Decreto nº 6676 DE 25/10/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 out 2005

Altera dispositivos da legislação tributária estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária Estadual

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 2º do Decreto nº 4747, de 22 de junho de 1994, que Institui a obrigatoriedade de exigência da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF nas hipóteses que menciona, conferindo-lhes a redação a seguir:

"Art.1º Nas licitações públicas, realizadas pelos Órgãos e Entidades Estaduais da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, exigir-se-ão dos participantes, para efeito de habilitação, a Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outros documentos previstos em lei.

Art. 2º A Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, mencionada no caput do artigo 1º, será expedida pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu requerimento, ou, obtida por meio eletrônico de processamento de dados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e terá validade pelo prazo nela fixado, não superior a 120 (cento e vinte) dias."

Art. 2º Acresce o § 4º ao artigo 7º do Decreto nº 1.589, de 18 de julho de 1997, que institui o Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PPROALMAT, com a redação que se segue:

"Art 7º .........................................................................................................

§ 4º Nas operações internas, excetuada as remessas destinadas às Cooperativas, fica facultado ao produtor rural renunciar ao estatuído no artigo 3º, optando pela remessa com o benefício do diferimento do ICMS, nos termos do inciso IV do artigo 333 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e demais legislação pertinente, hipótese que:

I - fica vedada a utilização de quaisquer créditos;

II - a referida opção ou sua ulterior retroação vigerá a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao protocolo do pedido na Agência Fazendária à qual o interessado seja vinculado;

III - não se aplica o disposto na alínea "a", inciso VIII do art. 4º da Portaria nº 79, de 30 de outubro de 2000."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

Art. 3º Fica alterado o artigo 4º do Decreto nº 5.990, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre procedimentos de fiscalização a serem observados pelas empresas, nos casos de utilização de veículo automotor com tanque suplementar para transportar mercadorias no território mato-grossense, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se, então, as disposições em contrário."

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

Art. 4º Altera-se o artigo 3º do Decreto nº 6.301, de 31 de agosto de 2005, que altera dispositivos da legislação tributária estadual, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2005 revogando-se, então, as disposições em contrário."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

Art. 5º Fica acrescentado o Art 22-A ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 22_A Até 31 de dezembro de 2005, naquele Município que inexista Agência Fazendária, o recolhimento ao FETHAB de que trata o artigo anterior, poderá ser realizado através das Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Parágrafo único. O INDEA/MT encaminhará ao Conselho Diretor do FETHAB, até o dia 20 (vinte) de cada mês, demonstrativo da arrecadação efetuada no mês anterior, informando o número de cabeças de gado movimentadas, por município, e o valor da aludida contribuição."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

Art. 6º Revoga-se o disposto no § 5º do artigo 115 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2005 relativamente ao disposto no artigo 3º e a 01 de julho de 2005 relativamente ao estatuído no artigo 4º.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA