Decreto nº 6.733 de 09/09/1997
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 set 1997
Dispõe sobre substituição tributária aplicável às Bahiamercadorias que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Fica prorrogado, para 1º de janeiro de 1998, o início da aplicação do instituto da substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias constantes dos Protocolos ICM nºs 15 a 18, de 25/07/85, com a adesão do Estado da Bahia através dos Protocolos ICMS nºs 14 a 17, de 30.05.97.
Art. 2º Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, das mercadorias especific/da/ no subitem 15.7, inciso II, art. 353, do RICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de substituição tributária estabelecida neste diploma legal, em substituição aos procedimentos estabelecidos no art. 5º, do Decreto nº 6.379, de 25/04/97 - que processou a Alteração nº 01 ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 - adotar as seguintes providências:
I - relacionar, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento, em 31.07.97, caso não tenham sido, ainda, objeto de substituição tributária;
II - valorar estas mercadorias pelo custo de aquisição mais recente, adicionando ao total obtido margem de valor adicionado (MVA) de 30% (trinta por cento);
III - aplicar sobre o montante obtido, após o acréscimo da margem de valor adicionado especificado no inciso anterior, a alíqüota vigente para as operações internas, deduzindo o valor do crédito fiscal disponível na sua escrita fiscal em 31.07.97;
IV - efetuar o recolhimento do imposto devido, apurado na forma dos incisos anteriores, em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis a cada dia 20, sendo que o vencimento da primeira parcela deverá ocorrer no dia 22.09.97;
V - remeter à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento, até 10 de setembro de 1997, cópia da relação a que se refere o inciso I.
Art. 3º Nas operações internas de substituição tributária com os produtos de que trata este Decreto a margem de valor adicionado (MVA) aplicável será de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 4º Fica reduzida em 11,1112% (onze inteiros e um mil cento e doze décimos de milésimos por cento), no período compreendido entre 1º de agosto de 1997 a 31 de julho de 1998, a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, aplicável nas operações com as mercadorias especificadas no subitem 15.7, inciso II, art. 353, do RICMS, promovidas por substituto tributário situado neste Estado, inscrito no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob o código fiscal de atividade econômica 10.41-1 fabricação de azulejos e pastilhas, envolvendo os produtos com os Códigos de Classificação Fiscal: NCM 6908.10.00 e 6908.90.00.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo não se exigirá o estorno do crédito tributário decorrente da operação própria do alienante das mercadorias.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1997.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda