Decreto nº 5998 DE 10/07/1991
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 jul 1991
Dispõe sobre as operações com álcool carburante.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que pelo disposto no art. 56 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, e no art. 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, o industrial poderá creditar-se do ICMS relativo às aquisições de matérias-primas, de produtos intermediários ou material secundário e de produtos que utilizados no processo industrial nele sejam consumidos ou integrem o produto final na qualidade de elemento indispensável à sua composição, para a sua compensação com o imposto devido nas saídas dos produtos industrializados, e
CONSIDERANDO que em face das dificuldades de selecionar-se os insumos geradores de crédito, é mais racional e simplificado a utilização de percentual fixo a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores (RICMS, art. 60),
DECRETA:
Art. 1º Para o atendimento do diposto no art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, as Destilarias fabricantes de álcool carburante e de açúcar deste Estado poderão utilizar, opcionalmente, os percentuais fixos de vinte por cento e 29,412%, calculados sobre o valor do imposto devido, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, a título de crédito fiscal pelas aquisições de matérias-primas e insumos agrícolas e industriais utilizados na fabricação daqueles produtos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.974, de 23.12.1992, DOE MS de)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Para o atendimento do disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, as Destilarias fabricantes de álcool carburante e de açúcar deste Estado poderão utilizar, opcionalmente, o percentual fixo de 29,412%, calculado sobre o valor do imposto devido na operação, a título de crédito fiscal pelas aquisições de matérias-primas e insumos agrícolas e industriais utilizados na fabricação daqueles produtos."
§ 1º O percentual fixo a ser utilizado pelo contribuinte equivale, simplificadamente, às cargas tributárias líquidas de vinte por cento nas operações internas e 8,471% nas operações interestaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.974, de 23.12.1992, DOE MS de)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O percentual fixo a ser utilizado pelo contribuinte equivale, simplificadamente, à alíquota líquida de doze por cento nas operações internas e de 8,471% nas operações interestaduais."
§ 2º A opção pelo critério estabelecido neste artigo veda a apropriação dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos pelo estabelecimento.
§ 3º As Notas Fiscais emitidas pelas Destilarias consignarão, normalmente, os valores da operação, da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pelas alíquotas interna (17%) ou interestadual (12%), conforme o caso.
Art. 2º O imposto devido pelas operações com álcool carburante deverá ser recolhido pelas:
I - próprias Destilarias, desde que detentoras de Regime Especial de apuração e de pagamento do imposto, nos prazos referidos no art. 1º, II, a, b e c, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, nas saídas internas e interestaduais;
II - empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes deste Estado como substitutas tributárias, relativamente ao produto adquirido de Destilarias não detentoras de Regime Especial, no prazo do Calendário Fiscal;
III - Destilarias não detentoras de Regime Especial, no ato da saída da mercadoria, quando realizarem operações interestaduais.
§ 1º O pagamento do imposto pela própria Destilaria (inc. I) está condicionado à sua regularidade fiscal plena, não podendo ela, em hipótese alguma, estar em débito com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º O atraso no pagamento do imposto pela Destilaria beneficiária de Regime Especial, ou a prática de irregularidade ensejadora de tentativa ou consumação de ato de sonegação do imposto, darão causa ao cancelamento do Regime Especial e a aplicação das disposições referidas nos incisos II e III, conforme o caso.
§ 3º Sem prejuízo de quaisquer outras disposições, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.342, de 30.01.1992, DOE MS de, com efeitos a partir de 01.01.1992)
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda comunicará às empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes os nomes das Destilarias detentoras de Regime Especial, para os efeitos de dispensar aquelas da retenção e do recolhimento do imposto. (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto nº 6.342, de 30.01.1992, DOE MS de, com efeitos a partir de 01.01.1992)
§ 5º Na hipótese do inc. II, deverá ser utilizada, também, a alíquota líquida de doze por cento referida no art. 1º, § 1º. (Antigo parágrafo 4º renumerado pelo Decreto nº 6.342, de 30.01.1992, DOE MS de, com efeitos a partir de 01.01.1992)
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a proceder ao disciplinamento complementar ao disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de julho de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda