Decreto nº 5.990 de 23/06/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jun 2005
Dispõe sobre procedimentos de fiscalização a serem observados pelas empresas, nos casos de utilização de veículo automotor com tanque suplementar para transportar mercadorias no território matogrossense, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere no artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Título VIII da Parte Geral do Decreto nº 1944/89 - Regulamento do ICMS;
Considerando o disposto no Título VIII do Livro I, Parte Geral, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; (Redação dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Considerado que a manutenção de benefícios fiscais e/ou regimes especiais de recolhimento é condicionada a respectiva regularidade no cumprimento das obrigações acessórias, em observância ao ditames da legislação tributária, sob pena de infrigência ao princípio constitucional da igualdade;
Considerando que a concessão e manutenção de benefícios, bem como regimes especiais de recolhimento às empresas, concomitante à utilização de veículos com tanques suplementares resultam imediato prejuízo ao Erário,
DECRETA:
Art. 1º Ficam submetidos à medida de apuração e fiscalização diária, nos termos do artigo 915 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, os contribuintes do ICMS, alcançados ou não por tratamentos diferenciados para recolhi- mento do imposto ou detentores de qualquer benefício fiscal, que utilizarem, no transporte de mercadorias, veículos equipados com tanque suplementar em desacordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Ficam submetidos à medida de apuração e fiscalização diária, prevista no artigo 444 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes do ICMS, alcançados ou não por tratamentos diferenciados para recolhimento do imposto ou detentores de qualquer benefício fiscal, que utilizarem, no transporte de mercadorias, veículos equipados com tanque suplementar em desacordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 511, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
" Art. 1º Ficam submetidos a regime especial de fiscalização todos os contribuintes do ICMS que, enquadrados ou não em regimes especiais de recolhimento do imposto, ou possuírem benefícios fiscais, utilizarem veículo automotor com tanque de combustível suplementar."
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se regular o veículo equipado com tanque suplementar, instalado em conformidade com a quantidade e volume informados no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 511, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O disposto neste Decreto é aplicado aos contribuintes que utilizem por meio próprio, ou através de vínculo contratual, veículo automotor com tanque de combustível suplementar."
§ 2º Uma vez verificado o transporte de mercadoria em veículo equipado com tanque suplementar, em desconformidade com as normas do CONTRAN, serão aplicadas as disposições deste Decreto tanto ao prestador de serviços de transporte quanto ao remetente da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 511, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)
Nota: Redação Anterior:" § 2º Considera-se veículo com tanque de combustível suplementar, todo aquele que tiver sua estrutura original de fábrica alterada, aumentando sua capacidade de armazenamento, com ou sem autorização do poder público."
§ 3º O disposto neste Decreto alcança, igualmente:
I - o destinatário das mercadorias, estabelecido no território mato-grossense, quando a respectiva aquisição for realizada com cláusula FOB.
II - o prestador de serviço de transporte que contratou veículo de terceiros nas condições mencionadas no caput, ou, ainda, que promoveu a subcontratação da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 511, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)
Art. 2º Os contribuintes submetidos à medida de que trata o artigo anterior, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher o tributo e demais consectários legais no primeiro Posto Fiscal, localizado em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 511, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização previsto no artigo anterior, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher o tributo, e demais consectários legais, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização, localizada em território mato-grossense, por onde os mesmos transitarem."
Parágrafo único Sem prejuízo do recolhimento antecipado previsto no caput, os contribuintes enquadrados na medida prevista no artigo anterior, ficará, também, impedido de usufruir de qualquer benefício fiscal, de natureza subjetiva ou relativo à respectiva operação ou prestação de serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 511, de 17.07.2007, DOE MT de 17.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Art. 3º Fica a SEFAZ/MT autorizada a fixar normas e atos suplementares, necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 1º e 2º, a partir de 1º de março de 2006, revogando-se então as disposições em contrário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.991, de 30.01.2006 - DOE MT de 30.01.2006, com efeitos retroativos a 23.06.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se, então, as disposições em contrário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.676, DE 25.10.2005 - DOE MT de 25.10.2005, com efeitos retroativos a 23.06.2005.)"
"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 1º e 2º, a partir de 1º de setembro de 2005, revogando-se, então, as disposições em contrário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.153, de 22.07.2005, DOE MT de 22.07.2005, com efeitos a partir de 23.06.2005.)"
"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário."
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2005 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda.