Decreto nº 6974 DE 23/12/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 1992

Altera disposições do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e tendo em vista a alteração do Código Tributário do Estado, promovida pela Lei nº 1.325, de 9 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º São alteradas as seguintes disposições do inc. V do art. 51 da Parte Geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 6.297, de 23 de dezembro de 1991:

I - a alínea c passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 ...................................................................

V - ..........................................................................

c) operações internas e de importação com álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;

d) ...........................................................................

e) ..........................................................................";

II - a atual alínea d passa a vigorar como e, acrescentando-se a nova alínea d com a seguinte redação:

"Art. 51 ..................................................................

V - ...........................................................................

d) operações internas e de importação, com as seguintes mercadorias ou bens procedentes do exterior:

1 - armas, suas partes, peças e acessórios, e munições;

2 - bebidas alcoólicas;

3 - cigarro, fumo e seus derivados;

4 - embarcações de esporte e de recreação, inclusive jet-ski;

5 - jóias;

6 - motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive;

7 - perfumes;

e) prestações internas e de importação de serviços de comunicação.".

Art. 2º Ao mesmo art. 51 citado no artigo anterior, fica introduzido o § 4º com a seguinte redação:

"Art. 51 ....................................................................

§ 4º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidores ou usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e prestações internas (CTE, art. 39, § 6º, introd. p/ Lei nº 1.325/92, e CF, art. 155, VII, b), inclusive nas prestações de serviço de transporte do estabelecimento exportador ou remetente, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outro Estado, relacionadas com mercadorias destinadas à exportação direta (Conv. ICMS 163/92).".

Art. 3º O caput e o § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.998, de 10 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Para o atendimento do diposto no art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, as Destilarias fabricantes de álcool carburante e de açúcar deste Estado poderão utilizar, opcionalmente, os percentuais fixos de vinte por cento e 29,412%, calculados sobre o valor do imposto devido, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, a título de crédito fiscal pelas aquisições de matérias-primas e insumos agrícolas e industriais utilizados na fabricação daqueles produtos.

§ 1º O percentual fixo a ser utilizado pelo contribuinte equivale, simplificadamente, às cargas tributárias líquidas de vinte por cento nas operações internas e 8,471% nas operações interestaduais.".

Art. 4º Fica expressamente revogada a alínea c do inc. III do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 1993 e revogando as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

José Antônio Felício

Secretário de Estado de Fazenda