições ali estabelecidas.
CAPÍTULO III - DOS CREDITOS PRESUMIDOS
Art. 20. Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos crédito presumido de sessenta por cento, calculado sobre o Imposto incidente nas operações interna e interestaduais com telhas e tijolos, até 30 de junho de 1992.
Parágrafo único. O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários a fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:
I - emitira a Nota Fiscal correspondente a operação realizada, com destaque do imposto a alíquota aplicável;
II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item 007-"outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 21. as disposições contidas nos arts. 14 a 16 observarão o seguinte (Conv. ICMS 87/91);
I - fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo a entrada da mercadoria em decorrência do benefício da redução da base de cálculo;
II - para fins de cobrança de diferencial de alíquotas, o Estado de Mato Grosso do Sul exigirá do destinatário localizado em seu território a diferença da carga tributária, sobre o valor da operação, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo, nos seguintes percentuais:
a) 4,58%, relativamente aos produtos constantes no Subanexo I;
b) 2,38%, quanto aos produtos indicados no Subanexo II e no 1º do art. 14.
Parágrafo único. O diferencial de alíquotas não será devido, nas remessas dos produtos a que se refere o inc. II, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, incluído o Espírito Santo.
Art. 22. Os benefícios dispostos nos arts. 1º, X, c (Leite), 8º (Equinos e Muares), 9º (CONAB), 10 (Produtos Básicos/Refeições/Medicamentos), 14 (Maquinários agrícolas) e 20 Produtos Cerâmicos) estão condicionados ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigação fiscais principais e acessórias e, no caso do art. 10, 1, e, das normas do órgão ali referido.
§ 1º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
§ 2º Relativamente ao disposto no art. 20, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.
Art. 23. Fica equiparada a exportação, até 31 de dezembro de 1993, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90 e 80/91):
I - operação efetuada ao amparo de Guia de exportação, na forma das nossas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcação e Aeronaves de Bandeira Estrangeira".
II - adquirente sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidameate autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
IV - comprovação embarque pela autoridade competente.
Parágrafo único. A disposição prevista no caput deste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
Art. 24. Na forma do art. 41 e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF), estão revogados, desde 6 de outubro de 1990, todos os benefícios ficais concedidos com prazo indeterminado e não ressalvados neste Anexo.
ANEXO X - DAS NORMAS PARA A ATUALIZAÇAO MONETARIA DE DEBITOS FISCAIS (TAMBEM SOBRE JUROS)
Art. 1º Por decorrência da perda do poder aquisitivo da moeda nacional, a recuperação do valor originário dos créditos da Fazenda Pública do Estado, segundo a autorização contida no art. 10 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, será realizada nos termos do disposto neste Anexo.
Art. 2º Observado o parâmetro de atualização monetária dos créditos públicos estabelecidos pelo art. 1º da Lei federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, consistindo na conversão do valor em cruzeiro para a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, aos débitos de qualquer origem ou natureza perante o Tesouro Estadual, constituídos ou não, serão aplicados os seguintes tratamentos:
I - quando vencidos anteriormente a 1º de fevereiro de 1991, serão eles atualizados monetariamente até essa data (utilizando-se o valor do BTN-Fiscal de Cr$ 126,8621) e convertidos mediante a sua divisão pelo valor da UFIR vigente em 2 de janeiro de 1992 (Cr$ 597,06), resultando em tantas UFIRs quantas couberem;
II - quando vencidos no período de 1º de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 1991, ser o eles convertidos mediante a divisão do seu valor original pelo valor da UFIR vigente em 2 de janeiro de 1992 (Cr$ 597,06), resultando em tantas UFIRs quantas couberem;
III - quando vencidos no período de 2 de janeiro de 1992 em diante, serão estes convertidos mediante a divisão do seu valor original pelo valor da UFIR do dia do vencimento.
Parágrafo único. Os valores expressos em UFIRs terão suas frações subdivididas até a quarta casa decimal, abandonando-se as demais.
Art. 3º Os débitos vencidos anteriormente a 1º de fevereiro de 1991 e expressos em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal deverão inicialmente ser quantificados em cruzeiros, com base no valor de Cr$ 126,8621 daquele Bônus, e o valor resultante convertido em UFIRs mediante a sua divisão por 597,06.
Art. 4º A atualização monetária, a conversão em UFIRs e a reconverção do débito em moeda nacional serão efetuados nos seguintes momentos:
I - a atualização monetária - no ato do recolhimento espontâneo de débito e demais acréscimos legais, pelo órgão competente;
II - a conversão em UFIRs:
a) no momento da lavratura do Auto de infração ou do documento de exigência do crédito público, pelo próprio autuante ou outra autoridade competente na data da protocolização do pedido de parcelamento ou da sua consolidação, no caso de débitos objeto de pagamento parcelado;
III - a reconversão em moeda nacional:
a) no ato do recolhimento integral dos débitos apurados na forma do inc. II, "a";
b) no ato do recolhimento do valor parcelado;
c) no momento da inscrição do débito na Dívida Ativa.
Art. 5º Para quaisquer das hipóteses referidas nos artigos anteriores, o valor a ser recolhido em cruzeiros será obtido pela multiplicação da quantidade de UFIRs pelo valor diário dessa unidade, vigente na data do pagamento do débito.
Art. 6º Os encargos relativos aos juros pelo inadimplemento de obrigações vencidas desde 1º de janeiro de 1990, deverão ser cobrados:
I - quanto aos débitos vencidos anteriormente a 1º de fevereiro de 1991:
a) desde o dia seguinte ao do vencimento e até 31 de janeiro de 1991 - mediante aplicação do percentual de um por cento ao mês (0,0333 ao dia);
b) do dia 1º de fevereiro de 1991 até o dia 2 de janeiro de 1992 - mediante a aplicação da Taxa Referencial Diária acumulada no período, equivalente a 335,52% (4,3552 - 1,0000);
c) do dia 2 de janeiro de 1992 em diante - mediante a aplicação do percentual de um por cento ao mês (0,0333 ao dia);
II - quanto aos débitos vencidos no período de 1º de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 1991:
a) até 2 de janeiro de 1992 - mediante a divisão da Taxa Referencial Diária acumulada do dia 2 de janeiro de 1992 (4,3552) pelo valor da Taxa Referencial Diária acumulada do dia do vencimento da obrigação, deduzindo-se do resultado a unidade (1,0000)
b) do dia 2 de janeiro de 1992 em diante - mediante a aplicação do percentual de um por cento ao mês (0,0333 ao dia);
III - quanto aos débitos vencidos do dia 2 de janeiro de 1992 em diante mediante a aplicação do percentual de um por cento ao mês (0,0333 ao dia), desde o dia seguinte ao do vencimento.
§ 1º Os juros não serão cobrados:
I - relativamente a qualquer período anterior a 1º de janeiro de 1990;
II - sobre penalidades por infrações a legislação tributária, aplicadas ou aplicáveis anteriormente a 1º de fevereiro de 1991 e após 2 de janeiro de 1992.
§ 2º Não interrompe a fluência de juros, o eventual prazo concedido para a liquidação do débito.
§ 3º Observado o disposto nº 1º, os juros serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado do débito, inclusive quanto aquele inscrito na Dívida Ativa.
Art. 7º Para a incidência da atualização monetária e dos juros ou encargos entende-se por dia e mês em que o débito deveria ter sido pago, aquele:
I - do vencimento regular ou autorizado para o pagamento, tratando- se de imposto:
a) apurado através de registro nos livros fiscais apropriados na forma do art. 65, 1º, I a III, e 2º, I, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988;
b) devido por estimativa fixa ou variável, na forma dos arts. 65, 1º, IV, e 66, 5º, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988;
c) espontaneamente denunciado pelo contribuinte, na forma dos arts. 198, 1º, e 199 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 525, de 27 de dezembro de 1984, e Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, relativamente a fatos identificados na sua escrita fiscal ou contábil;
II - de ocorrência do fato gerador do tributo ou do fato motivador de qualquer irregularidade fiscal sujeita a sanção, nas hipóteses não previstas no inciso anterior;
III - administrativa, contratual ou judicialmente estipulados ou intimados.
§ 1º O termo inicial da atualização monetária e o dia em que o débito deveria ter sido pago; o dos juros e o dia seguinte a esse.
§ 2º Para a aplicação da correção monetária e a cobrança de juros, quando não puder ser identificado o dia em que o débito deveria ter sido pago, os termos iniciais serão:
I - da atualização monetária - o último dia do último mês do período alcançado pelo levantamento fiscal ou ato de apuração do débito;
II - dos juros - o dia seguinte aquele referido no inciso anterior.
Art. 8º Para os fins do disposto neste Anexo, entende-se por valor originário do débito aquele que, desvinculadamente de qualquer acréscimo e da atualização monetária, o representar para a competente cobrança.
Art. 9º O crédito tributário será sempre considerado monetariamente atualizado,, não constituindo a atualização monetária parcela autônoma ou acessória.
Art. 10. Data da consolidação do débito e a da:
I - lavratura do Auto de Infração ou do documento de exigência do crédito público ;
II - protocolização do pedido de parcelamento de débito, quando concomitantemente com o pagamento da parcela inicial;
III - reunião de valores totais ou parciais exigidos pela Fazenda Pública estadual.
Art. 11. O débito objeto de parcelamento será consolidado na data a que se refere o inc. II do artigo anterior, podendo ser expresso em quantidade de UFIRs diárias.
§ 1º O valor do débito consolidado, expresso em quantidade de UFIRs, será dividido pelo número de parcelas deferidas.
§ 2º O valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros ou encargos financeiros regulamentares, cobrados por ocasião dos respectivos pagamentos.
Art. 12. Os saldos devedores de parcelamentos deferidos até 31 de dezembro de 1991 serão expressos em quantidades de UFIRs diárias, mediante a divisão do valor de débito atualizado pelo valor da UFIR vigente no dia 2 de janeiro 1992.
Art. 13. Cumpridas as regras deste Anexo, os valores para a inscrição na Dívida Ativa serão expressos em cruzeiros, sujeitando-se, daí em diante e complementarmente, a atualização monetária e aos juros e encargos cabíveis até a data da sua extinção.
Art. 14. O valor diário da UFIR será divulgado pela Superintendência de Administração Tributária.
Art. 15. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:
I - expedir normas complementares aos dispositivos tratados neste Anexo;
II - emitir tabelas contendo índices multiplicador de atualização monetária de valores e de percentual de juros e encargos moratórios.